The Project Gutenberg EBook of Constituio politica da Monarchia
portugueza, by Legislation of Portugal

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Title: Constituio politica da Monarchia portugueza

Author: Legislation of Portugal

Release Date: February 4, 2005 [EBook #14904]

Language: Portuguese

Character set encoding: ISO-8859-1

*** START OF THIS PROJECT GUTENBERG EBOOK CONSTITUIO POLITICA ***




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*CONSTITUIO POLITICA*

DA

MONARCHIA PORTUGUEZA.


LISBOA

NA IMPRENSA NACIONAL.

1838.


EDIO OFFICIAL.


Dona Maria por Graa de Deos, e pela Constituio da Monarchia, Rainha
de Portugal, e dos Algarves d'aquem e d'alem mar, em Africa Senhora de
Guin, e da Conquista, Navegao e Commercio da Ethiopia, Arabia, Persia
e da India, etc. Fao saber a todos os Meus Subditos, que as Crtes
Geraes, Extraordinarias, e Constituintes decretaram, e Eu acceitei, e
jurei a seguinte



CONSTITUIO POLITICA

DA

MONARCHIA PORTUGUEZA.



TITULO I.


_Da Nao Portugueza, seu Territorio, Religio, Govrno e Dynastia._


CAPITULO UNICO.


Artigo 1. A Nao Portugueza  a associao politica de todos os
Portuguezes.

Art. 2. O territorio portuguez comprehende:

Na Europa, as Provincias de Tras-os-Montes, Minho, Beira, Estremadura,
Alen-Tejo, o Reino do Algarve, e as Ilhas adjacentes da Madeira e
Porto-Santo, e dos Aores;

Na Africa Occidental, Bissau e Cacheu, o Forte de S. Joo Baptista
d'Ajud na Costa da Mina, Angola e Benguella e suas dependencias,
Cabinda e Molembo, as Ilhas de Cabo-Verde, as de S. Thom e Principe, e
suas dependencias;

Na Africa Oriental, Moambique, Rios de Senna, Bahia de Loureno
Marques, Sofalla, Inhambane, Quelimane, e as Ilhas de Cabo-Delgado;

Na Asia, Salsete, Bardez, Ga, Damo, Diu, o estabelecimento de Macau, e
as Ilhas de Timor e Solor.

. _unico_. A Nao no renunca a qualquer outra poro de territorio a
que tenha direito.

Art. 3. A Religio do Estado  a Catholica Apostolica Romana.

Art. 4. O govrno da Nao Portugueza  Monarchico-hereditario e
representativo.

Art. 5. A dynastia reinante  a da Serenissima Casa de Bragana,
continuada na Pessoa da Senhora Dona Maria II, actual Rainha dos
Portuguezes.



TITULO II.


_Dos Cidados Portuguezes_.


*CAPITULO UNICO*.


Art. 6. So Cidados portuguezes:

I. Os filhos de pae portuguez nascidos em territorio portuguez ou
estrangeiro;

II. Os filhos legitimos de me portugueza e pae estrangeiro, nascidos em
territorio portuguez, se no declararem que preferem outra naturalidade;

III. Os filhos illegitimos de me portugueza que nascerem em territorio
portuguez, ou que havendo nascido em paiz estrangeiro, vierem
estabelecer domicilio em qualquer parte da Monarchia;

IV. Os expostos em territorio portuguez cujos paes forem desconhecidos;

V. Os filhos de pae portuguez que tiver perdido a qualidade de Cidado,
uma vez que declarem, perante qualquer Camara Municipal, que querem ser
Cidados portuguezes;

VI. Os estrangeiros naturalizados;

VII. Os libertos.

Art. 7. Perde os direitos de Cidado portuguez:

I. O que for condemnado no perdimento delles por sentena;

II. O que se naturalizar em paiz estrangeiro;

III. O que sem licena do Govrno acceitar merc lucrativa ou honorifica
de qualquer govrno estrangeiro.

Art. 8. Suspende-se o exercicio dos direitos politicos:

I. Por incapacidade physica ou moral;

II. Por sentena condemnatoria a priso ou degrdo, em quanto durarem os
seus effeitos.



TITULO III.


_Dos direitos e garantias dos Portuguezes_.


*CAPITULO UNICO*.


Art. 9. Ninguem pde ser obrigado a fazer ou deixar de fazer seno o
que a lei ordena ou prohibe.

Art. 10. A lei  igual para todos.

Art. 11. Ningum pde ser perseguido por motivos de Religio, com tanto
que respeite a do Estado.

Art. 12. Todo o Cidado pde conservar-se no Reino, ou sahir delle e
levar comsigo os seus bens, uma vez que no infrinja os regulamentos de
policia, e salvo o prejuizo pblico ou particular.

Art. 13. Todo o Cidado pde communicar os seus pensamentos pela
imprensa ou por qualquer outro modo, sem dependencia de censura prvia.

. 1. A lei regular o exercicio deste direito; e determinar o modo de
fazer effectiva a responsabilidade pelos abusos nelle commettidos.

. 2. Nos processos de liberdade de Imprensa, o conhecimento do facto e
a qualificao do crime pertencero exclusivamente aos Jurados.

Art. 14. Todos os Cidados tem o direito de se associar na conformidade
das leis.

. 1. So permittidas, sem dependencia de authorizao prvia, as
reunies feitas tranquillamente e sem armas.

. 2. Quando porm se reunirem em logar descuberto, os Cidados daro
prviamente parte  authoridade competente.

. 3. A fra armada no poder ser empregada para dissolver qualquer
reunio, sem preceder intimao da authoridade competente.

. 4. Uma lei especial regular, em quanto ao mais, o exercicio deste
direito.

Art. 15. E' garantido o direito de petio. Todo o Cidado pde, no s
apresentar aos Podres do Estado reclamaes, queixas e peties sbre
objectos de intersse pblico ou particular, mas tambem expr quaesquer
infraces da Constituio ou das leis, e requerer a effectiva
responsabilidade dos infractores.

Art. 16. A casa do Cidado  inviolavel,

De noite smente se poder entrar nella:

I. Por seu consentimento;

II. Em caso de reclamao feita de dentro;

III. Por necessidade de soccorro;

IV. Para aboletamento de tropa feito por ordem da competente
authoridade.

De dia smente se pde entrar na casa do Cidado, nos casos e pelo modo
que a lei determinar.

Art. 17. Ninguem pde ser preso sem culpa formada, excepto nos casos
declarados na lei; e nestes, dentro de vinte e quatro horas contadas da
entrada da priso sendo em logar proximo da residencia da respectiva
authoridade, e nos logares remotos dentro de um praso razoavel que a lei
marcar, a respectiva authoridade, por uma nota por ella assignada, far
constar ao reo o motivo da priso, os nomes dos accusadores e os das
testemunhas havendo-as.

. 1. Ainda com culpa formada, ninguem ser conduzido  priso ou nella
conservado, se prestar fiana idonea nos casos em que a lei a admitte; e
em geral, nos crimes que no tiverem maior pena que a de seis mezes de
priso ou destrro, poder o reo livrar-se slto.

. 2. A' excepo de flagrante delicto, a priso no pde ser executada
seno por ordem escripta da authoridade competente. Se a ordem for
arbitraria, a authoridade que a deu ser punida na conformidade das
leis.

. 3. O que fica disposto cerca da priso sem culpa formada, no 
applicavel s Ordenanas Militares para a disciplina e recrutamento do
Exrcito e Armada; nem comprehende os casos em que a lei determina a
priso de alguem por desobedecer  authoridade legtima, ou por no
cumprir alguma obrigao dentro do praso determinado.

Art. 18. Ninguem ser julgado seno pela authoridade competente, nem
punido seno por lei anterior.

Art. 19. Nenhuma authoridade pde avocar as causas pendentes,
sust-las, ou fazer reviver os processos findos.

Art. 20. Ficam abolidos todos os privilegios que no forem
essencialmente fundados em utilidade pblica.

. _nico_. A' excepo das causas que por sua natureza pertencerem a
juizos particulares na conformidade das leis, no haver fro
privilegiado nem commisses especiaes.

Art. 21. Ficam prohibidos os aoutes, a tortura, a marca de ferro, e
todas as mais penas e tratos crueis.

Art. 22. Nenhuma pena passar da pessoa do delinquente: no haver, em
caso algum, confiscao de bens, nem a infamia dos reos se transmittir
aos parentes.

Art. 23. E' garantido o direito de propriedade. Com tudo, se o bem
pblico, legalmente verificado, exigir o emprgo ou damnificao de
qualquer propriedade, ser o proprietario prviamente indemnizado. Nos
casos de extrema e urgente necessidade, poder o proprietrio ser
indemnizado depois da expropriao ou damnificao.

. 1. E' garantida a dvida nacional.

. 2. E' irrevogavel a venda dos Bens Nacionaes feita na conformidade
das leis.

. 3. E' permittido todo o genero de trabalho, cultura, indstria e
commrcio, salvas as restrices da lei por utilidade pblica.

. 4. Garante-se aos inventores a propriedade de suas descubertas, e
aos escriptores a de seus escriptos, pelo tempo e na forma que a lei
determinar.

Art. 24. Ningum  isento de contribuir, em proporo de seus haveres,
para as despezas do Estado.

Art. 25. E' livre a todo o Cidado resistir a qualquer ordem que
manifestamente violar as garantias individuaes, se no estiverem
legalmente suspensas.

Art. 26. Os empregados pblicos so responsaveis por todo o abuso e
omisso pessoal no exercicio de suas funces, ou por no fazer
effectiva a responsabilidade de seus subalternos. Haver contra elles
aco popular por subrno, peita, peculato ou concusso.

Art. 27. O segredo das cartas  inviolavel.

Art. 28. A Constituio tambem garante:

I. A instruco primaria e gratuita;

II. Estabelecimentos em que se ensinem as sciencias, lettras e artes;

III. Os soccorros pblicos;

IV. A nobreza hereditaria e suas regalias puramente honorificas.

Art. 29. O ensino pblico  livre a todos os Cidados, com tanto que
respondam, na conformidade da lei, pelo abuso deste direito.

Art. 30. Todo o Cidado pde ser admittido aos cargos publicos, sem
mais differena que a do talento, merito e virtudes.

Art. 31. E' garantido o direito a recompensas por servios feitos ao
Estado, na frma das leis.

Art. 32. As garantias individuaes podem ser suspensas por acto do Podr
Legislativo, nos casos de rebellio ou invaso de inimigo, e por tempo
certo e determinado.

. 1. Se as Crtes no estiverem reunidas, e se verificar algum dos
casos acima mencionados, correndo a Patria perigo imminente, poder o
Govrno decretar provisoriamente a suspenso das garantias.

. 2. O Decreto da suspenso incluir no mesmo contexto a convocao
das Crtes para se reunirem dentro de quarenta dias; sem o que, ser
nullo e de nenhum effeito.

. 3. O Govrno revogar immediatamente a suspenso das garantias por
elle decretada logo que cesse a necessidade urgente que a motivou.

. 4. A Lei ou Decreto que suspender as garantias designar
expressamente as que ficam suspensas.

. 5. Durante o perodo de eleies geraes para Deputados, em caso
algum poder o Govrno suspender as garantias.

. 6. Quando o Govrno tiver suspendido as garantias, dar conta s
Crtes, logo que se reunirem, do motivo da suspenso, e lhes apresentar
um relatorio documentado das medidas de preveno que por sta occasio
tiver tomado.



TITULO IV


_Dos Podres Politicos_.


*CAPITULO NICO*.


Art. 33. A Soberania reside essencialmente em a Nao, da qual emanam
todos os podres politicos.

Art. 34. Os podres politicos so o Legislativo, o Executivo e o
Judiciario.

. 1. O Podr Legislativo compete s Crtes com a Sanco do Rei.

. 2. O Executivo ao Rei, que o exerce pelos Ministros e Secretrios
d'Estado.

. 3. O Judiciario aos Juizes e Jurados na conformidade da lei.

Art. 35. Os poders politicos so essencialmente independentes: nenhum
pde arrogar as attribuies do outro.



TITULO V.


_Do Podr Legislativo_.


*CAPITULO PRIMEIRO*.


_Das Crtes e suas attribuies_.


Art. 36. As Crtes compoem-se de duas Camaras: Camara de Senadores, e
Camara de Deputados.

Art. 37. Compete s Crtes:

I. Fazer as leis, interpret-las, suspend-las e revog-las;

II. Velar na observncia da Constituio e das leis, e promover o bem
geral da Nao;

III. Tomar juramento ao Rei, Regente ou Regencia, e ao Principe Real;

IV. Eleger o Regente nos casos em que a Constituio o prescreve; e
marcar os limites da sua authoridade, ou elle seja electivo ou chamado
pelo direito da successo;

V. Reconhecer o Principe Real como successor da Cora, na primeira
reunio depois do seu nascimento, e approvar o plano de sua educao;

VI. Nomear tutor ao Rei menor, no sendo vivo seu Pae ou Av, ou no,
lhe tendo sido nomeado em testamento;

VII. Confirmar o tutor nomeado pelo Rei, se este abdicar ou sahir do
Reino;

VIII. Resolver as dvidas que occorrerem sbre a successo da Cora;

IX. Approvar, antes de serem ratificados, os tratados de alliana,
subsidios, commrcio, troca ou cesso de alguma poro de territorio
portuguez ou de direito a ella;

X. Fixar annualmente, sbre proposta ou informao do Govrno, as fras
de terra e mar;

XI. Conceder ou negar a entrada de fras estrangeiras de terra ou de
mar;

XII. Votar annualmente os impostos, e fixar a receita e despeza do
Estado;

XIII. Authorizar o Govrno para contrahir emprestimos, estabelecendo ou
approvando prviamente, excepto nos casos de urgencia, as condices com
que devem ser feitos;

XIV. Estabelecer meios convenientes para o pagamento da dvida pblica;

XV. Regular a administrao dos Bens Nacionaes, e decretar a sua
alienao;

XVI. Crear ou supprimir empregos, e estabelecerlhes ordenado;

XVII. Determinar o valor, pso, lei, inscripo, typo e denominao das
moedas, assim como o padro dos pesos e medidas.

Art. 38. Cada uma das Camaras, no princpio das sesses ordinarias,
examinar se a Constituio e as leis tem sido observadas.

Art. 39. Cada uma das Camaras tem o direito de proceder, por meio de
commisses de inqurito, ao exame de qualquer objecto de sua
competencia.

Art. 40. Nenhuma das Camaras pde tomar resoluo alguma sem que esteja
presente a maioria da totalidade de seus membros.

Art. 41. Haver em cada anno uma sesso ordinaria de Crtes, que nunca
poder durar menos de tres meses: no caso de dissoluo, os tres meses
principiaro a contar-se da reunio da nova Camara dos Deputados.

Art. 42. A sesso de abertura ser sempre celebrada no dia dois de
Janeiro: e assim sta como a de encerramento sero Reaes.

. _unico_. Tanto uma como outra se faro em Crtes Geraes, reunidas
ambas as Camaras, e ficando os Senadores  direita e os Deputados 
esquerda.

Art. 43. Cada uma das Camaras elege o seu Presidente, Vice-Presidente e
Secretarios.

Art. 44. As sesses de ambas as Camaras sero pblicas, excepto nos
casos em que o bem do Estado exigir que sejam secretas.

Art. 45. Na reunio de ambas as Camaras, o Presidente da Camara dos
Senadores dirige os trabalhos.

Art. 46. Ninguem pde ser ao mesmo tempo membro de ambas as Camaras.

Art. 47. Os Senadores e os Deputados so inviolveis por suas opinies
e votos em Crtes.

Art. 48. Nenhum Senador ou Deputado pde ser preso sem ordem da
respectiva Camara, excepto nos casos de flagrante delicto.

. _unico_. Se algum Senador ou Deputado for pronunciado, o Juiz
suspendendo todo o ulterior procedidimento, dar conta  respectiva
Camara; a qual decidir se o processo hade continuar, e se o Deputado ou
Senador pronunciado deve ser ou no suspenso do exercicio de suas
funces.

Art. 49. Nenhum Senador ou Deputado, desde o dia em que a sua eleio
constar na competente Secretara d'Estado, pde acceitar, ou solicitar
para si ou parente seu, penso ou condecorao alguma, nem emprgo
provido pelo Govrno, salvo se lhe competir por antiguidade ou escala na
carreira da sua profisso.

Art. 50. Os Senadores e Deputados podem ser nomeados Ministros e
Secretarios d'Estado, deixando immediatamente vagos os seus logares: mas
desde logo se proceder a nova eleio, e se forem reeleitos, podero
cumular ambas as funces.

Art. 51. Os Senadores e Deputados, durante o tempo das sesses, ficam
inhibidos do exerccio de qualquer emprgo, excepto do de Ministro e
Secretario d'Estado.

. _unico_. No intervallo das Sesses no iro exercer os seus empregos,
nem podero ser empregados pelo Govrno quando isso os impossibilite de
se reunirem no tempo da convocao das Crtes Ordinarias.

Art. 52. Nos casos em que o bem do Estado exigir que algum Senador ou
Deputado sia das Crtes para outro servio, a respectiva Camara o
poder authorizar.


*CAPITULO SEGUNDO*.


_Da Camara dos Deputados_.


Art. 53. A Camara dos Deputados  electiva e triennal.

Art. 54. E' privativa da Camara dos Deputados a iniciativa:

I. Sbre impostos;

II. Sbre recrutamento.

Art. 55. Tambem principiar na Camara dos Deputados a discusso das
propostas do Podr Executivo.

Art. 56. E' privativa attribuio da mesma Camara decretar a accusao
dos Ministros e Secretarios de Estado.

Art. 57. Os Deputados tem direito a um subsidio durante as sesses, e a
serem, indemnizados pelas despezas de vinda e volta.

. _unico. Os Deputados das Provincias d'Asia e d'Africa que no tiverem
domicilio no continente do Reino e ilhas adjacentes, vencero tambem um
subsidio no intervallo das sesses.


*CAPITULO TERCEIRO*.


_Da Camara dos Senadores_.


Art. 58. A Camara dos Senadores  electiva e temporaria.

Art. 59. O nmero dos Senadores ser, pelo menos, igual  metade do
nmero dos Deputados.

Art. 60. O Principe Real, logo que complete dezoito annos de idade, 
Senador de direito; mas s tem voto aos vinte e cinco annos.

Art. 61. E' privativa attribuio da Camara dos Senadores:

I. Conhecer dos delictos individuaes commettidos pelos membros da
Familia Real, pelos Ministros e Secretarios d'Estado, e pelos Senadores
e Deputados;

II. Conhecer da responsabilidade dos Ministros e Secretarios d'Estado.

. _unico_. Nos crimes cuja accusao no pertencer  Camara dos
Deputados, accusar o Procurador Geral da Cora.

Art. 62. Todas as vezes que se houver de proceder a eleies geraes
para Deputados, a Camara dos Senadores ser renovada em a metade de seus
membros. Se o nmero total dos Senadores for impar, sahir a metade e
mais um.

._unico_. Na primeira renovao do Senado decidir a sorte os membros
que devem sahir, e nas subsequentes a antiguidade da eleio de cada um.

Art. 63. As sesses da Camara dos Senadores comeam e acabam ao mesmo
tempo que as da Camara dos Deputados, excepto quando a Camara dos
Senadores se constituir em Tribunal de Justia.


*CAPITULO QUARTO*.


_Da proposio, discusso e promulgao das Leis_.


Art. 64. A proposio, discusso e approvao dos projectos de lei
compete a cada uma das Camaras.

. _unico_. As propostas do Podr Executivo, s depois de examinadas por
uma commisso da Camara dos Deputados, podero ser convertidas em
projectos de lei.

Art. 65. Os Ministros e Secretarios d'Estado podem tomar parte nas
discusses das Camaras, mas smente votaro naquella de que forem
membros.

Art. 66. Os projectos de lei approvados em uma Camara sero remettidos
 outra: se esta os no approvar, ficam rejeitados; se lhes fizer
alteraes, com ellas sero reenviados  Camara onde tiveram origem.

Art. 67. Quando a Camara em que teve origem o projecto no approvar as
alteraes, e permanecer todavia convencida da sua utilidade, dever o
projecto ser examinado por uma commisso mixta de igual nmero de
Senadores e Deputados.

. 1. Aquillo em que a commisso accordar, ser considerado como novo
projecto de lei, para haver de ser approvado ou rejeitado por cada uma
das Camaras.

. 2. A discusso do novo projecto comear na Camara em que teve
origem o primeiro.

Art. 68. Quando ambas as Camaras concordarem em um projecto de lei,
aquella que ultimamente o approvar, o reduzir a Decreto, e o submetter
 Sancco do Rei.

Art. 69. Os projectos de lei sobre impostos e recrutamento que forem
alterados na Camara dos Senadores, voltaro  dos Deputados; e o que
sta deffinitivamente resolver, ser reduzido a Decreto e apresentado 
Sancco Real.

Art. 70. Sanccionada a lei, ser promulgada pela frmula seguinte:

"Dom (F....), por Graa de Deus e pela Constituio da Monarchia, Rei de
Portugal e dos Algarves etc. Fazemos saber a todos os Nossos subditos
que as Crtes Gerais decretaram e Ns Sanccionmos a lei seguinte: (A
integra da lei nas suas disposies somente). Mandmos por tanto a todas
as authoridades a quem o conhecimento e execuo da referida lei
pertencer, que a cumpram e guardem e faam cumprir e guardar tam
inteiramente como nella se contm. O Ministro e Secretario d'Estado de
... (o da repartio competente) a faa imprimir, publicar e correr."


*CAPITULO QUINTO*.


_Das Eleies_.


Art. 71. A nomeao dos Senadores e Deputados  feita por eleio
directa.

Art. 72. Tem direito de votar nestas eleies todos os Cidados
portuguezes que estiverem no gso de seus direitos civis e politicos,
que tiverem vinte e cinco annos d idade, e uma renda lquida annual de
oitenta mil ris proveniente de bens de raiz, commercio, capites,
indstria ou emprgo.

. _unico_. Por indstria se intende tanto a das artes liberaes como a
das fabrs.

Art. 73. So excluidos de votar:

I. Os menores de vinte e cinco annos: o que no comprehende os officiaes
do Exrcito e Armada de vinte e um annos; os casados da mesma idade, e
os Bachareis formados e Clerigos de Ordens Sacras;

II. Os Criados de servir: nos quaes seno comprehendem os guarda livros
e caixeiros que por seus ordenados tiverem a renda annual de oitenta mil
ris, os criados da Casa Real que no forem de gallo branco, e os
administradores de fazendas ruraes e fbricas;

III. Os libertos;

IV. Os pronunciados pelo Jury;

V. Os fallidos, em quanto no forem julgados do boa f.

Art. 74. So habeis para ser eleitos Deputados todos os que podem
votar, e que tiverem de renda annual quatrocentos mil ris, provenientes
das mesmas fontes declaradas no Artigo 72.

. _unico_. Exceptuam-se os estrangeiros naturalizados.

Art. 75. So respectivamente inelegiveis:

I. Os Magistrados administrativos nomeados pelo Rei, e os Secretarios
geraes delles, nos seus respectivos districtos;

II. Os Governadores geraes do Ultramar, nas suas provincias.

III. Os Contadores geraes de Fazenda, nos seus districtos.

IV. Os Arcebispos, Bispos, Vigarios capitulares e Governadores
temporaes, nas suas dioceses;

V. Os Parochos, nas suas freguezias;

VI. Os Commandantes das Divises Militares, nas suas divises;

VII. Os Governadores Militares das Praas de guerra, dentro das mesmas
praas;

VIII. Os Commandantes dos corpos de primeira linha, pelos militares
debaixo do seu immediato commando;

IX. Os Juizes de primeira-instancia e seus substitutos nas commarcas em
que exercem jurisdico;

X.. Os Delegados do Procurador Regio nas commarcas em que exercem as
suas funces;

XI. Os Juizes dos Tribunaes de segunda-instancia, e os Procuradores
Regios junto a elles, nos districtos administrativos em que estiver a
sde da sua Relao.

. _unico_. No se comprehendem nesta excluso os juizes do Tribunal
commercial de segunda-instancia, nem os Conselheiros do Supremo Tribunal
de Justia.

Art. 76. A metade dos Deputados eleitos por qualquer crculo eleitoral,
devero ter naturalidade ou residencia d'um anno na provincia em que
estiver collocada a capital do crculo: a outra ametade poder ser
livremente escolhida d'entre quaesquer Cidados portuguezes.

. _unico_. No crculo eleitoral que der nmero impar de Deputados,
ametade e mais um dever ter naturalidade ou residencia d'um anno na
provinda da capital do crculo.

Art. 77. S podem ser eleitos Senadores os que tiverem trinta e cinco
annos de idade, e estiverem comprehendidos em alguma das seguintes
cathegorias:

I. Os proprietarios que tiverem de renda annual dois contos de ris;

II. Os commerciantes e fabricantes, cujos lucros annuaes forem avaliados
em quatro contos de ris;

III. Os Arcebispos e Bispos com diocese no Reino e Provincias
Ultramarinas;

IV. Os Conselheiros do Supremo Tribunal de Justia;

V. Os Lentes de Prima da Universidade de Coimbra, o Lente mais antigo da
Eschola Polythechnica de Lisboa, e o da Academia Polythechnica do Porto;

VI. Os Marechaes do Exrcito, Tenentes-Generaes e Marechaes de Campo;

VII. Os Almirantes, Vice-Almirantes e Chefes de Esquadra;

VIII. Os Embaixadores e os Enviados Extraordinarios Ministros
Plenipotenciarios, com cinco annos de exercicio na carreira diplomatica.

Art. 78. Os elegiveis para Senadores podem ser eleitos por qualquer
crculo eleitoral, posto que nelle no residam nem tenham naturalidade.

Art. 79. So applicaveis  eleio dos Senadores as excluses
declaradas no Artigo 75.



TITULO VI


_Do Podr Executivo_.


*CAPITULO PRIMERIO*.


_Do Rei._.


Art. 80. O Rei  o Chefe do Podr Executivo, e o exerce pelos Ministros
e Secretarios d'Estado.

Art. 81. Compete ao Rei:

I. Sanccionar e promulgar as leis;

II. Convocar extraordinariamente as Cortes, prorog-las e addi-las;

III. Dissolver a Camara dos Deputados quando assim o exigir a salvao
do Estado.

. 1. Dissolvida a Camara dos Deputados, ser renovada a dos Senadores
na frma do Artigo 62.

. 2. O Decreto da dissoluo mandar necessariamente proceder a novas
eleies dentro de trinta dias, e convocar as Crtes para se reunirem
dentro de noventa dias: sem o que, ser nullo e de nenhum effeito.

Art. 82. Compete tambm ao Rei:

I. Nomear e demittir livremente os Ministros e Secretarios d'Estado;

II. Prover os empregos civis e militares na conformidade das Leis;

III. Nomear os Embaixadores e mais agentes diplomaticos e commerciaes;

IV. Nomear Bispos, e prover os Beneficios Ecclesiasticos;

V. Nomear e remover os Commandantes da fra armada de terra e mar;

VI. Suspender os Juizes segundo a lei;

VII. Empregar a fra armada como intender mais conveniente ao bem do
Estado;

VIII. Conceder Cartas de naturalizao, e privilegios exclusivos a favor
da indstria, na conformidade das leis;

IX. Conceder titulos, honras e distinces em recompensa de servios
feitos ao Estado, e propr s Crtes as mercs pecuniarias que no
estiverem determinadas por lei.

X. Perdoar e minorar as penas aos delinquentes, na conformidade das
leis;

XI. Conceder amnistia em caso urgente, e quando o pedir a humanidade e o
bem do Estado;

XII. Conceder ou negar Beneplacito aos Decretos dos Concilios, Letras
Pontificias e quaesquer Constituies Ecclesiasticas que se no
opposerem  Constituio e s Leis, devendo preceder approvao das
Crtes se contiverem disposies geraes;

XIII. Declarar a guerra e fazer a paz, dando conta s Crtes dos motivos
que para isso teve;

XIV. Dirigir as negociaes politicas com as Naes estrangeiras;

XV. Fazer tratados de alliana, de subsidios e de commrcio, e
ratific-los depois de approvados pelas Crtes.

Art. 83. O Rei no pde:

I. Impedir a eleio dos Deputados e Senadores;

II. Oppr-se  reunio das Crtes no dia dois de Janeiro de cada anno;

III. Nomear em tempo de paz Commandante em Chefe do Exrcito ou da
Armada;

IV. Commandar a fora armada, ou nomear para Commandante em Chefe o
Principe Real, ou os Infantes;

V. Perdoar ou minorar as penas aos Ministros e Secretarios d'Estado por
crimes commettidos no exercicio de suas funces.

Art. 84. O Rei tambm no pde, sem consentimento das Crtes:

I. Ser ao mesmo tempo Chefe de outro Estado;

II. Sahir do Reino de Portugal e Algarves: e se o fizer, intende-se que
abdica.

Art. 85. A pessoa do Rei  inviolavel  sagrada; e no est sujeita a
responsabilidade alguma.

Art. 86. Seus titulos so: Rei de Portugal e dos Algarves d'aquem e
d'alem mar, em Africa Senhor de Guin, e da Conquista, Navegao e
Commrcio da Ethiopia, Arabia, Persia e da India etc.; e tem o
tratamento de Magestade Fidelissima.

Art. 87. O Rei antes de ser acclamado prestar nas mos do Presidente
da Camara dos Senadores, reunidas ambas as Camaras, o seguinte
juramento: "Juro manter a Religio Catholica, Apostolica Romana, a
integridade do Reino, observar e fazer observar a Constituio Politica
da Nao Portugueza, e mais leis do Reino, e prover ao bem geral da
Nao quanto em mim couber."


*CAPITULO SEGUNDO*.


_Da Familia Real e sua dotao_.


Art. 88. O Herdeiro presumptivo da Cora tem o titulo de Principe Real,
e o seu primogenito o de Principe da Beira: o tratamento de ambos  de
Alteza Real. Todos os mais tem o titulo de Infantes e o tratamento de
Alteza.

Art. 89. O Herdeiro presumptivo, completando dezoito annos de idade,
prestar nas mos do Presidente da Camara dos Senadores, reunidas ambas
as Camaras, o seguinte juramento: "Juro manter a Religio Catholica
Apostolica Romana, observar a Constituio Politica da Nao Portugueza,
e ser obediente s leis e ao Rei."

Art. 90. As Crtes logo que o Rei succeder na Cora, lhe assignaro, e
 Rainha sua Esposa, uma dotao correspondente ao decoro de sua Alta
Dignidade.

Art. 91. As Crtes assignaro tambem alimentos ao Principe Real e aos
Infantes depois de completarem sette annos.

Art. 92. Quando as Princezas ou Infantes houverem de casar, as Cortes
lhes assignaro dote; e com a entrega delle cessaro os alimentos.

Art. 93. Aos Infantes que casarem e forem residir fra do Reino, se
entregar por uma vez somente, uma quantia determinada pelas Crtes; com
o que, cessaro os alimentos que percebiam.

Art. 94. A dotao, alimentos e dotes de que tratam os artigos
antecedentes, sero pagos pelo Thesouro Pblico.

Art. 95. Os palacios e terrenos Reaes at agora possuidos pelo Rei,
ficam pertencendo aos seus successores.


*CAPITULO TERCEIRO*.


_Da Successo da Cora_.


Art. 96. A successo da Cora segue a ordem regular de primogenitura e
representao entre os legitimos descendentes da Rainha actual a Senhora
Dona Maria II; preferindo sempre a linha anterior s posteriores; na
mesma linha, o grau mais proximo ao mais remoto; no mesmo grau, o sexo
masculino ao femenino; e no mesmo sexo, a pessoa mais velha  mais nova.

Art. 97. Extinctas as linhas dos descendentes da Senhora Dona Maria II,
passar a Coroa s collateraes; e uma vez radicada a successo em uma
linha, em quanto sta durar, no entrar a immediata. Extinctas todas as
linhas dos descendentes e collateraes, as Crtes chamaro ao Throno
pessoa natural destes Reinos; e desde ento se regular a nova successo
pela ordem estabelecida no artigo 96.

Art. 98. A linha collateral do ex-Infante Dom Miguel e de toda a sua
descendencia  perpetuamente excluida da successo.

Art. 99. Se a successo da Cora recahir em femea, no poder sta
casar seno com Portuguez, precedendo approvao das Crtes. O Marido
no ter parte no govrno, e smente se chamar Rei depois que tiver da
Rainha filho ou filha.

Art. 100. Nenhum estrangeiro pde succeder na Cora de Portugal.


*CAPITULO QUARTO*.


_Da Regencia na minoridade ou impedimento do Rei._.


Art. 101. O Rei  menor at  idade de dezoito annos completos.

Art. 102. Durante a minoridade as Crtes conferiro a Regencia a uma s
pessoa natural destes Reinos; a qual a exercer at  maioridade do Rei.

Art. 103. Quando o Rei, por alguma causa physica ou moral reconhecida
pelas Crtes, se impossibilitar para governar, a Regencia ser deferida
ao immediato successor, se ja tiver completado dezoito annos.

. _unico_. Se o immediato successor no tiver completado dezoito annos,
a Regencia ser conferida pelo modo estabelecido no artigo 102.

Art. 104. Em quanto se no eleger Regente, governar o Reino uma
Regencia provisoria, composta dos dous Ministros e Secretarios d'Estado
mais velhos em idade, e presidida pela Rainha viuva; na falta della,
pelo irmo mais velho do Rei defunto; e na falta de ambos, pelo
Presidente do Supremo Tribunal de Justia.

Art. 105. O Regente ou Regencia provisoria prestaro o juramento
mencionado no Artigo 87, accrescentando a clausula de fidelidade ao Rei;
e o Regente a de lhe entregar o govrno logo que Elle chegue 
maioridade ou cesse o impedimento.

Art. 106. A Regencia provisoria prestar juramento, no estando as
Crtes reunidas, perante a Camara Municipal da cidade ou villa em que se
installar.

Art. 107. A Regencia provisoria somente despachar os negocios que no
admittirem dilao; e no poder nomear nem remover empregados publicos
seno interinamente.

Art. 108. Os actos da Regencia e do Regente so expedidos em nome do
Rei.

Art. 109. Nem a Regencia nem o Regente so responsaveis.

Art. 110. Nos casos em que a Constituio manda proceder  eleio de
Regente, se a Regencia provisoria no decretar, dentro de tres dias, a
reunio extraordinaria das Crtes, a obrigao de as convocar incumbe
successivamente aos ultimos Presidentes e Vice-Presidentes das Camaras
dos Senadores e Deputados.

. _unico_. Se dentro de quinze dias a convocao no tiver sido feita
por algum dos modos acima declarados, as Crtes se reuniro no
quadragessimo dia, sem dependencia de convocao.

Art. 111. Se a Camara dos Deputados tiver anteriormente sido
dissolvida, e no Decreto da dissoluo estiverem as novas Crtes
convocadas para epocha posterior ao quadragessimo dia contado da morte
do Rei, os antigos Deputados e Senadores reasummem as suas funces at
 reunio dos que vierem substitui-los.

Art. 112. Durante a minoridade do Rei ser seu tutor quem o Pae lhe
tiver nomeado em testamento: na falta deste, a Rainha Me em quanto se
conservar viuva; faltando sta, as Crtes nomearo para tutor pessoa
idonea e natural destes Reinos.

. _unico_. Quando o Rei menor succeder na Cora a sua Me, ser tutor
delle e dos Infantes o Rei seu Pae.

Art. 113. Nunca ser tutor do Rei menor o seu immediato successor nem o
Regente.

Art. 114. O successor da Cora, durante a sua minoridade, no pde
contrahir matrimonio sem consen-timento das Crtes.


*CAPITULO QUINTO*.


_Do Ministerio_.


Art. 115. Todos os actos do Podr Executivo com a assignatura do Rei,
sero sempre referendados pelo Ministro e Secretario d'Estado
competente, sem o que no tero effeito.

Art. 116. Os Ministros e Secretrios d'Estado so principalmente
responsveis:

I. Pela falta de observancia das leis;

II. Pelo abuso do podr que lhes  confiado;

III. Por traio;

IV. Por peita, suborno, peculato ou concusso;

V. Pelo que obrarem contra a liberdade, segurana e propriedade dos
Cidados;

VI. Por dissipao ou mau uso dos bens publicos.

Art. 117. A ordem do Rei vocal ou escripta no salva aos Ministros da
responsabilidade.

Art. 118. Os estrangeiros naturalizados no podem ser Ministros,


*CAPITULO SEXTO*.


_Da Fra armada_.


Art. 119. Todos os Portugueses so obrigados a pegar em armas para
defender a Constituio do Estado, e a independencia e integridade do
Reino.

Art. 120. O Exrcito e a Armada constituem a fra permanente do
Estado.

. _unico_. Os Officiaes do Exrcito e da Armada somente podem ser
privados das suas patentes por sentena proferida em Juizo competente.

Art. 121. A Guarda Nacional constitue parte da fra pblica.

. 1. A Guarda Nacional concorre, pelo modo que a lei determinar, para
a eleio dos seus Officiaes; e fica sujeita s authoridades civis,
excepto nos casos designados pela lei.

. 2. Uma lei especial regular a composio, organizao, disciplina e
servio da Guarda Nacional.

Art. 122. Toda a fra militar  essencialmente obediente: os corpos
armados no podem deliberar.



TITULO VII.


_Do Podr Judicirio_.


*CAPITULO UNICO*.


Art. 123. O Poder Judicirio  exercido pelos Juizes e Jurados.

. 1. Haver Jurados assim no civei como no crime, nos casos e pelo
modo que a lei determinar.

. 2. Os Juizes de direito so nomeados pelo Rei, e os Juizes
ordinrios eleitos pelo povo.

. 3. Nas causas civeis, e nas criminaes civilmente intentadas, podero
as partes nomear Juizes arbitros.

Art. 124. Haver tambem Juizes de Paz que sero electivos.

. _unico_. Nenhum processo ser levado a Juizo contencioso sem se haver
intentado o meio de conciliao perante o Juiz de Paz, salvo nos casos
que a lei exceptuar.

Art. 125. Haver Relaes para julgar as causas em segunda e ltima
instancia.

Art. 126. Haver um Supremo Tribunal de Justia para conceder ou negar
revistas e exercer as mais attribuies marcadas nas leis.

Art. 127. Os Juizes de Direito no podem ser privados do seu emprgo
seno por sentena.

. _unico_. Os Juizes de Direito de primeira instancia sero mudados de
tres em tres annos de um para outro logar na forma que a lei ordenar.

Art. 128. As audiencias de todos os Tribunaes sero pblicas, excepto
nos casos declarados na lei.



TITULO VIII.


_Do Govrno Administrativo e Municipal_.


*CAPITULO UNICO*.


Art. 129. Haver em cada Districto administrativo um Magistrado nomeado
pelo Rei, uma Junta electiva, e um Conselho de Districto igualmente
electivo: a lei designar as suas funces respectivas.

Art. 130. Em cada Concelho uma Camara municipal, eleita directamente
pelo pvo, ter a administrao econmica do Municipio na conformidade
das leis.

Art. 131. Alem dos Magistrados e Corpos electivos, designados nos
Artigos 129. e 130., haver todos os mais que a Lei determinar.



TITULO IX


_Da Fazenda Nacional_.


*CAPITULO UNICO*.


Art. 132. Os impostos so votados annualmente: as leis que os
estabelecem somente obrigam por um anno, se no forem confirmadas.

Art. 133. As sommas votadas para qualquer despeza pblica no podero
ser applicadas para outros fins seno por uma lei que authorize a
transferencia.

Art. 134. A administrao e arrecadao dos rendimentos do Estado
pertence ao Thesouro-Pblico, salvo nos casos exceptuados pela Lei.

Art. 135. Haver um Tribunal de Contas, cujos Membros sero eleitos
pela Camara dos Deputados.

. 1. Pertence ao Tribunal de Contas verificar e liquidar as contas da
receita e despeza do Estado e as de todos os responsaveis para com o
Thesouro Pblico.

. 2. Uma lei especial regular a sua organizao e mais attribuies.

Art. 136. O Ministro e Secretario d'Estado dos Negcios da Fazenda
apresentara  Camara dos Deputados, nos primeiros quinze dias de cada
sesso annual, a conta geral da receita e despeza do anno economico
findo, e o oramento da receita e despeza do anno seguinte.



TITULO X.


_Das Provincias Ultramarinas_.


*CAPITULO UNICO*.


Art. 137. As Provincias Ultramarinas podero ser governadas por leis
espeiaes segundo exigir a conveniencia de cada uma dellas.

. 1. O Govrno poder, no estando reunidas as Crtes, decretar em
Conselho de Ministros as providencias indispensaveis para occorrer a
alguma necessidade urgente de qualquer Provincia ultramarina.

. 2. Igualmente poder o Governador geral de uma Provincia ultramarina
tomar, ouvido o Conselho de Govrno, as providencias indispensaveis para
acudir a necessidade to urgente que no possa esperar pela deciso das
Crtes ou do Podr executivo.

. 3. Em ambos os casos o Govrno submetter s Crtes, logo que se
reunirem, as providencias tomadas.



TITULO XI.


_Da Reforma da Constituio_.


*CAPITULO UNICO*.


Art. 138. A Constituio s poder ser alterada em virtude de proposta
feita na Camara dos Deputados.

Art. 139. Se a proposta for approvada por ambas as Camaras, e
sanccionada pelo Rei, ser submettida  deliberao das Crtes
seguintes; e o que por ellas for approvado, ser considerado como parte
da Constituio, e nella includo sem dependncia de Sanco Real.


ARTIGO TRANSITORIO.


As Crtes ordinrias que primeiro se reunirem depois de dissolvido o
actual Congresso Constituinte, podero decidir se a Camara dos Senadores
ha de continuar a ser de simples eleio popular, ou se de futuro os
Senadores ho de ser escolhidos pelo Rei sbre lista triplice proposta
pelos circulos eleitoraes.

Lisboa e Palacio das Crtes, em 20 de Maro de 1838.

Jos Caetano de Campos, _Deputado pela Diviso eleitoral de Trancoso_,
  Presidente.

Alberto Carlos Cerqueira de Faria, _Deputado pela Diviso eleitoral de
  Coimbra_.

Anselmo Jos Braamcamp, _Deputado pela Diviso eleitoral de Lisboa_.

Antonio Bernardo da Costa Cabral, _Deputado pela Diviso eleitoral da
  Provinda Oriental dos Ares_.

Antonio Cabral de S Nogueira, _Deputado pela Diviso eleitoral de
  Setubal_.

Antonio Cesar de Vasconcellos Corra, _Deputado pela Diviso eleitoral
  de Santarem_.

Antonio Fernandes Coelho, _Deputado pela Diviso eleitoral do Porto_.

Antonio Joaquim Barjona, _Deputado pela Diviso eleitoral de Coimbra_.

Antonio Joaquim Duarte e Campos, _Deputado pela Diviso eleitoral de
  Evora_.

Antonio Jos Pereira Leite, _Deputado pela Diviso eleitoral da
  Provincia Oriental dos Ares_.

Antonio Jos Pires Pereira de Vera, _Deputado pela Diviso eleitoral de
  Villa Real_.

Antonio Manoel Lopes Vieira de Castro, _Deputado pela Diviso eleitoral
  de Guimares_.

Antonio Maria de Albuquerque, _Deputado pela Diviso eleitoral de
  Trancoso_.

Balthasar Machado da Silva Salasar, _Deputado pela Diviso eleitoral de
  Barcellos_.

Baro do Casal, _Deputado pela Diviso eleitoral de Alemquer_.

Baro de Faro, _Deputado pela Diviso eleitoral de Faro_.

Baro de Noronha, _Deputado pela Diviso eleitoral da Terceira_.

Baro da Ribeira de Sabrosa, _Deputado pela Diviso eleitoral de Villa
  Real_.

Basilio Cabral Teixeira de Queiroz, _Deputado pela Diviso eleitoral de
  Bja_.

Bernardo Gorjo Henriques, _Deputado pela Diviso eleitoral de Thomar_.

Caetano Xavier Pereira Brando, _Deputado pela Diviso eleitoral de
  Aveiro_.

Conde de Lumiares, _Deputado pela Diviso eleitoral de Setubal_.

Francisco Antonio Pereira de Lemos, _Deputado pela Diviso eleitoral de
  Bragana_.

Francisco Jos Barbosa Pereira Couceiro Marreca, _Deputado pela Diviso
  eleitoral de Vianna_.

Francisco Jos Gomes da Motta, _Deputado pela Diviso eleitoral de Villa
  Real_.

Francisco de Mont'Alverne, _Deputado pela Diviso eleitoral de Braga_.

Francisco Soares Caldeira, _Deputado pela Diviso eleitoral de Leiria_.

Francisco Fernando de Almeida Madeira, _Deputado pela Diviso eleitoral
  de Leiria_.

Joo Alberto Pereira de Azevedo, _Deputado pela Diviso eleitoral de
  Leiria_.

Joo Baptista d'Almeida Garrett, _Deputado pela Diviso eleitoral da
  Terceira_.

Joo da Cunha Soutto Maior, _Deputado pela Diviso eleitoral de Vianna_.

Joo Gualberto de Pina Cabral, _Deputado pela Diviso eleitoral de
  Vizeu_.

Joo Lopes de Moraes, _Deputado pela Diviso eleitoral de Arganil_.

Joo Manoel Teixeira de Carvalho, _Deputado pela Diviso eleitoral de
  Braga_.

Joo Pedro Soares Luna, _Deputado pela Diviso eleitoral de Lisboa_.

Joo da Silveira de Lacerda Pinto Teixeira, _Deputado pela Diviso
  eleitoral de Villa Real_.

Joo Victorino de Sousa Albuquerque, _Deputado pela Diviso eleitoral de
  Vizeu_.

Joaquim de Oliveira Baptista, _Deputado pela Diviso eleitoral de
  Arganil_.

Joaquim Pedro Judice Samora, _Deputado pela Diviso eleitoral de Faro_.

Joaquim Placido Galvo Palma, _Deputado pela Diviso eleitoral de
  Portalegre_.

Joaquim Pompilio da Motta Azevedo, _Deputado pela Diviso eleitoral de
  Lamego_.

Jos da Costa Sousa Pinto Basto, _Deputado pela Diviso eleitoral da
  Feira_.

Joo Soares de Albergaria Cabral, _Deputado pela Diviso eleitoral da
  Terceira_.

Jos Estevo Coelho de Magalhes, _Deputado pela Diviso eleitoral
  d'Aveiro_.

Jos Ferreira Pinto Basto, _Deputado pela Diviso eleitoral d'Aveiro_.

Jos Ferreira Pinto Basto Junior, _Deputado pela Diviso eleitoral de
  Lisboa_.

Jos Fortunato Ferreira de Castro, _Deputado pela Diviso eleitoral de
  Guimares_.

Jos Ignacio Pereira Derramado, _Deputado pela Diviso eleitoral
  d'Evora_.

Jos Joaquim da Costa Pinto, _Deputado pela Diviso eleitoral de Villa
  Real_.

Jos Joaquim da Silva Pereira, _Deputado pela Diviso eleitoral da
  Feira_.

Jos Liberato Freire de Carvalho, _Deputado pela Diviso eleitoral de
  Lisboa_.

Jos Lopes Monteiro, _Deputado pela Diviso eleitoral de Villa Real_.

Jos Maria d'Andrade, _Deputado pela Diviso eleitoral de Bja_.

Jos Mendes de Mattos, _Deputado pela Diviso eleitoral de Castello
  Branco_.

Jos Ozorio de Castro Cabral e Albuquerque, _Deputado pela Diriso
  eleitoral de Castello Branco_.

Jos Pinto Pereira Borges, _Deputado pela Diviso eleitoral de Vianna_.

Jos Pinto Soares, _Deputado pela Diviso eleitoral de Penafiel_.

Jos Placido Campeam, _Deputado pela Diviso eleitoral do Porto_.

Jos da Silva Passos, _Deputado pela Diviso eleitoral de Porto_.

Jos Teixeira Rebello, _Deputado pela Diviso eleitoral da Madeira_.

Justino Antonio de Freitas, _Deputado pela Diviso eleitoral de
  Coimbra_.

Leonel Tavares Cabral, _Deputado pela Diviso eleitoral de Lisboa_.

Loureno Jos Moniz, _Deputado pela Diviso eleitoral da Madeira_.

Luiz Moreira Maia da Silva, _Deputado pela Diviso eleitoral da Feira_.

Luiz Ribeiro de Sousa Saraiva, _Deputado pela Diviso eleitoral da
  Guarda_.

Macario de Castro, _Deputado pela Diviso eleitoral de Lamego_.

Manoel Alves do Rio, _Deputado pela Diviso eleitoral de Lisboa_.

Manoel Antonio de Vasconcellos, _Deputado pela Diviso eleitoral da
  Provincia Oriental dos Ares_.

Manoel Joaquim Rodrigues Ferreira, _Deputado pela Diviso eleitoral de
  Penafiel_.

Manoel de Mascaranhas Zuzarte Lobo Coelho de Sande, _Deputado pela
  Diviso eleitoral de Faro_.

Manoel dos Santos Cruz, _Deputado pela Diviso eleitoral de Santarem_.

Manoel da Silva Passos, _Deputado pela Diviso eleitoral do Porto_.

Manoel de Sousa Rebello de Vasconcellos Raivoso, _Deputado pela Diviso
  eleitoral de Thomar_.

Manoel de Vasconcellos Pereira de Mello, _Deputado pela Diviso
  eleitoral de Lamego_.

Manoel Vaz Eugenio Gomes, _Deputado pela Diviso eleitoral de Leiria_.

Marino Miguel Franzini, _Deputado pela Diviso eleitoral de Vianna_.

Paulo Midosi, _Deputado pela Diviso eleitoral de Vizeu_.

Pedro de Sande Salema, _Deputado pela Diviso eleitoral de Thomar_.

Rodrigo Joaquim de Menezes, _Deputado pela Diviso eleitoral de
  Barcellos_.

Rodrigo Machado da Silva Salasar, _Deputado pela Diviso eleitoral de
  Barcellos_.

Roque Francisco Furtado de Mello, _Deputado pela Diviso eleitoral de
  Santarem_.

Roque Joaquim Fernandes Thomaz, _Deputado pela Diviso eleitoral de
  Coimbra_.

Theodorico Jos d'Abranches, _Deputado por Moambique_.

Valentim Marcellino dos Santos, _Deputado pela Diviso eleitoral de
  Bragana_.

Venancio Bernardino de Ocha, _Deputado pela Diviso eleitoral de
  Bragana_.

Visconde de Beire, _Deputado pela Diviso eleitoral de Penafiel_.

Visconde de Fonte Arcada, _Deputado pela Diviso eleitoral de Alemquer_.

Antonio Joaquim Nunes de Vasconcellos, _Deputado pela Diviso eleitoral
  da Horta_, Secretario.

Custodio Rebello de Carvalho, _Deputado pela Diviso eleitoral de
  Portalegre_, Secretario.

Fernando Maria do Prado Pereira, _Deputado pela Diviso eleitoral de
  Alemquer_, Secretario.

Jos Gomes d'Almeida Branquinho Feio, _Deputado pela Diviso eleitoral
  da Guarda_, Secretario.



*ACCEITAO E JURAMENTO DA RAINHA*.


ACCEITO, E JURO GUARDAR E FAZER GUARDAR A CONSTITUIO POLITICA DA
MONARCHIA PORTUGUEZA, QUE ACABAM DE DECRETAR AS CRTES GERAES,
EXTRAORDINARIAS, E CONSTITUINTES DA MESMA NAO.


Pao das Crtes em quatro d'Abril de mil oitocentos trinta e oito.


*MARIA SEGUNDA* RAINHA COM GUARDA.


Por tanto, Mando a todas as Authoridades, a quem o conhecimento e
execuo da referida Constituio Politica pertencer, que a cumpram e
executem to inteiramente como nella se contm. O Secretario d'Estado
dos Negocios do Reino a faa imprimir, publicar, e correr. Dada no
Palacio das Necessidades em quatro d'Abril de mil oitocentos trinta e
oito.

RAINHA com Guarda.


_Antonio Fernandes Coelho._


_Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Manda cumprir e guardar
inteiramente a Constituio Politica da Monarchia, que as Crtes Geraes,
Extraordinarias, e Constituintes acabam de decretar, na frma acima
declarada._


Para Vossa Magestade vr.


_Joo de Roboredo a fez_.


A folhas 78 verso do Livro 1. das Cartas de Lei fica esta registada.
Secretaria d'Estado dos Negocios do Reino em 4 d'Abril de 1838.

_Antonio Jos Dique da Fonsca Junior._





INDICE DAS MATERIAS.


TITULO I. _Da Nao Portuguesa, seu Territorio, Religio, Govrno e
Dinastya_ 3

TITULO II. _Dos Cidados Portuguezes_ 4

TITULO III. _Dos Direitos e garantias dos Portugueses_ 5

TITULO IV. _Dos Podres Politicos_ 9

TITULO V. _Do Podr Legislativo_ idem.

TITULO VI. _Do Podr Executivo_ 17

TITULO VII. _Do Podr Judiciario_ 23

TITULO VIII. _Do Govrno Administrativo e Municipal_ 24

TITULO IX. _Da Fazenda Nacional_ idem.

TITULO X. _Das Provincias Ultramarinas_ 25

TITULO XI. _Da Reforma da Constituio_ 26
_Acceitao, e Juramento da
Rainha_ 31




*DECRETO*.


_Considerando os graves inconvenientes, que poderiam resultar da livre
impresso do Codigo Constitucional: Hei por bem Determinar que a
impresso e venda da nova Constituio da Monarchia, e as reimpresses,
que della se fizerem, sejam privativas e exclusivas da Imprensa
Nacional; e Ordeno que em todas as edies se estampe depois da integra
da mesma Constituio o presente Decreto para conhecimento do Pblico, e
para que ninguem possa allegar ignorancia, procedendo-se contra os
infractores na conformidade das Leis respectivas. O Secretario d'Estado
dos Negocios do Reino assim o tenha intendido e faa executar. Pao das
Necessidades em quatro d'Abril de mil oitocentos trinta e oito._ =
Rainha. = Antonio Fernandes Coelho.





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portugueza, by Legislation of Portugal

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both the Project Gutenberg Literary Archive Foundation and Michael
Hart, the owner of the Project Gutenberg-tm trademark.  Contact the
Foundation as set forth in Section 3 below.

1.F.

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public domain works in creating the Project Gutenberg-tm
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that arise directly or indirectly from any of the following which you do
or cause to occur: (a) distribution of this or any Project Gutenberg-tm
work, (b) alteration, modification, or additions or deletions to any
Project Gutenberg-tm work, and (c) any Defect you cause.


Section  2.  Information about the Mission of Project Gutenberg-tm

Project Gutenberg-tm is synonymous with the free distribution of
electronic works in formats readable by the widest variety of computers
including obsolete, old, middle-aged and new computers.  It exists
because of the efforts of hundreds of volunteers and donations from
people in all walks of life.

Volunteers and financial support to provide volunteers with the
assistance they need, is critical to reaching Project Gutenberg-tm's
goals and ensuring that the Project Gutenberg-tm collection will
remain freely available for generations to come.  In 2001, the Project
Gutenberg Literary Archive Foundation was created to provide a secure
and permanent future for Project Gutenberg-tm and future generations.
To learn more about the Project Gutenberg Literary Archive Foundation
and how your efforts and donations can help, see Sections 3 and 4
and the Foundation web page at http://www.pglaf.org.


Section 3.  Information about the Project Gutenberg Literary Archive
Foundation

The Project Gutenberg Literary Archive Foundation is a non profit
501(c)(3) educational corporation organized under the laws of the
state of Mississippi and granted tax exempt status by the Internal
Revenue Service.  The Foundation's EIN or federal tax identification
number is 64-6221541.  Its 501(c)(3) letter is posted at
http://pglaf.org/fundraising.  Contributions to the Project Gutenberg
Literary Archive Foundation are tax deductible to the full extent
permitted by U.S. federal laws and your state's laws.

The Foundation's principal office is located at 4557 Melan Dr. S.
Fairbanks, AK, 99712., but its volunteers and employees are scattered
throughout numerous locations.  Its business office is located at
809 North 1500 West, Salt Lake City, UT 84116, (801) 596-1887, email
business@pglaf.org.  Email contact links and up to date contact
information can be found at the Foundation's web site and official
page at http://pglaf.org

For additional contact information:
     Dr. Gregory B. Newby
     Chief Executive and Director
     gbnewby@pglaf.org


Section 4.  Information about Donations to the Project Gutenberg
Literary Archive Foundation

Project Gutenberg-tm depends upon and cannot survive without wide
spread public support and donations to carry out its mission of
increasing the number of public domain and licensed works that can be
freely distributed in machine readable form accessible by the widest
array of equipment including outdated equipment.  Many small donations
($1 to $5,000) are particularly important to maintaining tax exempt
status with the IRS.

The Foundation is committed to complying with the laws regulating
charities and charitable donations in all 50 states of the United
States.  Compliance requirements are not uniform and it takes a
considerable effort, much paperwork and many fees to meet and keep up
with these requirements.  We do not solicit donations in locations
where we have not received written confirmation of compliance.  To
SEND DONATIONS or determine the status of compliance for any
particular state visit http://pglaf.org

While we cannot and do not solicit contributions from states where we
have not met the solicitation requirements, we know of no prohibition
against accepting unsolicited donations from donors in such states who
approach us with offers to donate.

International donations are gratefully accepted, but we cannot make
any statements concerning tax treatment of donations received from
outside the United States.  U.S. laws alone swamp our small staff.

Please check the Project Gutenberg Web pages for current donation
methods and addresses.  Donations are accepted in a number of other
ways including including checks, online payments and credit card
donations.  To donate, please visit: http://pglaf.org/donate


Section 5.  General Information About Project Gutenberg-tm electronic
works.

Professor Michael S. Hart is the originator of the Project Gutenberg-tm
concept of a library of electronic works that could be freely shared
with anyone.  For thirty years, he produced and distributed Project
Gutenberg-tm eBooks with only a loose network of volunteer support.


Project Gutenberg-tm eBooks are often created from several printed
editions, all of which are confirmed as Public Domain in the U.S.
unless a copyright notice is included.  Thus, we do not necessarily
keep eBooks in compliance with any particular paper edition.


Most people start at our Web site which has the main PG search facility:

     http://www.gutenberg.net

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including how to make donations to the Project Gutenberg Literary
Archive Foundation, how to help produce our new eBooks, and how to
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