The Project Gutenberg EBook of Opsculos por Alexandre Herculano - Tomo V, by 
Alexandre Herculano

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Title: Opsculos por Alexandre Herculano - Tomo V

Author: Alexandre Herculano

Release Date: March 1, 2006 [EBook #17895]

Language: Portuguese

Character set encoding: ISO-8859-1

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Nuno Lopes (Projecto Enclave) and edited by Rita Farinha










OPUSCULOS V



*OPUSCULOS*

POR

A. HERCULANO

SOCIO DE MERITO DA ACADEMIA R. DAS SCIENCIAS DE LISBOA

SOCIO ESTRANGEIRO DA ACADEMIA R. DAS SCIENCIAS DE BAVIERA

SOCIO CORRESPONDENTE DA R. ACADEMIA DA HISTORIA DE MADRID DO INSTITUTO
DE FRANA (ACADEMIA DAS INSCRIPES) DA ACADEMIA R. DAS SCIENCIAS DE
TURIM DA SOCIEDADE HISTORICA DE NOVA YORK, ETC.

*TOMO V*

CONTROVERSIAS E ESTUDOS HISTORICOS

TOMO II


LISBOA

VIUVA BERTRAND & C.^a SUCCESSORES CARVALHO & C.^a

73, Chiado, 75

M DCCC LXXX VI




COIMBRA--IMPRENSA DA UNIVERSIDADE




AO

ILL-^{MO} E EX.^{MO} SENHOR CONSELHEIRO

ANTONIO DE SERPA PIMENTEL

DEDICAM

OS EDITORES




Compe-se este volume de tres escriptos j impressos em outras pochas,
mas provavemente desconhecidos da maior parte dos leitores actuaes, e
bem assim de um notavel estudo inedito cerca do Feudalismo, que o
auctor no chegou a concluir, e em que trabalhava quando a morte o
surprehendeu.

Pouco diremos a respeito d'aquellas primeiras composies.

As noticias da vida e obras de alguns historiadores portuguezes so
extrahidas do _Panorama_. Destinadas, apenas, a satisfazer a curiosidade
dos leitores habituaes d'este genero de publicaes, nas quaes a
variedade e a conciso so requisitos essenciaes, essas noticias no
teem todo o desenvolvimento que o auctor hoje lhes daria, se houvesse de
aproveital-as para algum d'estes volumes; mas, apezar d'isso, cremos que
o leitor folgar de as encontrar aqui reunidas, no s pelo seu
indisputavel merecimento, mas tambem por serem invocadas em todos os
artigos do _Diccionario bibliographico_, onde coube ao laborioso
Innocencio da Silva tractar dos escriptores a que ellas dizem respeito.

As _Cartas sobre a historia de Portugal_ sairam  luz nos tomos 1.^o e
2.^o da _Revista universal lisbonense_, precedidas das seguintes
palavras do illustre redactor d'este semanario: Temos em nosso poder a
preciosa serie de cartas, cuja primeira publicamos hoje. N'ellas
descobre o nosso infatigavel e eloquentissimo antiquario, o sr.
Alexandre Herculano, um grande numero de importantes verdades cerca dos
principios de Portugal--da constituio, natureza e relaes mutuas das
classes, n'esses tempos to obscuros e to pouco averiguados. N'estes
escriptos, que no so mais do que o preludio de uma obra, que sem falta
sair cabal, sobre a materia, faz o sr. Herculano  sua ptria, e
geralmente  sciencia, um presente de altissima valia, de que a _Revista
universal_ devidamente aprecia a honra de ser mensageira. Com effeito,
estas cartas, publicadas em dezeseis numeros d'este semanario, desde 7
de abril de 1842 at 3 de novembro do mesmo anno, foram ento
interrompidas, porque o auctor, conscio j das proprias foras, dedicou
d'ahi em deante todos os cuidados ao immenso valor da obra monumental,
que lhe havia de conquistar o primeiro logar entre os historiadores do
seu paiz.

O terceiro dos opusculos agora reunidos, isto , a carta em defeza de
algumas asseres do primeiro volume da _Historia de Portugal_,
appareceu, tambem, na _Revista universal_. O auctor mantem e defende as
suas idas, combatendo um artigo de critica publicado em 2 de abril de
1846, e firmado com as iniciaes D. S. M. de Vilhena Saldanha, que
suppmos serem a assignatura do respeitavel ancio D. Sancho Manuel,
fallecido em 30 de maio de 1880. Como esta carta no trazia titulo, e
ns tinhamos de lhe dar algum, pareceu-nos conveniente alludir  pessoa
que escreveu o artigo a que ella responde: tanto mais que a cortezia de
ambas as composies tornava desnecessario qualquer resguardo.

At aqui falmos de trabalhos que j tinham visto a luz publica, e a
respeito dos quaes  sufficiente o que fica dicto. Agora, porm,
chegados  parte inedita e mais valiosa do presente volume, procuraremos
satisfazer a justa curiosidade do leitor, descrevendo minuciosamente o
manuscripto, e declarando o systema que seguimos ao dal-o  estampa.

O luminoso estudo cerca da existencia ou no existencia do feudalismo
em Portugal compe-se (no estado em que chegou s nossas mos) de oito
capitulos completos e um apenas comeado, alm de algumas folhas
avulsas, de que adeante nos occuparemos.

Os primeiros seis, que neste livros abrangem as paginas 193 a 242, foram
escriptos em 1875, isto , dois annos depois da publicao do _Ensaio
sobre la historia de la propriedad territorial en Espaa_, como o auctor
declara, e chegaram a estar no escriptorio da _Revista occidental_, onde
todavia no poderam sair impressos, por ter acabado esta _Revista_ em
julho do mesmo anno. Acham-se lanados em meias folhas de papel almao,
escriptas de um s lado, e promptos para a imprensa, no offerecendo,
por isso, difficuldade alguma de leitura. O grande escriptor calculava
n'esse tempo ser esta a tera parte do que lhe seria necessario dizer em
relao a to interessante e debatido ponto historico.

Ou por essa occasio ou pouco tempo depois, accrescentou os capitulos
VII e VIII, no j em meias folhas, mas em oitavos do mesmo papel,
formato que lhe permittia, no s intercalar quaesquer novas provas ou
argumentos, que lhe fossem occorrendo, mas ainda dar diversa collocao
aos paragraphos, se de futuro a deduco das idas e a harmonia da
composio o exigissem.

Incommodos de saude mais ou menos graves, trabalhos litterarios de outra
indole, e varios negocios domesticos, impediram ento o auctor de
proseguir n'este importante assumpto, e foram causa de no possuirmos
hoje completo mais um livro serio, coisa de extrema raridade nos tempos
que vo correndo.

Quando, d'ahi a muitos mezes, recuperada a saude e dispondo do tempo
necessario, pde dedicar-se de novo ao exame da obra do sr. Crdenas,
tudo nos persuade de que trazia profundamente alterado o plano primitivo
do seu trabalho. Achou-se, sem duvida, apertado e tolhido nos estreitos
limites em que a principio o circumscrevera, e resolveu abrir mais largo
campo, onde podesse desenvolver a grande copia de noticias que
enthezourara, e que directa ou indirectamente se prendian com o assumpto
em discusso.

Foi este, a nosso, ver, o motivo por que, voltando atraz, tomou nota de
numerosas proposies do _Ensayo_, transcrevendo as passsagens
respectivas em meias folhas de papel de pequeno formato, e pondo no alto
da primeira a cota: _IV_ (_Continuao_). O leitor encontrar este
additamento desde paginas 242 at o fim do capitulo.

Resolvido, pois, a dar maior amplido ao seu trabalho, tractou o auctor
de reconstruir os capitulos VII e VIII, que hoje apresentam em mais de
um logar graves difficuldades de leitura, por causa das transposies,
emendas, entrelinhas e accrescentamentos, de que esto cheios os
respectivos borres.

Apezar d'isso, o capitulo VII--o magistral estudo do _Codigo
wisigothico_--pde considerar-se completamente organisado, tanto na
doutrina como na forma, embora deixe vr, aqui ou alli, as arestas
vivas do cunho, porque o auctor no chegou a pr-lhe a ultima lima.

No acontece, porm, outro tanto com o VIII, destinado ao estudo do
_Direito consuetudinario_. Este capitulo compe-se de 32 oitavos de
papel, que a principio tinham tido outra ordem, e cuja disposio
definitiva no ficou claramente marcada seno at o 17, isto , at
paginas 283 d'este livro. D'ahi em deante os embaraos crescem, porque
alguns d'esses oitavos no teem numerao antiga nem moderna, e,
formando sentido completo, sem dependencia de outros anteriores ou
posteriores, tornam sobremodo difficil acertar com o seu verdadeiro
logar: quer-nos parecer, porm, que no contrarimos demasiado a
inteno do auctor, dando-lhes a ordem em que vo impressos.

Alm dos j referidos, encontrmos uma serie de oitavos numerados de 1
at 10, mas sem designao do capitulo a que eram destinados. O ultimo
d'elles est acabar, o que indica que foi ahi que se interrompeu o
trabalho do insigne escriptor. Por esta circumstancia, e tambem por ser
a materia de que ia tractar (a diviso da propriedade territorial) a que
justamente se devia esperar, na ordem dos apontamentos que tomara do
livro do sr. Crdenas, no tivemos duvida em os considerar como
principio do capitulo IX, marcando, comtudo, entre paretheses este
numero de ordem.

Restavam ainda duas folhas da primeira composio, que no tinham sido
aproveitadas, nem podiamos introduzir no texto, embora se conhea que
deviam fazer do capitulo que ficou por acabar. So, porm, to
importantes, e formam por si ss um corpo de doutrina to perfeito, que
julgamos prestar um servio, formando com ellas o Esclarecemento A, no
fim do volume.

No mesmo caso est uma nota relativa  intelligencia que se deve dar 
palavra _Feudo_, nas raras vezes que apparece nos documentos d'aquella
edade. Esta nota estava lanada tambem em folhas inteiras, e tanto pode
servir de elucidao ao que se diz na Carta 3.^a sobre a Historia de
Portugal (pag. 79), como de prova da affirmativa do auctor a pag. 199,
onde fizemos a competente chamada. Constitue o Esclarecimento B.

Resumindo: os primeiros seis capitulos estavam promptos para serem
impressos, segundo o plano primitivo; a continuao do VI, o VII e o
VIII, conservavam-se no primeiro borro, e portanto dependentes de
ulteriores modificaes, tanto na sua disposio geral, como no estylo,
que no tinha recebido ainda as ultimas correces; o que reputamos IX
ficou apenas principiado; e as folhas avulsas, que aproveitmos para
Esclarecimento, esperavam o seu futuro destino.

Se attendermos, agora, s doutrinas contidas nos extractos do livro do
sr. Crdenas, com que o auctor ampliou o capitulo VI do seu trabalho,
reconheceremos que elle se propunha estudar detidamente a diviso da
propriedade territorial, as relaes das diversas classes entre si, o
servio militar, a administrao da justia, o poder central e seus
representantes locaes; a organisao social, em summa, do nosso paz
n'aquellas pochas remotas. J no era, pois, um simples opusculo que
tinhamos a esperar da sua penna auctorisada: era um livro precioso, que
viria supprir, em grande parte, o V volume da _Historia de Portugal_, se
no no desenvolvimento e discusso erudita de todos os pontos
controvertidos ou ignorados, com certeza nos resultados finaes a que
chegara o seu longo estudo e admiravel lucidez de espirito.

Entre Ferno Lopes e fr. Antonio Brando mediaram dois seculos. Entre o
douto cisterciense e o auctor d'este livro outros dois, e bem medidos.
Oxal que, d'esta vez, seja mais curto o prazo, em que tenha de
apparecer o continuador idoneo dos trabalhos, que Alexandre Herculano
deixou interrompidos.

(1881).

_Os editores_.




HISTORIADORES PORTUGUEZES

1839--1840




I

*Ferno Lopes*


To raros ou to pouco lido andam os antigos escriptores portuguezes,
que muitas pessoas ha, no de todo hospedes nas letras, que apenas de
nome os conhecem, e frequentes vezes nem de nome. Grave mal, por certo,
e mui de lamentar  tal e to ingrato desamor quelles que assim lidaram
em suas doutas vigilias ou para nos transmittirem as heroicas faanhas
de nossos antepassados, ou para nos doutrinarem com virtuosos conselhos,
ou para nos consolarem com um brado de poesia de mais singelas eras, ou,
finalmente, para nos herdarem sua sciencia; que muita e boa a tiveram.
Assustam os livros pesados e volumosos do tempo passado as almas debeis
da gerao presente: a aspereza e severidade do estylo e linguagem de
nossos velhos escriptores offende o paladar mimoso dos affeitos ao
polido e suave dos livros francezes. Sabemos assim quaes so os
documentos em que estribam glorias alheias: ignoramos quaes sejam os da
propria, ou, se os conhecemos,  porque estranhos nol-os apontam,
viciando-os quasi sempre. Symptoma terrivel da decadencia de uma nao 
este; porque o  da decadencia da nacionalidade, a peior de todas;
porque tal symptoma s apparece no corpo social quando este est a ponto
de dissolver-se, ou quando um despotismo ferrenho poz os homens ao livel
dos brutos. Desenterra a Allemanha do p dos cartorios e bibliothecas
seus velhos chronicons, seus poemas dos Nibelungos e Minnesingers; os
escriptores encarnam na poesia, no drama e na novella actual as
tradies populares, as antigas glorias germanicas, e os costumes e
opinies que foram: o mesmo fazem a Inglaterra de hoje  velha
Inglaterra, e a Frana de hoje  velha Frana: os povos do Norte sadam
o Edda e os Sagas da Irlanda, e interrogam com religioso respeito as
pedras runicas, cobertas de musgos e sumidas no amago das selvas: todas
as naes, emfim, querem alimentar-se e viver da propria substancia. E
ns? Reimprimimos os nossos chronistas? Publicamos os nossos numerosos
ineditos? Revolvemos os archivos? Estudamos os monumentos, as leis, os
usos, as crenas, os livros, herdados de avoengos?

No.--Vamos todos os dias s lojas dos livreiros saber se chegou alguma
nova semsaboria de Paul de Kock; alguma exaggerao novelleira do
pseudonymo Michel Massan; algum libello antisocial de Lamennais. Depois,
corremos a derrubar monumentos, a converter em latrinas[1] ou tabernas
os logares consagrados pela historia ou pela religio...

E, depois, se vos perguntarem: de que nao sois? respondereis:
Portuguezes!

Callae-vos; que mentis desfaadamente.

Mas ns faremos lembrada, ao menos aqui, a nossa gloria litteraria.

Como o pae da historia nacional, como o velho Ferno Lopes, comemos a
escrever as memorias que d'elle restam moralisando primeiro, do mesmo
modo que elle moralisava antes de entrar na materia. No se nos leve a
mal um defeito, se o , em que j caiu o nosso principal chronista,
quando  d'elle que devemos fallar.

Escassas so as noticias que chegaram at ns cerca de Ferno Lopes. A
epocha do seu nascimento ignora-se; mas parece que devia ser na da
gloriosa revoluo de 1380, ou alguns annos antes. O abbade Barbosa e
outros dizem que fra secretario d'el-rei D. Duarte, quando infante, e
de seu irmo D. Fernando, e cavalleiro da casa do infante D. Henrique.
Em 1418 foi encarregado por D. Joo I da guarda do real archivo, cargo
que at ento andava unido a um emprego da fazenda publica.

Por trinta e seis annos serviu Ferno Lopes de guarda dos archivos, e de
todo este tempo existem varias certides, passadas por elle, _das
escripturas da torre do castello da cidade de Lisboa_. Depois de to
largo periodo foi substituido por Gomes Eannes de Azurara, que D.
Affonso V nomeou em logar de Ferno Lopes, _por este ser j tam velho e
flaco, que per sy non podia bem servir o dicto officio_, dando-o a
outrem _por seu prazimento e por fazer a elle merc, como  rezom de se
dar aos bos servidores_, segundo diz a carta de nomeao de Azurara. A
epocha da morte do chronista ignora-se absolutamente; mas sabe-se que
ainda vivia em 1459, cinco annos depois de ter sido exonerado do cargo
de guarda do archivo.

Quando D. Duarte subiu ao throno (1434) deu _carrego a Ferno Lopes, seu
escripvam, de poer em caronyca as estorias dos Reys, que antygamente em
Portugal forom; e esso mesmo os grandes feytos e altos do muy vertuoso e
de grandes vertudes El-Rey seu senhor e padre_ (D. Joo I), dando-lhe
por isto quatorze mil libras cada anno, merc que foi confirmada em nome
do moo principe, por influencia do infante D. Pedro, to sabio quanto
infeliz, pae e protector das letras.

Foi, com effeito, Ferno Lopes o primeiro que poz em _caronyca_, isto ,
em ordem, as _estorias_ da primeira dynastia dos reis portuguezes, e fez
a bella Chronica de D. Joo I. At ahi havia apenas algumas memorias
espalhadas, alguns breves compendios dos successos publicos. N'este
numero deve entrar um manuscripto que existia em Sancta Cruz de Coimbra,
feito, segundo parece, nos fins do seculo XIV, em que mui de leve se
mencionam os acontecimentos mais notaveis dos tres primeiros reinados, e
d'elle talvez se houvessem de contar as antigas chronicas, que Duarte
Nunes reformou, ou estragou, e que muito desconfiamos sejam as mesmas
que _colligiu_ Acenheiro no principio do seculo XVI, e que serviram de
fundamento a Ruy de Pina e Galvo: sobre tudo o que pesam ainda muitas
sombras, ao menos para ns, parecendo-nos, todavia, indubitavel que
alguma cousa havia escripta antes de Ferno Lopes; porque a alguma cousa
eram essas _estorias_ dos antigos reis, mencionadas na carta de nomeao
de Ferno Lopes, e que n'esse documento se distinguem claramente dos
_feitos_ de D. Joo I.

De quanto Ferno Lopes escreveu, o que hoje existe conhecido e impresso
 a Chronica de D. Pedro I, a de D. Fernando e a D. Joo I. Comtudo, por
averiguado se tem que elle escrevera as dos outros reis anteriores, e
at Damio de Goes lhe attribue uma de D. Duarte. Seja o que for, 
certo que para a gloria de Ferno Lopes so monumentos sobejos as tres
chronicas que d'elle existem.

O nosso celebre critico Francisco Dias, o homem, talvez, de mais apurado
engenho que Portugal tem tido para avaliar os meritos de escriptores,
diz que Ferno Lopes fra o primeiro, na moderna Europa, que dignamente
escrevera a historia: com razo o diz, e poderia accrescentar que poucos
homens teem _nascido_ historiadores como Ferno Lopes. Se em tempos mais
modernos e mais civilisados houvera vivido e escripto, no teriamos por
certo que invejar s outras naes nenhum dos seus historiadores. Alm
do primor com que trabalhou sempre por apurar os successos politicos,
Lopes adivinhou os principios da moderna historia: a _vida_ dos tempos
de que escreveu transmittiu-a  posteridade, e no, como outros fizeram,
smente um esqueleto de successos politicos e de nomes celebres. Nas
chronicas de Ferno Lopes no ha s historia: ha poesia e drama: ha a
edade media com sua f, seu enthusiasmo, seu amor de gloria. N'isto se
parece com o quasi contemporaneo chronista francez Froissart; mas em
todos esses dotes lhe leva conhecida vantagem. Com isto, e com chamar a
Ferno Lopes o Homero da grande epopea das glorias portuguezas, teremos
feito a to illustre varo o mais cabal elogio.




II

*Gomes Eannes de Azurara*


A Ferno Lopes succedeu no cargo de guarda dos archivos Gomes Eannes de
Azurara, como dissemos no primeiro artigo, com o consentimento d'elle,
que por velho e doente de boa vontade resignou o emprego, que to
dignamente servira. Foi Gomes Eannes filho de Joo Eannes de Zurara ou
de Azurara, conego de Evora e de Coimbra. Entrou, sendo mancebo, na
ordem de cavalleria de Christo, onde chegou a ter o grau de commendador
de Alcains, a qual commenda possuia em 1454, e que depois trocou pelas
do Pinheiro-grande e da Granja de Ulmeiro, que achamos serem suas pelos
annos de 1459.

Parece que durante a sua mocidade Gomes Eannes, segundo o costume dos
cavalheiros d'aquelles tempos, se occupou inteiramente no exercicio das
armas, sem curar de instruir-se nas boas letras. Verdade  que o abbade
Barbosa o faz erudito na historia desde mancebo; mas o mestre Matheus de
Pisano, seu contemporaneo, preceptor de D. Affonso V e auctor de uma
chronica da conquista de Ceuta, escripta em latim, diz que, sendo j de
idade madura, se applicra ao estudo, mas que at ento fra
inteiramente hospede em litteratura.

Foi depois d'esta epocha que Gomes Eannes entrou no servio d'el-rei D.
Affonso V, como guarda da Torre do Tombo, segundo se colhe da carta de
sua nomeao, passada a 6 de Junho de 1454; como bibliothecario da
livraria real fundada por aquelle monarcha, do que nos informa mestre
Matheus na obra citada; e como encarregado de escrever varias chronicas
das cousas portuguezas, conforme o diz o proprio Azurara no capitulo II
da Chronica do conde D. Pedro de Menezes.

Documentos d'aquelle tempo provam D. Affonso V fizera grande estimao
de Gomes Eannes. Morava este em umas casas d'el-rei  porta do pao de
Lisboa; tinha uma tena de doze mil reaes brancos; e fez-se-lhe merc,
em 1467, de uma capella que vagara para a cora, graa esta que, como
observa o abbade Corra da Serra, era n'aquelles tempos assaz
extraordinaria. Doou-lhe, tambem, el-rei umas casas em Lisboa, do que se
acha memoria no livro 3.^o dos Misticos. Antes d'isto, porm, Gomes
Eannes era homem abastado, segundo se colhe de outros documentos coevos.

cerca d'este chronista se conserva ainda uma lembrana curiosa no
Archivo da Torre do Tombo. Em 1461 uma pelliteira viuva e rica, chamada
Joanna Eannes, o adoptou por filho, constituindo-o seu herdeiro. O j
citado abbade Corra nota, com razo, que tal adopo de um homem
nobilitado por seus cargos e pela qualidade de cavalleiro, feita por uma
plebea, era inteiramente opposta s idas do seculo XV, devendo-se por
isso suspeitar que Azurara foi d'aquellas pessoas, para quem o respeito
ao dinheiro  o principal de todos os respeitos.

So incertissimas todas as datas relativas  vida de Gomes Eannes:
apenas se pde dizer que vivera pelo meado do seculo XV. A maior parte
das memorias que d'elle fallam no mencionam nem a epocha do seu
nascimento, nem a da sua morte. Algumas ha que dizem fra nomeado
chronista em 1459: ignoramos se existe ainda a carta de tal nomeao;
mas d'isso duvidamos. O que se pde affirmar  que Azurara acabou uma
das suas chronicas (a do conde D. Pedro) em 1463, porque elle proprio o
diz. Antes d'esta compozera a da tomada de Ceuta, que serve de terceira
parte  de D. Joo I escripta pelo immortal Ferno Lopes; e depois
d'ella a de D. Duarte de Menezes. Estas so as tres obras, que com
certeza se podem attribuir a Azurara. Quer, todavia, Damio de Goes que
na Chronica d'el-rei D. Duarte, attribuida vulgarmente a Ruy de Pina, e
cuja melhor parte elle julga de Ferno Lopes, houvesse tambem alguma
cousa de Gomes Eannes.

Apesar da estimao e respeito que merecera Ferno Lopes aos seus
contemporaneos, parece que o seu immediato successor lhe levou n'isso
conhecida vantagem, posto que muito inferior lhe fosse em merito.
Azurara, tendo de escrever sobre cousas de Africa, passou quellas
partes, e l fez larga demora para conhecer miudamente os logares e
circumstancias das faanhas que tinha de narrar. Estando alli, recebeu a
celebre carta de D. Affonso V, que anda impressa no principio da
Chronica de D. Duarte de Menezes. Este documento prova quo bella era a
alma d'aquelle monarcha, a quem podemos sem receio chamar o ultimo rei
cavalheiro, e cuja honrada memoria teem pretendido escurecer aquelles
que s em seu filho encontram um grande homem. V-se nesta carta que D.
Affonso entendia que uma penna vale bem um sceptro, e o engenho um
throno. De irmo para irmo no houvera mais affavel e affectuosa
linguagem, e mais generosas animaes e mercs. Bem nos psa que no
seja possivel, pela extenso d'esse documento, o lanal-o n'este logar;
no para exemplo de reis, mas de quem mais do que elles carece de to
formosa lio, neste seculo que se diz allumiado, e em que ha homens que
em nome da patria votam miseria e fome para quelles que mais bem
mercem.

Do merecimento litterario de Gomes Eannes de Azurara diremos em breves
palavras o que entendemos. Pode-se de algum modo comparar ao italiano
Alfieri, posto que parea pouco exacta qualquer comparao entre um
auctor de chronicas e um poeta dramatico. E todavia muito ha em um que
do outro se possa dizer: ambos chegaram  idade viril sem possuirem os
rudimentos sequer das boas letras: nos escriptos de ambos apparece o
resultado d'esta falta de educao litteraria: ha em um e outro certa
inflexibilidade feroz e ausencia inteira d'aquellas graas de estylo que
nascem do corao amaciado desde a infancia pela cultivao do espirito:
as concepes nascem-lhes do entendimento, como Minerva da cabea de
Jupiter, cubertas, por assim dizer, de um arnez de ferro. Louva-se em
Azurara, e de louvar talvez , a sinceridade bravia, com que lana em
rosto aos heroes, cujas faanhas escreve, os defeitos que tiveram, os
erros e culpas em que cairam: n'isto se parece tambem, de certo modo,
com Alfieri. Mas ns preferimos o systema de Froissant e Ferno Lopes:
para cada um dos seus heroes havia n'estas almas generosas um typo ideal
a que procuravam assemelhal-os, engrandecendo-os: e por ventura que mais
proficua  assim a historia ao genero humano. Para acabarmos um
parallelo, que poderiamos levar mais longe, notaremos a tendencia dos
dois escriptores, que collocmos em frente um do outro, para
_philosophar trivialidades_, e ostentar elegancias rhetoricas e
erudies suadas para elles, impertinentes para os leitores. Move a riso
ver o pobre Azurara a lidar em pr claro como a luz do dia, com a
auctoridade de S. Jeronymo, Sallustio, Fulgencio, e _casy todolos outros
auctores_, que so temiveis as ms linguas, como causa somno o observar
os tractos que o illustre dramaturgo italiano d ao juizo para nos fazer
odiar a tyrannia, cerca da qual escreveu um volume, cousa muito
escusada na moderna litteratura. Todavia, em ambos elles a sinceridade
das intenes suppre de algum modo a aridez e o vazio da obra.

Posto, porm, que Azurara esteja em grau inferior a Ferno Lopes, no
deixou de fazer com seus escriptos bom servio  litteratura patria.
Joo de Barros o tinha em subida conta, e at no estylo d'elle se
comprazia. No assim Damio de Goes, que foi o primeiro em notar-lhe as
affectaes rhetoricas. Infelizmente para Azurara, Goes era melhor juiz;
e a posteridade, confirmando a sentena do perspicaz chronista de D.
Manuel, rejeitou o parecer do historiador da India.




III

*Vasco Fernandes de Lucena--Ruy de Pina*


O nome de Lucena parece vir pouco a ponto em uma noticia dos
historiadores portuguezes, porque d'elle no resta uma s pagina
_original_ sobre historia; mas julgamos dever fazer meno de Vasco
Fernandes, no s por ter sido um dos homens mais celebres do seu tempo,
como tambem, e principalmente, por ser d'entre elles o primeiro que,
depois de Azurara, teve o cargo de chronista-mr. Encarregado de varias
misses politicas nos reinados de D. Duarte, D. Affonso V e D. Joo II,
e vivendo, por tal motivo, a maior parte da vida em paizes extranhos,
occupado, alm d'isso, quando residu no reino, em grandes negocios
d'estado, no pde provavelmente occupar-se dos estudos historicos
necessarios para poder desempenhar as obrigaes do seu cargo, do qual
fez desistencia em Ruy de Pina no anno de 1497.

Escreveu, todavia, Vasco de Lucena varias obras que, ou se perderam, ou
jazem manuscriptas em parte que se no sabe. Da _Instruco para
Principes_, de Paulo Vergerio, traduzida por elle de ordem do infante D.
Pedro e que Barbosa diz existir na bibliotheca real, no achmos o menor
vestigio, apesar de consultarmos um catalogo anterior, segundo nos
parece, a 1807. Das outras obras suas, de que faz meno Barbosa, tambem
nenhum rasto encontramos, ao passo que existe uma, que no duvidamos de
lhe attribuir, e que o nosso illustre bibliographo no conheceu.  esta
uma traduco franceza de Quinto Curcio, feita no anno de 1468, a qual
pertenceu a Philippe de Cluys, commendador da ordem de S. Joo de
Jerusalem, e que actualmente se guarda entre os manuscriptos do Museu
britannico.[2]

       *       *       *       *       *

Ruy de Pina succedeu, como dissemos, a Vasco Fernandes, em 1497, no
cargo de chronista-mr, postoque muito antes exercitasse o officio de
historiador. Dos primeiros annos de Ruy de Pina apenas se sabe que foi
natural da Guarda, mas ignora-se o anno do seu nascimento, ainda que
haja algumas suspeitas de fosse pelos annos de 1440. Em 1482 diz elle
que fra por secretario da embaixada mandada por D. Joo II a Castella,
e o mesmo cargo serviu d'ahi a dous annos na embaixada de Roma. Parece
que, voltando de desempenhar esta commisso, o encarregou el-rei de
escrever as chronicas do reino, apesar de ento ser chronista-mr
Lucena, o que se deprehende de uma proviso de D. Joo II, em que lhe
manda dar uma tena de nove mil e seiscentos ris esguardando ao
trabalho e  occupao grande que Ruy de Pina escripvo da nossa camara
tem com o carrego que lhe demos de escrepver e assentar os feitos
famosos _asy nossos_ como de nossos regnos que _em nossos dias so
passados_, e ao diante se fizerem[3]. Em outra proviso lhe concede
tambem seis mil ris de mantimento.

Depois d'esta epocha ainda Ruy de Pina serviu em outra embaixada a
Castella e andou envolvido nos difficeis negocios publicos d'aquelle
tempo, at que, succedendo na cora D. Manuel, no s lhe confirmou as
mercs do seu antecessor, mas fez-lhe outras novas, dando-lhe finalmente
o cargo de chronista-mr, e guarda-mr da Torre do Tombo e da livraria
real.

Em 1504 tinha Ruy de Pina concluido os seus trabalhos historicos, porque
n'esse anno recebeu de D. Manuel uma nova tena de trinta mil ris pelas
chronicas de D. Affonso V e de D. Joo II, accrescentando a esta somma
cinco moios de trigo em Ceuta e um cazal d'el-rei no termo da Guarda.

Cheio de honras e de recompensas, diz o abbade Corra, que para aquelle
tempo eram grandes, viveu Ruy de Pina todo o reinado de el-rei D.
Manuel, alcanando ainda alguns annos do d'el-rei D. Joo III, que lhe
encommendou a chronica de seu pae, que deixou adiantada at a tomada de
Azamor, e de que Damio de Goes confessa ter-se servido para a
composio da sua.

 Ruy de Pina de todos os nossos antigos chronistas o de que nos restam
maior numero de chronicas. Escreveu elle a de D. Sancho I, D. Affonso
II, D. Sancho II, D. Affonso III, D. Diniz, D. Affonso IV, D. Duarte, D.
Affonso V e D. Joo II. As duas ultimas so sem duvida escriptas
originalmente por elle. Na de D. Duarte, segundo parece a Damio de
Goes, o substancial da historia  de Ferno Lopes; o que  relativo 
expedio de Tangere, de Gomes Eannes de Azurara; e de Ruy de Pina
apenas a coordenao d'esses diversos trabalhos. Quanto s da primeira
dynastia, quer o mesmo Goes (e esta opinio prevalece hoje) que no
sejam mais que uma recopilao ou resumo do primeiro volume das
chronicas de Ferno Lopes, que existia em poder de um tal Ferno de
Novaes, e que D. Joo II mandou fosse entregue a Ruy de Pina. Impossivel
parece hoje averiguar at a certeza esta opinio; porque esse volume de
Lopes ou se perdeu, ou foi aniquilado por Pina, que, ambicioso de pouco
suada gloria, quiz, pobre corvo de D. Joo II, adornar-se com as
brilhantes pennas de pavo do Homero de D. Joo I.

Segundo o testemunho de Joo de Barros, Ruy de Pina foi uma potencia
litteraria no seu tempo. O historiador da India refere que o grande
Affonso de Albuquerque tivera a fraqueza de enviar joias a Ruy de Pina,
para que se no esquecesse d'elle na sua historia. Aquella cujo nome
devia encher o mundo no teve a consciencia de que era o maior capito
do seculo,  creu que a sua immortalidade dependia de um chronista
obscuro! Triste documento de que os genios mais portentosos esto como
os homens ordinarios sujeitos s mais ridiculas fraquezas.

O abbade Corra da Serra pe Ruy de Pina acima dos chronistas que o
precederam.  talvez o juizo litterario mais injusto que se tem
pronunciado na republica das letras. Que elle exceda Azurara no o
contestaremos ns; mas que seja anteposto a Ferno Lopes  no que no
podemos consentir: as narraes de Ruy de Pina, postoque superiores s
de Gomes Eannes, esto mui longe da vida e _cr local_ que se encontra
nos escriptos do patriarcha dos chronistas portuguezes.

Parece que os fados de Ruy de Pina eram ganhar nome e celebridade 
custa do trabalho alheio: ajudou elle o seu destino em quanto vivo;
ajudaram-lh'o outros depois de morto. Em 1608 publicou-se em Lisboa um
volume em 8.^o com o titulo de _Compendio das grandezas e cousas
notaveis d'entre Douro e Minho_, obra que no frontispicio  attribuida a
Ruy de Pina. Este livro, porm, nada mais  do que o que compoz mestre
Antonio, _fisiquo e solorgiam_, natural de Guimares, e que em antigos
codices anda juncto s chronicas de Ruy de Pina, bastando ler uma pagina
d'elle para nos convencermos de que  escripto em um periodo da lingua
anterior  epocha d'este chronista, e que elle talvez no fez mais que
copial-o, com intento de lhe chamar seu, podendo-se-lhe applicar aquelle
distico francez:

     Pour tout esprit que le bon homme avait, Il compilait, compilait,
     compilait.




IV

*Garcia de Rezende*


Com os comeos do reinado de D. Manuel os horizontes da nossa
litteratura estenderam-se consideravelmente. Era a epocha do esplendor
nacional e, ao passo que as nossas conquistas e poderio se dilatavam,
dilatavam-se tambem os progressos litterarios dos portuguezes. A
imprensa tinha produzido o magnifico livro da _Vita-Christi_, e com isso
dava mostra de que Portugal possuia, esse motor maravilhoso que devia
conduzir a Europa com passos agigantados pela estrada da civilisao e
do progresso. N'este reinado de gloria e de predominio--mas de uma
gloria differente da antiga e de um predominio que assentava sobre base
to incerta como eram os milhes de ondas do oceano em que elle se
estribava--proseguiu em maior escala o triste systema de D. Joo II de
substituir a agricultura pelo commercio, como fonte principal da riqueza
publica. Era ento que a monarchia, aniquilando os derradeiros restos da
sociedade feudal nas Ordenaes Manuelinas, e assentando-se na larga e
firme base do direito romano, realisava e completava, por um lado o
pensamento politico, por outro o pensamento economico do manhoso filho
do nosso ultimo rei cavalleiro. As palavras _e da conquista, navegao e
commercio da Ethiopia_, etc., que D. Manuel accrescentava ao dictado de
_senhor de Guin_, que D. Joo para si tomara, eram a expresso mais
simples e mais exacta da ida commercial e monarchica, isto , de que o
commercio obtido por meio das conquistas e navegaes pertencia ao
_senhorio real_, e a historia dos ciumes de D. Joo II e do seu
successor sobre os novos descobrimentos confirma a nossa opinio. Assim
o estado se confundia ou, antes, se incorporava na cora, e se
constituiam essas formas politicas dos reinados seguintes que resumbram
em toda a legislao posterior, e a que, talvez, possamos chamar meio
termo entre o absolutismo e o despotismo, como a organisao social
portugueza antes das crtes de 1481 se pde tambm considerar como um
meio termo entre o absolutismo e a monarchia representativa.

Substituida, portanto, a agricultura, que era do povo, pelo commercio
exclusivo, que era da cora, e extinctas as tradies feudaes na nova
compilao Manuelina, a idade media morrera, com o seu systema de luctas
e resistencias, e comeara esse seculo XVI, cujo caracter essencial em
politica foi a unidade monarchica. Este phenomeno explica o novo aspecto
que tomou a historia e o apparecimento de uma litteratura cortezan e
paceira, que visivelmente se distingue nos poetas mais modernos do
cancioneiro, nas obras latinas que por esse tempo appareceram,
principalmente nas de Cataldo Siculo, e nos autos do Aristophanes
portuguez Gil-Vicente, compostos para alegrar as horas de tedio nos
paos de D. Manuel. A chronica tomou logo o sabor do elogio historico, e
Garcia de Rezende, velho cortezo, escreveu a vida de D. Joo II debaixo
dos tectos dos sumptuosos paos da Ribeira. A este pobre homem no cabe,
todavia, a gloria da inveno d'aquelle genero historico: Ruy de Pina
foi o seu inventor. A Chronica de D. Joo II escripta por este foi o
modelo ou, antes, o original da de Garcia de Rezende, que apenas lhe
accrescentou alguns dictos e feitos do seu heroe, algumas anecdotas
desenxabidas e triviaes de antecamara, em que no esqueceram as
acontecidas com o proprio auctor. Garcia de Rezende no fez seno
aperfeioar a chronica individual e tornal-a, ainda mais que Ruy de
Pina, uma biographia real. E que outra frma podia ter a historia n'uma
epocha em que a organisao social tinha sumido o povo, a nobreza, e
ainda o clero, debaixo do throno do monarcha?

Seria uma das comparaes mais curiosas a do caracter historico da
Chronica de D. Joo I por Ferno Lopes com o da Chronica de D. Joo II
por Garcia de Rezende, se ao mesmo tempo se comparasse o estado da
sociedade portugueza no meado do seculo XV com o em que se achava no
principio do XVI. Esta comparao nos parece serviria para explicar as
formulas historicas pelas politicas, e vice-versa estas por aquellas.

Que distancia espantosa no ha, com effeito, entre o grande poema de
Lopes e a mesquinha colleco de historietas de Garcia de Rezende, onde
apenas avultam algumas paginas com o supplicio de um nobre, o assassinio
de outro, e o mysterio de um rei que morre, ao que parece; envenenado?
Que distancia espantosa de um cadafalso, de um punhal, e de uma taa de
veneno, ao cerco de Lisboa,  batalha d'Aljubarrota, ao baquear de
Ceuta? No livro de Garcia de Rezende v-se o aspecto triste, e a vida de
agonia, e o sorrir forado de um rei sem familia, rodeado de cortezos,
cujos nomes pela maior parte se resolvem em fumo com o morrer de seu
senhor, a quem seguem os ginetes de Ferno Martins, os bsteiros e
espingardeiros da guarda, no para pelejarem com estranhos, mas para o
defenderem contra os odios de seus naturaes. Ahi o vulto real abrange
quasi os horizontes do quadro, e s l no fundo, mal desenhadas e
indistinctas, se enxergam as personagens historicas d'aquella epocha, e
as multides agitadas ou tranquillas a um volver d'olhos do monarcha,
mas nullas tanto em um como em outro caso. Na chronica de Ferno Lopes
ha, pelo contrario, a historia de uma gerao:  um quadro immenso de
muitas figuras no primeiro plano. Nos degrus do throno de D. Joo I
esto assentados guerreiros e _sabedores_, e monges e clerigos, e povo
que tumultua e brada com vz de gigante--_patria_! Ao p da imagem
homerica de Nunalvrez v-se a fronte serena e sancta do arcebispo de
Braga, e a face meditabunda e enrugada de Joo das Regras, e os vultos
terriveis do Ajax portuguez Mem Rodrigues, e do esforadissimo Martim
Vasques, e de tantos outros cavalleiros a quem difficilmente sobrepuja o
rei popular, o Mestre de Aviz. O chronista faz-vos acompanhar as
multides quando rugem amotinadas pelas ruas e praas; guia-vos aos
campos de batalha onde se do e recebem golpes temerosos; abre-vos as
portas dos paos ao celebrar das crtes, ao discutir dos conselhos;
arrasta-vos aos templos onde tra a voz do monge eloquente; lana-vos,
emfim, no existir dos tempos antigos, e embriagando-vos com o perfume da
idade media, e deslumbrando-vos com o brilho da epocha mais gloriosa da
historia d'esta nossa boa terra portugueza, evoca inteiro o passado, e
rasgando-lhe o sudario em que jaz, com o sopro do genio d alma, e vida,
e linguagem ao que era p, e morte, e silencio.

Em Ruy de Pina raro se encontra a historia da nao: em Garcia de
Rezende talvez nunca. Ferno Lopes e Azarara tinham escripto no tempo de
Affonso V: estes escreviam no de D. Manuel. D'ahi provm a differena.

Em poucas palavras o pouco que se sabe da biographia de Rezende.

Ignora-se a epocha do seu nascimento; mas sabe-se que era natural de
Evora  irmo do celebre Andr de Rezende, o traductor de Ccero. Foi
pagem da escrevaninha de D. Joo II e seu predilecto. Grato por isto,
lhe escreveu a vida, a qual se imprimiu Evora em 1554.[4] Compoz tambem
uma relao da ida infanta D. Beatriz para Saboia, e outra da viagem
d'el-rei D. Manuel a Castella, e finalmente umas trovas satyricas que
intitulou _Miscellanea_. Colligiu em um volume as poesias avulsas que no
seu tempo tinham mais celebridade, tanto dos poetas d'quella epocha,
como de outros mais antigos. Este volume, que foi dado  luz por elle em
Lisboa em 1516 com o titulo de _Cancioneiro Geral_,  hoje um dos mais
raros monumentos da nossa litteratura, e o verdadeiro titulo de gloria
de Garcia de Rezende.

Em 1514 foi a Roma como secretario de embaixador Tristo da Cunha,
mandado ao papa por el-rei D. Manuel. Voltando  patria morreu em Evora,
no sabemos em que anno, e jaz no convento do Espinheiro.




CARTAS SOBRE A HISTORIA DE PORTUGAL

1842




*CARTA I*

1 d'abril de 1842.


Srs. Redactores da _Revista universal lisbonense_.--A reforma ha pouco
feita no seu estimado jornal; o agasalhado que n'elle se concede a tudo
quanto se chama fructo de sciencia humana; a maior extenso de
escriptura que nas suas paginas se pde hoje encerrar; e sobretudo a
ambio, que desperta nos entendimentos ainda humildes, de se acharem 
meza da sciencia em to honrada companhia litteraria como a dos
collaboradores da _Revista_; tudo isso me excitou a dirigir-lhes esta
carta, que folgarei merea a honra da publicao, e que se o merecer
ser seguida por outras sobre o mesmo objecto, porque traando e
alevantando a _Revista_ um formoso edificio de civilisao n'esta pobre
terra de Portugal, posto que eu saiba serem as pedras que posso cortar e
carrear para o monumento toscas e mal desbastadas, sei tambem que at
estas teem sua cabida e serventia, quando para mais no sejam ao menos
para sumir l nos alicerces e na grossura dos muros, em quanto os
artifices de primor vo aperfeioando as portadas, columnas, cimalhas,
remates, e mais exterioridades de desenho, em que os architectos da obra
pem as suas complacencias d'artistas.

Entendi eu, que o entreter alguns momentos os leitores da _Revista_ com
diversos estudos sobre a nossa antiga antiga historia, no seria
fazer-lhes mau servio. Ha n'este fallar das recordaes de avs o que
quer que  saudoso e sancto, porque a historia patria  como uma d'estas
conversaes d'ao p do lar em que a familia, quando se acha s, recorda
as memorias do pae e me que j no so, de antepassados e parentes que
mal conheceu. Mais saboroso pasto d'espirito que esse no ha talvez,
porque em taes lembranas alarga-se o ambito dos nossos affectos: com
ellas povoamos a casa de mais entes para amarmos; explicamos pelos
caracteres e inclinaes dos mortos os caracteres e inclinaes dos que
vivem; os habitos actuaes pelos habitos e costumes dos nossos velhos.
Se, abastados e engrandecidos, viemos de humildes e pobres, pretendemos
muitas vezes fazer esquecer ao mundo o nosso bero; mas no abrigo
familiar, deixada to viciosa vergonha, abrimos o larario domestico e
tiramos d'elle os deuses da meninice, grosseiros simulacros da imagens
paternas, e folgamos de os contemplar, e de recontar ou de ouvir a sua
historia, que temos recontado e ouvido mil vezes, que todos os da casa
bem sabem, mas que sempre narramos ou escutamos com atteno e deleite,
e talvez com enthusiasmo. As recordaes da terra da patria no so,
porm, mais que as memorias de uma numerosa familia.

Ha muito que para ellas voltei as minhas predileces. E no sei, at,
quem possa deixar de o fazer em tempos como os que ora correm. Se o rico
e poderoso que nasceu dos minguados e chos vai pedir ao passado frescor
e regalo para o espirito, como deixar o que se v abatido e em
amarguras de lembrar-se de opulentos e nobres avs? Qual ser a nao
que amarrada ao poste do padecer, ludibriada e appupada por tudo,
despida, cuberta de lodo, cheia de pisaduras e de feridas, se no volte
para os tempos que passaram quando esses tempos foram feracissimos de
muitos generos de grandezas e de glorias, e como o Salvador no Calvario
lhes no diga: _Tenho sde_? Quem, vendo diante de si desfolharem-se-lhe
uma a uma todas as esperanas, se no retrahe do presente, e no vai
pelo campo sancto dos seculos buscar e colher saudades de consolao?

Separado, e no de poucos dias, d'esse tumulto e ruido da sociedade
actual, que Deus louvado no entendo nem desejo entender, e em cujas
opinies e idas, ou por demasiado grandiosas ou por vergonhosamente
pequeninas, no acho medida pela qual afira e concerte as minhas, que
no passam de triviaes e means; ajuramentado com a propria consciencia
para deixarmos seguir o mundo seu caminho, bom ou mau, com tanto que no
nos embargue o nosso, tenho procurando estudar algumas epochas da to
poetica e formosa historia da gente portugueza.  para varios d'esses
estudos imperfeitissimos que eu peo algumas columnas da _Revista
universal_, no porque elles preencham completamente os fins da
instituio d'este Jornal--a instruco; mas porque podero mover os que
valem e sabem muito a que, pretendendo corrigir erros sobejos, em que
por certo cairei; instruam verdadeiramente o commum dos leitores da
_Revista_, e os chamem a contemplar o espectaculo da nossa sociedade
antiga.

Estes estudos, feitos por um systema d'historia como me pareceu que
elles deviam ser feitos, apparecero na _Revista_ soltos, em quanto de
mais perfeito modo os no posso trazer  luz da imprensa. Fragmentos so
os que unicamente se ho-de e devem lanar nas columnas de uma folha
volante, entre cujos meritos a variedade  talvez o que mais se busca.
Trabalhos completos so para livros, e livros d'historia estou eu (sem
humildade hypocrita o digo) bem longe ainda de os poder fazer. Todavia
darei a estas Cartas, quanto em mim couber, um certo nexo, que a
natureza da materia requer. Um dos principaes defeitos dos trabalhos
historicos do nosso paiz parece-me ser a _insulao_ de cada um dos
aspectos sociaes de qualquer epocha, que nunca se conhecer, nem
entender, em quantop a sociedade se no estudar em todas as suas formas
d'existir, em quanto se no contemplar em todos os seus caracteres.

Estas Cartas, se merecerem a approvao de vv. ss., podero algum dia
servir, no que tiverem bom, se tiverem, de esclarecimento e notas a uma
parte da Historia Portugueza, como eu concebo que ella se deveria
escrever: historia no tanto dos individuos como da Nao; historia que
no ponha  luz do presente o que se deve ver  luz do passado;
historia, emfim, que ligue os elementos diversos que constituem a
existencia de um povo em qualquer epocha, em vez de ligar um ou dois
d'esses elementos, no com os outros que com elle coexistem, mas com os
seus affins na successo dos tempos, grudados pelos tpos
chronicologicos com massa de papel feita das folhas _Arte de verificar
as datas_.




*CARTA II*


Quando, volvendo os olhos para os tempos remotos, indagamos a historia
de nossos antepassados e da terra em que nascemos, a primeira pergunta
que nos occorre para fazermos s tradies e monumentos  naturalmente a
seguinte: onde, quando, e como nasceu este individuo moral chamado a
Nao? O bero da sociedade de ser, com effeito, a primeira pagina da
sua historia.

Quem, examinando uma carta topographica da Peninsula espanhola, v esta
faixa de terra chamada Portugal, estreitada entre o oceano e o vulto
enorme da Hespanha, sem divises nascidas da natureza do solo e fundadas
na geographia physica, que a separem naturalmente della, e quando depois
disto sabe que por sete seculos, com a curta interrupo de sessenta
annos, os habitadores deste cantinho do mundo conservaram intacta a sua
independencia e individualidade nacional, prev desde logo nesses
homens, que assim souberam conservar-se livres d'estranho jugo, grandes
virtudes e generoso esforo, e na organisao social do paiz uma
extraordinaria robustez e uma harmonia notavel com as suas necessidades
e indole; porque as instituies e costumes de qualquer povo so a sua
physiologia, pela qual se lhe explica principalmente o curto ou o
dilatado da vida. A curiosidade ento volta-se para a primeira infancia
desse povo, para a epocha em que disse a si mesmo: _Eu existo_. Na
disposio daquelles tenros annos devem-se-lhe achar j os annuncios do
vigor da juventude e da idade viril.

Tanto que o imperio wisigodo desabou em ruinas ao embate violento do
enthusiasmo e pericia militar dos arabes, e a policia e civilisao
destes substituiu nas Hespanhas a muito mais viciosa e incompleta
civilisao dos godos, a reaco christ e europea contra a violencia
mahometana e asiatico-africana comeou immediatamente. Desde a batalha
do Chryssus ou Guadalete, em que expirou o imperio fundado por
Theodorico e estabelecido em toda a Peninsula por Leovigildo, at o
encontro de Canicas ou Cangas, em que pde dizer nasceu o reino de
Asturias, bem curto espao mediou. Restituido pela desgraa a esse
punhado de godos o antigo valr e energia, em quanto os arabes perdiam o
primeiro nos ocios do triumpho, nos deleites de uma civilisao immensa,
e malbaratavam a segunda nas luctas intestinas, os territorios e o
poderio christo cresceram e prosperaram at o tempo d'Affonso III rei
d'Oviedo, ao passo que o imperio arabe se achava j decadente no rei
reinado de Abdallah, antecessor e av do celebre Abderranhhman III
(Annassir). Mas Abderrahhman, o maior dos Ommaijadas, restabelecendo a
unidade do governo na Hespanha arabe, regendo os povos com justia e
sabedoria, resistindo aos valentes reis de Leo e Asturias, Ordonho II e
Ramiro II, e aproveitando habilmente, depois da morte destes, as
dissenes dos christos para exercitar sobre elles uma especie de
patronato, segurou para largos annos na Peninsula o dominio do Islam.
Seguiram-se as variadas e terriveis guerras de mais de dous seculos
entre as duas raas inimigas que disputavam o dominio das Hespanhas, e a
representao dos dramas ensanguentados que mancham torpemente tanto as
paginas dos annaes christos como as dos musulmanos. Ora os arabes levam
de vencida os netos dos godos, ora estes os arabes; de dia para dia as
fronteiras indecisas das duas naes inimigas circumscrevem-se ou
alargam-se prodigiosamente: as divises intestinas de um dos campos so
por via de regra o signal de victoria para o campo contrario; grandes
capites sobem aos thronos, e d'ahi a pouco os thronos se derrocam
debaixo dos ps de reis inhabeis, viciosos, ou crueis.

Durante mais de cinco seculos a Peninsula foi um cahos, e a sua historia
 um mixto confuso e monstruoso de todas as virtudes e de todas as
atrocidades. Entre os arabes, apezar da cultura intellectual,
predominava a barbaria moral: as letras e as sciencias, levadas a um
alto gru d'esplendor, no suavisaram jmais os costumes ferozes dos
mahometanos, porque a civilisao moral nunca existiu na terra seno por
beneficio do christianismo. Nos estados christos, pelo contrario, era a
rudeza intellectual que destruia as influencias moraes do evangelho. As
paixes desenfreadas no meio do estrondo de uma lucta de morte entre
homens diversos por origem, lingua, instituies e religio, corriam
despeadas, e os fratricidios, os homicidios, os roubos, as violaes, os
incendios, os sacrilegios multiplicavam-se por toda a parte. As leis
calavam-se, a espada imperava, e a bruteza do povo era tal, que o
proprio clero, classe distincta no tempo dos wisigodos por sua cultura,
tinha cado na extrema barbaridade. Ainda nos fins do seculo XI os
conegos de Compostella eram comparados por um escriptor, que vivia entre
elles, a animaes brutos e indomados[5], comparao que justificam
milhares de successos conservados nos documentos e memorias desses
tempos.

Da somma, porm, dos acontecimentos daquella epocha vem-se resultar
dous factos geraes--a decadencia da sociedade arabe, e os progressos de
organisao na sociedade christ. Tendia a dissolver a primeira a grande
variedade de tribus e naes africanas, asiaticas e europeas, que
estanceavam pelas diversas provincias da Hespanha, umas vezes sujeitas
ao khalifado de Cordova, outras rebelladas contra elle[6]. Estas tribus
e naes, unidas unicamente pela crena commum, guerreavam-se atrozmente
a todos os instantes, e para maior desordem por entre ellas vivia a raa
gothica-romana, conhecida pelo nome pouco proprio de mosarabes[7] que,
sujeitando-se aos arabes na occasio da conquista, forosamente devia
desejar o triumpho e predominio dos seus correligionarios. Por outro
lado a civilisao dos arabes, assentando sobre a falsa base do
Islamismo, brevemente envelheceu e tornou-se em corrupo de costumes,
enfraquecendo e envilecendo os animos. O quadro da decadencia moral da
Hespanha mahometana no meado do Seculo XII, que no livro intitulado
_Regimento de principes e capites_ faz Ben Abdelvahed,  espantoso, e
quanto ao estado politico a situao dos arabes no era melhor. No
havia paz nem segurana em parte alguma, e o imperio caa em pedaos no
meio das dissenes civis[8]. Accrescentavam o mal as estreitas relaes
e unidade politica do imperio de Cordova com as provincias da
Mauritania, cujas revolues estendiam os seus effeitos at a Peninsula;
e as repetidas mudanas de predominio das tribus e dynastias, por via de
regra, procediam das alteraes e guerras que se alevantavam na Africa.

Pelo contrario os reinos christos da Hespanha eram mais homogeneos:
havia ahi muitas dissidencias de ambio; porm as incompatibilidades de
raa quasi que no existiam, porque s no reinado de Affonso VI os
francezes vieram influir na Peninsula, mas como individuos e no como
nao, e esta influencia foi ainda ecclesiastica do que politica. No
houve uma colonisao franceza nos dominios de Affonso VI: houve sim a
collocao de bispos daquelle paiz em muitas dioceses, o chamamento de
muitos principes e cavalleiros da Frana aos cargos politicos e
militares. Estes estrangeiros traziam as idas e as instituies da sua
terra natal, traziam s vezes a oppresso, mas incorporavam-se na raa
goda. Se impunham habitos e costumes estranhos, acceitavam tambem muitos
usos e idas da nova patria, os seus filhos eram inteiramente
hespanhoes, e este elemento adventico de povoao, em vez de contribuir
para o enfraquecimento da fora social, servia realmente para a
fortalecer.

Os resultados das invases e conquistas, que de continuo arabes e
christos faziam mutuamente nos territorios dos seus a adversarios, eram
tambem diversos. Ainda rebaixando no que dizem os escriptores arabes
sobre a excessiva povoao das Hespanhas,  indubitavel que nas
provincias dominadas pelos serracenos ella foi muito mais numerosa do
que hoje . Esta povoao, porm, era em grande parte romano-gothica ou
mosarabe, e, como j disse, para ella as invases feitas pelos homens da
mesma crena no podiam ser consideradas como destinadas a subjuga-la
mas a quebrar-lhe o jugo dos infieis. Esta circumstancia tornava-se
tanto mais importante, quanto  certo que os wisigodos que acceitaram o
dominio arabe, ficaram na mesma situao civil[9] em que se achavam no
momento da conquista, e por consequencia possuidores de riquezas,
senhores de servos, superiores por isso forosamente a uma parte da
populao arabe, e iguaes da mais abastada. Assim no s eram um
poderoso auxilio para os christos no meio dos inimigos, mas por muitas
vezes bastaram por si ss para expulsar d'algumas povoaes os
conquistadores sarracenos[10].

Desde os meados do undecimo seculo apparece na Hespanha um systema
regular d'organisao. O concilio, ou crtes, de Leo convocado em 1020
por Affonso V constitue uma data importante na historia social da
Peninsula. N'este concilio, ou crtes, se estabeleceram leis politicas e
civis geraes para todas as provincias do reino leonez, que eram Leo,
Galliza, Asturias e Castella. Fernando I celebrou igualmente crtes em
1046, 1050, e 1058.

O caracter principal das resolues d'estes parlamentos ( excepo do
ultimo que elle convocou para dar validade  diviso do reino entre seus
tres filhos)  o de regular e fixar o direito de propriedade. A par
d'estas leis geraes, os _fueros_ propriamente dictos (foraes) tendiam a
augmentar a povoao, estabelecendo as communas e ligando-as por muitos
modos ao corpo politico. Alguns d'estes foraes conhecidos remontam ao
tempo de Affonso V, mas multiplicam-se cada vez mais com o correr dos
tempos. Isto , o pensamento de organisao vigora e cresce cada vez
mais. A sociedade christ da Hespanha revela no seculo XI um progresso
constante de vida, de ordem, e de energia.

E a sociedade arabe?--A queda do imperio dos Ommaijadas (1037), o qual
durara perto de tres seculos, foi o resultado das dissenes civis.
Tirado este centro d'unidade, que nos seus ultimos tempos era apenas um
nome, os diversos bandos travaram luctas duradouras e sanguinolentas. A
Hespanha arabe retalhou-se em tantos principados, quantos eram os
cabeas de partido. A guerra civil prolongou-se por quasi todo o seculo
XI; e bem que nos estados christos as houvesse tambem entre os tres
filhos de Fernando Magno, estas tinham passado rapidamente, e Affonso
VI, vencidos seus irmos, reinava por fim tranquillo nas Asturias,
Galliza, Leo e Castella, e rei de uma nao energica e unida
conquistava, ou fazia tributarias da sua cora, as principaes cidades e
provincias dos sarracenos da Peninsula.

Para as suas guerras brilhantes muitos nobres cavalleiros francezes
atravessaram os Pyreneus. Foi entre estes que Henrique de Borgonha veio
 Hespanha, para ser o fundador da independencia dos portuguezes.




*CARTA III*


A origem da independencia de Portugal, e a sua separao do reino
leonez, tem sido uniformente attribuida pelos nossos historiadores ao
casamento do principe borgonhez Henrique com D. Thereza, filha de
Affonso VI.  cousa assentada que o rei leonez, casando sua filha, lhe
dera _em dote_ a terra de Portugal, que, tendo estado j separada da
Galliza, ento o foi de novo ficando-lhe servindo de limite o Minho.
Esta opinio que at hoje tem passado inconcussa, sendo ainda recebida
por um sabio dos nossos dias, respeitavel por todos os titulos,
parece-me todavia involver difficuldades insuperaveis.

At  invao dos arabes, os godos conservaram nas Hespanhas tenazmente
as instituies germanicas cerca dos dotes. Pelas suas leis, contrarias
ao que estatuiam as leis romanas, era noivo quem dotava a mulher.
Similhante costume dos barbaros, porventura mais nobre que o romano, foi
regulado por uma lei de Chindaswintho, inserida no _Codigo
wisigothico_[11]. Esta lei, assim como as mais disposies d'aquelle
codigo, atravessando o dominio dos arabes, que deixaram aos vencidos o
governarem-se civilmente pela sua legislao e pelos seus magistrados,
continuou a vigorar, no s at o tempo de Affonso VI, mas porventura
at a publicao da lei das Partidas[12]. No havia pois na legislao
d'Hespanha, nem nos usos nacionaes, n'esta parte perfeitamente accordes
com ella, causa alguma para o rei de Leo se lembrar de pr em pratica,
no casamento de sua filha, um costume romano, provavelmente at ignorado
por elle.

Seria este acto insolito uma imitao de costumes francezes? Fica dicto
foi no reinado de Affonso VI, principalmente, que as idas e
instituies francezas se introduziram na Peninsula. Nas suas vastas
empresas contra os arabes, este rei ajudou-se grandemente de cavalleiros
francezes, a quem enriquecia e honrava, ao mesmo passo que enchia as
cadeiras episcopaes de bispos d'aquella nao.

A predileco que elle sempre mostrou pelas cousas de Frana, e que
tanto contribuiu para alterar os costumes wisigodos, podiam t-lo movido
a seguir, casando suas filhas com os principes borgonhezes Raimundo e
Henrique, e outra com o conde de Tolosa, os costumes d'aquelle paiz, se
elles n'esta parte fossem contrarios aos das Hespanhas.

Mas no acontecia assim. Ainda n'aquelle seculo era commum por toda a
Europa a instituio germanica cerca dos dotes. Em Ducange,  palavra
_Dos_, se acham colligidas as disposies dos diversos codigos europeus
a este respeito, bem como documentos de que os factos no eram
contrarios  legislao: o que sempre  necessario examinar na historia
da idade media, na qual a confuso social, e a ignorancia em que jaziam
todas as naes, faziam que a pratica das relaes civis contrastasse s
vezes com os preceitos legaes.

A difficuldade de acceitar a tradio de um facto incomprehensivel para
os individuos por quem se diz praticado seria bastante para o tornar
mais que suspeito. Mas ainda occorrem contra elle outras consideraes.

 incontestavel que Raimundo, o marido de D. Urraca, senhoreou a Galliza
e Portugal, antes de Henrique; e que a poro do territorio hespanhol
dado a este para governar como conde, ou consul, foi desmembrada do
territorio governado pelo conde Raimundo antes do fallecimento d'este.
Se Portugal foi dado em dote a D. Theresa com direito hereditario,
segundo affirma a chronica latina do imperador Affonso Raimundez,
provindo d'essa circumstancia o governo de Henrique, como se ha-de
suppor que D. Urraca, filha mais velha e incontestavelmente legitima,
no recebesse em dote tambem, _jure haereditario_, as terras que seu
marido governou? E se assim foi, como e porque se destruiu em parte este
direito, dando em dote de outra filha uma poro do que j era dote de
D. Urraca, e isto sem que Raimundo se queixasse, antes fazendo pactos de
concordia e mtua alliana, como o que fez com o conde Henrique?

Alm d'isso, D. Elvira, irm de D. Theresa e casada com o conde de
Tolosa, no recebeu em dote terras algumas: diz-se que fra a causa
d'isto o possuir Raimundo de S. Gil estados em Frana. Mas que lei ou
costume d'Hespanha obstava a que elle possuisse um condado em outro
paiz, conjunctamente com os estados que tivesse em Leo? E se no havia
legislao ou uso em contrario, porque consentiu este principe, mais
poderoso que os outros dois, que fossem para elles estas liberalidades,
ao passo que ficava sem quinho na monarchia hespanhola, que assim se
faz retalhar loucamente pelo habil Affonso VI?[13].

Mas admittindo que isto acontecesse, ainda resta difficuldade maior.
Alm de Urraca, Theresa e Elvira, Affonso VI teve uma filha chamada
Sancha e outra Elvira[14], nascidas da rainha Isabel, a primeira das
quaes casou com o conde Rodrigo Gonalves e a segunda com Rogerio, duque
de Sicilia. Quanto a este, nada accrescentarei ao que j disse cerca do
conde de Tolosa, Raimundo de S. Gil. Mas no conde Rodrigo Gonalves no
se dava por certo a circumstancia de ser principe estrangeiro, com
estados fra d'Hespanha, e todavia no consta que el-rei dotasse a
infanta D. Sancha com terras ou provincias que elle devesse possuir
_hereditariamente_, antes pelo contrario, possuindo o conde Rodrigo as
honras de Asturias de Santillana, lhe foram estas tiradas por suas
turbulencias, e reconciliado depois com Affonso VI lhe deu el-rei o
governo de Segovia, e a alcaidaria de Toledo, que tornou a tirar-lhe
passados tempos, ao que parece, por seu genio inquieto[15]. Porque seria
excluido, porm, o conde Rodrigo, nobre, natural, e poderoso, do
beneficio que recebera um estrangeiro pobre, embora illustre e valente?
 na verdade inexplicavel similhante contradico.

A estes raciocinios, fundados em factos incontroversos, nenhum
argumento, nenhuma auctoridade se pde oppor seno uma phrase do
chronista anonymo de Affonso Raimundez, que, fallando de D. Theresa, no
directamente mas por occasio da guerra de Affonso VII com seu primo
Affonso Henriques, diz--que Affonso VI a casara com o conde Henrique, e
a dotara magnficamente, dando-lhe a terra portugalense com _dominio
hereditario_. Este testemunho singular, porque todas as outras memorias
coevas guardam silencio a similhante respeito, ser porm de tal peso
que nos faa acreditar um facto contrario  legislao e aos costumes da
epocha, e laborando nas difficuldades que apontei? No o creio. A
chronica latina  proxima, porm no contemporanea do reinado de Affonso
VII, segundo o diz seu auctor, _que ouviu contar os successos d'aquelle
reinado aos que os tinham presenciado_[16], o que por certo no poderia
dizer do reinado de Affonso VI, comeado, pela segunda vez, 54 annos
antes do de seu neto. E sendo d'aquelle reinado o casamento de D.
Theresa, deve-se confessar que para o A. da chronica eram as
circumstancias d'elle tradies um pouco remotas.

Ajunte-se a isso que d'esta historia apenas restavam copias incorrectas
e incompletas quando, depois de Berganza, a publicou Flores, e que ella
passou pelas mos do celebre falsario, consocio de Fr. Bernardo de
Brito, o padre Higuera[17]. Ser portanto bastante por si s para
dissolver as dvidas apontadas? Aconselha-lo-ha a boa critica? Parece-me
que no.

Mas suppondo a chronica d'Affonso VII esteja correcta e sem
interpollao, e que a sua auctoridade se deva acceitar como a de um
testemunho contemporaneo, ainda assim ella provaria quando muito que D.
Affonso VI dera a seu genro, em atteno a D. Theresa, o governo de
Portugal para si e seus filhos perpetuamente, visto que o hereditario se
a introduzindo nos cargos administrativos como na cora. Tal seria pois
n'esse caso a significao da palavra _dote_, que ento era mui diversa
da que hoje lhe damos, e correspondia a _donatio_, como se v claramente
dos diplomas que vo indicados em nota[18].

Mas o conde Henrique governou Portugal em quanto viveu. D. Theresa o
governou igualmente depois da morte d'elle, em 1112[19], at seu filho a
desapossar da suprema auctoridade em 1128. Este, finalmente, tomando o
titulo de rei, firmou para sempre a separao e independencia de
Portugal dos reinos de Leo e Castella. Como se consummou similhante
facto? Qual foi a historia d'este successo, verdadeira ou pelo menos
provavel?[20]

Como seu primo Raimundo conde de Borgonha; como os demais cavalheiros
francezes que n'aquella epocha vinham exercitar nas Hespanhas a maxima
virtude do seculo--o guerrear o Islamismo, Henrique IV, filho de outro
Henrique senhor de Borgonha ducado, serviu ao que parece por muito tempo
nos exercitos de Affonso VI. As conquistas de Fernando Magno tinham
alargado os ambitos do imperio leonez. Affonso VI seguiu a carreira
gloriosa de seu pae, e Toledo, a antiga capital dos godos, caiu em suas
mos. Pelo lado de Portugal os dominios de Fernando Magno tinham-se
estendido at Coimbra. Seu filho continuou a guerra por esta parte, e
chegou a apossar-se temporariamente de Santarem, Lisboa e Cintra, mas
empregou principalmente as foras para o lado de Toledo. O conde
Raimundo de Borgonha, marido de sua filha D. Urraca, foi por elle
encarregado do governo da Galliza, incluindo n'esse territorio tudo o
que corre desde o Minho at o Mondego, e depois at o Tjo: o que n'esse
tempo ora se considerava como parte da Galliza, ora como um ou mais
condados distinctos d'ella[21], constituindo no todo, talvez, a mais
vasta provincia do reino de Leo e Castella.

Mas esta mesma grandeza tornava necessaria a diviso do territorio;
porque, estabelecida a auctoridade militar, civil, e politica no centro
da actual Galliza, no era facil nem admnistrar bem os logares mais
remotos para o sul, nem preseguir com energia e actividade a guerra na
frontaria dos mouros. Este pensamento deu provavelmente origem  escolha
de Henrique para governar as terras que se estendiam desde o Minho at
as raias da provincia conhecida entre os arabes pelo nome generico
d'_Algarb_;[22] e por ventura a derrota que padece o conde Raimundo
n'uma entrada que fizera at Lisboa[23] pelos annos de 1094 serviu para
apressar a realisao d'este pensamento. Ou Henrique fsse j conde e
genro d'el-rei, ou n'esta occasio casasse, e recebesse esse titulo[24]
pelo governo que se lhe encarregava, o que  certo  que no principio de
1095 elle governava Coimbra, em 1096 o territorio de Braga,
incontestavelmente desde o Minho at o Tjo em 1097.[25] Se ao principio
esteve subordinado a Raimundo na administrao parcial de Coimbra e de
Braga; se logo governou independente d'elle toda a parte de Portugal
moderno, conquistada j ento aos mouros,  cousa que me parece no se
poder affirmar nem negar, e que talvez algum dia se haja de resolver,
quando venha a ser conhecido maior numero de documentos d'aquella
epocha.

O novo conde deu provavelmente ento toda a actividade  guerra com os
sarracenos; ainda que as noticias dos primeiros annos do seu governo
sejam bastante escassas. A viagem, porm, que emprehendeu  Terra-Santa
nos primeiros annos do XII seculo retardou por certo as suas conquistas.
Esta viagem, intentada depois de 1100, estava indubitavelmente concluida
em 1106, em que Henrique apparece fazendo uma doao a dous presbyteros
de uma herdade em Ca.[26] Desde ento at  sua morte, em 1112[27],
elle proseguiu na administrao do territorio que lhe fora confiado por
Affonso VI, e foi no periodo que decorre de 1109, epocha da morte do rei
de Leo, que elle se prepararou para tornar estado independente o
condado que lhe fora dado para reger como simples consul ou governador.
 a este tempo que me parece pertencer o pacto successorio entre
Henrique e Raimundo, isto , aos fins de 1106 ou principios de 1107,
anno do fallecimento de Raimundo[28]. Henrique foi mais feliz
sobrevivendo ao sogro, e recusando depois da morte d'este reconhecer a
supremacia de D. Urraca, que succedera a seu pae por falta d'herdeiro
varo, tendo morrido na batalha d'Ucls o infante D. Sancho, para quem,
parece, elle procurava a eleio dos hespanhoes, por seu fallecimento.

Affonso VI foi incontestavelmente um habil e valoroso rei: a morte porm
de Sancho destruiu todos os seus intentos, e abreviou-lhe por ventura a
vida. Proximo a morrer, viu que a Hespanha leoneza se dividiria em
faces, e a experiencia do passado lhe ensinava que isto seria a causa
da sua ruina. Assim, tendo j dado dous annos antes a investidura da
Galliza a seu neto Affonso Raimundez[29], cuja me e sua filha mais
velha, a viuva D. Urraca, ficava, na falta de filho varo, successora do
reino, ordenou a esta casasse com Affonso o _Batalhador_, rei d'Arago,
rude e grosseiro soldado, mas por isso mesmo capaz de conservar a
integridade do estado do leonez[30]. Por morte de D. Urraca a cora
devia passar para Affonso Raimundez, que entretanto possuiria a Galliza.
Estas disposies de Affonso VI cumpriram-se; mas no produziram todo o
effeito salutar, que elle d'ahi esperava, pelo caracter das personagens
a quem respeitavam, ou que deviam contribuir para o seu cumprimento.

A dissoluo dos costumes n'aquelles seculos era geral, e D. Urraca no
escapou a ella. Naturalmente d'ahi nasceram as suas dissenses com o rei
aragonez, que com a brutalidade propria dos tempos chegou a
espanca-la[31]. A separao dos dous conjuges deu aso  guerra civil, e
s suas terrveis consequencias n'uma epocha em que o vicio, a
perversidade, e a cubia se apresentavam em todo o seu vigor barbaro, e
sem o veu hypocrita com que n'estes tempos mais politicos se costumam
esconder. Os nobres e cavalleiros, a titulo de pertencerem a este ou
quelle bando, apossavam dos castellos de que eram alcaides, ou
construiam-nos de novo, e d'alli faziam guerra por sua conta, ou os
convertiam em covis de salteadores, d'onde sahiam a roubar ou matar os
viandantes e mercadores. Tal  pelo menos o quadro que do estado da
Galliza faz a _Historia Compostellana_, e que era provavelmente
similhante no resto do imperio leonez. Tal pelo menos no-lo devem fazer
suppr as palavras de Pelaio de Oviedo, quando assevera que por morte
d'Affonso VI o lucto e as tribulaes cobriram o solo da Peninsula.

Foi no meio d'estas perturbaes que o conde Henrique pde assegurar,
seno de direito ao menos de facto, a independencia das terras que
governava. Ora mostrando-se favoravel ao moo Affonso Raimundez contra a
me e padrasto, que se tinham temporariamente congraado, e incitando
Pedro Froylaz, conde de Trava, aio do infante, a sustentar animosamente
a causa do seu pupillo, quando o veio[32] sobre isso consultar; ora
colligando-se com o rei d'Arago contra D. Urraca, divorciada de novo do
marido no anno seguinte de 1111[33]. Henrique evidentemente procurava
aproveitar nas dissenses civis a occasio de constituir independente o
seu condado, e, com effeito, procrastinadas as perturbaes da Hespanha
quasi at 1126, elle falleceu em 1112[34], deixando o governo a sua
mulher D. Theresa, sem nunca submetter o collo ao jugo de D. Urraca.

 resumidamente nisto que me parece encerrar-se a historia da separao
de Portugal da monarchia leoneza. Sobre a origem d'este facto tem-se
discursado muito, porque com a legitimidade d'elle quizeram legitimar a
nossa independencia os escriptores portuguezes, e com a sua
illegitimidade impugna-la os escriptores castelhanos. Ha um ou dois
seculos tal materia poderia ainda parecer grave  luz politica; hoje,
porm, no sei eu se tocaria, a similhante luz, as raias de ridicula.
Qual  a nao que no vae achar no seu bero uma violencia ou uma
illegalidade? E que tem com isso o presente? _Somos independentes porque
o queremos ser_: eis a razo absoluta, cabal, inconstrastavel, da nossa
individualidade nacional. E se essa no bastasse, ahi esto escriptos
com sangue, desde Valdevez at Montes-Claros, por toda esta nobre e
livre terra de Portugal, os ttulos da nossa alforria. Com subtilisar ou
torcer a historia no  que se defende a patria: a sua defenso est em
saberem seus filhos pelejar por ella, quando o soldado estrangeiro ousar
accommetter a terra que nos herdaram nossos paes, e onde elles morreram
livres, como ns havemos de morrer.

O eruditissimo auctor das _Memorias_ sobre as origens de Portugal e
sobre o conde Henrique segue algumas opinies acerca d'estes primeiros
tempos da monarchia differentes das minhas. O peso, que o respeitavel
nome d'aquelle sabio d a todos os seus escriptos, obriga-me a
accrescentar varias consideraes em abono da opinio, que o estudo
d'essa epocha e dos seus monumentos me constrange a seguir.

Destruida, como me parece ficou, a tradio de haver sido dado _em dote_
a D. Theresa _o dominio_ de Portugal, resta averiguar se no se fundaria
em outros motivos legaes o procedimento do conde Henrique,
alevantando-se com o condado de Portugal, e convertendo-o em estado
independente.

Digo _alevantando-se_, e digo-o muito de proposito, porque esta
expresso  a que designa exactamente o facto que resulta dos documentos
d'aquella epocha. A somma dos diplomas que colligiu J. P. Ribeiro[35],
relativos ao governo em Portugal do conde Henrique, levam  evidencia
que, emquanto viveu Affonso VI, seu genro se considerou sempre como um
consul ou governador de provincia dependente do rei, segundo o systema
politico e administrativo da Hespanha, e que por morte d'aquelle
principe  que este reconhecimento de dependencia desapparece dos
documentos. No constando, porm, de acto ou diploma algum publico a
separao legal do condado d'Henrique, antes pelo contrario, no se
fazendo meno d'ella ajunctamento que antes de morrer, para deixar a
Galliza a seu neto, e fazer acceitar D. Urraca por successora da
monarchia, pde concluir-se que a independencia do conde foi apenas uma
revolta, que as circumstancias das divises intestinas coroaram de bom
successo.

O respeitavel auctor das _Memorias do conde D. Henrique_ diz que a
practica d'aquella edade parece _em certo modo_ favoravel s pretenes,
que os leonezes e castelhanos tiveram a este respeito. Os muitos e
grandes senhores, que ento havia em Leo, Castella e Galliza, e
governavam algum grande territorio com o titulo de condes, eram sujeitos
_como feudatarios_ aos reis... Seja-me permittido dizer que n'estas
palavras ha talvez uma notavel confuso d'idas. Eram as _instituies_,
no a _practica_, que, no _em certo modo_, mas _postivamente_, eram
favoraveis a essas pretenes. Os grandes senhores que governavam
condados eram sujeitos  cora, no _como feudatarios_, mas como
exercendo uma _delegao do soberano_. As instituies feudaes
essencialmente diversas das da Hespanha christ, central e occidental.
Um conde, um senhor (_princeps terrae_), um alcaide de castello
(_municeps_) eram n'este paiz existencias e castelleiros (_castellani_)
dos paizes feudaes. A influencia franceza introduziu na Hespanha muitas
frmulas da organisao aristocratica chamada feudalismo, mas na
essencia a indole wisigothica da sociedade hespanhola subsistiu sempre
atravez d'essa influencia.  isto o que nos dizem claramente as leis e
os factos, os documentos, os monumentos e a historia.

No seculo XI o systema feudal chegou ao seu desenvolvimento completo. Os
feudos, amoviveis a principio, tinham-se tornado hereditarios, e a
feudalidade tinha-se estendido no s  terra, mas aos cargos, ao
servio publico, a tudo. A perpetuidade foi o seu primeiro caracter: a
soberania do feudatario em seu feudo, o segundo. Satifeitas as
obrigaes dos servios do senhor territorial para com o suzerano, elle
exercitava livremente em suas terras todos os actos, que n'um governo
absoluto dos tempos modernos pde exercitar o rei. O terceiro caracter
do feudalismo, que consistia nas relaes mutuas entre os nobres e entre
estes e o monarcha ou suzerano supremo, era todo, por assim dizer,
exterior  organizao interna do dominio feudal. Estes tres caracteres
so os que distinguem essencialmente aquelle systema politico. Tudo o
mais  variavel, accessorio, incerto[36]. Do-se porm esses caracteres
no que se chama feudalidade hespanhola? No; porque as instituies do
paiz lhes eram contrarias. O feudalismo invadindo a Peninsula aninhou-se
geralmente nas frmulas, mas nunca pde penetrar no amago da organizao
social.

Eu j lembrei o absurdo que resulta de suppr que ao _dote_ de D. Urraca
se tirou uma poro para dar tambem _em dote_ a D. Theresa. O mesmo
absurdo resultaria de suppr que ao feudo do conde Raimundo se tinha
tirado um fragmento para infeudar a Henrique. Mas j na instituio
d'aquelle feudo da Galliza occorre outra difficuldade: ou os condes e
senhores, que vemos governarem differentes districtos de Galliza e
Portugal antes de Raimundo, tinham todos morrido e _sem filhos_, quando
este foi posto no governo do territorio gallego e portuguez, ou d'este
successo resulta igual absurdo. Associar com taes factos a ida de
feudalismo  em meu intender gerar uma monstruosidade;  pretender
destruir incompatibilidades indestructiveis;  tirar ao feudalismo o seu
primeiro caracter.

A clebre carta de Affonso VI ao conde Henrique, cerca da demanda que
corria entre o bispo de Coimbra e um tal D. Cibro sobre a alda de
Golpelhares, em que diz que no a conceder (_outorgabo_) ao D. Cibro
se pertencer ao mosteiro de Vacaria[37], seria um attentado flagrante
contra o direito feudal, como elle se achava j constituido n'aquella
epocha; seria offender a soberania do feudatario dentro dos seus
territorios, se Portugal fosse possuido pelo conde segundo os principios
da jurisprudencia feudal.

Lemos na _Historia Compostellana_[38] que, tendo o conde Raimundo feito
uma lei para obviar a certas vexaes que padeciam os burguezes de
Compostella, na qual impunha aos transgressores penas pecuniarias, vindo
depois Affonso VI fazer as suas devoes a Sanctiago, os cidados e o
proprio consul Raimundo lhe pediram a confirmao d'ella para que fosse
valedoura no futuro. Ou Raimundo, tendo vindo do paiz do feudalismo,
ignorava completamente os principios essenciaes do direito feudal, ou
no se considerava de modo algum como senhor feudatario da Galliza,
alis regeitaria similhante confirmao.

Poderia citar centenares de factos anlogos, que esto demonstrando que
taes feudatarios no existiam na Hespanha. Mas a demonstrao capital
d'esta verdade resulta da impossibilidade em que estava o paiz de
admittir esses extensos feudos.

As situaes hierarchicas dos senhores de terras nos paizes feudaes eram
n'aquelle tempo diversas. Os _vavassores majores_, ou _bares_, eram os
feudatarios da cora; abaixo d'estes ficavam os simples _vavassores_ e
_castellani_, subfeudatarios dos primeiros[39]. Esta graduao era
possivel em Frana, por exemplo, porque no tempo das conquistas dos
francos nas Gallias, os capites das hostes (_herzoge, koninge_),
tomando para si vastas extenses de territorio, as tinham repartido pelo
seus guerreiros. Passando da vida errante  existencia fixa, os barbaros
sentiram logo a necessidade do principio hereditario applicado 
propriedade territorial. D'aqui os feudos e subfeudos, e as obrigaes
diversas inherentes aos possuidores d'elles. Mas as hierarchias no se
alteravam  merc suzerano supremo; o filho do baro era baro como seu
pae, o filho do vavassor, vavassor como este. Os factos que se possam
apresentar de algum modo em contrario, ou foram practicados em terras
que fossem primitivamente _allodios reaes_ (correspondentes aos nossos
_reguengos_), que o rei podia infeudar a um vavassor para o elevar 
hierarchia de _Baro_, ou custaram muitas guerras, incendios, e mortes;
isto , nasceram da violencia e da extra-legalidade, e no das
instituies feudaes, a que seriam perfeitamente contrarios.

Na Hespanha, porm, a elevao de Raimundo e de Henrique no foi
resultado de uma conquista. Os territrios da Galliza dados quelle, e
os de Portugal dados a este, para governarem como condes, estavam
libertados do jugo rabe, na sua maxima parte, e regidos por condes,
senhores, maiorinos, alcaides, etc., que, admittindo ser ento a
organisao politica da sociedade Hespanhola feudal, eram (pelo menos os
condes) _bares_, isto , feudatarios immediatos do rei. E como
consentiriam estes _vavassores majores_ em passar para a classe de
simples _vavassores_, o que de necessidade aconteceria se na realidade
se tivessem creado ento estes dous grandes feudos? Como no apparece o
menor vestigio de resistencia a essa violao do direito politico do
paiz?

Sei que os que imaginam existirem na Hespanha instituies feudaes
podero talvez soccorrer-se s clausulas, que no pacto successorio entre
Raimundo e Henrique assentam nos principios de direito feudal[40].
D'estas passagens muitas outras se poderiam colligir dos diplomas e
memorias d'esse tempo; mas n'este documento, que era um tractado
secreto, no admira que os dous principes, sendo ambos francezes,
contractassem debaixo dos principios da jurisprudencia patria, ou que,
bem como acontece nos outros diplomas, em que se acham passagens
analogas, houvesse n'elle um abuso de terminologia feudal accommodada s
instituies hispanicas, vindo assim a significarem as palavras _ut sis
inde meus homo, et de me eam habeas domino_, que o conde Henrique
ficaria com o governo de Toledo, como conde delegado n'aquella
provincia, reconhecendo a supremacia real de Raimundo n'esse districto,
emquanto Portugal ficava sendo estado separado e independente.

Que se fazia este abuso de termos da Peninsula  incontestavel. O
_Feudum reddibile_ no existia ainda n'aquella epocha, porque s
appareceu quando, degeneradas as instituies feudaes, a palavra
_feudum_ comeou a servir para indicar todo o genero de transmisso
incompleta de propriedade[41]. No podia, portanto, ser conhecido na
Hespanha no principo do seculo XII um genero de falso feudo, que se
oppunha  mesma essencia da propriedade feudal--o hereditario e a
perpetuidade. Todavia a _Historia Compostellana_ assevera que o
arcebispo de Santiago dera ao de Braga certas propriedades _ad tempus
pro feudo_, e este declara que as recebera _in praestimonium sive
feudum_, d'onde claramente se v que ento se tomava _feudo_ por
synonymo de _prestano_, sendo alis coisas diversissimas[42]. A rainha
D. Urraca, tendo comprado ao mesmo arcebispo de Santiago o castello de
Cira, pediu-lh'o depois _in pheodum_, diz o historiador compostellano, e
elle lh'o concedeu com a condio de que logo que lhe fosse pedido o
entregasse[43]. Se entendessemos, porm, a palavra _pheodum_ na sua
verdadeira accepo, no houvera sido impossivel similhante contracto?

Vemos, pois, que a ida de ter sido dado Portugal em feudo ao conde
Henrique  to repugnante e inadmissvel como a de lhe ter vindo em dote
de sua mulher. Resta s um meio para deixar de attribuir pura e
simplesmente  revolta do conde a sua independencia politica.

Este meio consiste em suppr que, morrendo Affonso VI sem filhos vares,
o conde julgasse que o reino se devia dividir entre suas filhas; que a
sua mulher tocava, pelo menos, a provincia que elle governava; e que
finalmente se estribasse n'este fundamento para no se reconhecer
subdito de D. Urraca. Similhante ida parece ter occorrido ao
respeitavel auctor das _Memorias do conde D. Henrique_, quando por
occasio do clebre pacto successorio, diz que _os dois condes_, vendo
que a _herana_ de to vastos e ricos estados, a que por suas mulheres
_tinham direito_, lhes escapava das mos..... isto devia.....
inspirar-lhes o pensamento de se prevenirem, etc.

Tal reflexo, creio eu, no fizeram os dois condes pela mui simples
razo de que no a podiam fazer; tal motivo no tiveram porque no o
podiam ter. A razo do pacto, a meu ver, no foi mais que um calculo de
foras: os dois condes unidos assim eram naturalmente mais fortes que
qualquer outro competidor ao throno que por morte de Affonso VI se
alevantasse. O conde Raimundo entendeu, e entendeu bem, que valia a pena
de sacrificar uma parte de territorio  ambio de Henrique, com a
condio de cingir a cora d'Hespanha. Do theor o pacto successorio se
v que este negocio comeou a ser tecido em Cluni; porque este celebre
mosteiro era ento o foco de todos os grandes enredos politicos, e
exercia uma influencia immensa na curia romana, sempre prompta para
proteger novidades uma vez que estas lhe produzissem as celebres
_benedictiones_[44], de que tantas vezes falla  _Historia
Compostellana_. E com effeito o negocio tinha assim todas as
probabilidades de bom resultado, se a morte, como costuma, no viesse
baralhar as combinaes humanas.

Disse que Raimundo e Henrique no podiam ter tido por motivo do pacto a
conscincia de um direito commum a ambos; porque tal direito seria
sonhado. Que!? A cora do reino leonez-castelhano era alguma herdade,
alda, mosteiro, _testamento_[45] emfim, que se repartisse entre
herdeiros, ficando a este o quarto, a outro o sexto, a aquell'outro o
resto? Se o fosse, que deveriamos ns chamar a Raimundo, o qual se
contentava com tomar para seu quinho _hanc totam terram Regis
Aldephonsi_, ou ao conde Henrique, que promettia ajuda-lo em to sancta
e louvavel empreza? Porque haviam assim de ser espoliadas as outras
filhas de Affonso VI, entre as quaes se contam algumas com mais
segurana legitimas que a mulher de Henrique?[46] Raimundo poderia
talvez julgar-se com justia na successo, por ser sua mulher a filha
mais velha de Affonso VI: o hereditario da cora comeara de havia muito
a fixar-se por direito consuetudinario opposto ao direito politico
escripto, e Urraca devia succeder a seu pae por este _costume_, que
apenas deixava a sentena do codigo wisigothico a tal respeito, como
simples e mera formalidade: Henrique, porm, nada tinha que vr em
similhante negocio, e s legalmente lhe cumpria obedecer ao novo
monarcha, como obedecia a Affonso VI.

Mas, dir-se-ha, Raimundo podia d'antemo ceder uma parte da monarchia,
que lhe havia de pertencer, a Henrique, seu cunhado, primo e companheiro
d'armas, a fim de que este o ajudasse com a fora a tornar effectivo o
seu direito de successo, se este direito existia[47]. No! A indole das
instituies hespanholas oppunha-se formalmente a similhante cesso.

 preciso em todas estas averiguaes no esquecer nunca um grande facto
social d'aquella epocha, facto que o historiador-philosopho Martinez
Marina provou irrecusavelmente, e que derruba pelos fundamentos essas
explicaes violentas de um acontecimento mui simples--a revolta do
conde Henrique. Este acontecimento no deshonra o conde, porque elle no
podia ter as idas de estreita legalidade, que ns hoje exigimos e
devemos exigir dos homens politicos. No seu tempo a fora corria
trivialmente parelhas com o direito: era esta uma das infinitas e
pessimas consequencias moraes da barbaria e rudeza dos tempos. Do mesmo
modo nenhuma ndoa pde pr nos fastos gloriosos da nao essa origem
menos ajustada pelas regras da jurisprudencia politica d'aquellas eras.
Toda a nao independente legitimamente o , seja qual for a historia do
apparecimento da sua individualidade ou da sua organisao. Nem a Frana
recusa a usurpao de Pepino, ou de Hugo, nem a Inglaterra a conquista
de Guilherme o _Normando_: essas naes possuem sobeja luz de gloria
para desvanecer taes sombras. Ser o velho Portugal mais pobre e obscuro
do que ellas?

O facto, digo, de que nunca nos devemos esquecer , que a monarchia
fundada por Pelaio nas Asturias, e que depois se chamou Leo e Castella,
no foi uma nova sociedade que appareceu; no foi uma nova raa que pela
conquista substitusse no dominio da terra uma sociedade conquistada o
dissolvida. A monarchia leoneza foi a reaco wisigothica contra a
invaso arabe: mais nada. O throno de Leovigildo recuou deante do throno
dos califas at as margens do Deva, e d'abi voltou a Toledo. Ida e volta
foi por uma estrada coberta de cadaveres, e a viagem gastou tres
seculos. Mas com esse throno, na fuga e no triumpho, as instituies, as
leis, quasi os costumes, que o rodeavam, subsistiram por largo tempo. As
_Partidas_ de Affonso o _Sabio_ so a declarao de que a sociedade
wisigothica tinha emfim expirado, depois de dilatada agonia. Este codigo
feudal-canonico-romano  o verdadeiro ponto d'interseco entre a
monarchia germanica e a monarchia moderna; e ainda quem das _Partidas_,
quantas reminiscencias, quantos costumes, quantas leis, enraizadas no
solo Peninsula pela cuidadosa cultura dos godos, melhor radicadas talvez
ainda, como as arvores robustas, pelo tufo terrivel da conquista arabe,
no ficaram vivas, perennes, activas, no meio da sociedade moderna!
Ninguem mais que ns os filhos das Hespanhas se abraa ternamente com as
usanas do passado.  que ainda em nossas veias gira muito sangue dos
godos. Na historia das instituies, os povos da Peninsula so mais
velhos do que elles pensam.

Todos sabem que o codigo das _Partidas_ pertence  segunda metade do
seculo XIII, e que a epocha de Affonso VI pertence aos fins do XI, e
primeiros annos do XII. Para outro logar deixamos o exame das
alteraes, quasi todas formaes e poucas substanciaes, que os francos
introduziram na organisao politica da Hespanha: , porm, indubitavel
que a natureza da monarchia no tinha sido mudada. A substituio do
hereditario ao electivo na successo havia-se convertido em uso, 
verdade; mas este uso no pertencia exclusivamente aos tempos
posteriores a Pelaio. Anteriormente aos arabes, os godos tinham
conhecido a vantagem immensa d'aquelle systema de transmisso da cora
ao systema electivo; e a successo de paes a filhos comeava a fixar-se
como principio politico na crte de Toledo, quando justamente uma
offensa feita a esse principio na enthronizao de Rudericus (Rodrigo)
produziu a guerra civil, que abriu o caminho aos conquistadores
sarracenos.

A eleio do rei l ficou, todavia, escripta na lei da terra, no codigo
wisigothico, e as consequencias naturaes do principio electivo
designadas nesta lei, e alm d'isso traduzidas nos factos. A acclamao
do novo imperante, o _hominium_ ou preito e menagem que lhe faziam os
bares convocados a crtes (_concilium_), e at a expresso de
_electus_, de que muitos reis de Oviedo e Leo usaram nos diplomas
fallando de si, provam que elles no se esqueciam de qual era o
fundamento legal da sua existencia politica[48]--a escolha dos godos.
D'esta circumstancia, d'este pensamento, que por assim dizer se achava
como incorporado no facto contrario--a successo hereditaria--e
modificava esse facto, nascia que todas as outras disposies do codigo
wisigothico, relativas s obrigaes contrahidas pelos reis no momento
da acclamao, se conservavam em vigor como nos tempos em que a
monarchia era na realidade electiva. Entre estas obrigaes era uma das
mais importantes o prestarem juramento de nunca alhearem os bens ou
estados da cora, e de no herdarem a seus filhos seno as terras ou
bens que adquirissem antes de subirem ao throno, ficando no patrimonio
do estado tudo o que depois da sua eleio n'elle tivessem
accrescentado[49]. Era a esta lei, observa Martinez Marina[50], que D.
Affonso o _Sabio_ se referia no seculo XIII, dizendo: foro e
estabelecimento fizeram antigamente em Hespanha, que o senhorio do rei
nunca se dividisse ou alheasse.[51] A tradio d'esta antiga
jurisprudencia veio ainda reflectir de algum modo entre ns na feitura
da _Lei mental_.

Similhante instituio obsta a que qualquer cesso de Raimundo a seu
primo tivesse validade ainda quando subisse ao throno, quanto mais sendo
apenas um simples pretendente. Assim, ao passo que se v no ser o pacto
successorio mais que um documento da ambio dos dous condes, conhece-se
tambem que  escusado procurar n'elle o titulo da independencia
portugueza. Ainda, repito, subindo ao throno, Raimundo teria exorbitado
das suas attribuies: teria offendido uma das partes essencialissimas
do direito politico da Hespanha, se houvesse alheado da cora uma to
importante poro de territorio como Portugal, sem consentimento do
_concilium_, ou _crtes_. Fernando Magno tinha entendido isto
perfeitamente quando, para dividir a monarchia em tres estados que
herdassem seus tres filhos, as convocou em Leo a fim de obter o
consentimento nacional[52].

Nestas consideraes, a meu ver, est a razo capital de se dever
recusar a sanco historica a essas tradies de dotes, d'infeudaes,
de direitos hereditarios, que se tem acceitado de antigas chronicas com
demasiada boa f.

No concluirei j agora, sem accrescentar alguns reparos aos argumentos
negativos, que faz o sabio auctor das _Memorias do conde D. Henrique_, a
favor da opinio que sustenta a legalidade do acto de separao que deu
origem  monarchia portugueza.

Aquelle erudito illustre observa que, practicando o conde depois da
morte d'Affonso VI todos os actos de um soberano independente (e isto,
creio eu, ninguem contesta hoje), no appareceu um documento pblico em
que os leonezes accusassem Henrique e depois D. Theresa de _rebeldes_,
ou em que exigissem vassalagem d'elles; que no _ha prova alguma
positiva e certa de que por esse singular motivo fizessem a guerra aos
portuguezes_; que finalmente nenhuma das _numerosas_ chronicas
d'aquelles tempos haja feito meno da dependencia de Portugal, salvo a
_Historia Compostellana_, a que, n'esta parte, o illustre auctor das
citadas _Memorias_ parece recusar o seu assenso por ser obra d'estylo e
modo d'historiar _exaggerado_, e s vezes manifestamente apaixonado.

O governo do conde Henrique divide-se em dois periodos distinctos: o
primeiro, que corre de 1096 at 1109, isto , at a morte _d'Affonso_
VI: o segundo desde esta epocha at a morte d'elle proprio em 1112[53].
Quanto  primeira no pode haver questpo sobre a sua dependencia do
monarcha: os diplomas d'esse tempo no consentem a menor sombra de
dvida a similhante respeito. Quanto  segunda tambem me parece
indubitavel que o conde saccudiu o jugo de Leo; mas o que no posso
admittir  que os leonezes legalisassem este facto com o seu
reconhecimento antes do tempo de D. Affonso Henrique.

Bastaria dizer aqui que um argumento negativo bem pouco fra pode ter
contra provas em contrario deduzidas da propria natureza, instituies,
leis e costumes do paiz. Mas no ha s isso; considerando em si o
argumento, elle no parece dos mais vehementes no seu genero. Vejamos.

Primeiro que tudo, _as numerosas chronicas d'esses tempos_ parece-me uma
expresso demasiado vaga e incerta. Se o respeitavel sabio, a que
alludo, intende por _chronicas d'esses tempos_ os escriptores
_contemporaneos_ do conde e ainda de D. Theresa, que lhe sobreviveu 18
annos, eu desejaria saber onde existe esse grande numero d'ellas, para
as lr, e evitar assim os avultados erros, em que por ignorancia das
fontes historicas terei provavelmente cado. Se intende os escriptores
dos tempos immediatos, seja-me permittido lembrar-lhe que Rodrigo de
Toledo, escrevia na primeira metade do seculo XIII[54], concorda com a
_Historia Compostellana_ em chamar _rebellio_ ao procedimento do
conde[55], e n'esse caso no  _singular_ o testimunho d'aquella
importante historia.

Eu sei que existe um certo numero de _chronicons d'esses tempos_,
publicados pela maior parte nos appendices da _Hespanha Sagrada_. Mas
infelizmente para o nosso caso, aquelles em que os successos vem mais
particularisados, e que mereceriam no o nome de _historias_, mas
talvez, alguns pelo menos, o de _chronicas_[56], no ultrapassam a
epocha d'Affonso VI. Taes so o d'Isidoro de Bja, o do Biclarense, o de
Sebastio de Salamanca, o de Sampiro, o Monge de Sillos etc. Os que
passam quem da morte d'Affonso VI so apenas um aggregado de datas
relativas aos seculos XII e XIII e aos anterores, datas estremes de
nascimentos, batalhas, obitos e phenomenos naturaes. Em taes monumentos,
essencialmente chronologicos, como fra possivel encontrar a meno do
facto que pela sua propria natureza devia ser lento, e concluido por uma
srie de actos graduaes e escuros, praticados successivamente durante
annos? Como se poderia achar uma historia politica em rudes apontamentos
de monges ignorantes, que muitas vezes para indicarem uma batalha
importante contentavam-se com dizer: _Era de tal_--_Foi a de Sagralias:
foi a d'Ucles_? Eu, ao menos, no creio que similhante espcie ahi se
podesse encontrar.

Mas, se abstrairmos d'estes _chronicons_, que obras historicas nos
restam escriptas n'esse tempo ou proximamente, com tal extenso, que
devamos buscar n'ellas noticia d'este facto politico e complexo? Conheo
apenas tres: a _Historia Compostellana_, a _Chronica d'Affonso VII_, e o
livro de D. Rodrigo Ximenes _Das coisas de Hespanha_. Como j notei, a
primeira e terceira chamam rebellio a esse facto: a segunda  que
guarda silencio a similhante respeito. Tire d'aqui o leitor a concluso
que quizer, no se esquecendo que j ponderei sobre o valor historico
que me parece tr a _Chronica d'Affonso VII_.

O clarissimo auctor das _Memorias do conde D. Henrique_ regeita, ao que
parece, n'este ponto a auctoridade dos historiadores compostellanos
(postoque na _Memoria sobre a origem de Portugal_ os houvesse
qualificado de _no suspeitos_) por serem _exaggerados_ e _apaixonados_.
Esta observao  exactissima. Quem ler dez ou vinte capitulos d'aquella
chronica ficar plenamente convencido de to inquestionavel verdade, sem
que lhe seja preciso ter presente a extensa dissertao de Masdeu a este
respeito.[57] Mas o que _exaggeram_ os tres conegos de Sanctiago
auctores do livro?--A perversidade de D. Urraca, e as virtudes do
arcebispo Diogo Gelmirez. No ha injria que elles no vomitem repetidas
vezes contra aquella rainha, que sem ser sancta, ou pelo menos beata,
como a pinta Flores, no foi to detestavel mulher como os tres honrados
conegos a descreveram. Por outra parte no ha lisonja ridicula ou louvor
despropositado que no dirijam ao seu velhaco, hypocrita, cubioso e
violento patrono. Porque sero pois elles suspeitos mostrando-se
favoraveis s pretenses de D. Urraca cerca de Portugal, quando, alm
d'isso, no tinham motivo nenhum de odio contra D. Theresa, que
beneficiou a s de Compostella, e que at, andando Diogo Gelmirez com a
rainha D. Urraca devastando o Minho, lhe deu aviso de que sua irm o
queria prender ou matar?  realmente incomprehensivel para mim o motivo
por que na questo da legitimidade ou illegitimidade da separao de
Portugal a _Historia Compostellana_ haja de ser-nos suspeita por
exaggerao e parcialidade.

Finalmente, a exigencia de um documento leonez, pelo qual conste a
pretendida sujeio de Portugal, parece-me demasiado violenta. Qual
devia ser o documento? Um manisfesto? No seculo XII no creio existisse
ainda essa divindade dos homens honestos, chamada opinio pblica. Nas
questes politicas recorria-se s armas para obter justia ou desforo,
e no se faziam allegaes. Se apparecesse um tal documento, a prova da
sua falsidade seria a sua existencia; e todavia s por um manifesto
poderiam constar directamente as pretenses de D. Urraca e de Affonso
VII. Indirectamente, porm, na propria _Memoria_, a que alludo, se
lembra seu respeitavel auctor do que D. Urraca se intitlava _rainha de
toda a Hespanha_. Que mais podia fazer? Doaes em Portugal de bens da
cora? Ninguem lh'as quizera, porque no se effeituariam, visto que
Portugal no a tinha por senhora. Providencias governativas? No lhe
obedeceriam. De que titulo, pois, pode resultar a prova directa que se
exige?

Prova directa digo, porque s esta tinha em mente por certo o sabio, de
cuja opinies me vejo constrangido a afastar-me, quando escreveu que no
existe documento pelo qual _conste a pretendida sujeio_[58]. Era
impossivel que elle se no lembrasse do tractado que traz Brando[59] em
cujo preambulo se l:  este o juramento e convenio que faz a _rainha_
D. Urraca a sua irm a _infanta_ D. Theresa. Desejaria eu saber porque,
intitulando-se a viuva do conde Henrique constantemente _regina_ nos
documentos de Portugal, consentiu em um tractado de paz com sua irm que
esta reservasse para si similhante titulo, e lhe dsse unicamente o
d'_infanta_? Como se registou tal denominao no _Liber Fidei_ de Braga,
d'onde a tirou Brando, sendo assim offensiva da legitima independencia
e senhorio real de D. Theresa?

Accrescentarei uma conjectura. O documento produzido por Brando no tem
data. Quem lr attentamente os capitulos 40 e 42 do livro 2.^o da
_Historia Compostellana_ poder talvez attribui-lo ao anno de 1121, em
que D. Urraca acompanhada do guerreiro arcebispo Diogo Gelmirez entrou
por Portugal dentro, e o devastou, chegando D. Theresa s estreitezas de
se ver cercada no castello de Lanhoso. Distrados pelos perigos do seu
heroe Gelmirez, que n'esta occasio D. Urraca, dizem elles, quiz prende,
esqueceram-se de narrar expressamente as consequencias politicas da
guerra. Mas dos factos referidos n'esses capitulos se pode deduzir que
as duas irms fizeram pazes, e at os dois campos inimigos conviveram
familiarmente[60]. Aquelle tractado no  por ventura mais que o
desfcho da invaso; bem como as condies vantajosas que por elle devia
obter D. Theresa, o repentino intento de prender o arcebispo, e a
notoria perfidia e turbulencia d'aquelle sancto varo, me fazem
suspeitar que elle tramaria alguma traio contra a sua soberana, a qual
odiava cordialmente, e tractando secretamente com D. Theresa (cujo
repentino accsso de amor por um homem que lhe devastava o paiz  alis
inexplicavel) pretenderia com a junco das suas foras s portuguezas
aniquilar D. Urraca. Se assim foi, porque isto  apenas uma conjectura
verosimil, habilmente andou a rainha em conceder uma paz vantajosa a sua
irm, para poder desaggravar-se da traio de Gelmirez. Admittida esta
hypothese, o documento do _Liber Fidei_ e a _Historia Compostellana_
concorda e explicam-se excellentemente.

O titulo d'_infanta_, dado com excluso de outro a D. Theresa, no
apparece unicamente no _Liber Fidei_. Remettendo Bernardo, arcebispo de
Toledo, a Diogo Gelmirez copia de certas letras apostolicas relativas ao
celebre Mauricio Bordino, arcebispo de Braga, envia-lhe com ellas outras
dirigidas  _infanta dos portuguezes_[61]. V-se d'esta passagem, da
carta do primaz que tal era o titulo diplomatico com que na crte de
Toledo se designava D. Theresa; titulo vago, que mostra, a meu vr, a
incerteza d'aquella crte entre o facto, que provavelmente no tinha
fra para annullar, e o direito de supremacia, que julgava evidente.

Ficarei aqui pelo que toca ao facto da origem da independencia de
Portugal: algum dia examinaremos como ella se consolidou e legalisou.
Chama-nos mais grave assumpto--a historia social do nosso paiz n'essa
pocha.




*CARTA IV*


A folhinha d'algibeira, tecendo o catalogo dos nossos reis, divide-se em
quatro dynastias: a 1.^a Luso-Capta, a 2.^a, do Mestre d'Aviz, a 3.^a
dos Philippes, a 4.^a Brigantina. A folhinha resume e representa o
estado da sciencia historica do nosso paiz.

Mas a folhinha, salvo o incompleto e inexacto d'aquellas divises
dynasticas, tem razo. Ella tece o catalogo das familias reaes. Quem no
tem razo  a sciencia, que, annunciando a _Historia de Portugal_, em
vez de distribuir as pochas chronologicas pelas transformaes
essenciaes da sociedade, sujeita a ordem dos acontecimentos sociaes s
mudanas das raas reinantes. Isto  altamente absurdo.

Mr. Thierry, fallando das divises dynasticas applicadas  historia
franceza, j observou a impropriedade de similhante systema[62].
Supponde (diz elle) que um estrangeiro, pessoa de juizo, que no seja
hospede na leitura dos historiadores originaes da decadencia do imperio
romano, e que nunca houvesse aberto um volume moderno da nossa historia;
supponde, digo, que ao encontrar a primeira vez um livro d'estes lhe
corra o indice, e divise ahi por balizas, ou antes por fundamentos da
obra, a distinco das diversas raas. Que ida quereis que faa d'estas
raas e do pensamento do auctor? Ha-de provavelmente crer que tal
distinco corresponde  de diversas gentes, ou gaulesas ou peregrinas,
cuja mistura produziu a nao franceza; e quando souber que se enganou,
que so unicamente diversas familias de principes, sobre as quaes versa
todo o systema da nossa historia, ficar sem duvida cheio
d'assombro.--Esta reflexo do mais clebre historiador francez da
pocha presente,  inteiramente applicavel ao nosso paiz.

Com effeito, quem,  vista das diverses estabelecidas na _Historia de
Portugal_, imaginar, por exemplo, que os acontecimentos sociaes do
ultimo quartel do seculo XIII, isto , do reinado de D. Diniz, consituem
uma diviso naturalissima, uma verdadeira pocha historica, ao mesmo
tempo que a intruso dos Philippes apenas mereceria tal nome? Quem
adivinhar que no reinado de D. Joo II se completa uma revoluo
capital na indole da organisao politica do paiz, ao passo que a
revoluo de 1640 traz  sociedade portugueza levissimas mudanas no seu
mode de existir? Ninguem o crer, se attendendo unicamente s pochas
assentadas pelos historiadores se persuadir de que a historia  a
biographia dos individuos eminentes.

A historia pode comparar-se a uma columna polygona de marmore. Quem
quizer examina-la deve andar ao redor d'ella, contempla-la em todas as
suas faces. O que entre ns se tem feito, com honrosas excepes, 
olhar para um dos lados, contar-lhe os veios da pedra, medir-lhe a
altura por palmos, pollegadas e linhas. E at no sei dizer ao certo se
estas indagaes se teem applicado a uma face ou unicamente a uma
aresta.

Mas  similhante trabalho desprezivel? No por certo. Este exame miudo,
feito com consciencia, tem grande applicao, e ainda em si 
importante; mas dar-nos isso como a historia da nao , salvo erro,
enganar redondamente o genero humano;  no perceber os fins da
historia, a sua applicao como sciencia;  sobretudo fazer uma coisa, a
que podmos chamar novella, distincta smente d'aquellas a que se d tal
titulo, pelo tedioso, rido e sem sabor da leitura que offerece.

As divises historicas actuaes nasceram d'este modo falso (por
incompleto) de considerar o passado. A necessidade de estabelecer uma
chronologia rigorosa era evidente: os factos politicos e a vida dos
homens publicos precisavam de ser fixados com exaco no correr dos
tempos, principalemente para o julgamento dos diplomas, genero de
monumentos, em que as geraes extinctas se pintam melhor, que em
nenhuns outros. O erro, a meu vr, foi acreditar que ficando-se aqui
existia a historia: erro digo, e completo; porque nem se quer a
biographia dos homens eminentes surgiu de taes averiguaes. Temos a
certido do seu nascimento, baptismo, casamento e morte. Se foi um
guerreiro, temos a descripo das suas batalhas; se legislador, a medida
intellectual e moral de seu espirito, os seus habitos e costumes, no os
conhecemos. E porque? Porque esse homem  uma abstraco: est separado
do seu seculo. As opinies, os costumes, os usos, todos os modos, emfim,
de existir da pocha em que viveu, so desconhecidos para ns; e todavia
tudo isso, toda essa existencia complexa de muitos milhares de homens, a
que se chama nao, devia ter uma influencia immensa, absoluta,
n'aquella existencia individual do homem illustre, que o historiador
acreditou poder fazer-nos conhecer com os simples extractos de quatro
chronicas, cosidos com bom ou mu estylo s respectivas certides de
baptismo, de casamento e de obito.

 por isso que, alm de ser absurdo em these geral resumir e representar
a sociedade nos individuos, tal absurdo se torna mais monstruoso, quando
os tomamos como medida das phases da sociedade. O homem, assim collocado
fra de todas as relaes sociaes, que lhe modificaram d'este ou
d'aquelle modo o aspecto moral, podendo representar todas as pochas,
pertencer a todos os tempos, tomar todas as physionomias, nada
representa, a nada pertence, nenhuma physionomia tem; e quando n'elle
buscmos a imagem do seu tempo, no a achmos, at porque nem a d'elle
proprio existe. Ajunctem-se, porm, estas individualidades abstractas,
embora na ordem do tempo constituam uma dynastia, uma srie de capites,
de legisladores, de magistrados; junctas ou separadas, ellas nunca
podero representar uma pocha historica; o seu apparecimento ou a sua
falta nunca sero balisas verdadeiras das diversas transformaes pelas
quaes passam os povos na sua vida de seculos.

Abramos os livros de qualquer historiador nosso. Sejam os do homem que
mais attingiu o espirito da sciencia historia, exceptuando Antonio
Caetano do Amaral de Joo Pedro Ribeiro: sejam o terceiro e quatro
volumes da _Monarchia Luzitana_, por Fr. Antonio Brando. Brando
comeou a sua narrativa com o conde Henrique e concluiu-a com D. Affonso
III, ou porque sentisse que este era rigorosamente o primeiro periodo da
nossa historia, ou por mera casualidade, o que eu no creio[63].
Corram-se esses dois volumes; estudem-se as physionomias do conde, de D.
Affonso I, e dos seus successores at D. Affonso III: comparem-se com as
mais bem conhecidas dos nossos reis modernos; com a de D. Joo IV, de D.
Affonso VI, de D. Pedro II, de D. Joo V. Creremos que foram
contemporneos uns dos outros: a sua crte parece-se com as d'estes; o
teor da sua vida, domestica ou publica, os pensamentos politicos, a
frma de administrar, de legislar, de fazer guerra so, com levissimas
excepes, similhantes; e resumindo n'essas physionomias falsificadas,
n'essas mascaras historicas, o aspecto social da pocha, ficam os
seculos XII e XIII similhantes necessariamente  segunda metade do XVII
e primeira do XVIII. A nossa imaginao transporta para aquelles tempos
a crte esplendida, ceremoniatica, erudita, hypocrita e louan de D.
Joo V; ou as intrigas mulhers, os odios covardes, os mexericos
fradescos, e as vinganas tenebrosas do tempo de Affonso VI e de D.
Pedro II, cobertos com um manto de decencia, de compostura, de
regularidade nas frmas.

Assim, crendo que temos lido a historia portugueza dos seculos XII e
XIII, apenas saberemos as datas d'esses primeiros reinados, a
antiguidade d'algumas familias, os successos militares ou politicos de
ento. Quanto ao resto, no s ignormos o que era a sociedade
primitiva; mas, o que  peior, compomos d'ella uma fabula com as
reminiscencias da nossa vida, com as tradies de nossos paes, ou com as
anecdotas, que estes ouviram aos seus. Feito isto, est feito o nosso
bastimento de sciencia historica.

       *       *       *       *       *

Mas voltemos os olhos para os monumentos d'aquellas eras antigas, em que
ellas fielmente se reflectem, e fechemos os livros: busquemos a historia
da sociedade e deixemos por um pouco a dos individuos. Os primeiros
documentos que nos cairem nas mos destruiro essas illuses: sentiremos
a infinita differena entre uns e outros tempos: veremos que os reis, os
nobres, o clero, os cidados, os camponezes de ento, eram reis, nobres,
clero, cidados, e camponezes bem diversos dos actuaes. Pouco bastar
para nos persuadirmos de que a biographia das familias ou dos
inidividuos nunca pode caracterisar qualquer pocha; antes, pelo
contrario, a historia dos costumes, das instituies, das idas,  que
ha de caracterisar os individuos, ainda quando quizermos estudar
exclusivamente a vida d'estes, em vez de estudar a vida do grande
individuo moral, chamado povo ou nao.

Transcreverei varios documentos relativos ao primeiro periodo da nossa
historia. Sero os que successivamente me occorrerem, sem fazer escolha.
Reflicta n'elles o leitor, que conhecer os nossos livros historicos. Que
julgue se algum d'estes lhe faz suspeitar ao menos o que por aquelles
antever de golpe--um modo d'existir n'essas eras remotas alheio
inteiramente das formas da sociedade presente.

       *       *       *       *       *

I--Se algum bispo ou pessoa d'ordens sacras tiver o vicio da
embriaguez, ou se emende ou seja deposto.

Se um sacerdote ou qualquer clerigo se embriagar, que faa penitencia
por 20 dias. Se vomitar com a embriaguez, faa penitencia por 40 dias.
Se for com a Eucharistia, faa penitencia por 60 dias.

Quem vomita a hostia, e esta  comida por algum co,
faa penitencia um anno.[64]

       *       *       *       *       *

II--Achando-se a rainha D. Urraca (1127) em Compostella, o povo
opprimido pelo bispo Gelmirez revolta-se e accommette a s e o palacio
episcopal. Eis como a _Historia Compostellana_ pinta uma commoo
popular do seculo XII.[65]

...... accommettida a egreja do apostolo com repetidos assaltos: as
pedras, as settas, os dardos, voam por cima do altar...... Estes homens
perdidissimos deitam fogo  egreja de Santiago, e incendeam-na toda,
porque uma grande parte d'ella era coberta de ramos de tamargueira e de
taboas.................

Depois que o bispo e a rainha vem a egreja incendiada....fogem para a
torre dos sinos.... Os compostellanos....accommettem a torre, e despedem
pedras e settas contra o bispo e a rainha. Mas os que estavam com elles
defendem-se bem.... Finalmente os compostellanos....valem-se do fogo e,
unindo os escudos por cima das cabeas, deitam-no dentro por uma fresta
aberta na parte inferior da torre. O fogo ata-se e trepa contra os que
estavam n'ella.

...... Clamavam de fra: a rainha se quizer que saia: a ella s
concedemos permisso de sair e de ficar viva: os outros ho de morrer a
ferro e fogo. Ouvido o que, e crescendo o incendio, a rainha
constrangida pelo bispo, e recebendo d'elles palavra de seguro, saiu da
torre. As turbas, tanto que a vem sair, accommettem-na, agarram-na e
levam-na a rastos para um lodaal; arrebatam-na como lobos, e rasgam-lhe
os vestidos: fica nua dos peitos para baixo, e assim jaz por muito tempo
descomposta diante de todos. Muitos quizeram apedreja-la, e at uma
velha lhe deu com uma pedra na cara.

Qual foi o resultado d'estas gentilezas de canibaes? A rainha, escapando
da cidade como pde, d'ahi a pouco:

.......consentiu em fazer um pacto de reconciliao com os
compostellanos.[66]

Fazendo queixas de seu marido, o rei d'Arago, a mesma D. Urraca dizia
diante dos fidalgos da Galliza:

.....no smente me deshonrou com palavras affrontosas, mas tambem  de
sentir para toda a nobreza que me enxovalhasse as faces com as suas mos
immundas, e me dsse pontaps.[67]

 preciso confessar que havia alguma differena da crte de Affonso o
_Batalhador_  de D. Joo V.

       *       *       *       *       *

III--....... O clero bracharense, carecendo de quem o guiasse, desejava
fosse como fosse obter um pastor; mas no podera achar em todo o bispado
pessoa digna d'aquella cadeira.

Quando (S. Giraldo) entrou na cidade de Braga, e viu o estado bravio
d'aquelle logar despovoado e sepultado em ruinas, ficou attonito.[68]

Louvando o procedimento exemplar e excepcional de S. Giraldo, diz o seu
discipulo e biographo:

Nunca tractou de falces, nem de caa com ces, ou de jogos d'azar.

Eis um caso que elle refere, e que representa bem um aspecto dos
costumes do seculo XII.

O arcebispo havia excommungado por incestuoso certo cavalleiro:
Aconteceu, porm, n'aquelle tempo, que por mandado do conde Henrique,
que ento dominava na terra portugallense, todos os prceres
portuguezes, e com elles o excommungado por incestuoso, se ajunctassem
em Guimares. Ao qual conventiculo, por assim ser necessario, veio
tambem o varo de veneravel vida. Celebrando, pois, missa o homem de
Deus na egreja vimaranense, e estando ahi presentes o conde Henrique e a
formosa rainha Theresa, com grande numero de prceres, viu que
sobredicto excommungado estava na egreja com os mais. Immediatamente,
suspendendo o officio divino, perante todos proclamou incestuoso aquelle
homem.... Este, inspirado pelo espirito diabolico,....recusou sair da
egreja. Saiu finalmente por ordem do conde, e aos empuxes dos outros.

Para se ver qual era o estado de segurana individual, e do que dependia
a honra e fazenda das pessoas no seculo XII, extrahirei outro fragmento
do mesmo livro.

Havia n'aquella regio certa matrona chamada Toda, que, sendo
d'illustre sangue, era abastada por grande cpia de herdades e
muitissimo dinheiro[69], de cuja opulencia invejosos alguns magnates de
Portugal trabalhavam por perde-la e deshonra-la, para de algum modo lhe
havarem s mos as riquezas. Assim, deram traa a um villico[70] do
egregio conde Henrique, chamado Ordonho, homem de raa servil, como a
raptasse e casasse com ella, de modo que manchada por tal casamento
perdesse a dignidade da honra[71]. Seguindo a traa dos fidalgos, o
vllico arrebatou a matrona, deu um grande banquete, arranjou o thlamo,
e dispoz-se para commetter a maldade.

Perto da noite, D. Toda, mandando deitar uma serva no leito nupcial,
fugiu com os trajos d'esta, e escondeu-se nos bosques. Quando o vllico
deu no engano:

Grandemente irado, lanou muitos vigas com _mastins_ pelas sadas dos
caminhos, pelos desvios dos montes, e pelas brenhas selvaticas em busca
da nobre mulher.

Da sequencia da historia se v que o honrado vllico ficou impune d'esta
e de mais atrocidades, que depois commetteu, at que outros,
provavelmente to bons como elle, o assassinaram no castello de Lanhoso.

       *       *       *       *       *

IV--Invadindo o imperador Affonso VII a terra de Portugal, saiu-lhe ao
encontro Affonso I em Valdevez. Devia ser esta uma batalha decisiva para
a independencia de Portugal. D. Affonso Henriques tinha assentado as
tendas na estrada por onde marchava seu primo Affonso Raimundo dez. O
imperador chegou:

Logo que vinha alguem da banda do imperador para uma especie de jgo ou
torneio, a que os populares chamam bufrdio, immediatamente lhes saam
ao encontro alguns da parte do rei de Portugal, a torneiar com os
adversarios, e assim aprisionaram Fernando Furtado, irmo do
imperador,....e muitos outros.... Vendo o imperador que tudo saa
prosperamente ao rei de Portugal....mandou chamar o arcebispo de Braga e
outros homens bons, e pediu-lhes que viessem ter com o rei de Portugal,
para que firmassem boa paz com as condies que a tornam perpetua. Assim
se fez, porque o rei e o imperador se ajuntaram em uma tenda,
beijaram-se, comeram e beberam juntos, e fallaram a ss, voltando cada
qual em paz para a sua terra[72].

       *       *       *       *       *

V--Memoria das malfeitorias que el-rei D. Sancho I fez a D. Loureno
Fernandes, e das que lhe mandou fazer, e executou Vasco Mendes.
Primeiramente tirou-lhe setenta moios em po e vinho, e vinte e cinco
entre arcas e cubas, e quarenta escudos, e dois colxes e dois
travesseiros, e entre bancos e leitos onze, e caldeiras e mezas, e
escudellas e muitos vasos, e chapos de ferro, e dez porcos, ovelhas e
cabras, e quinze maravedis, que levaram dos seus homens, aos quaes
fizeram uma espera, e muitas outras armas. Alm d'isto ermaram-lhe
setenta casaes, perdendo-se por isso a colheita d'este anno que ahi
tinha, e a do anno que vem, e cem homens de maladia[73], que assim
perderam. Depois lanaram-na de modo que nada ficou. E derribaram da
torre o que poderam, e ao que no poderam deitaram fogo, o qual deu cabo
d'ella, de modo que no pde ser concertada, e para a fazer de novo nem
com mil e quinhentos maravedis. E quantos casaes tinha tantos lhe
queimaram, e de mais levaram-lhe um moiro alentado.

Saibam todos os que virem esta escriptura que eu Loureno Fernandes no
fiz nem disse coisa, por onde houvesse de padecer tal destruio e
malfeitoria.[74]

       *       *       *       *       *

VI--Estas so as dividas que tem de pagar Pedro Martins d'appellido
Pimentel... Aos filhos de Durazia de Pardelhas tres libras de uma vaca
que lhe tomei. Alm disso mando cinco maravedis velhos pela rapina que
fiz aos homens do castello de Vermuim,... Mando tambem oito libras ao
senhor arcebispo de Braga pela rapina que fiz na terra de Panoias; e aos
homens de Barr cinco libras, se acharem seus donos, seno deem-nas
pelas almas d'elles. Mais: em Morangus cinco libras que roubei....
Mando alm d'isso que, se apparecer alguem a quem eu deva ou tenha
roubado alguma coisa, se lhe faa e justia e restituio.[75]

       *       *       *       *       *

VII--Os servos, homicidas, ou adulteros, que vierem morar na vossa
villa, sejam livres e ingnuos.

O morador da vossa villa, que matar homem estranho a ella, no pague
coisa alguma: e se o de fra matar o da vossa villa, pague tresentos
soldos.[76]

       *       *       *       *       *

VIII--No crco de Silves por D. Sancho I os sitiadores tinham aberto e
abandonado a mina:

Aprouve ao rei continuar a mina; e com os seus....proseguiu outra vez
no trabalho com animo constante.[77]

       *       *       *       *       *

IX--Coutamos as casas em esta maneira, quer sejam d'homens nobres, quer
d'outros: convm a saber, que nenhum no seja ousado de matar, nem de
talhar membro, nem em nenhuma guisa de malfazer a seu inimigo em sua
casa. E outrosim no seja ousado de lh'a romper em nenhuma guisa.
Outrosim mandamos que nenhum do nosso reino no seja ousado que pelos
homizios sobredictos matem homens de seus inimigos, nem lhes cortem
membros, nem lhes faam mal em nenhuma guisa, seno quelles que com
seus senhores ou por si lhe fazem mal ou deshonra.[78]

       *       *       *       *       *

Estes extractos so os primeiros que me occorrem. Podia accrescentar
milhares d'outros similhantes. O que nos revelam elles, bem que
imperfeitissimamente? Que a sociedade dos seculos remotos era uma coisa
absolutamente diversa da actual. O que significam esses bispos e
presbyteros que se embriagam, que por embriaguez so sacrilegos, e cujo
castigos consiste em penitencias de dias ou de mezes; esse povo
selvagem, que combate dentro de templo, incendeia-o, e arrasta uma fraca
mulher pelas ruas espancando-a e rasgando-lhe as vestiduras, quando esta
mulher se chama a rainha de toda a Hespanha; esse rei cavalleiro que
commette contra sua espsa brutaes violencias que hoje envergonhariam
qualquer homem honrado; esse clero que no acha entre si um individuo
digno de receber a dignidade episcopal, n'uma cidade romana convertida
em ruina, e que vai buscar um estrangeiro, no qual se tem por especial
virtude o no ser caador ou jogador; esses cavalleiros e prelados, que
se affrontam mutuamente perante o supremo senhor do paiz, dentro da
egreja; esses villicos ou auctoridades administrativas, de origem
servil, que podem violentar damas nobres e ricas impunemente; esses
exercitos, que resolvem as questes politicas mais graves em recontros
singulares; esses capites, que fazem pazes como a plbe termina as suas
brigas, comendo e bebendo junctos no campo de batalha; esses reis, que
se vingam por suas mos, talando, roubando e queimando as propriedades
do seu inimigo pessoal, ou que trabalham no fundo das minas como simples
gastadores; esses salteadores, que morrem tranquillamente no seu leito
declarando-se ladres cadimos; esses fros, que convertem as povoaes
em covs de homicidas e adulteros, dando aos seus moradores
gratuitamente o direito de assassinos, ao mesmo tempo que para os outros
pe uma taxa de sangue; essas leis emfim, que sanctificam o homicidio e
a mutilao, limitando-os a casos e individuos determinados? Qual  o
resumo d'estes poucos factos avulsos, colhidos ao acaso entre infindos
outros egualmente alheios s idas modernas de vida civil?  a
condemnao dos nossos livros de historia. Em nenhum d'elles se percebe,
ao menos de leve, por entre as averiguaes de datas, por entre as
descripes de batalhas ou de triumphos, de noivados ou de samentos de
grandes e senhores, que ao lado disso, e dando individualmente gesto e
cr a esses mesmos factos pessoaes, passaram geraes com costumes,
crenas e instituies diversas, ou antes oppostas em grande parte s
nossas; que d'essa sociedade, d'esses homens, na successo da eras e da
natureza, veio a sociedade moderna, veio a gerao actual; que para
existir a espantosa differena d'aspecto, que ha entre o presente e os
tempos primitivos, foram necessarias grandes revolues na indole social
da nao. Todavia o grave e severo objecto da historia devera ter sido
principalmente este, se o estudo do passado no  uma vaidade inutil, um
commentario sem sabr do livro das linhagens, que, de caminho seja
dicto,  muito mais historico que boa meia duzia d'escriptos dos nossos
historiadores[79].

Subsequentemente veremos quaes so as verdadeiras pochas da historia
portugueza, considerada a similhante luz, que  a unica importante, a
unica verdadeiramente historica.




*CARTA V*


Na carta antecedente fiz, segundo creio, sentir quo mesquinho e
incompleto era o systema seguido, quasi sem excepo, nos nossos
escriptos historicos. Mostrei como esses escriptos do aso a
transfigurarmos o aspecto do passado, e como apenas servem para nos
transmittirem o conhecimento de uma das faces da historia, e ainda esse
muitas vezes errado ou incompleto. Do novo systema, que deve substituir
aquelle, fallarei depois, avaliando em abstracto um e outro. Para
seguir, porm, a ordem do que alli disse, restringir-me-hei agora a
algumas consideraes geraes sobre as grandes epochas da nossa historia.
O caracter individual de cada uma d'ellas, e as differenas successivas
que de uma para outra vo apparecendo aos olhos de quem as estuda, s se
podem julgar e distinguir ao tracta-las especialmente.  o resultado
geral d'esse estudo;  a synthese dos muitos seculos, que para clareza
deve preceder a analyse de cada um d'elles.

Tenho f que similhante analyse nos vir confirmar as consideraes que
vou fazer, e que so, se no me engano, o resumo da philosophia da
historia nacional.

Que ponto na ordem dos tempos ser aquelle em que devamos buscar os dias
de infancia d'este individuo moral, chamado nao portugueza, ou, por
outros termos, que rigorosamente significam o mesmo, onde  que
principia a historia de Portugal?

A resposta a esta pergunta, a ser verdadeira e exacta, involve em si a
rejeio de metade do que se tem escripto sob o titulo de historia
portugueza, e que o  tanto como os Annaes da China, ou o Cosmogonia de
Sanchoniaton. A nossa historia comea unicamente na primeira decada do
seculo XII; no porque os tempos historicos no remontem a uma epocha
muitissimo mais remota; mas porque antes d'essa data no existia a
sociedade portugueza, e as biographias dos individuos collectivos, bem
como as dos singulares, no podem comear alm do seu bero.

No seculo XVI o renascimento invadiu a historia, como invadia tudo. As
sociedades modernas faziam visagens e momos de um ridiculo sublime, para
se mascararem  romana. Assim como os legistas substituiam as
instituies do imperio s instituies da edade mdia; assim os
eruditos ajustavam as letras e as sciencias pelo typo classico de gregos
e romanos. Pensava-se pela cabea d'Aristoteles, fallava-se pela lingua
de Varro, historiava-se pela nrma de Tito Livio, e a picareta
vitruviana roava os lavores poeticos dos templos e palacios da
architectura normando-arabe. Se Jupiter no expulsou Jesu-Christo dos
altares, milagre foi da Providencia: todavia que sabio do tempo de D.
Manuel ou de D. Joo III ousaria jurar  f de Christo?
_Mehercule_!--diria elle, e dicto isto, teria mui eruditamente jurado.

No meio d'essa furia latinisante e grecisante como passaria Portugal,
este filho legitimo da edade mdia, baptizado em sangue d'infieis n'um
campo de batalha, sem o sancto chrisma da religio latina? Portugal era
uma palavra inharmonica, monstruosa, incrivel. Qual academia, qual
universidade quereria acceita-la no seu gremio? Nonio Marcello, se
vivesse, rejeita-la-hia com horror. Como dar uma desinencia latina pura
e suave ao nome brutal e feroz dos portuguezes? Os _portugallenses_ dos
velhos pergaminhos transudavam por todos os poros a barbaridade. Cicero,
se tal nome escutasse no senado, ficaria mudo e estupefacto no meio da
sua mais eloquente verrina. Tudo isto pezaram os sabios d'aquella
pocha, e depois de longo scismar acertaram com um alvitre maravilhoso
para se esquivarem  dura alternativa, em que se viam, de renegarem da
patria ou de offenderem os manes de Varro e de Nonio. A erudio
salvou-os com o leve sacrficio da verdade e do senso commum.

Houve antigamente na Peninsula iberica uma tribu selvagem, conhecida
entre os romanos pelo nome de _Lusitani_, e o tracto da terra em que
vagueavam pelo de _Lusitania_. Este territorio abrangia parte do moderno
Portugal: nada mais foi preciso para nos rebaptizarmos na fonte
inexgotavel das euphonias do Lacio. No seculo XVI os eruditos teceram 
gente portugueza a sua arvore de gerao. Quando a aristocracia
estrebuxava moribunda aos ps do throno dos reis, foi que a nao, por
beneficio dos sabedores, achou a sua origem nobilitada nos seculos pela
escura historia de um ou dois milheiros de celtas selvagens, que
estancearam outr'ora na Extremadura, na Beira, e pelo serto da moderna
Hespanha ainda at alm de Mrida[80].

D'aqui; do exaggerado amor da antiguidade, e da fatua pretenso que as
naes, bem como as familias, teem a uma larga serie de avs, nasceu, a
meu ver, a necessidade de ir comear a nossa historia nos mais remotos
limites dos tempos historicos; de ir destroncar das escassas memorias de
Carthago, dos annaes romanos, das chronicas dos barbaros do norte,
invasores das Hespanhas, fragmentos incompletos e inintelligiveis da
historia d'esses povos que passaram na Peninsula, e que no meio das suas
luctas d'exterminio, ou se aniquilaram uns aos outros, ou se confundiram
em uma raa mixta, que passados seculos de novo se transformou, no
cadinho eterno das revolues humanas, em sociedades differentes, com as
quaes os habitantes modernos das Hespanhas teem apenas uma relao
imperfeita--a identidade de territorio. Foi por essa mania que ns,
habitantes de um canto da vasta provincia da Europa chamada Peninsula
hispanica, buscmios para avoengos uma das mil tribus barbaras, que a
habitaram nos tempos ante historicos, e que, confundidas todas por
invases repetidas, aniquiladas em parte por guerras atrozes,
incorporadas na massa muito mais avultada de successivos conquistadores,
deixaram de existir completamente alguns seculos antes de Portugal
nascer. Mas que  essa imaginaria ascendencia seno um alentado
desproposito, que parece impossivel tenha sido acceito sem reflexo
ainda at os nossos dias?

De feito, no ser necessario, para existir a unidade social de duas
raas remotissimas entre si, que alguns laos as unam, que algum titulo
de parentesco se d entre ellas? No ser preciso que, no meio das
revolues pelas quaes qualquer povo commummente passa no correr dos
tempos, fiquem sempre de uma gerao para outra largos vestigios do seu
caracter primitivo, da sua lingua, dos seus costumes; que ao menos
subsista a identidade do territorio em que os dois povos habitaram? E
quando nada d'isto resta, com que fundamentos se dir de um povo que
elle procede d'outro, do qual apenas achamos o obscuro nome sumido nas
largas e gloriosas paginas dos annaes das naes conquistadoras?


       *       *       *       *       *

Entre ns subsistem ainda grandes vestigios da dominao romana;
subsistem na lingua, subsistem at nos costumes populares: mais
evidentes so ainda os das raas germanicas; temo-los nas instituies,
nas leis, nas crenas moraes: o mesmo e mais podemos dizer dos arabes;
destes nos ficaram em boa parte os habitos e a linguagem domestica, o
systema d'agricultura, e emfim at as similhanas do gesto, e a
violencia das paixes e affectos. Mas que nos resta dos lusitanos? Do
pouco que cerca d'elles sabemos pelos escriptores gregos e romanos, que
particularidade do seu character, da sua lingua, dos seus costumes, os
liga comnosco? Porque titulo so elles nossos avs?

Se o terem habitado em uma parte do nosso solo pode identifica-los
comnosco, e obrigar-nos a urdir a ta da nossa historia desde to
apartados tempos, essa ta tem de ser ainda mais vasta: cabe-nos tambem
historiar as escassas recordaes das tribus barbaras que demoravam
pelas outras provincias da Hespanha--a Tarraconense e a Btica. Strabo
diz que antigamente a Lusitania comeava, do poente, nas margens do
Tejo: fallae-nos, pois, das tribus da Btica, porque o Alemtejo e o
Algarve foram habitados por ellas. Ainda depois da diviso feita por
Augusto a parte da Gallecia antiga, que hoje frma as provincias de
Tras-os-Montes e Minho, pertenceram  Trarraconense: escrevei por tanto
a sua historia. Escrevei a historia da Hespanha inteira, se quereis que
a identidade de territorio constitua unidade nacional entre duas raas
diversas.

Custa-nos assim maguar os curiosos de genealogias populares, os crentes
dos _autem genuit_ historicos; mas por obrigao temos fallar verdade. A
familia portugueza conta apenas seis seculos d'existencia:  plebea
entre as mais plebeas naes. No receemos, porm, que o seu nome se
apague na memoria dos homens, se algum dia ella deixar d'existir: este
nome peo est escripto com a espada na face das cinco partes do mundo.
 como _Portuguezes_, no como lusitanos, que ns seremos para sempre
lembrados.

O que fica ponderado cerca d'esta tribu primitiva  quasi inteiramente
applicavel s differentes naes conquistadoras da Peninsula ibrica.
Carthaginezes, romanos, germanos, arabes, todos passaram na Hespanha;
todos n'ella deixaram ruinas de diversas sociedades, fragmentos de
diversas civilisaes. D'essas ruinas e d'esses fragmentos se formou o
reino de Oviedo, Leo e Castella: d'este veio por linha transversal
(permitta-se-nos a expresso) a monarchia portugueza, e por linha recta
a monarchia hespanhola ou antes castelhana; porque hespanhoes tambem ns
somos. A Castella, como mais velha, como morgada, e como
incomparavelmente mais poderosa, pertencem esses tempos remotos. Sejam
seus: no lh'os invejamos. N'outro genero de gloria somos maiores do que
ella--na gloria de lhe havermos resistido sempre, pequenos e pobres; de
lhe havermos ensinado, a ella e s outras grandes naes, o caminho das
conquistas e do poderio; na gloria finalmente de termos dado ao mundo os
mais subidos exemplos de quanto  forte uma nao pouquissimo numerosa,
quando cr na propria virtude e confia na proteco de Deus.

Ainda mal que memorias, e s memorias, so tudo o que d'essa gloria nos
resta!

 pois na separao de Portugal do reino leonez que a nossa historia
comea: tudo o que fica alm d'esta data pertence, no a ns, mas 
Hespanha em geral:  essa a primeira balisa para a diviso das nossas
pochas.

       *       *       *       *       *

Em dois grandes cyclos me parece dividir-se naturalmente a historia
portugueza, cada um dos quaes abrange umas poucas de phases sociaes, ou
pochas: o primeiro  aquelle em que a nao se constitue; o segundo o
da sua rapida decadencia: o primeiro  o da edade mdia; o segundo o do
renascimento.

Limitar-me-hei n'estas cartas a fallar do primeiro cyclo, porque o julgo
o mais importante, ou antes o unico importante, se considerarmos a
historia como sciencia de applicao. Antes de dividir e characterisar
os seus differentes periodos, seja-me licito fazer algumas reflexes
geraes sobre ambos os cyclos. N'ellas esto os fundamentos da
importancia exclusiva que attribuo ao primeiro.

Habituados pela educao, e at por um estudo superficial e
irreflectido, a considerar o seculo decimo sexto como a verdadeira era
da grandeza nacional, parece-nos que o mais rico thesouro das nossas
recordaes historicas est na pintura dos reinados brilhantes de D.
Manuel e D. Joo III, na maravilhosa narrao das faanhas dos grandes
capites d'aquelle tempo, e no espectaculo dos nossos descobrimentos e
conquistas do Oriente e da America, do engrandecimento do nosso
commercio, e do respeito e temor, que por isso nos catava o resto do
mundo--a ns, nao composta de um punhado de homens, mas homens como
nunca a terra vira; homens cujo brao era de ferro, cujo corao era de
fogo, que achavam seu remanso nos braos das procellas, seu folgar nas
batalhas de um contra cem, e que, na morte, buscavam para sudario em que
se involvessem ou as enxarcias e velas das nus voadas e mettidas a
pique, ou os pannos rotos de muros de castellos e fortalezas derrocadas;
homens que sogigaram os mares e fizeram emmudecer a terra; homens,
emfim, que saldaram completamente com o islamismo e com a Asia a
avultadissima divida de desar e affronta, que a Cruz e a Europa lhes
deviam desde os tempos em que as desventuras e revezes das Cruzadas se
completaram pela perda fatal de Constantinopola.

Mas, se a historia no  um passatempo vo; se, como toda a sciencia
humana, deve ter uma causa final objectiva, ao contrario da arte que por
si mesma  causa, meio, e fim da sua existencia; se no estudo da
historia patria cada povo vai buscar a razo dos seus costumes, a
sanctidade das suas instituies, os titulos dos seus direitos; se l
vai buscar o conhecimento dos progressos da civilisao nacional, as
experiencias lentas e custosas, que seus avs fizeram, e com as quaes a
sociedade se educou para chegar de fragil infancia a virilidade robusta;
se d'essas experiencias, e dos exemplos domesticos, desejamos tirar
ensino e sabedoria para o presente e futuro; se na indole da sociedade
antiga queremos ir vigorar o sentimento da nacionalidade, que, por culpa
no sei se nossa se alheia, est esmorecido e quasi apagado entre ns;
no  por certo n'aquella brilhante pocha que havemos d'encontrar esses
importantes resultados do estudo da historia; porque a virilidade moral
da nao portugueza completou-se nos fins do seculo XV, e a sua velhice,
a sua decadencia como corpo social, devia comear immediatamente.

Arriscadas parecero talvez estas opinies; mas, se no me engano, o
exame dos factos nos ha-de conduzir  demonstrao d'ellas.

As naes so em muitas coisas similhantes aos individuos: facil fra
instituir, no poeticamente, mas como todo o rigor philosophico, muitas
analogias entre a sociedade e o homem physico. No individuo, cuja
organisao  viciosa ou incompleta, a edade viril passa rapida, e quasi
sem intermisso se decae da mocidade para o pender da velhice:  esta
uma verdade physiologica. Dae a qualquer sociedade uma organisao
incompleta, errada, ou sequer extemporanea; torcei-lhe as tendencias do
seu modo de existir primitivo; vergae os elementos sociaes, concordes
com esse modo de existir, a uma formula politica em parte diversa; e
ficae certos de que esse vicio de constituio no tardar em produzir
seu fructo de morte. A razo, bem como a experiencia dos seculos, d
pleno testimunho d'esta verdade. Resta saber se ella  applicavel ao
nosso objecto.

Ns veremos, para deante, como atravez da meia edade, principalmente no
seculo XV, o elemento monarchico foi gradualmente annullando os
elementos aristocratico e democratico, ou, para fallar com mais
propriedade, os elementos feudal e municipal, annullando-os no como
existencias sociaes, mas como foras politicas. Veremos este pensamento,
ou antes instincto da monarchia, revelado em um grande numero de factos,
mas resumidos em quatro que me parecem capitaes--o estabelecimento dos
juizes letrados--as contribuies geraes substituidas s contribuies
de foral como systema de fazenda publica--a promulgao da lei mental--e
as resolues das crtes de 1482, principalmente as relativas a
jurisdices.  depois d'estas crtes que o principio monarchico se
torna unica fora politica, que a unidade absoluta se characterisa
rigorosamente e, sem aniquilar as classes sociaes, as dobra, subjuga e
priva de aco publica. Servas, ellas se corrompem rapidamente; a
gangrena eiva por fim o proprio throno; e em menos de um seculo na nao
portugueza desapparece debaixo das ruinas da sua nacionalidade e
independencia.

Mas esses homens extraordinarios, que avultam no seculo decimo sexto?
Mas esses incansaveis ceifadores de cidades e reinos, que assombraram o
mundo? Mas a actividade incrivel d'aquella pocha? Mas o poderio, a
opulencia, a gloria de D. Manuel e de D. Joo III? No era a unidade
absoluta da monarchia a creadora de tantas maravilhas? No pertenciam os
portuguezes d'ento a essas classes, que degeneravam e se corrompiam por
falta de vida politica? No era com as instituies primitivas
annulladas e mortas que se obravam tantos milagres de valor, de virtude
e de patriotismo?

Estas perguntas, que examinadas superficialmente parecem destruir a
these que estabeleci, occorrem naturalmente; e todavia pouca reflexo
basta para vermos que no teem grande valor, emquanto subsequentes
averiguaes nol-as no demostram de nenhum momento. Se quizermos
attender  data, em que os primeiros symptomas palpaveis e definidos da
decadencia do nosso poder e gloria comeam a apparecer claramente,
ver-nos-hemos forados a confessar um facto, que de algum modo responde
a todas essas perguntas.--A gerao, a quem verdadeiramente pertence
tanta gloria, foi educada pelo seculo anterior. Os grandes homens do
reinado de D. Manuel tinham conhecido o nosso ultimo rei cavalleiro;
tinham sido educados na pocha da robustez moral da nao. O seculo
decimo sexto nada mais fez que aproveitar a herana da edade mdia.

As phases da vida dos povos so incomparavelmente mais lentas que as da
vida humana: n'esta  edade viril segue-se a edade grave,  edade grave
a velhice,  velhice a decrepidez,  decrepidez a morte; e essas
mudanas demandam s vezes meio seculo. Foi o que bastou s glorias de
Portugal para descerem do apogu ao occaso. Para ellas chegarem 
sepultura em 1580, no devia ter a nao declinado, ao menos moralmente,
desde D. Manuel?

       *       *       *       *       *

Reflictmos nos derradeiros momentos de quatro famosos capites
portuguezes, que viveram em diversas pochas. N'essas quatro horas de
agonia me parece ver um symbolo do periodo que abrange a virilidade,
edade grave, velhice, e decrepidez da nao portugueza. Este symbolo
resume, se no me engano, a historia da transformao moral d'esse
periodo.

Em 1449 o conde d'Abranches, Alvaro Vaz d'Almada, expira em
Alfarrobeira, rodeado de cadaveres e canado de derribar seus
contrarios, defendendo a honra e innocencia do grande infante D. Pedro;
porque, cavalleiro, cria na virtude d'outro cavalleiro, do seu amigo, a
quem antes da batalha, cujo exito d'antemo ambos sabiam, jurra sobre a
hostia consagrada no sobreviver.

Em 1515 Affonso d'Albuquerque, o maior capito do mundo, afra Cesar e
Bonaparte, depois de estampar as quinas como em signal de servido na
fronte da Asia, e de obter dos infieis o nome de leo dos mares, morre
de desgosto, por ver turbada contra si a face do monarcha; morre, crendo
que um enrdo mesquinho de cortezos pde offuscar a sua gloria, que
allumia a terra; morre, porque se desconhecem seus servios.

Em 1548 D. Joo de Castro acaba jurando que no roubara um cruzado 
fazenda publica, nem acceitara uma s peita para torcer a justia. Era
necessario o juramento do moribundo para que passasse pura  posteridade
a memoria de um homem honesto.

Em 1579 D. Joo Mascarenhas, coberto de cs e farto de recompensas,
calca aos ps a cora de loiros que obtivera em Diu, e como o mais vil
usurario estende da Borba do sepulchro a mo descarnada para receber de
Castella o preo, por que vendera a patria; e expira, se no cheio de
remorsos, ao menos rico de oiro e ignominia.

Em 1580 a independencia de Portugal no existia: e o Diabo do Meio-dia,
por me servir da frisante denominao dada por Sixto 5.^o a Philippe II,
reinava em todas as Hespanhas.

As differentes circumstancias companheiras da hora extrema de quatro
homens eminentes, d'essa hora em que o espirito se mostra n aos olhos
da posteridade, revelam o seu estado moral e as suas convices, e
n'elle e n'ellas o estado moral e as convices da gerao a que
pertenceram. No primeiro ha uma individualidade vigorosa, que tem f na
propria virtude e no testimunho da consciencia. No segundo ha ainda a
virtude, mas no ha a consciencia d'ella; substituiu-a o juizo do
monarcha: a gloria cr precisar da confirmao dos cortezos; cr
precisar de um diploma que a legalise. No terceiro ha tambem virtude,
mas j como que duvidosa de si; a individualidade desappareceu
completamente; o homem nobre e virtuoso cr que o seu nome se hade
submergir na corrupo geral que o cerca, e ergue-se no seu leito de
agonia para bradar aos vindoiros: juro-vos que fui honesto. No quarto,
emfim, a gloria prostitue-se  traio; a nacionalidade  levada ao
mercado das ambies de estrangeiros; um homem illustre cospe na face da
patria, expira contando os saccos de oiro que lhe valeu sua perfidia, e
a nao dissolve-se como um cadaver gangrenado.

Eis aqui porque eu considero todo o seculo decimo-sexto como um seculo
de decadencia. O vio da arvore dura algum tempo depois de se lhe haver
entranhado o gusano no mago do tronco; porque as folhas nasceram e
crearam-se quando a seiva ainda era pura.  aps isso que as folhas
amarellecem e caem; os ramos engelham e torcem-se; o tronco secca e
apodrece. Ento passa o spro das tempestades, e a arvore desaba em
terra.

Mas, dir alguem, todos esses factos, que constituem o facto complexo da
decadencia, foram acasos; foram decretos do destino. Explicao
insensata! As palavras _acaso_ e _destino_ so apenas desculpas vs, a
que os entendimentos tardos se acoitam para se esquivarem  indagao
das causas dos phenomenos historicos. Os acontecimentos que caracterisam
a generalidade de uma pocha, e que reunidos constituem a synthese
d'ella, teem sempre origem na indole intima da sociedade, na natureza da
sua organisao. Se houve uma grande mudana na existencia politica de
um povo, o caracter da gerao que foi educada pelas antigas
instituies e antigos costumes, e que assistiu a essa transformao,
poder ser modificado por ella, mas conservar sempre os principaes
lineamentos que lhe imprimiram as formulas sociaes que passaram. So os
homens que vem depois os que traduzem em obras as novas formulas, e 
pela analyse d'essas obras que a revoluo deve ser julgada; porque s
ento os factos so exclusivamente gerados por ella.

Applicando estes principios  transformao preparada durante a edade
mdia, e concluida pelo duro corao e robusta intelligencia de D. Joo
II, acharemos facilmente a soluo d'esse mysterio da fora e esplendor
do reinado subsequente, e da rapidez quasi incrivel com que tudo isso se
abysmou em pouco mais de sessenta annos. Vir um dia em que, indagando o
estado social do seculo XV, achemos ahi as causas dos successos do
primeiro quartel do decimo sexto; das prosperidades e glorias do reinado
de D. Manuel.

       *       *       *       *       *

Bem que rapidamente, tenho procurado fazer conhecer quaes sejam os
fundamentos da these que estabeleci--de que a decadencia da nao
portugueza, comeando apparentemente nos ultimos annos do reinado de D.
Joo III, principia essencialmente nos primeiros do reinado antecedente,
ou, com mais rigorosa data, nas crtes d'Evora de 1482. Para vermos como
debaixo da grandeza e brilho exterior d'esses dois reinados ia j
lavrando a dissoluo social, seria necessario sar do cyclo a que me
pareceu deverem limitar-se estas cartas, isto , do que propriamente se
pde chamar edade mdia portugueza.

Nas consideraes que fiz, n'esta rapida e necessaria digresso sobre o
verdadeiro character do seculo decimo sexto, est, mais que no respeito
 chronologia, a razo para havermos de preferir o estudo da edade mdia
ao do seculo das nossas glorias. No estudo da pocha vulgarmente chamada
do renascimento, nome que talvez s por antiphrase ou cruel escarneo lhe
conviria, fra preciso fechar os olhos ao brilho de apparentes
grandezas, e allumiar com o facho da historia o corpo enfermo da
sociedade portugueza, que apressava a sua hora de morrer com a febre das
conquistas. Seria necessario v-lo desmaiar e definhar-se esmagado
debaixo do pso da sua grandeza, e depois descer ao sepulchro carcomido
pelo cancro da propria corrupo moral. Mais um motivo pessoal  esse
para nos esquecermos d'elle. Para fartar de amargurar os coraes que
amam a terra da patria, no  necessaria a historia; sobra-nos a vida
presente.

Mas a razo capital da preferencia, que devemos dar ao estudo da edade
media, est no que ha pouco ponderei cerca dos fins objectivos da
historia. Nem descobrimentos, nem conquistas, nem commercios
estabelecidos pelo privilegio da espada, nem o luxo e magestade de um
imperio immenso, nos podem ensinar hoje a sabedoria social. Os
instinctos maravilhosos de uma nao que tende a constituir-se; as
luctas dos diversos elementos politicos; as causas e effeitos do
predominio e abatimento das differentes classes da sociedade; os vicios
das instituies incompletas e incertas, que obrigaram no s nossos
avs, mas toda a Europa, a deixar o progresso natural e logico da
civilisao moderna para se lanar na imitao necessaria, mas bastarda,
da civilisao antiga; a existencia emfim intellectual, moral, e
material da edade media  que pde dar proveitosas lies  sociedade
presente, com a qual tem muitas e mui completas analogias.

Abstraimos, com effeito, da enorme distancia de civilisao que nos
separa d'esses tempos; abstraimos da quasi constante antinomia entre a
vida civil da edade media e a vida civil actual, e consideremol-as ambas
unicamente nas suas tendencias politicas. Dizei-me: no ha uma parecena
notavel entre to afastadas pochas? Imaginae um periodo da historia do
genero humano, em que os diversos principios de governo se combatessem
sem cessar, buscando enfraquecer-se mutuamente, equilibrando-se por
algum tempo, vencendo-se por fim uns aos outros, e achando brevemente na
victoria a propria ruina. Imaginae um periodo, em que as crenas
politicas fossem convertidas em odios implacaveis, herdados muitas vezes
de paes a filhos; em que as garantias sociaes estivessem muitas vezes
nas leis e faltassem quasi sempre nos factos; em que cada uma das
classes accusasse as outras de oppressoras, iniquas, violentas, quando
subjugada, e fosse iniqua, oppressora, e violenta apenas obtivesse o
poder; em que a espada do homem de guerra resolvesse frequentemente os
problemas politicos, e em que ao mesmo tempo a superioridade
intellectual do individuo tivesse commummente mais aco nas phases da
sociedade que a auctoridade publica; em que se junctassem no mesmo povo,
na mesma classe, e at no mesmo homem, os extremos de nobres affectos e
da corrupo e maldade mais torpes. Imaginae um periodo com estes
caracteres, e buscae-o depois na historia. Onde  que o encontrae? Na
edade media. Mudae agora uma palavra; chamae s classes partidos--e essa
mudana ser apenas de nome, porque os partidos representam os
interesses diversos das diversas classes--e dizei-nos a que pocha vos
parece quadrarem taes caracteres? Indubitavelmente  nossa. Porque taes
coincidencias em tempos distantes? Examinel-o; que em similhante exame
acharemos mais um motivo para estudarmos com preferencia os quatro
primeiros seculos da sociedade portugueza.

A edade media foi o largo e custoso lavor da Europa para transformar a
unidade do imperio romano na individualidade dos povos modernos. A
organisao do imperio era essencialmente falsa e absurda; as suas
partes eram heterogeneas. Se assim no fosse, a furia dos barbaros
septemtrionaes, ou se teria quebrado embatendo nas fronteiras, ou apenas
teria trazido ao seu seio o mesmo que as invases dos tartaros na
China--apenas revolues dynasticas. Se a alluvio d'homens do norte no
desmembrasse o imperio romano, desmembrar-se-hia elle por si. Mais tarde
ou mais cedo as raas diversas que o compunham, sem o constituirem, se
haviam de separar, e reconstituir-se na sua individualidade, se as
tribus septemtrionaes no viessem substituir a aco vigorosa e rapida
da conquista  aco branda e lenta do tempo. O restabelecimento da
variedade sobre as ruinas da unidade absoluta  o grande principio que a
meu ver a edade media representa: esse principio est impresso na maior
parte das frmas sociaes, nas instituies, na separao dos idiomas, e
at na litteratura. Por dez seculos a Europa, que fra romana, no fez
mais de que agitar-se  roda d'este principio. Da profunda ignorancia em
que, como era natural, ella caiu ao expirar da civilisao antiga,
nasceu a sua impotencia para o fazer predominar duravelmente nos varios
aspectos da vida das naes: mas as naes ficaram. As diversas
nacionalidades, separadas por caracteres profundamente distinctos, foram
o unico resultado importante de mil annos de luctas, de revolues,
d'incertezas. Foi s isto que o renascimento no soube nem pde
condemnar como abuso e mentira.

O renascimento no foi unicamente uma rehabilitao do pensar romano na
arte e na sciencia: foi a restaurao completa da unidade como principio
dominador e exclusivo, salva a distinco das nacionalidades, que ficou
subsistindo. Cada povo converteu-se, no sei se diga n'uma imagem, se
n'um arremedilho ou fara do imperio. Faltou um Cesar, ou para melhor
dizer appareceu em cada paiz o seu--D. Joo II em Portugal, Isabel em
Hespanha, Luiz XI em Frana, Henrique VII em Inglaterra, Maximiliano na
Allemanha. Era que em cada um d'estes paizes as instituies nacionaes
tinham cedido o campo s Institutas e Pandectas.

O que so as revolues politicas do nosso tempo? So um protesto contra
o renascimento; uma rejeio da unidade absoluta; uma renovao das
tentativas para organizar a variedade. Hoje os povos da Europa atam o
fio partido das suas tradies da infancia e da mocidade. O seculo XIX 
o undecimo do que exclusivamente se pde chamar socialismo moderno. Os
tres que o precederam foram uma especie d'hybernao em que o progresso
humano esteve, no suspenso, mas latente e concentrado nas
intelligencias que iam accumulando foras para o traduzir em realidades
sociaes. Eis d'onde procedem as analogias dos seculos chamados barbaros
com a pocha em que vivemos.

Esta interrupo das frmas exteriores da vida politica moderna foi,
absolutamente fallando, um mal ou foi um bem? No o sei; mas sei que foi
uma necessidade. A lucta continua em que viviam as classes para defender
ou dar o predominio aos respectivos interesses; a desegualdade de foras
entre os elementos politicos; a barbaria moral, que sabe misturar muitas
e grandes virtudes com a corrupo dos costumes, principalmente
domesticos; a falta d'ordem publica e de melhoramentos materiaes, pelo
imcompleto da administrao geral, que devia regular e supprir a curta
aco das administraes municipaes; a ignorancia extrema, que reinava
por toda a parte, na fidalguia por systema, no clero por depravao e
fanatismo, no povo pela carencia absoluta d'educao; tudo isto tornava
necessaria a aco da monarchia pura. Era preciso que as naes se
habilitassem, no tirocinio da oppresso, para a liberdade; que os
elementos sociaes se descriminassem e repousassem; que a
intellectualidade se desenvolvesse; que, emfim, as diversas
nacionalidades existissem _em si_, como existiam _entre si_.

Porque cumpre confessar que, se o absolutismo pesou duramente na Europa,
tambem facilitou de um modo admiravel a ligao e harmonia do corpo
social. A edade media dividira por limites quasi indestructiveis as
differentes nacionalidades; fizera-as, como disse, existir entre si: o
principio caracteristico do socialismo moderno--a variedade--tinha sido
n'esta parte, seno um pensamento, ao menos um instincto imperioso,
definido, claro e activo; mas a nacionalidade, repito, no existia em si
ou para si. A variedade ia at o individualismo, isto , separava ou
antes fazia inimigas as classes, as hierarchias, as povoaes do mesmo
paiz, os individuos da mesma povoao; e d'este modo aquelle principio,
que estremra os povos, tendia a annullar a propria obra, levando ao
excesso a sua intolerancia contra o principio opposto.

Quando, algum dia, chegarmos ao exame do estado da sociedade portugueza
na epocha wisigothico-feudal, que abrange o periodo decorrido desde o
conde Henrique at D. Affonso III, em que a influencia das instituies
romanas mal despontava, acharemos a prova d'esta verdade: veremos,
digamos assim, a raiva da divisibilidade; vel-a-hemos no parar nas
divises das classes, antes retalhar cada uma d'estas em variadas
hierarchias. Mais: veremos a desunio, ou para melhor dizer, a guerra
posta de permeio entre municipio e municipio, e legalisada politicamente
nos foraes, civilmente nos costumes ou leis tradicionaes; vel-a-hemos
entre os mesmos burguezes, de familia para familia, de homem para homem:
vel-a-hemos de geira de terra para geira de terra, da behetria para o
senhorio, do couto para a honra, da terra da cora para o reguengo; em
todos os logares e por todos os modos. E qual era a frmula material,
que exprimia esta divisibilidade quasi infinita? O privilegio. O
privilegio era uma especie d'escada de Jacob; tinha degrus
innumeraveis. A maior parte consistia em alguns direitos de liberdade
para o que a elles subira; muitos em direito de opprimir os pequenos; e
todos em representarem uma ida falsa, isto , que a abjeco extrema
era a regra geral, e que todas as vantagens sociaes vinham por excepo.
Felizmente a regra geral dava-se em um numero d'individuos menor que a
excepo; e o privilegio, tomando esta palavra na accepo que hoje
se-lhe-liga, vinha por essa facto a perder completamente a sua natureza
excepcional.

Todos os seculos teem ufanias vs e infundadas: uma das do nosso, que
pertence a esta especie,  a de havermos sido inexoraveis liveladores de
direitos e condies. Enganamo-nos. Mil vezes mais que ns o foi o
grande principio de unidade politica chamado monarchia absoluta. Ns
aniquilmos alguns privilegios, que elle conservra, porque eram mais
d'apparato que de substancia: ns derribmos meia duzia de tripodes,
onde alguns vangloriosos se empoleiravam, porque, pobres tacanhos,
precisavam d'isso para que os vssemos. A monarchia derribou gigantes;
partiu em pedaos miudos a escada immensa do privilegio. Verdade  que
metade d'esses privilegios eram foros de liberdade, que pertencem a
todos os homens; mas, como j disse, a edade media lhe ensinra que a
servido mais abjecta s deixava d'existir por privilegio, e a monarchia
no podia assim esquecer to repetida lio.

No consente o bom methodo que antecipe aqui o desenvolvimento das idas
que em resumo tenho apontado; por isso limitar-me-hei a s mais uma
observao. O principio da liberdade pertence incontestavelmente  edade
media, porque, se no me engano, a liberdade no  mais que a
facilitao da variedade nos actos humanos, e a variedade , como tenho
repetido, o caracter essencial d'essa pocha. O principio da egualdade
dos direitos e deveres fl-o porm surgir, e converteu-o em facto geral,
o predominio da monarchia. Esta condio social, que nos parece hoje to
inconcussa, to obvia, no poderia subsistir na pocha da completa
desegualdade. Era necessaria a existencia d'uma entidade politica que,
estando acima de toda a sociedade, tendesse constantemente a nivelar,
pelo menos em relao a si, as outras entidades, e que finalmente o
alcanasse. Era preciso que a opinio do poder divino dos reis chegasse
a sanctificar-se com a decisiva victoria do elemento monarchico, para a
egualdade civil se comprehender. As idas actuaes a este respeito so
apenas a concluso inteira de certos postulados, dos quaes a monarchia
tirra principalmente as consequencias relativas a si.

Obrigado, pelo empenho que tomei de mostrar a importancia do grande
cyclo historico chamado edade media, a fazer sentir que o posterior a
elle foi um periodo de decadencia, e por isso forado a representar em
parte os males sociaes produzidos pela monarchia absoluta, era
necessario que mencionasse egualmente os factos que abonam o seu
triumpho. Pesar uns e outros, e comparal-os pela totalidade dos seus
resultados, careceria d'averiguaes que no tenho feito, e de um grau
de perspicacia que provavelmente no possuo. Foi por isso que j
confessei ignorava se esse grande acontecimento tinha sido um mal ou um
bem, contentando-me com saber que havia sido uma necessidade. As
consideraes que fiz me parecem indical-o sufficientemente. No
proseguimento d'estas cartas espero que achemos provas completas d'estas
simples indicaes.

Um reparo se pde fazer ainda cerca da ida fundamental sobre que tenho
procurado fixar a atteno do leitor, isto , sobre a conveniencia de se
estudar exclusivamente, ou pelo menos com preferencia, a historia da
edade media, se do estudo da historia queremos tirar applicaes para a
vida presente. Este escrupulo, analogo ao que resulta da grandeza
apparente do seculo decimo sexto, e da aco vigorosa da unidade
absoluta predominando exclusivamente na organisao politica d'essa
pocha, resolve-se por um modo tambem analogo quelle de que me servi
para resolver o primeiro.

Se a monarchia absoluta como elemento politico trouxe reformas
necessarias; se  verdade que lhe devemos principalmente o haver dado
nexo a este corpo moral chamado nao, o ter feito nascer e progredir
at certo ponto a egualdade civil e a centralisao administrativa; ser
por ventura escusado o conhecimento da sua influencia na organisao
social? No dever esse conhecimento ser mais profundo e exacto, se o
buscarmos na pocha em que a aco politica da monarchia era unica, e em
que todas as resistencias dos outros elementos tinham desapparecido, ou
estavam subjugadas pela preponderancia illimitada da cora? E no  ao
seculo decimo sexto e aos dous seguintes que pertence este grande facto?

Eis-aqui, pois, ainda outra difficuldade, que se pde oppr  minha
theoria; difficuldade que apresentei com toda a fora de que 
susceptivel. Esta fora, porm, achal-a-hemos s apparente, se quizermos
attender ao verdadeiro modo de considerar a questo de que hoje nos
occupamos.

O elemento monarchico no surgiu repentinamente nos fins do seculo XV.
Quem no o sabe? Nos acontecimentos humanos tudo vem successivamente;
cada facto  um annel da cadeia eterna das causas e effeitos. O
principio da unidade nunca deixou d'existir; porque os mesmos povos que
destruiram o imperio absoluto, o despotismo dos Cesares, e retalharam o
orbe romano, traziam comsigo nos capites das hostes guerreiras, nos
cabeas das tribus barbaras da Germania, esse elemento, esse principio.
Depois dos graves e profundos trabalhos historicos de Agostinho Thierry
quasi ninguem ignora qual era o valor politico dos Xeques e Caciques dos
antigos selvagens da Europa; o que eram os Alariks, Hlodewigs, e
Theoderiks, que os escriptores dos tres ultimos seculos poliram e
enfeitaram com os titulos pomposos de principes e monarchas. Mas a sua
existencia, e a especie de supremacia, de que a eleio ou a propria
superioridade physica e intellectual os revestia,  incontestavel. Elles
no eram reis; os barbaros no lhes davam um nome que correspondesse 
ida que este titulo representa; mas os habitantes das provincias
romanas, que elles conquistavam, lh'o deram. Isto mostraria, se d'isso
no houvesse outras provas, que suas attribuies de algum modo se
approximavam da ida a que entre os povos civilisados do imperio tal
expresso cabia. Tomada at certo ponto a barbaria dos vencedores pela
policia dos vencidos, estes reis na lingua romana, foram-no, mais ou
menos completamente, na realidade dos factos. As monarchias modernas l
vo achar sua origem.

Atravez de toda a edade media, em que o christianismo, conjurado n'essa
parte com os costumes dos barbaros, bradava independencia e liberdade 
corrupta civilisao antiga, esta lhe respondia com o brado de ordem e
paz. Trinta geraes vacilharam entre estes dous gritos, que ambos
soavam nos coraes; porque ambos representavam as primeiras precises
sociaes. Por fim os povos, cansados do vacillar de mil annos, cairam,
como era natural, aos ps da paz e da ordem. As necessidades, para as
quaes offerecia remedio a civilisao romana, tinham-se tornado mais
fortes no meio de tantas luctas para as unir com as que nasciam da
civilisao do evangelho e do instincto da natureza. A monarchia
mostrra sempre, no meio d'essas largas e trabalhosas tempestades
humanas, que era a herdeira das tradies do imperio; a unidade do poder
provra por muitas vezes que ella s possuia o segredo da paz e da ordem
publica. D'ahi veio o seu inevitavel triumpho.

No estudo da edade media portugueza acharemos uma prova incontestavel
d'estas observaes. Veremos a lei civil geral substituida gradualmente
 lei civil local; o systema de fazenda dos tributos geraes substituido
ao irregular das contribuies de foral; a administrao do estado
nascer sobre as ruinas das administraes do municipio e do senhorio
quasi feudal, tudo por influencia da cora; e veremos tambem d'essas
causas, e d'outras analogas a ella, resultar a ordem e a organisao do
nosso paiz.

 ahi que ns podmos comprehender o elemento monarchico;  ahi que a
sua aco apparece energica, civilisadora, progressiva;  ahi que elle
disputa o predominio aos outros elementos, e que se faz popular
annullando-os. Obtido o triumpho, assemelha-se a todos os vencedores:
degenera e corrompe-se nos ocios da victoria; se das raias de
organisador, e converte-se em oppresso. Nem d'outro modo podia
acontecer: elle representava unicamente a ordem e a paz, e os elementos
d'onde podia nascer a independencia e a liberdade tinham sido
completamente esmagados ou constrangidos ao silencio.

Assim, no fim do seculo XV ha verdadeiramente um ponto de interseco na
vida da monarchia: a actividade que ella estava habituada a empregar nos
seus rijos combates com a aristocracia, e em buscar a alliana da
democracia para a fazer suicidar ao passo que d'ella se ajudava para
vencer o privilegio; essa actividade, digo, espraia-se nos
descobrimentos e conquistas, porque no tem j objecto nas frmulas
sociaes: n'estas a sua aco benefica cessa porque est completa, e
principia a sua aco deleteria; no logar da ordem pe a servido; em
vez do repouso da paz produz a quietao do temor;  moralidade
substitue a corrupo dos costumes. Pervertida a indole nacional,
enfraquecida a energia interior do povo, o poderio exterior comea a
desmoronar-se logo: o primeiro symptoma de morte claro e indubitavel
apparece no desamparar as praas d'Africa em tempo de D. Joo III. O
ultimo arranco da nao no tarda:  o estertor dos moribundos nos
campos de Alcacer-Kebir.

Eis de que modo a propria monarchia, considerada como principio social,
como elemento de civilisao, se deve com preferencia estudar na pocha
em que se preparava, mas ainda no existia, o seu predominio absoluto.
Eis-nos assim outra vez encerrados no cyclo da edade media, do qual
parecia que ella nos obrigaria a sair.




RESPOSTA S CENSURAS

DE

VILHENA SALDANHA


1846




Ajuda, 8 de Abril de 1846.


Ill.^{mo} sr. redactor da _Revista Universal_.--So bem poucas as
publicaes periodicas que tenho occasio de ver: entre estas poucas uma
 a que v. s.^a to dignamente redige. Recebendo hoje o num. 41, n'elle
encontro um artigo que diz respeito a um livro recentemente publicado
por mim, o primeiro volume da _Historia de Portugal_. Na breve
advertencia que precede aquelle trabalho deixei estampadas as minhas
previses sobre a resistencia que em muitos espiritos haviam de
encontrar as opinies que n'elle segui. Era naturalissima essa
resistencia, e eu seria demasiado imprudente se esperasse que no
apparecessem adversarios para as combater; mas a teno que desde logo
formei foi a de no replicar, ao menos por agora. Lembrava-me (se 
licito buscar para as cousas pequenas grandes exemplos) a sorte da
_Historia critica de Hespanha_, de Masdeu, que no passou dos fins do
seculo XI, porque o illustre historiador consumiu os ultimos annos da
vida em satisfazer cabalmente aos reparos e criticas que de toda a parte
choviam contra aquelle grandioso monumento da litteratura castelhana. O
artigo do seu jornal me fez, todavia, reflectir de novo no concebido
proposito. Occorreu-me o receio (e havia motivos para me occorrer) de
que o silencio se me lanasse  conta de uma orgulhosa e ridicula crena
na propria impeccabilidade litteraria, e de que os auctores d'esses
escriptos se persuadissem de que eu menoscabava os seus louvaveis
esforos em refutarem aquillo que lhes parecera um erro, e que talvez o
. Longe de mim tal pensamento. No pretendi nem pretendo escrever a
melhor historia de Portugal possivel; mas tenho a consciencia de que o
meu trabalho  o mais sincero e despreoccupado que n'este genero se fez
ainda entre ns; tenho a consciencia de haver buscado a verdade com todo
o empenho que em mim cabia. Este louvor, quer m'o concedam, quer m'o
neguem, sei que o mereo. Quanto a erros, facil  que n'elles cahisse.
Os que impugnam lealmente as doutrinas, que julgam ser inexactas, na
arena onde essas materias se tractam e perante o supremo juiz, o
publico, esses merecem respeito e no despreso. O despreso pertence aos
bufarinheiros litterarios, aos criticos de soaleiro e incruzilhada, que
discreteam nas tertulias de ignorantes, porque teem medo de confiar 
imprensa aquillo que poderia servir-lhes de corpo de delicto e de
instrumento de castigo. O despreso  para aquelles que, tendo vivido
sempre d'uma reputao immerecida, s sabem explicar a obra da
intelligencia e do amor da verdade por motivos abjectos e torpes.
Pertence-lhes o despreso: no o nego; mas ainda assim no posso dar-lhes
o que  seu. Prohibe-m'o o corao. Destes desgraados tenho d; d como
Dante o tinha das sombras empgadas no Malebolge. Sinto unicamente que a
sinceridade me no consinta dizer-lhes com o fero ghibelino:

Gi t'ho veduto coi capelli asciuti.

A razo por que hei-de abster-me de responder por emquanto aos que me
combatem ou combaterem,  porque, fazendo-o, satisfaria o meu amor
proprio; no o fazendo, cumpro o meu dever. Annunciei a publicao
annual de um volume da Historia Portugueza:  uma obrigao que contrahi
para com muitos centenares de maus cidados, como eu, que no se
escandalisam da _falta de patriotismo_ que reina no mal aventurado
livro. Se no quizer faltar ao empenho que tomei, cumpre-me no consumir
o tempo, que to rapido foge, em debater as objeces da critica. Hei-de
estudar todas as que se estribarem em argumentos e provas serias; hei-de
aproveital-as quando me convencer de que sou eu que no tenho razo. Mas
pretenderem que abandone a prosecuo do trabalho principal para voltar
atraz, e discutir de novo vinte vezes aquillo que s escrevi depois de
larga discusso comigo mesmo, seria pretenderem o impossivel. Se nunca
se me offerecer ensejo para dissolver as duvidas que se me opposerem, ou
se as no apreciar bem, ou se, emfim, ellas forem concludentes, outros
viro depois de mim, que por esses marcos levantados no terreno da
historia possam evitar os fojos em que eu tiver cado. Quando mais
nenhum servio houvera feito s lettras patrias, ao menos deve-se-me ter
sido a causa de que mos mais robustas que as minhas levantem esses
padres  sciencia, e contribuam assim para a gloria litteraria do nosso
paiz.

Apesar, porm, da necessidade que tenho de guardar silencio em defesa
propria, no posso acabar comigo que cerre aqui o discurso. Ha tanta
cortezia no artigo do seu collaborador, que seria talvez pouco decente o
recusar comparecer no tribunal aonde me cita. Ha juizes por quem o reu
condemnado conserva respeito: ha outros que elle detesta ainda depois de
absolvido. N'aquelles a nobreza do animo e a honestidade de proceder
explicam o phenomeno; n'estes explicam-no a rudeza do entendimento e a
brutalidade ou injustia nas frmas. Pertence ao numero dos primeiros o
nobre censor a quem me refiro; por isso assentar-me-hei por algum tempo
no banco dos criminosos para lhe responder.

Duas ponderaes graves ha no artigo, a que alludo, contra o meu livro:
ponderaes que a serem exactas importariam a accusao merecida de
haver eu defraudado a nao da sua arvore genealogica, e d'um dos mais
importantes feitos d'armas--a conquista da cidade que veio a ser a
capital da monarchia. Culpa da vontade ou culpa da intelligencia; fosse
o que fosse, o livro era condemnavel. Puz a doutrina, e acceito-a em
todo o rigor para mim: mas o que no acceito, sem que o digno auctor do
artigo do seu jornal as reconsidere, so as provas que apresentou contra
mim.

Estabeleci por tres modos a no identidade dos lusitanos com os
portuguezes: no identidade de territorio; no identidade de rao; no
identidade de lingua. O auctor do artigo sentiu como eu que, na falta
complexa d'estes tres principaes caracteres dos que distinguem a
individualidade das grandes familias humanas chamadas naes, a sua
unidade na successo dos tempos desapparecia. Tratou, portanto, de
provar-me que no era essa unidade uma simples preoccupao sem
fundamento historico. Procurarei examinar os seus argumentos com a
brevidade e clareza possiveis.

Diz elle que, sendo Estrabo o que mais estreitou os limites da
Lusitania, a dilatou entre o Tejo e o Douro, isto,  pela Beira e
Extremadura; que, formando estas duas provincias o centro e _base_
principal do moderno Portugal, no pdem os portuguezes deixar de se ter
na conta de descendentes dos lusitanos, pois os _accessorios_ so sempre
absorvidos pelo principal; e que a Extremadura hespanhola no pode
chamar-se Lusitania por ficar alguma poro d'esta fora dos limites de
Portugal.

Eis aqui o primeiro argumento a favor do nosso lusitanismo. Mas o que
quiz o nobre critico dizer chamando  Beira e Extremadura _base_ de
Portugal? Ser em consequencia de serem _hoje_ as duas provincias
centraes de Portugal no continente da Europa? No posso alcanar como
esta circumstancia d'ellas estarem no meio deva fazer com que todos os
portuguezes se considerem como representantes de uma tribu ou aggregado
de tribus que ahi estancearam, em parte, ha dois ou tres mil annos.
Permitta-me elle lembrar-lhe que, por esse titulo, outros com maior
rigor geographico exigiriam que fossemos entroncar a nossa historia com
as dos pretos d'Africa; porque dos territorios que pela lei politica do
paiz constituem actualmente o reino do Portugal e Algarves,  de certo
modo a Africa o territorio mais central da monarchia. A verdade  que o
estar tal ou tal provincia actualmente no centro, ao sul, ou ao norte,
nada significa n'esta questo. O que importaria realmente seria saber se
a Lusitania, antes dos romanos, occupava a maior poro do territorio,
em que se constituiu depois definitivamente a nao portugueza no seculo
XIII, e se ahi foi o nucleo da monarchia, aggregando-se depois a essa
provincia as outras ao sul e ao norte.  o que o illustre auctor do
artigo parece pretender chamando  Beira e Extremadura _principal_ parte
de Portugal, e s duas provincias ao norte do Douro e s duas ao sul do
Tejo _accessorios_. A geographia e a historia conspiram, porm, contra
elle neste ponto. Tira  Extremadura o bem medido tero d'ella que
demora ao sudoeste do Tejo, reuna com a Beira os dois que ficam, e
diga-me depois se o Minho, Tras-os-Montes, Alemtejo, tero da
Extremadura, e o Algarve, offerecem uma superficie menor do que a Beira
e a Extremadura ao noroeste do Tejo. Repugna no menos a historia 
denominao de _accessorio_ dada s provincias de Tras-os-Montes e
Minho. Durante a reaco christ da monarchia asturiana-leoneza contra
os sarracenos, a Beira  que foi _accessorio_ de Tras-os-Montes e Minho;
e existindo j Portugal como reino independente, a Extremadura  que foi
_accessorio_ das tres provincias ao norte d'ella. Se o facto da accesso
serve para alguma cousa na materia, ns temos de entroncar-nos com os
antigos callaios, mais do que com os lusitanos.

No cabe n'um artigo de jornal mostrar com a auctoridade do maior e mais
antigo historiador da conquista romana na Hespanha, Polybio, citado (de
um dos seus livros perdidos) por Strabo, que uma tribu de turdetanos ou
turdulos se estabelecera na parte occidental da Beira, _ficando separada
dos callaicos pelo Douro_;--que, assim, nem sequer pelo lado do oceano
os limites de Portugal so os mesmos dos lusitanos ante-romanos;--que
ainda quando os vettes no fossem uma tribu lusitana, o que  muito
duvidoso, nem por isso a Lusitania deixaria de entrar pela Extremadura
hespanhola;--e que, por tanto, no concordando por nenhum lado
circumscripo territorial daquellas tribus com a do nosso paiz, no ha
identidade de patria entre a raa antiga e o povo moderno, tanto mais
que  certo ser o territorio dos _lusitani_, antes das divises romanas,
a menor poro do Portugal constituido definitivamente, com a conquista
da provincia sarracena de Chenchir, no meado do seculo XIII.

O nobre auctor do artigo critico ao meu livro, parecendo accusar-me a
mim de confundir as divises administrativas da Hespanha debaixo do
dominio romano com a diviso anterior dos povos indigenas,  quem na
realidade confunde as duas especies para me provar que o Alemtejo era
territorio dos lusitanos, fazendo os successos do tempo de Viriato
anteriores ao dominio romano. Pois este dominio no estava estabelecido
desde o tempo de Publio Cornelio Scipio? No foi a guerra do chefe
lusitano um verdadeiro levantamento? E por onde ha-de provar-me que no
tempo dos pretores o territorio do Alemtejo no foi juncto  Lusitania
propria s administrativamente, e que era povoado de lusitano? No se
oppe a similhante opinio o texto formal do mais antigo e
particularisador dos geographos que descreveram a Hespanha, Strabo, o
qual nos diz: Tago _transmisso_ (lusitani) _finitimos infestarunt_?

Eu no disse, como o meu critico assevera, que _toda_ a Andaluzia e
Extremadura hespanhola se podiam arrogar o titulo de lusitanas: o que
disse foi que, se o haverem os lusitanos estanceado _n'uma parte_ do
nosso territorio nos dsse o direito de os considerar como antepassados,
_esse direito_ pertenceria tambem  Extremadura,  Galliza, e 
Andaluzia. A differena infinita das duas proposies  obvia. No creio
a segunda mui difficil de demonstrar, tanto mais sendo certo que a parte
lusitana  a que constitue a menor _poro_ do nosso paiz.

Tractando da prova de no identidade deduzida da transformao das
raas, o auctor do artigo por paridade de circumstancias estende as
concluses, que d'ahi tirei para provar a minha doutrina,  Inglaterra e
 Frana. Essa objeco nenhuma fora me faz. Creio tanto que por este
lado os inglezes e os francezes representem os kimhris e os gaels, como
creio que ns representamos os lusitanos. A historia incertissima
d'esses povos s pertence  Frana e  Inglaterra por identidade de
territorio.  uma consolao para os genealogicos d'aquellas duas naes
que no estou resolvido a invejar-lhes.

Diz o meu adversario, a quem no posso deixar de attribuir o epitheto de
prodigo pelos demasiados elogios com que adoa as suas reprehenses,
que, apesar de todas as conquistas em qualquer paiz, a raa indigena
sempre fica sendo muito mais numerosa. No sei se assim devemos
figurar-nos as associaes ou substituies de raas, principalmente
tractando-se das migraes asiaticas que povoaram o sul da Europa. Essas
tribus celticas, cimmerias, indo-germanicas, ou o que quer que fossem,
deviam ser mui pouco numerosas pelas razes que ponderei no meu livro.
Logo que comeou a occupao da Peninsula pelas naes civilisadas,
phenicios, carthaginezes, e romanos, os homens capazes de combater (e
entre os selvagens so-no quasi todos) principiaram a sair da Hespanha
pelos motivos que tambem l se apontaram, ao passo que as colonias
d'essas naes se estabeleciam largamente n'este solo. Quero
conceder-lhe que a vinda de gregos, phenicios e carthaginezes no
transformou seno por um tero o sangue indigena; que tambem a
colonisao immensa e systematica dos romanos no o alterou seno por
outro tero; e que a chamada especialmente invaso dos barbaros s por
outro tero o corrompeu. Chega depois a conquista sarracena. Veem 
Peninsula bereberes, arabes, negros; quantas castas de gente na Africa e
em grande parte da Asia seguiam o islamismo; estabelecem-se; repartem as
terras; fundam ou povoam cidades: os mosarabes, ou descendentes, dos
romano-godos, ficam como sumidos no meio d'esta alluvio de novos
habitadores de ambos os sexos, de todas as condies e idades. A reaco
comea nas Asturias; a guerra dilata-se; a assolao e a morte reinam
por seculos; os francos veem d'alm dos Pyreneos ajudar frequentes vezes
os seus correligionarios; a Berberia  um manancial perenne de novos
collonos africanos; os chefes sarracenos usam da antiga politica romana,
e levam milhares e milhares de mosarabes para os empregarem nas suas
empresas alm do estreito: e a Hespanha contina a ser celtica! Na
segunda metade do seculo XII achamos Affonso I e Sancho I povoando com
colonias estrangeiras os _desertos_ da Extremadura e do Alemtejo;
_desertos_ porque a guerra tinha sido viva por estes districtos durante
trinta ou quarenta annos; e todavia, apezar de quinze ou vinte seculos
de invases e guerras, talvez ainda mais atrozes, a raa lusitana
predominava nos rareados habitantes de Portugal! Talvez. Mas a mim
figura-se-me isso como uma ida absurda. Repugna-me. Ser curteza
d'intelligencia.

Quanto  lingua no contesta o meu contendor que a origem da nossa seja
a romana: o que affirma  que a mudana essencial de lingua no prova a
mudana essencial de raa. Uma cousa que desejava me explicasse era
porque n'aquellas partes da Hespanha, da Frana, e da Inglaterra, onde
pela historia sabemos que as conquistas e colonisaes successivas
d'estranhos no poderam no todo ou na maior penetrar ou fixar-se, os
dialectos que ainda ahi se fallam hoje discordam absolutamente das
linguas geraes d'estes paizes e se derivam das primitivas. Tracto com os
conquistadores mais civilisados tiveram-no sempre os welshes, os
bretes, os biscainhos: a differena esteve s em no se estabelecerem
fixamente entre elles os novos senhores do seu paiz. Uma cousa me ha-de
conceder o nobre critico, e  que os lusitanos, to curiosos de no
deixarem perder a sua casta no meio de tantas revolues e da entrada de
tantas gentes estranhas por vinte e cinco ou trinta seculos, andaram um
pouco descuidados n'este negocio da lingua.

Pelo que respeita a dialectos, e a grammaticas, e a artes, e a medalhas
anteriores ao dominio romano, falta provar que isso tudo  vestigio, no
dos phenicios, gregos e carthaginezes, que se haviam estabelecido na
Peninsula antes dos romanos, mas sim das tribus celticas. Quanto s
medalhas de lettras desconhecidas, permitta-me o atilado censor que, com
Peres Bayer e Masdeu, antes as tenha por phenicias, punicas, gregas, e
ainda latinas, do que por celticas.

No chamei selvagens s tribus da Hespanha antes da civilisao romana:
chamo-lh'o antes de toda a civilisao, quer phenicia, quer grega, quer
carthagineza, quer romana. No est mais na minha mo: cada vez que
fallo n'um lusitano, n'um callaico, n'um pelendo, n'um arevaco, dos
primitivos e puros, figura-se-me logo um aymore, um tapuia, um
tupinamba, serapintado e cuberto de pennas, de quem juro que nenhum dos
actuaes brazileiros quer ser descendente; e o mais  que lhe acho alguma
razo, apesar de que teem decorrido pouco mais de tres seculos desde o
tempo em que no Brazil s havia d'essa gente, e desde que ahi se teem
estabelecido colonias, no de cinco povos civilisados e de seis ou sete
barbaros, mas s de portuguezes e at certo ponto de hollandezes.

Nunca pensei que os lusitanos me fizessem tornar a escrever tanto na
minha vida! Vamos a assumptos mais serios.

A segunda para da censura involve uma questo de critica historica. Na
opinio do nobre censor a minha no foi das melhores quando narrei a
tomada de Lisboa. Vejamos porque:

1.^o As duas fontes a que quasi s podemos recorrer sobre este facto so
as relaes dos dois testemunhas oculares, Arnulfo e Dodechino: ora
estas foram escriptas por estrangeiros, e _como taes_ vidos de gloria
para si e para os seus: logo a sua narrativa  suspeita. Os portuguezes
contentaram-se com a tradio.

2.^o No  provavel que os portuguezes nada fizessem seno subirem 
torre de madeira para de l descerem atterrados pelos tiros dos
cercados.

3.^o O combate de Sacavem no se segue que no existisse por se no
mencionar nas dictas narrativas. Entre Santarem e Lisboa havia povoao
moura. Que coisa mais natural do que ser Sacavem um ponto fortificado,
que servisse de atalaia a Lisboa? O combate n'esse logar  no s
provavel, mas quasi necessario.

4.^o Um auctor no pode desprezar de todo as tradies para dar inteira
f aos documentos, quando estes no teem todos os caracteres que o
meream, seno em parte.

Eis as objeces criticas  narrativa da tomada de Lisboa. No alterei
seno a ordem d'ellas, porque me facilita o resumir-me na resposta.

1. No  exacto que quasi s tenhamos as relaes de Arnulfo e Dodechino
para a tomada de Lisboa. Alm de muitos outros historiadores coevos
estrangeiros, que tractaram do successo mais ou menos largamente, temos
os portuguezes: quatro que o mencionam em poucas palavras, e um, o
auctor do _Indiculum_ de S. Vicente, que o refere com maior extenso
ainda que Dodechino. Servi-me de todos para apurar uma ou outra
circumstancia. Do _Indiculum_, que  portuguez, tirei tudo o que alli se
encontrava. E j se v que  inexacto o que o illustre censor diz sobre
o ficar entre ns s a tradio. Cinco escriptores para o mesmo
acontecimento, em tempos nos quaes se escrevia pouquissimo, no me
parecem provar que os nossos avs se mostrassem inclinados a entregar 
tradio oral (a que o censor se refere segundo creio) a memoria da
tomada de Lisboa. Tambem no me parece que tenha razo em affirmar que a
narrativa de estrangeiros, porque eram estrangeiros (_como taes_), fica
suspeita. Salvo se o censor me demonstrar que elles n'aquella pocha
eram mais mentirosos que os portuguezes. Faz-me isto lembrar
involuntariamente de que em Paris um francez  para dois inglezes, em
Londres um inglez para dois francezes; em Lisboa um portuguez para
trinta castelhanos, e em Madrid um castelhano para trezentos
portuguezes. So opinies. Eu estou to persuadido de que, em regra, um
homem  para outro, como o estou de que tanto pode fallar verdade ou
mentir um portuguez como um mouro, um judeu, ou um chim.

 natural, no o nego, que pertencendo Arnulfo e Dodechino ao corpo dos
cruzados se mostrassem mais attentos a narrar as faanhas dos seus que
as dos portuguezes; mas que queria o nobre auctor da censura que eu
fizesse? Que inventasse outras para attribuir a Affonso Henriques e aos
seus guerreiros? De certo no. O que me cumpria era examinar se a
narrativa dos dois estrangeiros continha alguma cousa improvavel para a
rejeitar. Aponte-me, porm, o que ha improvavel no que aproveitei d'essa
narrativa.  omissa a respeito dos portuguezes? Mas estes podiam fazer
maravilhas sem que os estrangeiros deixassem de praticar o que d'elles
contam os dois cruzados. Do que eu no tenho culpa  de que no chegasse
at ns a memoria de taes maravilhas.

Peo ao douto censor que observe bem a relao do _Indiculum_. O frade
portuguez (ao menos tenho-o por tal em quanto se no provar o contrario)
 o que faz os maiores encarecimentos sobre o valor dos cruzados. D'elle
 o periodo que transcrevi em nota a pag. 377. Em toda a carta de
Arnulfo nada se l que iguale esse periodo. Porque no diz o frade outro
tanto dos seus? Quem o souber que o explique.

Mais: Affonso I mandou durante o cerco construir dois cemiterios--o dos
francos e o dos inglezes--um ao oriente, outro ao occidente, para
sepultar os martires de Christo que morriam pelejando. Porque no mando
construir outro ao norte para os portuguezes? Parece que morriam menos,
e os que morriam se accommodavam com os hospedes. O facto dos dois
cemiterios no  de Arnulfo;  do _Indiculum_.

2.^o O que  verdade  que Affonso I era um homem grande; grande capito
e grande politico quanto um soldado rude o podia ser. Sem esses dotes
no se funda uma monarchia, sobretudo no meio das difficuldades que elle
superou. O mais natural  que poupasse os seus veteranos para outras
occasies arriscadas, que no lhe faltariam, nem faltaram, e que na
tomada de Lisboa se aproveitasse habilmente do caracter cubioso,
violento e audaz dos alliados para poupar quanto fosse possivel os
subditos. Quem anda lido nos chronistas d'aquella epocha sabe que os
taes martyres de Christo em presentindo avultado despojo atraz de
qualquer muralha eram capazes de a desfazer com os dentes; e Affonso I
lhes cedera o sacco da cidade. Vertendo o sangue para conquistar esta,
trocavam-n'o por ouro; perecendo, conquistavam o ceu. N'aquelle tempo
associavam-se bem o enthusiasmo religioso e a cubia.

A historia de vacillarem os portuguezes no eirado da torre de madeira,
nem  improvavel, nem os deshonra. Elles estavam habituados a combates
campaes e no a assedios regulares de grandes praas. O testemunho de
escriptor coevo, Ibn-Sahib, nos assegura que o systema ordinario do rei
de Portugal para se apoderar dos castellos mussulmanos era o dos
commettimentos nocturnos e inesperados, no o dos sitios regulares.
Accresce, como consolao, que esta circumstancia mostra terem entrado
em combate os portuguezes no dia do ataque decisivo.

3.^o Suppondo que o recontro de Sacavem fosse provavel, no era isso
motivo para mais do que para o narrar, se o tivesse encontrado em algum
escriptor, no digo coevo, mas ao menos do seculo XIII ou ainda do
principio do XIV; mas onde apparece pela primeira vez mencionado tal
acontecimento? N'um documento do seculo XVI. O enfeixador de patranhas
Duarte Galvo no apanhou esta.  pena que o tal documento, em cuja
feitura interveiu o grande velhaco de D. Christovam de Moura, no fosse
conhecido de Galvo nem de Acenheiro, aquelle famoso historiador que nos
conta os espantosos casos dos ps de malvas, de que se fizeram trancas
de portas, e do ourio que comeu o pintainho dentro da casca do ovo. Mas
aos olhos de uma pessoa de juizo, como reputo o meu censor, bastariam
para desacreditar a tal tradio, que esteve escondida quatro seculos
sem que d'ella houvesse a menor noticia, as circumstancias absurdas de
que vem lardeada, como entrarem no combate de Sacavem mouros de Thomar,
isto , de um territorio _deserto_ (Bulla de Urbano III aos templarios,
no Archivo Nacional gav. 7 mac. 9) doado em 1159 por Affonso I quella
ordem que ahi fundou Thomar em 1160 (Inscripo, no _Elucidario_, t. 2
p. 359), e a outra circumstancia de andar, antes da tomada de Lisboa,
Affonso Henriques passeando em Cintra, o ponto mais forte e importante
que os sarracenos possuiam no districto de Belatha, salvo Santarem e
Lisboa, segundo o testemunho do contemporaneo Edrisi, e cuja conquista,
conforme a chronologia da chronica dos Godos e dos chronicons
conimbricense e lamecense, foi posterior ao menos de alguns dias  de
Lisboa.

No que me parece que o meu erudito impugnador se deixou levar demasiado
da sua imaginao,  em suppr _quasi necessario_ o combate de Sacavem,
_porque era provavel_ que ahi houvesse um castello ou logar forte. O seu
raciocinio  este:

     Entre Santarem e Lisboa havia gente moura:

     _Atqui_:  provavel que entre Lisboa e os christos houvesse um
     ponto fortificado, que servisse de atalaia a esta cidade, e Sacavem
     era o ponto mais apto para isso, porque tolhia o passo aos
     christos.

     _Ergo_: Vieram mouros de Thomar soccorrer Lisboa; Affonso I, tendo
     passado por onde no podia passar, mandou gente atraz para os
     repellir; e o combate foi quasi por fora em Sacavem.

O monstruoso e desconnexo d'este raciocinio  obvio. Quanto ao passar
Affonso Henriques por onde no podia passar, dir-se-ha que elle fez um
quarto de conversao  direita e marchou por Loures sobre Lisboa. Isso,
na supposio de estar fortificada a passagem de Sacavem, ou de no
haver ahi passagem (o que  mais natural), ocorre facilmente; mas 
preciso confessar que os engenheiros sarracenos, que empregaram braos e
dinheiro em fazer uma obra que no defendia nada, nem servia para nada,
mereciam pingados e aspados, segundo a forma espedita da justia
mussulmana, para os seus collegas tomarem tento em no malbaratarem
assim os morabitinos do Estado em destemperos de taipa e pedregulho.

4.^o Vamos  ultima observao, que  a primeira na ordem em que as fez
o meu respeitavel impugnador. Quer elle que eu me ativesse s tradies,
no dando inteira f aos documentos, quando estes no a merecem
plenamente. J fica provado que a sua regra no serve para o caso
presente. Mas, ainda em geral, ella me parece falsissima por falta de
distinco. Que no se d f inteira a um documento que no a merece em
todas as suas partes,  uma d'estas verdades como--o sol d luz--que no
vale a pena de se escrever; mas o que eu no vejo  que de ser
insufficiente ou, at, nulla a auctoridade de um documento ou monumento
coevo ou quasi coevo se siga que a tradio fica forte e segura. Se ella
for absurda ou infundada, contina a sel-o, valha ou no valha o
documento. Parece-me que o simples senso commum basta para assim se
crer.

 preciso, todavia, convirmos sobre a ida que havemos de associar 
palavra _tradio_. Se entendemos a tradio oral, que s apparece,
dizendo-se muito, muito, muito antiga, tres ou quatro seculos depois do
facto a que se refere, sem que d'ella se encontre a menor sombra nos
monumentos coevos ou quasi coevos em que naturalmente se devia
mencionar, confesso ao meu douto impugnador que o unico sentimento que
essa tradio produz em mim  uma grande vontade de rir; porque j, pela
experiencia, prevejo que ha-de ser absurda. Um proloquio certissimo da
nossa terra  que mais depressa se apanha um mentiroso que um coixo.
Tenho-o verificado to frequentemente que cada vez estou mais Phara,
obdurado de corao, contra as taes tradies. Peo ao meu nobre censor,
que me parece pessoa que estuda a historia seriamente, que deixe aos
poetas o gritar a favor da tradio oral. Eu ja fui do officio, e sei
que elles teem razo. Os estudos superficiaes pertencem-lhes por direito
divino e humano. Se fossem empallidecer sobre os feixes mofentos de
pergaminhos velhos que esto por esses archivos, deixavam de ser poetas,
porque matavam a imaginao, e eu declaro sinceramente que antes quizera
que nunca houvesse historia do que o inconveniente de perder o paiz um
grande poeta. Portugal tem incomparavel mais gloria em haver possuido
Cames que em ter tido Fr. Antonio Brando e Antonio Caetano do Amaral.
No que me parece que elles no so justos  em pretenderem que os
historiadores, gente chan e humilde, sejam por fora poetas. N'isso 
que anda amplicao rhetorica de mais.

Se por tradio o meu nobre adversario entende a escripta, subscrevo
inteiramente ao seu voto. A tradio escripta  aquella de que se
encontram vestigios nos monumentos ou nos documentos at a epocha em que
viveram os homens que podiam presenciar o facto a que ella se refere, ou
aquelles que da bocca d'esses homens podiam ter ouvido a relao do
mesmo facto. Esta tradio  segura, se alias no ha circumstancias que
a invalidem ou modifiquem. Similhante tradio  a que a historia pode
approvar; mais:  aquella que a igreja s admitte para conjunctamente
com a auctoridade dos livros sagrados servir de prova historica ao
complexo das suas doutrinas. Esse illustrado e respeitavel systema do
catholicismo, to injustamente calumniado pelas igrejas dissidentes,
estava j expresso, muitos seculos antes de nascer a critica profana, na
regra contida na bella e profunda formula de Vicente de Lerins: _Quod
semper, quod ubique, quod ab omnibus..... creditum est_.

Um ou dous anneis, que faltem l no cabo d'ssa cadeia da tradio,
bastam historicamente para tirar ao facto toda a certeza; porque muitas
vezes as fabulas no esperam nenhuns duzentos annos para nascerem e se
incrustarem no tronco da historia. No raro estas fabulas so devidas 
ignorancia e no  m f. Uma passagem e, at, um nome mal interpretado
podem dar-lhes motivo. O erro sobre a origem grega do conde D. Henrique,
erro que grassou entre os antigos escriptores hespanhoes, proveiu, como
o meu censor sabe, de se interpretarem as palavras de Rodrigo de Toledo
_ex partibus bisontinis_ _das partes de Constantinopla_, em lugar de
se traduzirem _das partes de Besanon_; mas o que talvez no lhe occorra
 que j Affonso X de Castella ignorava a verdadeira origem d'este seu
avoengo, que fallecera ainda no havia seculo e meio quando elle comeou
a reinar. Effectivamente na _Chronica General_, escripta por elle ou
debaixo dos seus olhos, diz-se que o conde D. Henrique era _de tierra de
Constantinopla_ (_Cron. gener._ fl. 300 v.), Mais: o erro do Nobiliario
attribuido ao conde D. Pedro, erro adoptado por outros escriptores, de
que D. Mafalda mulher de Affonso I era hespanhola e filha do senhor de
Molina, acha-se j n'um resumo de chronica dos nossos primeiros reis,
lanado no principio de um dos volumes das Inquiries de Affonso III,
no Archivo Nacional. Ahi, por assim dizer, encontra-se a verdade em
transformao flagrante para mentira. Maurienne, donde era D. Mafalda,
pronunciava-se _Moriana_, palavra corrompida n'essa especie de chronica
em _Moliana_. O auctor d'ella j suppunha que os condes de Haro eram os
senhores de _Moliana_: os que se seguiram _rectificaram_ Moliana em
_Molina_, e a fabula tomou definitivamente o logar da historia. Outras
vezes, porm, conveniencias politicas ou de diversa ordem faziam
espalhar mentiras em pochas to proximas quellas a que se referem, e
sobre factos to notaveis, que chega a parecer incrivel como havia
audacia para tanto. Tal  a historia da acclamao em Ourique,
mencionada n'um documento original de Palmella, do meado do seculo XIV.
Ha para a desmascarar mais alguma cousa do que as ponderaes que fiz em
a nota XIV do meu livro:  um documento do Archivo Nacional anterior
trinta ou quarenta annos apenas ao rollo de Palmella, e de que este 
quasi textualmente copiado, em que nenhum vestigio se acha da anecdota
da acclamao, donde fica mais facil apurar a data da fabula, e o
descubrir as causas por que foi engendrada. Mas isto para seu tempo, que
a presente resposta j vai demasiado larga. Possa ella no impedir que o
meu cortez adversario continue a examinar criticamente a _Historia de
Portugal_, e a apontar aos historiadores futuros os escolhos em que a
minha pobre barca tiver naufragado!




DA EXISTENCIA OU NO-EXISTENCIA DO FEUDALISMO NOS REINOS DE LEO,
CASTELLA E PORTUGAL


1875-1877




I


Um membro da Academia da Historia, de Madrid, o sr. D. Francisco de
Crdenas, publicou ha dous annos o 1.^o volume de uma Historia da
propriedade territorial em Hespanha, pondo ao seu livro o modesto titulo
de Tentativa. S em 1874 tive noticia da obra e alcancei ll-a.
Abstrahindo de outras questes, em que divergimos mais ou menos, eu e o
auctor do novo livro, ha um importante ponto historico em que as nossas
opinies so diametralmente oppostas.  o da existencia ou
no-existencia do feudalismo nos paizes centraes e occidentaes da
Peninsula, em Oviedo e Leo, em Portugal e em Castella, durante a epocha
em que elle predominou na Europa. Em mais de um escripto, sobretudo n'um
livro que corre com o titulo de _Historia de Portugal_, affirmei a minha
convico de que a indole das instituies ou, antes, do direito
publico, escripto ou consuetudinario, da velha monarchia
ovetense-leonesa e das que d'ella procederam, no s foi estranha, mas
at repugnante  indole do feudalismo.  talvez um erro de que estou
imbuido; mas, cumpre dizl-o, no me parece que o livro do sr.
Crdeanas, por mais que medite nos seus argumentos, tenha de ser o
missionario que me converta  opinio contraria.

E, todavia, a obra do meu consocio (permitta-me o sr. Crdenas que lhe
d este nome, tendo ambos a honra de pertencer  Academia da Historia)
est longe de ser um d'esses acervos de erros envoltos em phrases
sibyllinas, d'essas syntheses historicas de uma historia que ainda em
grande parte no existe, e que hoje so de moda; syntheses a que no
precede a analyse, e que apenas servem  ignorancia, com escaceza de
estudo e sobejido de audacia, para armar  admirao dos nescios. Com
gosto confesso que o _Ensayo sobre la historia de propiedad territorial
en Espaa_  um trabalho que denuncia largar vigilas e attentas
cogitaes, e que esclarece mais de uma obscuridade da historia social
da Peninsula; e que, em summa,  um livro srio, ao qual fora injusto
corresponder com o silencio, a que s vezes obriga os homens de sincero
estudo o sentimento da proprio dignidade.

Mas  por isso mesmo que se tracta da doutrina de um escripto notavel,
que entendi dever submetter ao auctor d'elle varias consideraes sobre
o que se me afigura um erro capital do _Ensayo_: capital, digo, porque
attinge e vicia radicalmente a historia do mechanismo da sociedade
peninsular, pelo menos desde o seculo IX at o XIII, na sua manifestao
essencial; n'aquillo a que chamamos hoje direito publico interno.

O sr. Crdenas sustenta como verdade historica ter sido a Hespanha
occidental, similhante n'isto aos estados do centro da Europa, um paiz
feudal. Tolera-se esta doutrina nos discursos parlamentares, nos artigos
da imprensa politica, nos escriptos de certos publicistas que sabem, com
mais ou menos arte, fazer das suas generalisaes semi-poeticas um leito
de Procusto para a Historia. Em trabalho, porm, de consciencia e
circumspecto, emprehendido por um membro da corporao  qual na
Hespanha especialmente incumbem as investigaes d'esta natureza, a
affirmativa que tende a manter similhante doutrina no passar, por
certo, n'aquelle paiz, sem o devido reparo. Entretanto, a Portugal, que,
bem como Castella, traz a sua origem da monarchia ovetense-leoneza, tca
tambem intervir n'uma questo que, resolvida no sentido da opinio do
sr. Crdenas, parece-me viria collocar a luz falsa as primitivas
instituies d'este paiz. Assim, em quanto outros mais habilitados
guardam silencio, seja-me lcito a mim, para quem taes estudos so hoje
apenas reminiscencias, indicar algumas especies que possam esclarecer o
assumpto.

Eis o que a similhante proposito nos diz o sr. Crdenas:

Por este exame ficaro tambem desvanecidas as duvidas que ainda
restassem cerca da existencia do feudalismo em alguns dos nossos
antigos reinos. Teem sustentado varios escriptores que o systema feudal
europeu, posto que estabelecido em Catalunha e Valencia, no chegou a
vigorar em Arago, nem na Navarra, nem, sobretudo, em Leo e Castella.
Para estribar esta opinio allega-se que nem as leis nem os antigos
documentos d'estes reinos mencionam os _feudos_, como se a mesma
instituio no podesse existir com differentes nomes em regies
diversas. Pondo de parte no ser absolutamente exacta aquella
affirmativa, o que importa  averiguar se, bem que com outras formas e
denominaes, existiram em toda a Peninsula os _elementos essenciaes do
feudalismo_, visto que o fim util e practico de taes investigaes no 
esquadrinhar nomes nem resolver questes de palavras, mas sim determinar
com exaco as similhanas e dessimilhanas que havia entre as
instituies sociaes e politicas da Hespanha e as instituies
contemporaneas dos paizes estranhos, para assim provar a identidade de
origem, indole e tendencia entre a nossa civilisao e a civilisao da
Europa. E de feito, sem vigorar na Peninsula o codigo feudal, que, como
additamento ao de Justiniano, servia de direito commum n'essa materia;
sem existirem n'algumas provincias pequenos estados com o nome official
de feudos, acharemos em todas ellas os elementose essenciaes do
feudalismo, e a organisao feudal mais ou menos acabada e perfeita.

Depois de exprimir o conceito que faz dos caracteres que distinguem o
feudalismo de qualquer outra formula de instituies sociaes e
politicas, conceito que depois hei-de apreciar, o auctor prosegue:

Taes eram tambem os caracteres e attributos de uma parte notavel da
propriedade territorial nos vastos reinos de Hespanha. No s em
Catalunha e Valencia, mas egualmente em Leo e Castella, em Arago e
Navarra, havia muitas terras cujo dominio directo involvia o direito de
exigir fidelidade e servios militares dos individuos que as possuiam ou
ahi residiam, exercendo poder e jurisdico sobre elles, e cujo dominio
util era limitado no interesse do senhor e das propriedade, que em
certos reinos estranhos se chamou feudo, denominava-se em Hespanha
_prestimonio_, _mandao_, _encommenda_, _terra_, _tenencia_, _honra_ ou
_senhorio_, excepto em Catalunha, Valencia e Ribagora, onde tambem era
conhecida com aquelle nome europeu. Foi mais geral e uniforme n'esses
reinos do que nos de Leo e Castella; mas em nenhum faltou, visto que em
todos deixou evidentes e numerosos vistigios. Que vale, pois, a varia
denominao de tal regimen, se em substancia era o mesmo que em outras
partes se conhecia com a de feudal?[81]

No  menos precisa a seguinte passagem:

Tambem em Castella concedia el-rei certas terras em feudo, embora o
tenham negado alguns escriptores celebres. Dado que essa palavra no
apparecesse em nenhum documento antigo do reino, seria temerario
affirmar que o systema feudal ahi no fora conhecido nem usado. Com
effeito, que so as _commendas_, as _mandaes_, os _senhorios_, as
_honras_, as _terras_, seno feudos mais ou menos disfarados?[82]

Escolhi estas passagens do livro, porque me pareceu serem as que
exprimem com mais conciso e clareza as idas do auctor em relao a
esse ponto historico, idas que se reproduzem com maior ou menor
preciso em varios logares onde cabe inculcl-as. Creio, porm, que mais
detido exame das fontes historicas o levaria a estabelecer a proposio
diametralmente opposta; isto , durante o predominio do systema feudal
alm dos Pyreneus, nunca existiu feudalismo nos territorios centraes e
occidentaes da Peninsula. Aqui, nos rarissimos monumentos anteriores aos
meiados do seculo XIII em que se encontra a palavra feudo, ella tem
valor diverso do que se lhe ligava na Europa central.[83] Nem as
commendas nem as mandaes, nem as honras, nem as tenencias ou terras,
foram feudos, disfarados ou no disfarados, qualificaes
incomprehensiveis quando se tracta do modo de ser das sociedades na
idade media. Hoje  facil achar um ou outro exemplo de como o
absolutismo sabe aninhar-se debaixo das formulas do governo
representativo, e de como a reaco se colloca  sombra das liberdades
conquistadas laboriosamente n'este seculo para tentar reconduzir as
geraes actuaes e futuras s instituies tenebrosas dos seculos
passados. Hoje, cesarismos talvez to corruptos e oppressores como o de
Roma decadente esteiam s vezes o seu predominio nas exaggeraes e
malevolencias democraticas. A idade media, essa era demasiado grosseira.
No podem attribuir-se-lhe taes astucias. Descubrir disfarces nas suas
instituies  vl-a atravez da sociedade actual.


II


Um dos homens mais eminentes de que a Peninsula se honra, e a quem
principalmente se devem os seus recentes progressos nos trabalhos
historicos, foi Martinez Marina. O livro sobre a antiga legislao e
sobre as compilaes de leis de Leo e Castella significa um passo
gigante dado pela Hespanha no estudo da historia da sua idade media. Os
outros escriptos de Marina, embora de menos valia, no podem dizer-se
indignos do auctor.  certo que na _Theoria das Crtes_ e ainda no
_Ensaio historico sobre a antiga legislao_ elle chega, em parte, a
concluses inexactas pela preoccupao que o dominava de justificar a
liberdade moderna pela tradio nacional. Mas se attribuiu valor
exaggerado aos vestigios da interveno popular no regimen da sociedade,
e sobretudo se deu  vida municipal de outros tempos demasiada amplido
e influencia, escriptores houve tambem de grande e merecida reputao
que desconheceram ou apoucaram esses vestigios, ainda reduzidos ao valor
real que tiveram, sem que por isso se hajam de menosprezar os resultados
das suas investigaes em relao a outros aspectos da historia.
Parece-me que em Hespanha existe certa tendencia para contrariar ou,
antes, para pr de parte as opinies e assertos do celebre conego de S.
Isidro. Em Portugal, entre os homens competentes, Martinez Marina  um
nome respeitado. A sua apreciao dos monumentos e as induces que
d'elles tira teem indubitavel auctoridade, e  s quando outros e mais
precisos textos lhes repugnam, que essas induces so combatidas, sem,
todavia, se deixarem occultas em desdenhoso silencio. No esquecendo o
muito que se deve a Masdeu, embora a sua critica seja excessiva e at
leviana, s vezes, parece-me que, em relao  idade media, Antonio
Caetano do Amaral entre ns, e Martinez Marina em Leo e Castella podem
considerar-se como os fundadores da historia social dos dous povos da
Peninsula.

A especie de desfavor que entre os nossos vizinhos tem assombrado a
memoria de um dos seus mais illustres sabios no proceder, ao menos em
parte, do juizo desfavoravel que d'elle fez o maior historiador
publicista de Frana, Guizot, na _Historia das origens do governo
representativo_?[84] Este livro notavel, escripto ha mais de meio seculo
e estimado na Europa, deve ter tido em Hespanha um influxo nocivo 
reputao de Martinez Marina. E todavia Guizot, que parece haver
conhecido s a _Teoria de las Cortes_, em vez de julgar o auctor pelo
complexo das suas obras, julga-o por um escripto mais de partido que de
sciencia, mas onde, ainda assim, brilham no raro a illustrao e o
talento historico do erudito hespanhol.

De todos os escriptores que conheo de Portugal ou de Hespanha, que mais
ou menos dedicaram as suas investigaes ao estudo do mechanismo social
dos estados peninsulares nos seculos primitivos da reaco christan, foi
justamente Martinez Marina o primeiro em protestar contra a existencia
de feudalismo na monarchia das Asturias e nas que d'ella derivaram. O
governo--diz elle--dos reinos de Asturias, Leo e Castella era
propriamente um governo monarchico, e a sua constituio politica, por
qualquer lado que se considere, a mesma do imperio gothico e
diversissima dos outros governos ento conhecidos na Europa. Essa
constituio repugnava absolutamente nos principios, na legislao e nas
circumstancias s monstruosas instituies dos governos feudaes[85].

Em nota a esta passagem, Marina allude ao predominio que a ida
contraria obtivera em Hespanha, e d uma explicao d'esse facto, que
no s me parece verdadeira para aquelle epocha, mas tambem inteiramente
applicavel ao tempo presente. Alguns jurisconsultos e escriptores
nacionaes--observa o auctor do _Ensayo historico_--confundiram a antiga
constituio gothica e castelhana com o governo feudal to vulgar na
Europa durante a idade media, e confundiram-na por terem sido pouco
diligentes em examinar a nossa legislao primitiva e as memorias
historicas que nos restam dos tempos antigos. Seguindo nas suas
investigaes o rumo de alguns sabios estrangeiros que escreveram com
erudio a historia dos governos feudaes, adoptaram-lhes os erros e
equivocos em que cairam quando quizeram expr a antiga situao de
Castella de que apenas tinham conhecimento.[86]

Como prova do seu asserto transcreve uma passagem do celebre Robertson,
que na introduco  _Historia de Carlos V_ pinta os reis hespanhoes da
idade media completamente despojados da soberania, e esta exercida pelos
vassallos ainda, se  possivel, de mais completo modo do que nos paizes
verdadeiramente feudaes.

 injustia, com que Marina fora tractado em Frana por um dos primeiros
cultores da historia, deu reparao a circumspecta Allemanha. O
fallecido professor Schaefer, cujos trabalhos relativos  idade media,
tanto de Portugal como de Hespanha, so os mais notaveis que teem
apparecido alm dos Pyreneus, reivindicou para Marina o logar de guia e
mestre que lhe pertence. N'uma nota da continuao da _Historia de
Hespanha_ por Lembke, assim se exprime o illustre professor de Iena:
Sou obrigado a recordar aqui a excellencia d'esta obra (_o Ensayo
historico_) de cuja ultima edio, com bem magua minha, no pude
aproveitar-me. Pela profunda e ampla investigao das fontes historicas,
pela luminosa e conveniente distribuio das materias, mas, sobretudo,
pela mais completa imparcialidade, este livro  superior a outro mais
conhecido do mesmo auctor, a _Teoria de las Cortes_. Um estudo aturado
das diversas partes da obra convenceu-me de que na exposio que vou
fazendo devia tomar Marina por guia quando as suas indagaes se
referiam ao assumpto de que eu tractava[87].

E  por isso que Schaefer foi talvez o unico escriptor estranho 
Peninsula, que soube evitar completamente o erro commum de attribuir 
monarchia christ das Astrias a indole feudal. Preoccupados por esta
ida,  qual alis numerosos monumentos lhes parecia repugnarem, alguns
buscaram conciliar as duas doutrinas oppostas, affirmando que o reino de
Oviedo e Leo fra um paiz de feudalismo, porm modificado. A
verdade--diz o professor Secretan--est, quanto a ns, entre os dous
extremos. O feudalismo existiu em Hespanha, mas com um caracter
inteiramente especial, sobretudo nos estados de Leo e Castella[88].
Terei occasio de examinar se o assumpto admitte esta especie de
transaco entre as duas affirmativas contrarias.


III


Pondo, porm, de parte as opinies de estrangeiros mais ou menos
habilitados para intervir na questo, venhamos aos escriptores
nacionaes. Apesar do _Ensayo historico_, e dos ulteriores estudos sobre
os antigos monumentos, a ida de que no centro e occidente da Peninsula
predominara o feudalismo no se abandonou. Tanto em Hespanha como em
Portugal fala-se todos os dias nos tempos, nos costumes e nas
instituies feudaes. Os escriptores mais sisudos teem cedido a essa
preoccupao, sem examinarem sriamente se ha fundamentos que a
legitimem. Coelho da Rocha, um dos mais eminentes professores da nossa
Universidade e que menos imperfeitamente expoz a indole da antiga ordem
politica do paiz, no se esquivou ao erro vulgar[89]. Um auctor mais
moderno, recentemente fallecido, que gosou da reputao de habil
jurisconsulto, mas cuja sciencia historica era por certo inferior  de
Coelho da Rocha, quasi que chega a compadecer-se da ignorancia dos que
no creem ter existido entre ns o feudalismo[90]. Do mesmo modo, em
Hespanha, os auctores dos _Elementos de Direito civil e penal_, os srs.
La Serna e Montalban, viram no _Foro Velho de Castella_ a desinvoluo
do systema feudal, cujas sementes j anteriormente germinavam;[91] e D.
Jos Pidal, na dissertao que com o titulo de _Addiciones_ ajunctou, na
edio de 1847, ao prologo do mesmo _Foro Velho_ por Asso e Manuel, ao
passo que por um lado expe as relaes entre o rei e os subditos de um
modo que parece excluir o feudalismo, suppe, em contrario, a existencia
de feudos[92]. Omittindo outros auctores, lembrarei o nome de um dos
homens mais competentes nestes assumpto que teem honrado as letras no
reino vizinho.  elle um exemplo frizante de como os preconceitos
litterarios ou scientificos no so menos difficeis de extirpar do que
as preoccupaes radicadas das classes pouco instruidas. Refiro-me a
Munz y Romero, erudito infatigavel, cuja morte prematura foi uma perda
profunda para a litteratura historica da Peninsula. Os seus constantes
estudos sobre a edade mdia tinham-no convencido da inanidade da
doutrina que dotava Leo e Castella com um feudalismo imaginario. Na
refutao que escreveu da obra de Helfferich e Clermont intitulada:
_Fueros francos_. _Les communes franaises en Espagne et en Portugal
pendant le moyen-ge_, publicada em Berlim em 1861, exprime-se assim:
Os monges cluniacenses tentaram introduzir em Hespanha o espirito
feudal, mas debalde, porque as classes inferiores.... rechaaram _as
idas francezas_[93]. Refutando a obra collectiva com outra de um dos
dous auctores, o sr. Helfferich, o qual accusa de ter duas opinies
encontradas, uma para os francezes, outra para os allemes, diz com elle
que o direito feudal francez contrariava o direito peninsular[94]. Por
isso no duvida de affirmar pouco depois que os costumes e o direito
hespanhoes repugnavam  ndole do feudalismo[95]. Nada mais positivo do
que esta doutrina que o aturado estudo dos monumentos tinha impresso na
clara intelligencia de Muoz y Romero. E todavia  elle proprio, elle
que sobre o assumpto contrapunha um ao outro os dous escriptos do sr.
Helfferich, que na mesma _Refutao_ nos diz que nos reinos de Castella,
Arago e Navarra tambem o feudalismo se desenvolveu, e que os germens
d'aquella organisao j existiam nos reinos da Peninsula antes da
influencia franceza[96].  que as primeiras phrases exprimiam as
convices da sciencia, e as ultimas a transigencia com a preveno
vulgar.

Assim, n'esta materia continuam fluctuantes as idas, no s dos que
ignoram, mas ainda de eruditos taes como Muoz y Romero. Porque? Porque
a questo nunca foi tractada de modo exclusivo e completo dos Pyreneus
para c, ao menos at onde eu sei. O proprio Marina no deu  sua these
o desenvolvimento que poderia dar-lhe, nem a firmou em tal numero de
provas que bastassem a encerrar desde logo o debate. Fl-o-hei eu agora?
No m'o permittem nem as circumstancias do meu viver actual, nem o
limitado da minha competencia, nem as condies de um simples estudo.
Com habitos de vida estranhos s lettras, rodeado de poucos livros e de
notas tomadas em grande parte ha mais de vinte annos, notas claras e
intelligiveis para quem de continuo pensava em assumptos de tal ordem,
mas desordenadas e muitas vezes obscuras para quem raramente pensa hoje
n'elles,  antes uma serie de observaes e duvidas que submetto 
apreciao do sr. Crdenas, do que uma doutrina completa que estabeleo
em solidos fundamentos. Digo isto para que se no d s seguintes
reflexes maior importancia do que ellas merecem.


IV


Qual  o primeiro passo a dar para chegarmos  soluo d'este difficil
problema historico? Quando affirmamos ou negamos que a indole de taes ou
taes instituies corresponde a certo typo de organisao social, a
simples boa-razo nos ensina o caminho que devemos seguir. Esse typo tem
forosamente caracteres que, ou singularmente ou no seu complexo, so
essenciaes, intrinsecos, exclusivos n'elle, embora varie em accidentes
n'esta ou n'aquella sociedade.  como na estructura e na physiologia
hamanas, identicas sempre na essencia, mas indefinitamente varias nos
accidentes individuaes. Para apreciar, portanto, se as instituies de
um paiz foram feudaes, cumpre determinar previamente as condies
impreteriveis, a indole e os caracteres exclusivos do feudalismo.

O sr. Crdenas diz-nos em que consistem esses caracteres essenciaes, que
reduz a tres: 1.^o--Separao entre o dominio util e o directo,
reservando para si o possuidor d'este ultimo a faculdade de exigir do
possuidor do primeiro fidelidade e servios militares e politicos:
2.^o--Unio ao dominio directo da terra de uma parte maior ou menor da
auctoridade publica em relao aos individuos que ahi habitam, quer como
naturaes, quer como colonos: 3.^o--Restrices  faculdade de dispr de
qualquer dos dois dominios, umas por utilidade das familias que n'elles
devem succeder, outras para no padecerem diminuio os direitos do
dominio directo. Onde a propriedade territorial com estes tres
caracteres determina e firma as relaes do individuo com o estado, com
a auctoridade local, e com a familia, existe o feudalismo[97].

Um dos escriptores francezes d'este seculo que mais profundamente
estudaram o mechanismo da sociedade feudal, e que em dotes de
historiador difficilmente encontrou emulos entre os seus compatricios,
Guizot, entende tambem que a sociedade feudal se caracterisa por tres
factos essenciaes, elementos constituitivos d'aquelle regimen. O
primeiro de todos, na opinio do celebre historiador, era a natureza
especial da propriedade territorial, effectiva, inteira, hereditaria, e
todavia havida de um superior e envolvendo na posse, com pena de
commisso, certas obrigaes pessoaes. O segundo facto  a incorporao
da soberania na propriedade, isto , a attribuio ao proprietario do
solo, em relao  universalidade dos que ahi habitavam, de todos ou
quasi todos os direitos que constituem o que chamamos soberania, e que
hoje s o estado, o poder publico, possue. O terceiro facto  a
existencia de um systema hierarchico nas instituies legislativas,
judiciaes e militares, que ligavam uns aos outros os possuidores de
feudos constituindo assim a sociedade geral[98].

Ao primeiro aspecto, entre as duas maneiras de caracterisar o feudalismo
no ha grande distancia; mas examinadas com mais attenta analyse
conhece-se quo profundamente divergem. Guizot contempla-o como
publicista; o sr. Crdenas como jurisconsulto. Guizot busca a influencia
que elle teve no modo de ser da sociedade; o sr. Crdenas a que teve no
modo de ser da propriedade. O estudo dos feudos por qualquer das faces 
egualmente legitimo e util. Onde est, pois, o erro do sr. Crdenas, se
tal erro, como me parece, existe? Est na confuso de duas pochas e da
instituio civil com a instituio social; e est em considerar como
erroneo o resultado de uma apreciao de indole totalmente diversa da
indole da sua apreciao.

Os tres factos especificados por Guizot constituem caracteres essenciaes
e exclusivos da sociedade feudal, porque nenhum d'elles se realisa
completamente n'outro molde social. O seu complexo repugna a qualquer
organisao politica anterior ou posterior aos seculos verdadeiramente
feudaes. Representam e resumem esses factos o largo periodo entre duas
transformaes, entre duas revolues lentas, postoque no pacificas, da
tempestuosa juventude de uma parte das modernas naes da Europa. Pode
dizer-se o mesmo das tres condies caracteristicas que o sr. Crdenas
attribue ao feudalismo? Correspondem ellas a factos ento actuaes? Creio
que no. De certo o auctor do _Ensayo_ teve presente o modo como o
grande historiador da civilisao franceza caracterisava a sociedade
feudal; mas preoccupado pela ida de um feudalismo _sui generis_, o
feudalismo hespanhol, modificou um typo que desde logo sentiu lhe seria
difficil de conciliar com a indole da sociedade no-gothica. Na
constituio do feudo o sr. Crdenas v a separao do dominio util do
dominio directo, simples relao civil do direito de propriedade, como o
 na emphyteuse moderna, e por tanto ficando no feudatario o util e no
suzerano o directo. Guizot v o que realmente foi exclusivo do
feudalismo, o dominio territorial completo no feudatario, dominio em que
se incorpora o poder publico e que leva este comsigo na transmisso
hereditaria. O que ligava o feudatario ao suzerano era o dever pessoal e
politico de fidelidade e de prestao de servios de natureza alheia s
obrigaes e direitos privados entre dous co-proprietarios. Pode
chamar-se a isto separao dos dominios directo e util? Os servios
militares e politicos de que fala o sr. Crdenas constituiam relaes de
vida publica: o dominio directo e o util constituem apenas relaes de
vida civil. No senhor do feudo estavam incorporadas a propriedade e a
soberania, mas nem por isso eram identicas; nem por isso eram pores de
um direito unico e homogeneo. Tinham origens e naturezas diversas. Se na
praxe se confundiam, no podem confundir-se na historia.  o que os
trabalhos de Championnire tornaram evidente[99].

A segunda caracteristica attribuida pelo sr. Crdenas ao feudalismo
afigura-se-me como no menos inexacta. Quanto a elle, o possuidor do
dominio directo accumulava uma parte maior ou menor da auctoridade
publica sobre os _naturaes e colonos_ que habitavam no territorio em que
esse dominio recaa. Porei de parte a diviso das populaes sujeitas em
naturaes e colonos, inintelligivel para mim, applicada s classes
inferiores d'aquella pocha. Segundo o auctor do _Ensayo_ a soberania
era exercida no feudo, no pelo feudatario, mas pelo suzerano. Ora
Guizot suppe, e com razo, o contrario. Para elle o direito de
propriedade do primeiro  pleno, e se o poder publico se associa com a
propriedade,  elle que o exerce. Se, porm, a auctoridade andasse
annexa  suzenaria na terra do feudatario, no estaria de modo algum a
soberania incorporada na propriedade, nem o poder central se teria
annullado, porque no vertice da pyramide feudal estava o rei. E todavia
essa incorporao  o facto culminante do feudalismo, porque  o que
sobretudo o distingue no meio das transformaes sociaes e politicas,
por que tem passado a passado a Europa civilisada[100].

A terceira caracteristica da sociedade feudal, no systema do sr.
Crdenas, consistindo em certas restrices  faculdade de dispr de
modo absoluto do dominio, quer util, quer directo,  to pouco uma
condio especial e exclusiva do feudalismo, que se d no nosso actual
direito emphyteutico, o que no obsta a que a sociedade portugueza seja
perfeitamente livre sem deixar de ser monarchica, e onde seria difficil
encontrar o menor vestigio de feudalismo. Na opinio, porm, de Guizot,
o terceiro facto que discrimina a pocha feudal  o complexo de
instituies legislativas, judiciaes e militares, acommodadas a
constituir uma sociedade geral no meio da desmembrao da auctoridade,
no pela diviso de funces, mas pela individuao collectiva d'estas,
e pela sua aggregao  propriedade territorial. De feito, aquelle
complexo de instituies, se instituies lhes podemos chamar, pertence
exclusivamente  pocha feudal. Simulando dar unidade  disperso,
limites ao illimitado arbitrio, ordem  anarchia aristocratica, esse
nexo politico, mais apparente que real, no tardou a alluir-se, e logo a
desmoronar-se ao embate do elemento monarchico, que readquirira vigor, e
do elemento monarchico, que surgia vingativo e implacavel. O
feudalismo, diz Guizot, era uma confederao de pequenos soberanos, de
pequenos despotas de diversas graduaes, ligados entre si por mutuos
deveres e direitos, mas revestidos, cada um, dentro dos proprios
dominios, de poder absoluto e arbitrario sobre os que lhes estavam
pessoal e directamente sujeitos[101]. No meu modo de vr,  a definio
mais concisa e mais exacta do feudalismo, ao passo que na terceira
caracteristica proposta pelo meu illustre consocio parece-me haver o
mesmo equivoco da primeira--a confuso ou, antes, substituio das
relaes de direito publico pelas de direito privado.

Sei que a doutrina que considera o senhorio feudal como uma especie de
propriedade dividida, similhante  moderna emphyteuse, em dous dominios,
o directo do suzerano e o util feudatario, tem o seu fundamento na
jurisprudencia dos feudistas, mas esta jurisprudencia comeou a
ordenar-se quando o feudalismo, como expresso do que hoje chamamos
direito poblico, dava j signaes de proxima ruina. O _Liber feudorum_,
que era nas escholas o texto principal dos commentadores, nem remontava
alm da ultima metade do seculo XII, nem era verdadeiramente um codigo.
A sua auctoridade, mais scientifica do que legal, provinha de ter sido
mandado explicar na eschola de Bolonha pelo imperador Friderico I[102].
No notavel livro de Championnire, onde se apresenta sob novo aspecto a
organisao feudal, separando-se juridicamente a soberania da
propriedade, reconhece-se que a definio de feudo no _Liber feudorum_ 
inexacta[103]. Na opinio do escriptor, to cedo roubado aos estudos
profundos, n'esta parte accorde com a historia, essa definio applicava
erradamente as idas de direito romano sobre propriedade e usofructo a
um modo diverso de dominio territorial. A diviso d'este em directo e
util, desconhecida em direito romano, desconhecida na praxe da pocha
rigorosamente feudal, foi uma frmula scientifica de origem obscura,
trazida pela necessidade de exprimir, no o estado real do direito
publico dos seculos X, XI e XII, mas sim o estado civil a que, pelo
predominio gradual do elemento monarchico, ficou reduzido o feudalismo.
A esta luz, pde dizer-se que elle subsistiu at os nossos dias, sem que
por isso chamemos seculos feudaes aos que teem decorrido desde o XIII
at o presente. A distinco entre as duas especies de feudalismo,
presentida j por Dumoulin (Molino), no creio que seja licito
esquecl-a depois das observaes de Montesquieu[104].

Que o sr. Crdenas labora n'esse equivoco parece mostrl-o com clareza a
proposio de que o codigo feudal (allude necessariamente ao _Liber
feudorum_), addicionado ao codigo de Justiniano, servia de direito
commum. Se o auctor do _Ensaio sobre a historia da propriedade_ se
referisse ao estado social das naes modernas no periodo decorrido dos
fins do seculo IX at os principios do XIII, poderia dizer isto?
Exceptuando uma parte da Italia, como o demonstrou Savigny, as
disposies de direito romano, que se introduziram nos codigos barbaros,
ou que regeram as populaes romanas em quanto as leis foram pessoas e
no territoriaes, eram as do codigo theodosiano, e dos codigos
conhecidos pelo nome de _Lex romana_, d'elle derivados. A influencia
practica, no especialmente do codigo de Justiniano, mas das Pandectas,
do Codigo, das institutas, e do _Authenticum_[105] comeou no occaso do
feudalismo politico, pelo valor juridico que esse corpo de direito
adquiriu no decurso do seculo XII com o magisterio da celebre eschola de
Bolonha. O _Decretum_ de Ivo de Chartres, onde se encontram numerosos
textos de direito justinianeo, pertence j a este seculo, e as
_Exceptiones legum romanarum_, a que Savigny attribuiu maior
antiguidade, provou Laferrire que eram posteriores ao _Decretum_[106].
Antes d'isso, aquelle corpo de direito, sobretudo conhecido pelas
_Novellas_ na compilao de Juliano, apenas tinha exercido uma aco mui
limitada nas instituies e nas leis civis das pochas beneficiaria e
feudal.  por isso que com razo diz Laferrire: O esplendido
renascimento do direito romano (justinianeo) na edade media deve-se 
eschola de Irnerio e dos glossadores. A eschola de Bolonha foi um
apostolado juridico.

 no ensino d'esta eschola, e no na praxe dos tempos anteriores, que o
_Liber feudorum_ se associa ao direito de Justiniano. O _Livro dos
feudos_, longe de representar a sociedade feudal, representa apenas uma
phase da lucta do poder central contra a disperso da soberania e contra
a sua incorporao na propriedade. Foi um resultado indirecto das
victorias de Friderico Barba-roxa e da dieta de Roncaglia (1154).
Compilado por mo desconhecida e offerecido ao imperador victorioso,
este ordenou, como j disse, que se lesse na eschola de Bolonha,
junctamente com os textos de direito romano. Por isso  bem pouca a sua
importancia como monumento do direito publico feudal.

O que foi, na expresso mais comprehensivel, o feudalismo como
organisao social, se em boa verdade fosse licito dar-lhe tal nome? Foi
o despotismo de uma aristocracia anarchica, que de longe e visto atravez
do prisma da nossas idas actuaes nos apparece debaixo do falso aspecto
de systema politico. Dentro do seu feudo, e satisfeitas as condies com
que hereditariamente o adquirira, o feudatario era soberano absoluto.
Leis, fazia-as elle ou admittia as que lhe convinham. A administrao
publica e o poder judicial estavam nas suas mos. Tributava a seu
bel-prazer, batia ou falsificava a moeda, e fazia a guerra aos outros
feudatarios, e em certas hypotheses ao proprio suzerano, ou celebrava
pazes e formava allianas conforme o seu capricho ou os seus interesses.
A monarchia, a imagem do poder central, existia; mas na dependencia dos
grandes feudatarios, e no como manifestao e instrumento da unidade
social. O rei s podia considerar-se como verdadeiro soberano nos seus
dominios particulares, que s vezes no eram mais amplos do que os de
alguns dos grandes vassallos. Cumpridos os deveres publicos d'estes para
com essa especie de suzerano dos suzeranos, a aco do rei cessava. No
era a tyrannia de um principe despotico, que pesa na razo directa dos
meios de resistencia e a que mais facilmente escapam as condies
humildes e obscuras: era a tyrannia assentando-se  porta de todos os
oppressos, certificando-se por si propria dos gemidos de todas as
victimas. A unidade repugnava radicalmente ao feudalismo. As multides,
as classes abjectas, isto , laboriosas, estavam  merc, no de uma
classe nobre, mas de nobres individuos. No havia uma oligarchia; havia
oligarchas. As republicas aristocraticas podem constituir um estado
regular, forte, pacifico, onde imperem leis geraes civis e
administrativas, onde a segurana dos subditos, a recta distribuio da
justia, a equidade e moderao no tributo no sejam cousas
desconhecidas. O feudalismo estava bem longe d'isso. A sua indole era
to estranha  dos governos aristocraticos, como  das monarchias puras
ou das democracias. Era uma especie de communismo invertido e
hierarchico, isto , um d'esses estados sociaes, em que os povos
consideram o advento do absolutismo regio como uma enorme conquista de
paz, de justia, e, em certas relaes e debaixo de certos aspectos, at
de liberdade.


V


Indirectamente, o feudalismo foi consequencia das invases germanicas,
da ruina e desmembrao do imperio romano, e das luctas travadas entre
os barbaros sobre a posse dos fragmentos do imperio; mas no foi um
resultado directo d'esses grandes factos, como alguns o teem pintado.
Derivou do modo por que, desde os fins do seculo V at os do IX, se
foram conciliando e limitando reciprocamente os elementos da vida
publica, s vezes analogos, s vezes repugnantes entre si, da raa
vencedora e da raa vencida; da barbaria e da civilisao. Como o feudo
foi a manifestao prominente das sociedades da Europa central dos fins
do seculo IX at o XIII, assim nos quatro seculos anteriores o foi em
maior extenso o _beneficio_. A hereditariedade transformou estes
n'aquelles, nos estados nascidos da desmembrao do imperio de Carlos
Magno, transformao gradual, que, depois da morte d'aquelle homem
extraordinario, progrediu com rapidez e se caracterisou melhor,
englobando a final em si a vida social inteira.

A decadencia senil do imperio romano no periodo decorrido do IV ao VI
seculo manifestava-se no systema militar, como em tudo. O servio de
guerra, que para os antigos romanos fora um privilegio dos cidados,
converteu-se em encargo dos subditos, tornando-se privilegio em vez de
deshonra a exempo d'elle. No tardou que esse privilegio se
transformasse em expediente fiscal, e a exempo comprada, locupletando
o fisco, rareou as legies. Mas o imperio, enfraquecido por luctas
intestinas, era ao mesmo tempo devastado pelas correrias das gentes
septemtrionaes. Buscou-se ento novo expediente para esteiar o edificio
politico que ameaava ruina. Achou-se que o melhor meio de defesa, sem
onus para o erario, consistia nas colonias militares, compostas de
barbaros, distribuidas pelas fronteiras. Tornavam-se assim os agressores
em defensores, ao menos na apparencia. Alistavam-se troos de germanos e
de outros povos do norte, e davam-se terras nos districtos de frontaria
a esses homens robustos e audazes, com obrigao de servio militar,
obrigao que se transmittia de paes a filhos com o quinho de terra que
se distribuira a cada individuo. Quando esses auxiliares eram germanos,
denominavam-se _letos_ (_laeti_); quando pertenciam a outras tribus
no-germanicas, designavam-se pela palavra _gentios_ (_gentiles_). A
concesso da propriedade territorial com a natureza de hereditaria,
tendo por fundamento e por impreterivel condio o servio militar de
qualquer modo exigido, chamava-se _beneficium_[107].

 curioso ver como o systema feudal, que vulgarmente se reputa
consequencia dos costumes germanicos, est mais proximo de uma
instituio do imperio decadente, do que da clientela militar dos
barbaros.  conhecida a distinco entre as tribus mais ou menos
sedentarias, que estanceavam para alm dos limites do imperio na Europa,
e as agglomeraes ou bandos de guerreiros, que, saindo do seio d'essas
tribus, se precipitavam sobre as provincias romanas, quer como
invasores, quer como alliados, e que em todo o caso eram elementos
deleterios introduzidos no corpo enfermo do estado. Os letos ou os
gentios, meio romanizados, afazendo-se  propriedade territorial e aos
habitos que ella gera, representavam um termo medio entre a civilisao
e a barbaria. Defendendo o imperio, facilitavam de certo modo as
invases, porque habituavam o romano  convivencia e logo ao predominio
do barbaro, e o barbaro a apreciar melhor as vantagens da vida
civilisada e a desprezar menos o romano quando subjugado.  por isso que
na lenta transformao das provincias do mundo latino em embries dos
estados modernos achamos mantidos, emquanto o direito conserva o
caracter pessoal e no toma o territorial, os costumes e as leis civis
do imperio para os vencidos, ao passo que nos codigos dos vencedores
vamos encontrar substituidas ou modificadas muitas das antigas usanas
germanicas por doutrinas de direito romano.

Entre os barbaros, os chefes das hostes que vagueavam nos confins do
imperio, e que no raro invadiam e devastavam as provincias, obtinham
rodear-se de uma clientela de guerreiros, mais ou menos numerosa, pelo
sustento e por dadivas de armas offensivas e defensivas, de cavallos de
combate, e de objectos analogos. Depois da conquista, os novos
dominadores, que encontravam por toda a parte milhares de compatricios
constituindo corpos de soldadesca, retribuidos, cada um d'elles, com o
producto do respectivo predio, adoptaram o systema dos beneficios, mas
accommodando-o aos proprios habitos. Em vez de constituirem familias
militares, succedendo os filhos aos paes na posse do predio ou predios
beneficiarios, com a sujeio aos encargos pessoaes ligados a esses
predios, os antrusties, leudes, fieis, vassos, etc., isto , os
clientes dos reis, dos magistrados, e dos chefes militares, recebiam dos
seus patronos em _beneficio_ terras que representavam, de modo mais
amplo e mais regular, os antigos alimentos e dadivas, mas que, todavia,
eram concesses temporarias e revogaveis, ou quando muito vitalicias.
Foi s depois, na transformao do beneficio em feudo, que as obrigaes
beneficiarias se acharam associadas com o dominio pleno e a
hereditariedade, restaurado assim de certo modo o beneficio romano[108].

Alm da aristocracia procedida do exercicio de cargos eminentes, e sobre
tudo das altas funces militares, analoga, portanto,  aristocracia
romana, os novos estados conservavam uma nobreza de bero ou de raa,
distinco social de origem germanica. Se no absolutamente, as duas
aristocracias confundiam-se em geral, porque de ordinario as funes
mais elevadas recaam nessas familias illustres. Era, at,
exclusivamente do seio de algumas d'ellas que saiam pela eleio os
_koninge_ ou reis barbaros. Os membros mais poderosos d'esta
aristocracia guerreira e turbulenta, tendo-se apoderado em larga escala
da propriedade territorial, concediam beneficios aos seus apaniguados
para os acompanharem, quer nas guerras entre os diversos estados que
laboriosamente se constituiam, quer nas _faidas_ ou rixas privadas, que
diariamente se alevantavam entre elles proprios. Assim generalisado cada
vez mais, o beneficio, instituio, como acabamos de vr, radicalmente
romana, tornou-se um modo vulgar de usufruir a terra. Na essencia,
porm, o que era elle? Certa forma economica de retribuio. Era o
soldo, o ordenado, o vencimento, a gratificao, pagos em troco de
servios, entre os quaes, n'aquella pocha tormentosa, avultuava mais
que todos o tracto das armas. O beneficiario, em vez de receber do
estado ou do poderoso a quem servia uma retribuio pecuniaria, recebia
directamente em trabalho, em productos, ou em moeda, do tributario, do
colono, ou do servo da gleba, do productor, em summa, que fecundava a
terra, o que nos tempos modernos recebe do erario ou da bolsa do
opulento. O beneficio, temporario ou vitalicio, podia ser e era um mau
systema de retribuio publica ou privada, mas de certo no era
obstaculo  constituio de uma sociedade regular, ao passo que o feudo,
como elemento predominante das instituies politicas, no fazia seno
dar a uma anarchia despotica as apparencias de ordem e de regularidade.

Muitos escriptores teem considerado o advento do feudalismo como
necessidade fatal; como phase indispensavel no progresso das naes
modernas. Duvido da solidez d'esta doutrina, e parece-me que a historia
social das Hespanhas a torna mais que problematica. Se os successores de
Carlos Magno, assim como herdaram os vastos estados que elle lhes legou,
houvessem herdado o seu genio, e se as discordias de familia no
tivessem enfraquecido o principio da unidade e o poder central que elle
constituira vigoroso,  possivel que a hereditariedade dos beneficios
nunca chegasse a predominar, e que, pelo menos, as varias magistraturas
no se convertessem em propriedade dos que as exerciam.  sobretudo
n'este ultimo facto, cuja individuao  necessaria para bem se apreciar
a sua influencia na transformao que se operava, que vamos encontrar a
causa proxima e dobradamente efficaz da organisao ou, antes,
desorganisao feudal.


VI


As varias gentes de raa germanica, apoderando-se das provincias romanas
e constituindo ahi naes diversas, achavam n'essa nova patria um
mechanismo administrativo, judicial, e militar, que no saberiam
substituir, porque, embora oppressivo, era admiravelmente harmonico,
previdente e efficaz. Adoptaram-no, modificando-o n'aquillo que
repugnava s suas rudes instituies ou usos inveterados. Em relao aos
caracteres e condies das magistraturas superiores de cada districto
davam-se analogias entre a sociedade germanica e a romana. Os _gravios_
teutonicos correspondiam no s aos _praesides_, _rectores_ ou
_judices_, magistrados que nas circumscripes provinciaes do imperio
exerciam o mais alto poder administrativo e judicial, mas tambem aos
_comites_ de diversos graus que dirigiam a milicia conjunctamente com os
_duces_, inferiores aos _comites magistri militum_, e ainda aos _comites
dioeceseon_, mas superiores aos _comites minores_. O _gravio_ germanico
era o principal magistrado civil e militar de cada _gau_, ou districto,
que constituia uma unidade social entre os povos teutonicos. Era elle
que presidia s assembleas dos homens livres do _gau_, (adelingos,
arimanos, rachimburgos, etc.), que lhes distribuia justia, e que os
acaudilhava na guerra. Como o _dux_ entre os romanos, o _herzog_
(conductor do exercito), chefe transitorio e electivo, capitaneava a
hoste, acervo dos bandos armados dos diversos _gaus_, e as suas funces
cessavam acabada a guerra. A denominao de _koning_, que s vezes e em
dadas circumstancias designava aquelles d'estes chefes cuja supremacia
se mantinha indefinidamente nas longas luctas da invaso e conquista,
traduziram-na os romanos pela palavra _rex_,  falta de vocabulo que
rigorosamente lhe correspondesse. D'ahi a ida inexacta que se ligou 
natureza do poder que exerciam, e que contribuiu para se elevar esse
poder, convetendo-o em verdadeira soberania, durante o prolongado
cataclysmo donde surgiram as naes modernas.

Abaixo do _koning_, do _herzog_, do _gravio_, como abaixo do _praeses_,
do _dux_, do _comes_, havia, sobretudo na jerarchia militar, varios
cargos subalternos, uns de origem germanica, outros de origem romana.
Durante os quatro seculos em que predominou o systema beneficiario,
tanto os cargos inferiores como os superiores, romanos e germanicos,
vieram aqui juxta-pr-se, acol confundir-se, agora modificar-se, logo
substituir-se, e a mesma confuso reinou no raro nas attribuies que
lhes competiam, e at nos vocabulos que os designavam. Estes ficaram
sendo latinos ou teutonicos conforme preponderava nas novas sociedades o
elemento romano ou o germanico. s vezes empregavam-se indistinctamente
uns ou outros, tomando alis o nome teutonico uma desinencia do idioma
latino, que se tornava geralmente a lingua official. Sirva de exemplo a
denominao do chefe superior de uma circumscripo territorial, do
_judex ordinarius_, que no latim corrupto das leis e documentos
posteriores ao V seculo, ora se chama _comes_, ora _graphio_, isto na
mesma pocha e no mesmo paiz.

Todos esses individuos que constituiam a jerarchia administrativa,
judicial, e militar, recebiam uma retribuio correspondente  sua
categoria. Alm dos bens de raiz que se lhes concediam a titulo de
beneficio, desfructavam uma poro dos tributos publicos, tanto de
origem romana, os quaes se mantiveram atravez de toda a pocha
beneficiaria[109], como de origem germanica. Tal era entre os ultimos a
tera fiscal (_fredum_) das composies pelos crimes contra as pessoas
(_wehrgeld_), da qual tocava ao _judex_ o tero; tal a multa por
desobediencias ao chamamento s armas (_heribanum_), cujo tero
egualmente pertencia ao _judex_, quer _dux_, quer _comes_, quer
designado com outra denominao.

A pocha beneficiaria no foi mais tranquilla, nem menos anarchica,
postoque por diverso modo, do que a feudal. Os monumentos d'aquelle
periodo de devastaes e morticinios, as chronicas, as hagiographias, as
leis, os actos publicos, os documentos particulares, revelam-nos a cada
passo a soltura das paixes, a sanctificao da fora, o vilipendio do
direito. O mechanismo social e politico era menos monstruoso que o
feudalismo, mas os costumes eram mais brutaes e ferozes. A ambio
ignorava ainda os cultos disfarces dos tempos modernos. Ao passo que o
detentor do beneficio forcejava por tornar hereditaria a posse d'elle,
os magistrados e chefes militares, sobretudo os da classe mais elevada,
buscavam supprimir a incommoda supremacia dos reis. A unidade do estado
representada pelas monarchias barbaras, mal coordenadas com os
fragmentos do imperio romano, era debil. Os dynastas no tinham melhor
titulo do que a superioridade dos recursos do proprio valor e
capacidade, e a velha nobreza de familia, nem mais segurana do que
preparar de antemo os meios para que a successo recasse nos seus. O
principio electivo, mantido em varias partes, fazia lembrar que nas
florestas da Germania o _koning_ exercia uma auctoridade limitada e, por
duradoura que fosse, radicalmente transitoria. A tradio dizia aos seus
bares, aos seus _optimates_, aos seus _vassi_, que esse homem, chamado
rex na lingua dos vencidos, teria sido no paiz da commum origem egual a
qualquer d'elles e inferior a todos considerados collectivamente.
D'estas cogitaes deviam tirar fora o orgulho e a cubia. Por outro
lado, o exemplo dos simples possuidores de beneficios, que j se no
contentavam da posse vitalicia, e que frequentemente alcanavam da
fraqueza do poder central a concesso perpetua e hereditaria d'elles, a
troco dos mesmos servios pessoaes, limitados, e muitas vezes mal
definidos, a que estavam adstrictos, era incentivo para os funccionarios
da mais alta jerarchia, e ainda os de grau inferior, envidarem esfros
para transformar a soberania que representavam e os proventos annexos s
funces que exerciam em patrimonio hereditario. Mal podiam monarchias,
sem a solidez que lhes d o rijo cimento dos seculos, contrapr-se a
esse conjuncto de interesses e ambies. O genio de Carlos Magno reteve
por algum tempo o impeto da revoluo; mas quando a morte removeu o
obstaculo, a torrente precipitou-se com dobrada violencia. Retalhava-se
indefinidamente a auctoridade. Se o funccionario incorporava n'uma
propriedade facticia a soberania, os tributos, e os bens fiscaes, o
beneficiario, convertido em proprietario, convertia-se tambem em
soberano dentro do seu beneficio, usurpando a auctoridade dos
usurpadores. Completava-se assim a disperso do poder central, e a
unidade do estado mantinha-se apenas pelo tenue fio das obrigaes
pessoaes que ligava de menor para maior a generalidade dos
proprietarios. O capitular de Kiersy (Junho de 877), reconhecendo a
hereditariedade dos cargos, com todas as suas attribuies e direitos,
no fazia uma revoluo; sanccionava uma transformao. O systema
beneficiario estava transformado e o feudalismo definitivamente
constituido.

Esta evoluo v-se despontar, crescer, precipitar-se, e triumphar a
final, desde o seculo VII at quasi os fins do IX. Corre parallela com o
ultimo periodo da monarchia wisigothica na Peninsula hispanica, com a
sua ruina pela conquista mussulmana, e depois com a fundao e
desenvolvimento da nova monarchia gothica de Oviedo e Leo. Se o
feudalismo chegou a constituir-se na restaurada monarchia christan, 
necessario que causas, seno identicas, pelo menos analogas, produzissem
o mesmo resultado. Buscal-as-hei na historia social dos wisigodos, e nos
primordios da sociedade no-gothica. Se no as descubrir, ser-me-ha
licito duvidar de um effeito sem causa, e interrogar os monumentos que,
directa ou indirectamente, nos revelam o organismo politico e social do
occidente da Peninsula no periodo correspondente ao predominio do
feudalismo, isto , do fins do seculo XI at os principios do sculo
XIII. No , de certo, impossivel que a ruim semente, trazida de fra,
nascesse e prosperasse no solo da Hespanha. So tambem os monumentos que
nos ho-de dizer se os factos nos obrigam a recorrer a essa hypothese.

       *       *       *       *       *

 necessario que eu ponha deante dos olhos do leitor o que me parece
essencial na exegese da legislao wisigothica, d'onde o auctor do
_Ensayo_ deduz as suas consequencias feudaes. S assim se poder fazer
ida da exaco ou inexaco das interpretaes que d s leis, das
inferencias que d'ellas tira, e apreciar se, com effeito, n'esta ou
n'aquella instituio, n'esta ou n'aquella praxe juridica, esto como
incubados alguns elementos de feudalismo.

Transcreverei, portanto, as passagens do _Ensayo_[110] que servem de
fundamento  sustentao da these.

Eis o que o auctor nos diz: Para dar a conhecer e, sobretudo, para
explicar devidamente a organisao da propriedade em Hespanha durante a
edade media,  indispensavel ter presente a que lhe haviam dado as leis
e os costumes dos wisigodos, quando occorreu a invaso sarracena.
D'esses costumes e leis, das necessidades que provieram da reconquista
do territorio, e do exemplo de outros paizes, conquistados tambem
n'outro tempo pelas tribus septemtrionaes e possuidos ainda por ellas,
nasceu essa organisao, to feudal na essencia como a de Catalunha,
postoque com formas e nomes diversos. Vejamos, pois, como os principaes
elementos que vieram a constituil-a (a organisao feudal do occidente
da Hespanha) se encontravam j na sociedade e na legislao
wisigothicas.

Era um principio de direito publico entre as naes antigas que o
conquistador, por isso que o era, adquiria no s o dominio eminente,
mas tambem o dominio privado de todo o terreno que o seu poder
abrangia.[111] Em virtude d'este principio, capites e soldados tomavam
para si as terras que, conforme a jerarchia ou merito respectivos, lhes
cabiam na repartio, deixando s aos vencidos uma parte maior ou menor
do territorio, no como reconhecimento do direito d'elles, mas sim por
consideraes de conveniencia publica. Apropriaram-se, portanto, os
wisigodos as duas teras partes das terras cultivadas, e deixaram aos
hespanhoes s o tero das que possuiam.

A propriedade repartida entre a cora, os godos conquistadores, e os
hespanhoes, veio a servir de vinculo entre as varias classes de pessoas
e de fundamento  nova organisao social. Os godos, que tiveram quinho
na rapina, ficaram mais obrigados que d'antes a seguir na guerra e a
auxiliar com outros servios o chefe da monarchia. Os reis distribuiram
uma boa parte das suas terras pela igreja que os ajudava a governar os
subditos, pelo curiaes e provados de crte, e pelos servos fiscaes que
faziam produzir as herdades e contribuiam com as rendas d'ellas e com os
proprios haveres a satisfazer os encargos publicos. Os capites e
senhores godos fizeram repartimentos analogos pelos seus clientes e
buccellarios, tanto para tirar proveito dos seus latifundios, como para
manter a propria jerarchia com servidores e defensores numerosos.

Os godos nobres foram proprietarios allodiaes e liberrimos possuidores
das terras conquistadas; mas, postoque, adquirindo-as, no contrahissem
com o estado ou com o rei nenhuma nova obrigao por lei ou por pacto,
as que j tinham para com os chefes, debaixo de cujas bandeiras haviam
militado voluntariamente, deviam effectivamente ser mais efficazes,
assim por interesse de conservar as vantagens obtidas, como porque,
tendo residencia fixa e propriedade de raiz, era mais facil de exigir o
cumprimento d'ellas.

As terras adquiridas d'este modo foram origem de um sem numero de novas
relaes individuaes, elementos necessarios d'aquella organisao
social.  sabido que nos povos de raas ou costumes germanicos existia o
patronato, em virtude do qual cada chefe ou homem poderoso tinha  sua
devoo uma clientela numerosa, que o servia na paz e na guerra e  qual
dispensava favores e dadivas. At a conquista, costumavam estas
consistir em armas e manjares; mas quando os godos se viram donos de
vastas herdades, a cuja cultura no podiam prover por si mesmos,
repartiram muitas d'ellas pelos seus clientes ou buccellarios com
condies expressas e como paga dos seus servios. Novidade to
importante teve notaveis consequencias no que tocava s relaes
sociaes, porque com ella o vinculo do patronato tornou-se mais apertado
e duradouro. Familias numerosas, que d'antes vagueavam  merc dos
accidentes da guerra ou conforme o capricho dos seus senhores, fizeram
assento em sitios certos, defendendo-se com as armas, povoando-os com os
filhos, e fecundando-os com o trabalho. Patronos e clientes ficaram
assim identificados por um interesse commum mais efficaz do que o que
poderia haver quando apenas se enlaavam por presentes e banquetes. E
no pode duvidar-se de que, estabelecidos os godos em Hespanha, se
serviram dos seus herdamentos para constituir e estender os patronatos,
visto que uma lei do _Forum Judicum_, estatuia que o patrono que tomava
para si um cliente alheio lhe concedesse _terra_, para que elle largasse
a terra e o mais que tivesse do anterior patrono.

O auctor declara _exorbitantes_ os direitos do patrono sobre o cliente
entre os wisigodos: 1.^o--a perpetuidade do patronato e clientela de
paes a filhos: 2.^o--a tutela das filhas do cliente passando por morte
d'este ao patrono, e perdendo ellas os bens herdados havidos do patrono
por seu pae, se casavam com individuo de condio inferior:
3.^o--pertencer ao patrono o que o cliente adquiria com seu saio ou
agente judicial: 4.^o--perder o cliente que trahia o patrono quanto
d'elle houvera, e metade do que afra disso adquirira: 5.^o--ter o
patrono o direito de julgar, castigar e aoutar o cliente. O unico
direito do cliente era o de deixar o patrono quando queria, e de possuir
o que d'elle houvera em quanto o no deixava ou no lhe era infiel. O
sr. Crdenas v n'estas relaes do patrono e do cliente a _verdadeira
origem_ das que se deram posteriormente entre senhores e vassallos nos
feudos propriamente dictos, e nos senhorios similhantes a elles. Depois
continua:

Muitas das terras adjudicadas  cora foram repartidas pelos _curiaes_
e _privados de crte_, e pela igreja. Parece que se chamavam curiaes e
privados aquelles que, em razo das propriedades que disfructavam,
contribuiam para o erario com certos censos e prestaes de fructos e
cavallos. _Eram fidalgos_, postoque possuidores de terras tributarias.

Dava alm d'isso o rei as terras da cora aos seus _fieis_, isto , aos
que estavam s suas ordens, que lhe faziam servio e que guardavam a sua
pessoa. Estes no deviam ser privados da propria dignidade nem dos bens
havidos do rei, que poderiam legar, salvo no caso de traio. Por
ventura--contina o auctor--no eram na essencia diversos dos que,
depois, Chindaswintho chamava _curiaes_ e _privados de crte_, com a
differena de que uns podiam dispor dos seus bens e outros no. Davam-se
outras terras da cora a _servos fieis_ para que as cultivassem e
contribuissem para o erario com parte dos fructos d'ellas. Era a
condio d'estes servos mui superior  dos outros. O auctor enumera
depois em que consistiam estas differenas de que terei ainda occasio
de falar.

Omitto n'estes extractos o que  relativo  propriedade ecclesiastica.
Sejam quaes forem as reflexes que a similhante respeito o trabalho do
sr. Crdenas possa suscitar, pouco serviriam taes reflexes para
investigar os elementos de feudalismo que elle cr encontrar na
contextura da sociedade wisigothica. Por egual razo deixarei de parte o
que pondera cerca das manumisses e dos libertos, dos colonos, e dos
cultivadores por titulo precario. A transformao da servido em
colonato, em adheso  gleba, e o gradual desapparecimento do homem
livre de condio humilde, do trabalhor rural, e at do pequeno
proprietario, na grande massa dos adscriptos foi um phenomeno social,
que nem acompanhou de modo synchronico a transformao do systema
beneficiario em feudalismo, nem derivou d'este, nem finalmente
contribuiu para a sua existencia. S mencionarei a singular
interpretao que o sr. Crdenas d a uma das leis do Cdigo wisigothico
mais importantes para illustrar a obscura historia das instituies
sociaes d'essa pocha, d'aquillo a que chamamos hoje relaes de direito
publico.  a que se refere  transmisso de terras pelos proprietarios a
cultivadores. Uma lei wisigothica--diz elle--alludindo aos colonos que
os proprietarios costumavam pr nas suas terras, suppe ser inherente
nos mesmos colonos a obrigao de pagar ao dono certas prestaes ou
censos. D-se a entender n'essa lei, apesar da sua obscuridade no
original latino, que se o colono (_accola_) posto pelo dono na herdade
transmittia a outro o tero d'ella (_tertiam_), isto , a poro de
terra deixada aos romanos, o cessionario devia pagar por ella ao
senhorio do mesmo modo que o fazia o cedente. D'esta lei deduzem-se dous
factos importantes: 1.^o que os patronos davam terras de colonia aos
seus clientes: 2.^o que o tero das deixadas aos indigenas costumava ser
possuido por esses como colonos e debaixo do patronato do dono dos
outros dous teros.

O sr. Crdenas suppe que desde a entrada dos godos os hispano-romanos
ficaram como estes obrigados ao servio militar; mas reconhece que tal
obrigao no se ligava com a posse da propriedade territorial. Os
godos de raa..... julgavam-se obrigados... a defender, ajudar e servir
o monarcha... Os hispano-romano... estavam  merc dos seus dominadores,
tanto para os encargos da paz como para as lidas da guerra. Uns e outros
haviam de cumprir fielmente aquella obrigao nos tempos immediatos 
conquista. E depois de lembrar as leis que coagiam ao servio de
guerra, e sobretudo as severas providencias de Wamba, prosegue: Bem que
todas estas apertadas disposies no se note relao alguma entre o
goso da propriedade e as obrigaes militares, uma lei posterior de
Egica offerece alguns indicios d'essa relao, postoque vagos. Os servos
ficaes, que, como j disse, costumavam possuir terras da cora, com
condies similhantes s dos vassallos feudaes da edade media, tinham
sem duvida recebido, no acto de serem emancipados, elles ou seus
ascendentes, alguma poro d'aquellas terras, ou outra doao do seu
real patrono... Estes libertos no deviam a principio ter entre as
demais obrigaes suas a de vestirem as armas, porque indubitavelmente
nos primeiros tempos era isso privilegio dos godos originariamente
livres. Confessa o auctor, depois, que as leis de Wamba abrangiam
tambem os libertos fiscaes. Entretanto v na lei de Egica a prova da
insufficiente efficacia d'aquelloutras leis em relao a esta classe de
libertos, ou qualquer conveniencia de uma lei especial a respeito
d'elles, e accrescenta: No se deve presumir que o fundamento d'esta
obrigao (a imposta especificadamente por Egica) foi a concesso de
terras que a cora costumava fazer aos seus servos no acto de lhes dar
alforria?

Tambem existem indicios da mesma obrigao na que tinham os curiaes e os
clientes para com os respectivos patronos, derivada das suas relaes
especiaes, e das liberalidades que estes faziam quelles. Conforme uma
lei j citada, os _curiaes e privados de crte_ deviam dar cavallos ao
rei (_caballos ponere_) o que na linguagem d'aquelle tempo significava
servir o principe com cavalleiros armados. Tendo os curiaes os seus bens
gravados com este encargo,  claro que a posse d'elles envolvia em si o
dever do servio militar. Outras leis do mesmo codigo mostram que os
patronos davam aos seus clientes armas ou outras cousas que estes
perdiam quando deixavam o servio d'elles; donde deve inferir-se que os
buccellarios contrahiam a obrigao de servir com ellas aos seus
senhores, do mesmo modo que os clientes aos patronos germanicos, e os
vassallos aos senhores feudaes.

A jurisdico e o poder publico egualmente se no consideravam ainda
como derivando do dominio privado da terra... Porm, se no era esta a
origem immediata da jurisdico, j comeava de certo modo a fundal-a
creando relaes sociaes que a produziam, embora limitada. Exercia-se a
jurisdico em geral por delegados regios, chamados duques, condes,
vigarios, _assertores pacis_, tiuphados, millenarios, centenarios,
decanos e defensores, ou pelo rei pessoalmente, e s vezes pelos bispos.
Mas, afra isso, existia outra especie de jurisdico privada, a dos
senhores sobre seus escravos, e a dos patronos sobre os seus clientes. A
primeira procedia do dominio senhorial, e postoque inicialmente no
tivesse nenhuma relao com a propriedade territorial, chegou de certo
modo a depender d'ella quando os servos ficaram perpetuamente adscriptos
 gleba e se lhe reconheceu por costume o direito de no serem separados
dos predios onde trabalhavam. Transmittida tal jurisdico com esses
predios, claro est que o adquirente obtinha, em virtude da acquisio,
a auctoridade correlativa sobre aquelles que ahi habitavam e os
grangeavam. Quando estes servos eram manumittidos com a condio de
ficarem adscriptos ao solo, sem duvida melhoravam de situao; mas no
saam de todo do poder dos seus senhores, os quaes continuavam a ter
sobre elles a mesma jurisdico que tinham anteriormente.

As leis wisigothicas.... ordenavam que os servos, ros de homicidio ou
d'outro crime capital, fossem sujeitos ao julgamento publico e no
julgados pelos senhores... A jurisdico dominical estendia-se a todos
os delictos no capitaes, e ainda aos capitaes consentindo-o os juizes.

Tambem as leis wisigothicas presuppem nos patronos a faculdade de
castigar com aoutes os que estavam postos debaixo do seu patrocinio,
que eram os libertos e os clientes ou buccellarios. No especificam
essas leis os limites d'este poder nem a frma de o exercer; mas
reconhecem-no positivamente, declarando irresponsavel aquelle que, no
acto de castigar o seu pupillo, patrocinado, ou servo, lhe causava
involuntariamente a morte.

       *       *       *       *       *

 do complexo das precedentes disposies legaes, e dos factos que
d'ellas cr resultarem, que o sr. Crdenas deduz, como j vimos, que,
embora a propriedade entre os wisigodos no tivesse _todos_ os signaes
caracteristicos do feudalismo, encerrava como em incubao _todos_ os
germens d'elle.


VII


, pois, quasi exclusivamente nas leis do Codigo wisigothico que o sr.
Crdenas vai encontrar os elementos feudaes que, na sua opinio, se
desenvolveram e completaram nas monarchias neogothicas. Para apreciar o
valor d'este celebre monumento cumpre dizer algumas palavras sobre a sua
origem e sobre a sua historia.

Na exposio e interpretao das leis d'esse codigo, em que o auctor do
_Ensayo_ pensa estribar a propria doutrina, ha, a meu ver, um defeito
grave.  a confuso das pochas, o que no raro o illude sobre o valor e
significao dos textos. No estado em que chegou at ns, essa
compilao legal  um complexo, uma colleco de leis quasi
exclusivamente civis, criminaes, e relativas  ordem do processo,
estatuidas em diversos tempos atravez de dous seculos:  o resultado de
successivas reformas de um codigo primitivo; e representa modificaes
graduaes realisadas, ou pelo menos tentadas, nas relaes civis e na
administrao da justia. Para a historia da propriedade, como para a de
outra qualquer condio da existencia social,  indispensavel que no
apreciemos aquelles monumentos legislativos como juxta-postos n'um plano
uniforme, mas que os observemos na sua concatenao chronologica.

O Codigo wisigothico ou _Livro dos Juizes_, dividido por materias, ao
menos intencionalmente, e em livros e titulos, deve, como fonte
historica, dividir-se de diverso modo. Posta de parte a inteno
scientifica da sua distribuio, as leis n'elle contidas constituem tres
grupos distinctos:--o das que na respectiva rubrica so designadas pela
palavra _antiqua_;--o d'aquellas que na rubrica se attribuem
expressamente a tal ou tal rei;--finalmente, o das leis em cuja rubrica
nem se exprime o nome do auctor, nem apparece a designao de _antiqua_.

Infelizmente as numerosas copias que serviram para a edio d'este
importante monumento, feita pela Academia de Madrid nos comeos do
seculo actual, so comparativamente modernas, e em todas ellas as
rubricas foram transcriptas com maior ou menor negligencia, de modo que,
faltando a qualificao de _antiqua_ e no sendo o auctor de qualquer
lei uniformemente designado em todos os codices ou mencionado no proprio
texto da lei, s por conjecturas chegaremos a approximar-nos da certeza
sobre o reinado em que foi promulgada ou se pertence  colleco antiga.
Se existissem exemplares dos traslados authenticos que se mencionam no
proprio codigo[112], seria possivel determinar as differenas entre as
varias redaces d'elle, e assignar a pocha de cada uma das leis
avulsas ahi inseridas successivamente, para o que as rubricas seriam
guia segura; mas nenhum de taes exemplares  conhecido nem provavelmente
existe. No devendo a ultima redaco ser posterior aos fins do VII
seculo, e no remontando cpia alguma das existentes alm do IX[113], 
falta de qualquer outro indicio, no haver razo para crer que o
copista d'esta pocha fosse menos negligente do que os do X ou XI, ou
que no a estes mas quelle tivesse servido ou deixado de servir de
texto um antigo exemplar authentico.

Abstraindo, porm, dos erros e omisses em que n'este ponto possam ter
caido os copistas dos varios codices que restam do _Liber Judicum_, a
proproo entre os tres grupos, na ordem em que ficam mencionados, 
proximamente e em numeros redondos 220, 240, 110. D'estas ultimas cumpre
diminuir as 15 que constituem o livro I e que no so actos
legislativos, mas sim consideraes de ordem moral cerca dos deveres do
legislador e dos caracteres da lei. As restantes so na maxima parte
qualificadas de _antiquae_ n'um dos manuscriptos mais auctorisados, o do
cabido de S. Izidro de Leo, manuscripto que parece ter sido considerado
no tempo de S. Fernando, elle ou outro texto identico, como texto
official para se fazerem as verses vulgares[114].

A Academia de Madrid omittiu a qualificao de _antiqua_ quando faltava
na maioria dos codices, embora se encontrasse em algum e nas rubricas
dos outros no se attribuisse a lei a nenhum rei determinadamente. Mas
parecendo razoavel acceitar em geral o texto legionense como mais digno
de f, ainda suppondo que nas indicaes d'elle haja um ou outro
equivoco, pode dizer-se que as leis denominadas vagamente _antiquae_
excedem em numero as que na rubrica individuam o nome do respectivo
legislador. D'aqui resulta evidentemente que na conjunctura da invaso
sarracena havia na legislao gothica duas partes distinctas: uma que se
considerava como principal fonte do direito escripto; como corpo de
doutrina, digamos assim, impessoal, representando a tradio juridica da
antiga sociedade gothica: outra que continha as reformas e as novas
codificaes de Chindaswintho e de seu filho Receswintho, de Ervigio e
de Egica, em que se incluiam algumas constituies avulsas de outros
reis godos adoptadas pelos mais recentes reformadores. Na minha opinio,
as _antiquae_ correspondem  pocha decorrida de Eurico a Leovigildo; e
as novas  que se estende do reinado de Reccaredo at o reinado de
Egica. No pequeno numero d'aquellas em cuja rubrica se lem as palavras
_antiqua noviter emendata_  que no  possivel distinguir o que
pertence a cada uma das duas pochas.

A publicao de um fragmento do primitivo codigo dos wisigodos
conservado n'um palimpsesto do mosteiro de Corbie, fragmento descuberto
pelos maurienses, transcripto modernamente por Knust, e dado  luz por
Bluhme em 1847[115], lanou luz inesperada sobre as origens da
legislao dos godos. Seguindo as indicaes de Lucas de Tuy, Bluhme viu
neste fragmento uma parte do resumo do codigo gothico que o auctor do
_Chronicon Mundi_ attribue ao filho do Leovigildo. O professor Gaupp
combateu com razes vehementes os fundamentos da opinio de Bluhme,
attribuindo muito maior antiguidade ao fragmento, e estribando-se n'uma
auctoridade mais solida do que a de Lucas de Tuy, a de S. Isidoro, para
lhe dar por auctor Eurico. Merkel, o erudito editor da _Lex Alemanorum_
na grande Colleco de Pertz, tomou vigorosamente a defeza da opinio de
Bluhme, mostrando a impossibilidade de se attribuirem a Eurico as leis
do _Liber Judicum_ denominadas _antiquae_, que so evidentemente a
reproduco mais ou menos alterada do codigo de que fazia parte o
fragmento do palimpsesto. Ptigny, n'um trabalho que se distingue pela
penetrao e lucidez, assenta que esse antigo codigo, cuja existencia 
indisputavel  vista do manucripto de Corbie, teve por auctor o mesmo
Alarrico II que promulgou o _Breviarium_ como lei pessoal dos seus
subditos gallo-romanos e hispano-romanos.  a hypothese que me parece
mais plausivel[116].

A lei 277 do fragmento obriga forosamente a escolher entre a opinio de
Bluhme e a de Ptigny. Resulta d'essa lei que o auctor d'aquelle codigo
era filho e successor de um rei legislador. Ora pelo testemunho de S.
Isidoro sabemos que antes de Eurico, pae e antecessor de Alarico II, os
wisigodos no tinham leis escriptas, regendo-se por costumes
tradicionaes, e depois d'isso o unico rei o que celebre bispo de Sevilha
menciona como reformador do cdigo gothico  Leovigildo, pae de
Reccaredo I. Depois de Reccaredo s consta da existencia da compilao
de Chindaswintho e Receswintho, que representa uma tentativa de
converso do direito pessoal em real ou territorial, e que com as
successivas modificaes de Ervigio e algumas leis de Egica constitue o
que hoje chamamos Codigo wisigothico.

Na opinio de Lardizabal (em cujo tempo era desconhecido o texto do
palimpsesto de Corbie), opinio adoptada por Gaupp e por Haenel, as
_leges antiquae_ representam o codigo gothico primitivo, e pertencem 
compilao legislativa que S. Isidoro parece attribuir a Eurico. Assim o
fragmento de Bluhme, cuja similhana com as _leges antiquae_
correlativas  evidente, constituiria uma parte desse codigo primordial
de Eurico. Mas uma simples observao de Bluhme destroe a opinio
adoptada por Gaupp e Haenel.  que o capitulo 285 do texto palimpsesto 
a reproduco da _interpretatio_ do _Breviarium_ ao liv. II, tit. 33, l.
2, do Codigo theodosiano. Sendo, porm, o _Breviarium_ compilado por
ordem de Alarico II, e promulgado nos primeiros annos do seculo VI, no
podia o seu antecessor ter ido nos meados do V seculo buscar l o texto
de uma lei. Independente d'isso, e conforme j se advertiu, o fragmento
do palimpsesto, ou por outra o codigo a que pertenceram inicialmente as
_antiquae_, no pde attribuir-se a um principe, cujo pae no fosse
legislador, como se deduz do proprio fragmento, e supposto o facto
attestado por S. Isidoro de que anteriormente a Eurico os godos se
regiam por costumes tradicionaes, e no tinham leis escriptas.  por
isso que, excluido Reccaredo, a nenhum outro rei anterior a Leovigildo
se pde attribuir o codigo a que pertencia o fragmento de Corbie seno a
Alarico.

Tudo, pois, conspira em levar a um alto gru de probabilidade a opinio
de Ptigny, cujos fundamentos se podem ver no seu excellente trabalho,
regeitada no s a hypothese de Bluhme, mas tambem a de Lardizabal e de
Gaupp, embora esta parea fundar-se na grande auctoridade de S. Isidoro.

Digo _parea_, porque a interpretao que se tem dado a duas passagens
da _Historia Gothorum_ no a creio indisputavel[117]. Na primeira diz S.
Isidoro que os godos _principiaram_ (_coeperunt_) no reinado de Eurico a
ter disposies legislativas por escripto; porque antes d'isso regiam-se
_to somente_ (_tantum_) por usos e costumes. A inferencia rigorosa
d'estas palavras no se me afigura ser de que Eurico incorporou n'um
codigo escripto os usos e costumes dos godos; mas sim que promulgou por
escripto as proprias leis, as quaes vigoraram a par do direito
tradicional. A passagem relativa a Leovigildo deve, a meu ver,
significar que, no corpo ou colleco das leis (_in legibus_), este
principe corrigiu ou aclarou as disposies legislativas de Eurico que
pareciam confusas, suscitando alm d'isso algumas leis omittidas, e
supprimindo muitas inuteis. N'esta referencia  refrma de Leovigildo
vejo a existencia de um codigo, ou de uma colleco, na qual se contm
certo numero, maior ou menor, de leis confusas de Eurico que Leovigildo
corrige, e onde ao mesmo tempo introduz certas leis, necessarias ou
uteis, bem que postas de parte, e supprime muitas caidas em desuso e por
tanto inuteis. No alcano bem como se emendariam as obscuridades, as
confuses dos actos legislativos de Eurico, pondo e tirando leis na
colleco. So evidentemente dous factos distinctos. _In legibus, ea
quae ab Eurico incondit constituta_, etc.  forosamente diverso de
_Leges ab Eurico incondit conflatas_, como diria S. Isidoro, se
existisse um corpo de leis ou codigo de Eurico, e as correces feitas
por Leovigildo a esse codigo tivessem consistido em restituir leis
omittidas por elle, o que supporia a existencia de um codigo mais
antigo, e em supprimir as inutilmente conservadas.

Admittido, porm, o que seria por si s asss provavel, isto , que
Alarico, ao passo que fazia redigir o _Breviarium_ para uso dos subditos
gallo-romanos e hispano-romanos, coordenava para os homens da sua raa
um codigo contendo as leis de Eurico, as modificaes que aos antigos
usos e costumes germanicos traziam forosamente as novas condies
sociaes dos godos, e bem assim as disposies de direito romano
convenientes ou necessarias  sociedade barbara como se achava agora
constituida, o palimpsesto de Corbie e a passagem de S. Isidoro
esclarecem-se mutuamente. Na pocha de Leovigildo tinha passado quasi um
seculo desde que Eurico dilatara os estreitos limites de Westgothia e
constituira um estado assas vasto no sul das Gallias e na Hespanha. As
leis que esse engrandecimento tinha obrigado o conquistador a promulgar,
e que do palimpsesto vemos terem sido incluidas ou mandadas guardar no
codigo gothico de Alarico, agora que os godos se tinham achado por tanto
tempo em intimo com a civilisao romana, deviam carecer de
modificaes, e no s ellas, mas tambem outras leis do codigo em que
estavam contidas. Das reformas politicas feitas por Leovigildo
restam-nos vestigios, embora obscuros e fugitivos[118]. A reviso das
leis civis e criminaes era um conectario natural d'essas reformas,
factos ambos tornados indubitaveis pela affirmativa de uma testemunha
tal como o celebre bispo de Sevilha.

Escriptor contemporaneo, e um dos homens mais instruidos se no o mais
instruido do seu tempo, S. Isidoro, irmo de S. Leandro e seu successor
no episcopado, fra testemunha e naturalmente actor no drama politico da
substituio do catholicismo ao arianismo como religio do estado. S.
Leandro fizera n'essa mudana o principal papel, e de certo a nenhum dos
dous irmos era cara a memoria de Leovigildo, grande principe, mas
ferrenho ariano. Escrevendo resumidamente a historia dos godos, S.
Isidoro no podia deixar de mencionar um dos factos mais importantes do
reinado de Leovigildo--a reforma do codigo. Por maioria de razo, se
algum dos principes catholicos, desde o converso Reccaredo at Suintila,
em cujo reinado termina a sua _Historia Gothorum_, houvesse emprehendido
e levado a cabo uma nova reviso do codigo, elle no esqueceria esse
notavel facto, elle que tanto os exalta sem exceptuar o proprio
Suintila, cuja deposio depois ajudou a sanccionar no IV concilio de
Toledo. O silencio de S. Isidoro  eloquente.

Mas ha uma circumstancia que me parece decisiva no assumpto. As leis
contidas no fragmento de Corbie correspondem geralmente a outras tantas
leis do _Liber Judicum_ designadas como _antiquae_. Raras correspondem
s _antiquae noviter emendatae_, e apenas quatro, de que s restam
poucas palavras soltas, podem suspeitar-se analogas a quatro leis da
compilao moderna, que n'uns codices teem a qualificao _antiqua_,
n'outros so attribuidas a Chindaswintho. Entre as que esto completas
ou quasi completas e as _antiquae_ correspondentes ha numerosas mudanas
de phrase, que s vezes modificam a substancia da lei. Sendo, porm, o
inedito publicado por Bluhme um fragmento do primitivo codigo,  foroso
que as _antiquae_ pertenam  reforma de Leovigildo, visto no constar
da existencia de outra reviso anterior  de Chindaswintho e
Receswintho.

Confirma isto mesmo a especificao dos principes que promulgaram as
outras leis successivamente addicionadas ao codigo, especificao que
no remonta em nenhum manuscripto alm de Reccaredo.  preciso no
esquecer que a revoluo religiosa sanccionada pelo habil filho de
Leovigildo alterou profundamente as condies politicas da sociedade. O
elemento hispano-romano, pela influencia que os concilios desde o III de
Toledo comearam a exercer nas cousas temporaes, punha-se politicamente
a par do elemento germanico. Abstrahindo dos oito nomes gothicos dos
bispos que abjuraram o arianismo, os nomes greco-latinos da quasi
totalidade dos prelados que intervieram n'aquella assemblea so
sobejamente significativos. A preponderancia do clero catholico ou
hispano-romano trouxe, como no podia deixar de trazer, importantes
modificaes no estado social. Na legislao, como em muitas outras
cousas, a figurada converso dos godos divide a historia do dominio
d'estes na Peninsula em duas pochas: a _antiga_ do codigo alariciano
reformado por Leovigildo; a _moderna_ das leis avulsas que o modificaram
ou augmentaram, e que com elle foram systematisadas primeiramente nos
reinados de Chindaswintho e Receswintho, depois nos de Ervigio e de
Egica.

Disse que esta pocha moderna corre desde o reinado de Reccaredo I at o
de Egica. Tem-se duvidado se existem actos legislativos de
Reccaredo[119]. De uma lei de Sisebutho consta, porm, com certeza que
elle promulgara uma constituio cerca dos escravos dos judeus[120].
Effectivamente no III concilio de Toledo, em que se comearam a tractar
assumptos de ordem civil, embora por indicao do rei e com assenso dos
officiaes palatinos, estatuiu-se no canon 14 que os judeus no podessem
ter mulher, creada, ou escrava christan, e que os filhos havidos d'estas
fossem baptizados. As leis hostis aos judeus romantam, pois, quelle
reinado, e a referencia de Sisebutho a uma constituio de Reccaredo,
d'onde se v que se estendeu a disposio do concilio aos escravos do
sexo masculino, prova que, ao menos em relao a este assumpto, 
Reccaredo que deve contar-se como o primeiro legislador da pocha
moderna; nem  impossivel que varias leis do codigo que em mais de um
dos textos manuscriptos se lhe attribuem sejam realmente d'elle. Deve
ultimamente notar-se que nas referencias feitas nas leis dos successores
de Reccaredo a alguma das designadas pela rubrica _antiqua_, a
referencia  sempre impessoal,  sempre s _priscae leges_, e que
Sisebuto referindo-se  constituio cerca dos judeus exprime o auctor
da lei.

Existem, pois, em geral dous corpos distinctos na legislao dos
wisigodos: a compilao alariciana revista e alterada por Leovigildo; e
a reforma posterior  victoria do catholicismo, reforma representada
pela substituio de um codigo territorial ao direito pessoal, s _leges
wisigothorum_ e  _lex romana_, codigo ainda uma vez accrescentado e
alterado pouco antes da dissoluo da sociedade godo-romana. Mas
notes-se bem: esta distinco chronologica refere-se em geral  doutrina
das disposies contidas no _Liber Judicum_, e nem sempre  sua letra e
forma externa. H alteraes evidentes de redaco n'algumas _antiquae_,
em que alis falta a rubrica _antiqua noviter emendata_. Podem estas
ser, no intencionaes, mas resultado ou da irreflexo ou da inhabilidade
com que foram transferidas para o moderno codigo.


VIII


Considerado como um dos diversos modos de usufruir a terra, luz a que os
civilistas principalmente o vem, o systema feudal pertence ao direito
civil, e quasi se confunde com o systema emphyteutico. Mas, quando
dizemos que em qualquer pocha ou em qualquer paiz dominou o feudalismo,
formulamos uma concepo de ordem inteiramente diversa; referimo-nos s
instituies sociaes; ao que hoje chamamos direito publico. Para
podermos, pois, affirmar que na sociedade wisigothica estavam em
incubao todos os elementos do organismo feudal, os quaes sem a
conquista mussulmana teriam produzido na Hespanha um feudalismo
inteiramente similhante ao da Europa central,  preciso que examinemos a
estructura do corpo politico e o complexo das relaes do individuo com
a sociedade. Mas para isto bastar acaso recorrer ao Codigo wisigothico,
quer na parte antiga quer na moderna? Creio que no. Que se me permittam
algumas consideraes geraes antes de expr os motivos d'esta minha
incredulidade.

Queremos achar estatuido sempre nos codigos barbaros o direito que regia
quer a vida civil quer a vida publica dos homens d'aquelles tempos.
Vemos a cada momentos a edade media pelo prisma dos nossos habitos;
pelas idas que nos tornou congenitas uma civilisao incomparavelmente
mais adeantada. As proprias locues com que o escriptor precisa de
exprimir-se para evitar longas periphrases, ou para ser comprehendido
por aquella parte do publico,  qual os livros sobre taes assumptos so
especialmente destinados, conduzem os leitores a conceberem
inexactamente os factos. Os vocabulos _instituies_, _direito_, _lei_,
e outros analogos, despertam em ns a ida de preceitos, de regras de
vida civil, escriptos n'alguma parte, absolutos, precisamente definidos,
com data sabida, promulgados com solemnidade, e applicados
permanentemente aos casos previstos n'esses preceitos ou regras. Nas
relaes juridicas, o modo de ser das novas sociedades em via de
formao era diverso. Na minha opinio, os codigos barbaros,
considerados cumulativamente e no todo de cada um d'elles, longe de
representarem as instituies juridicas iniciaes, espontaneas, da varias
tribus germanicas que, avassallando as provincias do imperio, comeavam
a constituir as naes actuaes, representam antes a lucta da esplendida
civilisao que expirava e dos arrebes da civilisao que ia nascer com
a barbaria triumphante. Por profundas que sejam as trevas em que achemos
submerso o espirito humano nas pochas tristes da sua historia, sempre
ha no meio d'essa immensa noite intelligencias que se alteiem como
pharoes e liguem com os seus clares, s vezes bem tenues, a luz que foi
com a luz que ha-de ser. Nas regies do direito, os legisladores
barbaros foram estes pharoes. A _lex romana_, promulgada ou antes
mantida por toda a parte para uso dos vencidos, era a pompa funebre da
civilisao que expirava: a _lex barbara_, wisigothica, salica,
burgundia, ripuaria, bavara, etc. era o protesto e o testamento, mais ou
menos rude, incompleto, confuso, d'essa mesma civilisao em beneficio
do futuro. Assim, na penumbra d'aquelles codigos, emmaranhados e
fluctuantes na phrase, desordenados na contextura, insufficientes no
complexo das suas disposies, estavam os costumes juridicos
tradicionaes das tribus germanicas, que descortinamos s vezes n'uma
alluso obscura; costumes que resistiam e se mantinham independentes da
lei escripta, e at s vezes apesar d'ella.

Se pozermos de parte, digamos assim, as nossas preoccupaes
scientificas, o nosso poder de generalisao, os nossos habitos de
regularidade, os nossos methodos e formulas, o cumulo, em summa, dos
grandiosos resultados de alguns seculos de civilisao sempre crescente,
e nos transportarmos em espirito ao meio d'aquelles como que embryes de
sociedades, conceberemos facilmente qual deva ser a insufficiencia dos
codigos barbaros para nos revelarem o quadro completo da vida juridica
d'ento. Porque e para que, n'uma pocha em que a escriptura era por
muitos motivos obra difficultosa e rara, se haviam de pr por escripto,
e decretar como deveres legaes, actos ordinarios da vida civil que todos
practicavam, ou reconhecer direitos que se podiam offender, mas cuja
legitimidade ninguem disputava? Que vantagem havia em crear legalmente a
funco e o funccionario que j existiam? O consuetudinario dispensava o
legislativo, quando a lei no tinha por objecto restringir, modificar,
ou abolir a instituio ou o costume. A difficuldade toda estava em
tornar effectivas essas reformas que se contrapunham a praxes e a
opinies inveteradas. Quantas vezes a lei escripta seria letra morta e o
uso tradicional continuaria a dominar? Os actos legislativos de uma
pocha, em que se renovam disposies estatuidas j n'um pocha
anterior, no significam seno a impotencia da lei ante os usos
radicados. A m distribuio e circumscripo das funces publicas e
magistraturas, exercidas de ordinario por homens sem nenhuma especie de
disciplina intellectual, e habituados a dirigir-se pelas normas
recebidas de seus maiores, eram tambem poderosos obstaculos  realisao
practica dos codigos barbaros, quando contrariavam antigas idas e
antigas praxes. No raro os que deveriam ser os seus principaes
mantenedores seriam os primeiros em postergal-as.

Estas consideraes, applicaveis em geral aos monumentos legislativos da
edade media, especialmente aos mais antigos, so-no sobretudo ao direito
escripto dos wisigodos, no qual, alm d'isso, se d uma circumstancia
digna de notar-se.

O _Liber Judicum_, como chegou at ns,  o que este titulo exprime:  o
manual, o guia do _judex_, o livro que o dirige no exercicio da sua
auctoridade, menos intensa, menos independente que a do juiz dos tempos
modernos, mas incomparavelmente mais extensa, porque da distinco do
judicial, do administrativo, e do fiscal, apenas existiam vislumbres nas
monarchias barbaras. O _Liber Judicum_ tem um destino especial,
restricto. No organisa a sociedade: suppe-na constituida. Suppe a
necessidade de punir delictos e de resolver collises de direitos.
Quando Receswintho abroga toda e qualquer legislao diversa do novo
codigo, a forma por que promulga este  caracteristica. No sancciona em
abstracto direitos e deveres communs: v apenas o libello ou o debate
forense, e prohibe que se invoque no fro outro corpo legal. Dirige-se,
no aos subditos, mas aos juizes, a quem recommenda mandem rasgar
qualquer corpo de leis que alguem ouse invocar apresentando-o no
tribunal[121].

Assim,  obvio que o _Livro dos Juizes_ no pode subministrar-nos seno
especies incompletas sobre a constituio do estado, sobre o organismo
da sociedade; e isso mesmo de modo indirecto. , portanto, necessario
buscar ao lado d'esse direito escripto, d'essas leis exclusivamente
destinadas  soluo dos pleitos, a tradio juridical da vida
collectiva dos wisigodos. Essa tradio, abrangendo tambem as principaes
relaes da vida privada, devia achar-se frequentes vezes em
contradico com as leis escriptas, em que  impossivel desconhecer,
ainda nas mais remotas, a influencia das doutrinas de direito romano
luctando contra os costumes germanicos, e supprindo a insufficiencia
d'estes para reger a nova situao em que depois da conquista se achava
a sociedade barbara.

No proprio _Liber Judicum_ se descobre s vezes a lucta latente dos
costumes com o direito escripto. Achamos ahi, por exemplo, entre as
_antiquae_, a lei penal relativa ao homicidio voluntario:

Quem quer que, no por acaso, mas de proposito matar alguem, seja
punido pelo homicidio.[122]

Mas qual era a punio?  o que a lei no diz. A punio a que a lei
allude pode ser a _faida_, a vingana privada dos parentes do morto;
pode ser a composio ou _wehrgeld_ facultativo ou forado. Vejamos se
alguma lei diversa esclarece esta notavel obscuridade.

Prev-se no codigo a hypothese de que algum desattendo simulando uma
aggresso ou vibrando em tropel confuso um golpe ao acaso, d'ahi resulte
um homicidio. Provado que no houvera m teno, a lei estatue o
seguinte:

O que feriu no ficar infamado de assassino nem sujeito  pena de
morte, visto no ser voluntario o homicidio.[123]

 indirectamente, quando se tracta de uma hypothese em que se exclue a
applicao d'ella, que o legislador declara ser a morte a pena do
homicidio.

Na parte moderna do codigo a lei contra os homicidas promulgada por
Chindaswintho, ou, segundo o codice legionense, refundida por elle, 
perfeitamente explicita.

Se alguns homens livres de commum accordo resolverem a perpetrao de
um homicidio, o matador ser condemnado  morte, e os cumplices,
postoque no matassem, por isso que intervieram na trama, recebam
duzentos aoutes, e sejam descalvados.[124]

No complexo d'estes textos descobrimos o progresso gradual das idas
juridicas. Na pocha verdadeiramente gothica a represso social dos
crimes contra as pessoas tituba ainda ante a tradio germanica da
vindicta privada, substituida j ento, postoque no de todo, pela
composio, pelo _wehrgeld_.  muito depois que o legislador affirma sem
hesitao que a vindicta passou do individuo para a sociedade; que ao
assassinio corresponde o ultimo supplicio. Mas ainda assim a doutrina da
lei realisava-se nos factos? No o acredito. O systema das composies
devia continuar-se na praxe. Era j um grande passo na manuteno da
ordem publica, e o _fredum_, ou quota tributaria deduzida do _wehrgeld_,
um dos principaes proventos do fisco. A composio pecuniaria, eximindo
da pena afflictiva, apparece-nos francamente estatuida nos delictos
menos graves e, digamos assim, meia occulta na penumbra das leis
draconianas relativas aos crimes atrozes. Tomemos como exemplo a lei
contra os incendiarios, qualificada como _antiqua_ na edio da
Academia, mas sem auctor nem rubrica nos principaes codices.[125]  uma
d'aquellas que nos revelam a existencia da sociedade real atravez, por
assim dizer, da sociedade legal.  curiosa a sua analyse.

Por esta lei o incendiario, que _na cidade_ lanava fogo a uma casa,
tinha a pena de ser queimado vivo. Quaesquer damnos que do incendio
resultavam para o offendido, bem como o valor da casa queimada, tudo era
pago pelos bens do reu. _Fra das cidades_ o incendiario devia receber
cem aoutes, e restituir o valor de tudo quanto ficasse queimado. Esta
differena monstruosa entre crimes identicos, differena determinada
pela diversidade de logar, lana luz inesperada sobre a indole da
sociedade n'aquella obscura pocha. So a tradio juridica dos
hispano-romanos e a dos godos que se accumulam na redaco de
Chindaswintho e Receswintho sem que possam fundir-se. Todos sabem quanto
repugnava aos germanos viver no ambito das cidades, e como as populaes
romanas ou romanisadas se agglomeravam de ordinario nos grandes centros
urbanos. Durante a invaso dos barbaros os habitantes da Peninsula
deviam refugiar-se, concentrar-se ainda mais nas cidades, e os
conquistadores, apoderando-se de dous teros de grande numero de
propriedades ruraes, das _sortes gothicae_, estabeleciam naturalmente a
residencia nos seus predios immunes, mantendo ahi os velhos costumes da
raa germanica. Assim, a profunda differena da penalidade que a lei
applica ao incendiario da habitao urbana e ao incendiario da habitao
rural pode explicar-se por esse facto. O hispano-romano concebia e
acceitava a pena capital em muitos delictos; mas  pouco crivel que as
tradio dos godos admittissem a pena de morte[126]. O barbaro acceitava
nos crimes contra as pessoas a vindicta particular, e em logar d'ella a
composio que a remia. Tambem a pena de aoutes, to largamente
applicada pelo codigo wisigothico a grande numero de delictos, e que
n'esta mesma lei  imposta ao incendiario fra das cidades, 
essencialmente germanica. Na pocha descripta por Tacito os sacerdotes
germanos tinham a prerogativa de punir por esse modo os crimes, no como
magistrados, mas como ministros da divindade, e os costumes conservaram
depois da converso dos barbaros a antiga usana religiosa na tradio
civil.

Se d'aqui a alguns seculos, dos variadissimos monumentos que ho-de
instruir os vindouros cerca do modo de ser das sociedades actuaes, no
restasse mais nada seno a legislao e alguns raros e desconnexos
documentos e memorias, os historiadores de ento podiariam provar com as
leis na mo que a usana estolida e feroz do duello deixara ha muito de
existir. Mostrariam, alm d'sso, o absurdo, o anarchronismo, a
incongruencia de suppr que, no meio da nossa immensa civilisao, da
brandura dos nossos costumes, appellavamos nas questes mais graves do
homem de hoje, as da sua honra, para o mais barbaro e inepto dos
_Ordalia_ ou _Urtells_[127] germanicos, fazendo connivente a justia de
Deus com a fora ou com a destreza.

A existencia do combate singular, de que o moderno duello  uma
degenerao, omitte-se no _Forum Judicum_ como prova judicial. Dos
_Urtells_ apenas ahi parece transigir-se, em casos restrictos, com a
prova da agua a ferver (_caldaria_), e ainda assim como prova incompleta
e apenas indicio para se proceder aos tractos[128]; sendo, porm, de
notar que a lei se limita a determinar os casos em que esse meio de
averiguao deve ser usado. No o descreve, no lhe assignala condies.
 evidentemente uma cousa que todos conhecem, que est na praxe, e de
que o legislador se aproveita para em certas hyptheses evitar o abuso
dos tractos. O que absolutamente elle parece no tolerar nos costumes e
tradies germanicas  o combate singular. No ha em todo o Codigo, como
hoje o possuimos, a menor alluso a elle. E, todavia, sabemos que o
duello judicial se perpetuou entre os wisigodos at os ultimos tempos da
monarchia. Os districtos que alm dos Pyrenus constituiam parte do
reino wisigothico, pela invaso dos sarracenos e com as victorias de
Carlos Martelo e dos seus successores, vieram a unir-se ao vasto imperio
de Carlos Magno. No s a populao gallo-romana, mas tambem os godos
que estanceavam por aquelles districtos, e muitos dos da Peninsula que
alli buscavam refugio, ficaram assim incorporados nos estados frankos, e
a respeito d'elles mais de uma providencia se encontra nos capitulares.
Tanto para uns como para outros devia ser direito commum o _Liber
Judicum_ na ultima redaco de Erwigio e de Egica. E, todavia, um
escriptor coevo, o auctor anonymo da Vida de Luiz o _Bondoso_,
revela-nos um facto importante. Esses godos sollicitaram d'aquelle
principe que lhes consentisse o combate como prova judicial, visto ser
isso direito privilegiado da sua raa[129]. D'aqui resulta que as
formulas legaes eram na praxe postas de parte, ao menos em certos
litigios, quando entre entre si litigavam dous godos.

De um documento do seculo seguinte[130] resulta o mesmo que se deduz da
narrativa do anonymo. A populao mixta d'aquella parte da destruida
monarchia, unificada na inteno de Chindaswintho e de Receswintho,
conservava-se, ainda nos comeos do seculo X, separada pela diversidade
de raa, continuando a subsistir entre ella, no juizes godos e romanos,
mas sim juizes dos godos (_judices gothorum_) e juizes _dos_ romanos
(_judices romanorum_). Que indica esta distinco de magistraturas,
seno o uso na praxe do direito pessoal posposto o territorial?

Abrogando a lei antiga, que prohibia os consorcios entre os individuos
de raa hispano-romana e goda, negando a faculdade de invocar no foro
leis estrangeiras e nomeadamente a legislao romana, e estatuindo que a
nova reforma do codigo civil e penal e as leis que de futuro se
promulgassem regessem exclusivamente e sem distinco de origem os godos
e os hispano-romanos, Chindaswintho e seu filho Receswintho quizeram
substituir, como j notei, o direito territorial ao direito pessoal,
fundindo n'uma s as duas nacionalidades. Virtualmente, o _Breviarium_,
a _Lex Wisigothorum_ de Alarico II, e a redaco de Leovigildo, tudo
devia ser lacerado pelos magistrados judiciaes apenas lhes fosse
apresentado[131].

Se attribuirmos ao Codigo wisigothico uma efficacia, uma aco na vida
real to completa como geralmente se cr, as duas sociedades, at ahi
juxta-postas porm no confundidas, achavam-se emfim encorporadas e
constituindo uma sociedade s. Tractando-se de direitos e deveres,
referir-se a godos ou a romanos seria theoricamente absurdo, porque no
havia nem uma nem outra cousa: havia o estado e os subditos, mais nada.
O absurdo, porm, cessa desde que sabemos que o legal no correspondia
ao real; que uma cousa era a doutrina e outra cousa o facto.  assim que
naturalmente se explica a existencia, nas monarchias neo-gothicas e
ainda em tempos mais modernos, de condies de vida publica e civil, de
origem germanica e de origem romana, estranhas e a at contrarias 
doutrina ou  ndole do Codigo wisigothico na sua mais recente frma, o
qual, todavia, continuou a ser a lei official n'essas novas monarchias.
Explicar o phenomeno por imitaes de usanas ou instituies analogas
d'alm dos Pyrenus, o menor defeito que tem, a meu vr,  o ser uma
hypothese inteiramente gratuita.

Um eminente escriptor contemporaneo[132] notou j que o _Liber Judicum_
participara dos tres caracteres, de lei, de sciencia, e de sermo. 
possivel que o descobrimento de monumentos hoje desconhecidos, ou mais
attento estudo dos que restam, nos venham provar que a parte de parenese
e de sciencia juridica  n'aquella compilao mais ampla do que se
cuida, embora se manisfeste debaixo da frma preceptiva de lei.

Que me seja licito accrescentar s precedentes observaes as que a
similhante proposito fazem dous dos mais atilados e eruditos criticos
contemporaneos. Em quanto estes povos (os germanos)--diz Mr. de
Ptigny[133]--se conservaram como em si eram; em quanto no sairam da
terra natal, nem obedeceram a estranho dominio, regeram-se por costumes
tradicionaes, e pde dizer-se que o aferro ao direito consuetudinario e
a averso s leis escriptas so caracteres permanentes da sua raa.
No se d todo o peso que se devera dar--observa Mr. de
Rozire[134]--ao facto da fraca auctoridade que na edade mdia tinha o
direito escripto, e do imperio absoluto que o consuetudinario exercia.

Este aferro ao direito no escripto,  tradio juridica, aferro commum
aos godos como s outras raas germanicas, tornava dobradamente efficaz
a resistencia  acceitao practica, effectiva de um codigo em que
muitas das usanas barbaras eram esquecidas ou alteradas, ou positiva e
completamente abrogadas. Pela natureza das cousas, os godos constituiam
em geral a aristocracia, e a aristocracia era quem exercia
principalmente a auctoridade, tanto civil como militar, que de ordinario
andavam unidas. A revoluo, ainda mais politica do que religiosa, que
substituiu o arianismo pelo catholicismo trouxe, na verdade, uma grande
influencia social ao elemento hispano-romano, influencia que at ahi no
tivera; mas esta era exercida especialmente pelo alto clero orthodoxo,
que por via de regra pertencia  raa latina. Na aristocracia secular e
guerreira ficou sempre predominando largamente o elemento gothico; e
quanto mais pela auctoridade dos concilios o clero buscasse romanisar a
sociedade, mais fortes deviam ser as repugnancias, as resistencias da
classe nobre. A reforma da legislao, que tendia a fundir as duas raas
pela unificao do direito e pela liberdade dos consorcios entre ellas,
foi iniciada por Chindaswintho e levada ao cabo por seu filho. 
altamente provavel que n'essa conjuctura fosse consultada mais de uma
tradio juridica de origem barbara, que existiria no codigo wisigothico
de Alarico II e ainda na reforma de Leovigildo. Mas entre o reinado de
Receswintho e a ruina do imperio gothico mediou apenas meio seculo. No
 crivel que em to curto periodo, no meio de luctas intestinas, da
corrupo da sociedade, das resistencias da nobreza, e at, por ventura,
dos proprios hispano-romanos, a transformao do direito pessoal em
territorial e, muito menos, a fuso das duas raas podessem facilmente
realisar-se. Assim, os documentos de alm dos Pyrenus, anteriormente
citados, no devem por modo algum causar-nos a menor estranheza.

A importancia d'estas consideraes havemos de sentil-a, sobretudo,
quando tivermos de apreciar o modo de ser politico e social da monarchia
ovetense-leoneza. Instituies e praxes que nos ho-de parecer novas
explicar-se-ho facilmente pela persistencia de duas tradies juridicas
extra-legaes mantidas pelos costumes: a germanica, representada
principalmente pelos foragidos das Asturias, e a romana, representada
sobretudo pelos mosarabes, que deviam pertencer na sua grande maioria 
raa hispano-romana, como opportunamente terei occasio de mostrar.


(IX)


Tanto o sr. Apezecha (_Introducc. al Libro de los Juices_, c. 5,  93,
edic. de 1847) como o sr. Crdenas interpretam a lei 15, do tit. 1 do
liv. X, por modo que annullam a importancia d'ella dando-lhe uma
intelligencia erronea. Se a considerassem em relao  ida predominante
n'este titulo, cujo principal objecto  regular os effeitos da diviso
da propriedade territorial entre godos e romanos, e sobre tudo se a
confrontassem com a immediata (lei 16), d'ahi lhes teria vindo luz para
uma interpretao, a meu vr, mais clara e mais exacta. Ordena a lei
que, transmittido por alguem o seu predio a um ou mais cultivadores ou
colonos (_accolae_), succedendo depois que o transmittente tenha de
ceder o dominio da tera parte d'elle a outrem, a situao de cada um
dos diversos cultivadores seja determinada pela condio dos respectivos
senhorios. Estatue-se na lei seguinte que os juizes e agentes fiscaes
tirem por execuo immediata as teras dos romanos a quem quer que as
tenha occupado e lh'as restituam a elles. A lei accrescenta ao
dispositivo a sua razo de ser. Tracta-se--diz ella--de evitar perdas
para o fisco. A intima correlao das duas leis  obvia. Ambas ellas no
codice legionense trazem a qualificao de _antiqua_, e nos outros
codice no se lhes indica auctor conhecido. Evidentemente so
disposies do codigo wisigothico primitivo, disposies que se
conservaram no codigo reformado de Leovigildo, e nas ultimas redaces
desde o reinado de Chindaswintho at o de Egica. Da segunda lei resulta
que as sortes gothicas, isto , as duas partes dos latifundios de que os
conquistadores se haviam apoderado, eram immunes, ficando as teras
deixadas aos antigos possuidores gravadas com os encargos tributarios do
tempo do imperio, ainda subsistentes para os hispano-romanos. Assim, a
lei 15 vinha a ser em rigor, postoque indirectamente, uma lei fiscal.
Immune o predio inteiro em quanto possuido integralmente, e por isso
indevidamente, pelo godo, immunes ficavam os que o cultivavam, quer por
emprazamento (_ad placitum_), quer por outro qualquer contracto, ou por
colonia. Restituida a tera ao romano, o accola ou o colono das terras
dessa tera, a quem at ahi se estendera a immudade do possuidor
illegitimo, entrava pela mudana do patrono ou senhorio na classe dos
tributarios.

Em quanto as leis da monarchia wisigothica foram pessoaes, era facil de
realisar a appropriao das teras usurpadas, quando a prescripo de 50
annos no tivesse absolvido a usurpao. Mas, desde o reinado de
Chindaswintho, tornada a legislao, ao menos theoricamente, territorial
e commum para as duas raas juxtapostas, e abrogada no de seu filho
Receswintho a lei que prohibia os consorcio entre os individuos de uma e
de outra, o direito de successo legitima e testamentaria, os dotes, as
execues por dividas, etc., confundiam naturalmente a propriedade
exempta com a tributaria. Havia apenas um meio practico de evitar a
confuso: era descerem por um lado a immunidade, e pelo outro o tributo,
do homem para a terra e fixarem-se ahi; e isto era tanto mais natural e
exequivel, que as restituies, encarregadas aos magistrados e
funccionarios pela _lex antiqua_, deviam j ser raras ou nenhumas na
pocha de Chindaswintho e Receswintho, seculo e meio depois da
conquista, porque, onde e quando tivesse deixado de se cumprir a lei, a
prescripo legalisara abuso. Effectivamente, outra lei (liv. V, tit. 4,
l. 19), attribuida a Chindaswinto, mas que o codice legionense qualifica
de _antiga_, e cujo auctor se omitte no codice toledano, que cremos de
origem mosarabe, vem confirmar a ida de que a natureza de terras
immunes ou a de tributarias, em vez de se determinar pela circumstancia
de ser o possuidor godo ou hispanho-godo, ligava-se ao predio conforme
este representava ou uma primitiva _sors_ gothica, ou uma _tertia
romanorum_. Doutrinalmente, essa lei condemna as alienaes feitas pelos
curiaes e privados (_curiales vel privati_) a individuos estranhos  sua
classe. No as prohibe, porm, absolutamente, comtanto que o comprador
continue a pagar os tributos que o vendedor pagava, especificando-se os
encargos no contracto de transmisso. Entre si curiaes e privados podem
livremente alienar quaesquer bens. Aos plebeus (_plebei_)  que toda a
especie de alienao  absolutamente prohibida. A sua gleba (_glebam
suam_)  inseparavel d'elles. Quem lhes comprar vinhas, campos, casas,
escravos, perder infallivelmente o preo da compra.

Dado o facto de que a _sors_ gothica era immune e de que a propriedade
do hispano-romano ficara tributaria, como o fra antes da conquista
wisigothica, a populao subjugada, no falando dos escravos, entres
humanos, porm no pessoas civis, constituia, pois, tres categorias ou
classes, a dos curiaes, a dos privados, e a dos plebeus, regidas pela
_Lex romana_, isto , pelo _Breviarium_ com as modificaes da
_Interpretatio_. Eram as mesmas que existiam nas provincias do imperio.
As designaes d'essas classes  que em parte se achavam alteradas, e
modificado ou, antes, simplificado o imposto. Sabemos o que eram os
curiaes na sociedade romana do tempo dos imperadores, e no ha motivo
para suppr que se alterasse na essencia a condio dos membros da
curia, continuando as leis e instituies romanas a reger depois da
invaso e conquista dos barbaros a populao submettida. Evidentemente,
os _privati_ so os antigos _possessores_, isto , os proprietarios que
no tinham os requisitos legaes para serem membros da curia. Como uns e
outros eram sujeitos  soluo dos impostos, as mutuas vendas, doaes,
ou trocas, no offereciam inconveniente em relao ao fisco. Por isso se
omittem em toda a amplitude. Os _plebei_ so os antigos _coloni_ do
imperio, pessoas civis, mas que no podiam separar-se da gleba que
cultivavam. A lei exprime essa ida quando se refere  gleba dos plebeus
(_glebam suam_). No se estatue uma disposio nova; recorda-se um
principio, uma regra anterior (_Nam plebeis_). Como consequencia d'essa
regra, declara-se que quem comprar um gleba ao colono perder sem
remisso o que tiver dado por ella. O pensamento fiscal revela-se
egualmente aqui.  o colono do proprietario hispano-romano, do curial,
ou do privado, que o legislador tem em mente. O colono no-servo sob a
administrao romana pagava ao senhorio o canon ou renda (_redditus_) e
ao estado a contribuio pessoal (_humana capitatio_). Assim, de modo
nenhum convinha ao fisco que as glebas situadas nas _tertias_ se
incorporassem nas sortes gothicas, e nem, sequer, na parte no
colonisada das proprias _tertias_ a que pertenciam, cujo imposto
territorial ficaria o mesmo, desapparecendo o imposto pessoal do colono.
Se interpretei rectamente a lei 15 do tit. 1 do liv. X, o legislador,
embora falasse em geral das glebas, pouco devia curar das que eram
situadas nas sortes gothicas, immunes da _humana capitatio_, do mesmo
modo que o todo do predio o estava da contribuio territorial. Era
unicamente ao senhorio godo que no predio immune interessava a alienao
ou no alienao da gleba. De certo o poder publico foraria o colono da
_sors_ a respeitar a regra da adscripo, quando o _dominus_ a
invocasse; mas no imporia ao immunista tal ou tal especie de relaes
de dominio e uso entre elle e o seu _accola_.

Debaixo da administrao romana os _possessores_ constituiam a parte
mais numerosa e que hoje chamamos a burguezia, a classe media, isto ,
os proprietarios territoriaes. Na verdade os curiaes eram em rigor
tambem _possessores_, mas, como a adscripo no _album_ da curia os
collocava n'uma situao excepcional e os convertia na realidade dos
factos em funccionarios publicos, a palavra _possessor_ nas
constituies theodosianas, que so as mesmas do _Breviarium_,
restringe-se a significar o proprietario no curial. Tomando assento no
sul das Gallias e das Hespanhas, e apoderando-se de uma parte da
propriedade territorial, os godos convertiam-se tambem em
possessores[135].

       *       *       *       *       *

_E sulle dotte pagine
Cadde la stanca man_!




ESCLARECIMENTO




A

(Sortes gothicas)


O sr. Crdenas affirma que entre as naes antigas era principio de
direito publico que o conquistador em virtude da conquista adquiria, no
s o dominio eminente, mas tambem o pleno dominio particular de cada
propriedade no paiz conquistado.  demasiado vaga a expresso _naes
antigas_. Applicada s hostes e tribus barbaras da Germania, a doutrina
parece-me infundada. Pelo menos ignoro quaes sejam os monumentos da
existencia de tal principio de direito publico entre os barbaros.  mau
de crer que essas gentes rudes, sem leis escriptas, regulando as suas
relaes privadas por costumes tradicionaes, que variavam de federao
para federao, e s vezes de tribu para tribu dentro da mesma
federao, tivessem idas geraes e portanto principios de direito
publico e das gentes. O que tinham eram paixes, instinctos, e a
consciencia de que podiam fazer o que quizessem dos vencidos e do que
estes possuiam. Tinham o sentimento da fora. Para a exercer no
careciam de idas geraes ou de principios. As circumstancias do momento
determinavam o seu proceder. Os frankos, a federao mais poderosa de
todas as que vieram constituir as naes modernas nas provincias
romanas, no dividiram as propriedades entre si e os antigos
possuidores: ao que parece, occuparam integralmente algumas d'ellas. Os
burgundios no primeiro impeto da invaso tomaram para si metade de cada
habitao e da area ou jardim contiguos, dous teros das terras
cultivadas, e um tero dos escravos, ficando communs as florestas. Aos
que chegavam depois da conquista dava-se-lhes apenas metade de alguns
dos predios rusticos ainda indivisos e nenhuns escravos. Na Italia os
ostrogodos apoderaram-se da poro de cada propriedade que j os herulos
tinham tomado para si, e portanto pode em geral dizer-se que nada
tiraram de novo aos romanos. Os longobardos deixaram estes de posse das
terras que cultivavam por seus colonos e servos, e exigiram dos
proprietarios o tero do producto bruto do respectivo grangeio, o que
era mais do que o tero, porque se eximiam da despeza do cultivo, isto
, da quota dos colonos ou da manuteno dos escravos, encargos que
vinham a recair sobre o proprietario[136]. Da legislao dos wisigodos
pode inferir-se que no sul das Gallias e na Hespanha os conquistadores
tomaram a um certo numero de possuidores da latifundios duas teras
partes d'estes. Os factos vem portanto confirmar aquillo mesmo que era
facil de suspeitar; isto , que no havia nenhuma regra, nenhum
principio geral, que guiasse os barbaros no modo de se apropriarem uma
parte da riqueza territorial das provincias submettidas.

Contrahindo a questo  sociedade wisigothica, o auctor do _Ensayo_, em
harmonia com a doutrina que estabeleceu, assenta que entre os wisigodos
a propriedade derivava da conquista. N'esta frma absoluta a proposio
 evidentemente inexacta. Ainda admittindo a opinio vulgar de que todas
as propriedades ruraes cultivadas foram repartidas entre os
conquistadores e os antigos proprietarios, ficando a estes apenas um
tero d'ellas,  preciso confessar que ao menos este tero no procedia
da conquista: mantinha-se a posse anterior. Mas corresponde essa ida
dos dous teros attribuidos aos conquistadores  realidade dos factos?
Tenho hoje a esse respeito as mesmas duvidas que outros escriptores teem
tido[137]. Em primeiro logar cumpriria admittir um facto desmentido
pelos monumentos, isto , que os invasores correspondiam numericamente
aos proprietarios hispanoromanos, para haver um godo que se apoderasse
de dous teros de cada propriedade. Imaginar, por outro lado, que se fez
cumulativamente a diviso, para depois se distribuir o cumulo das
_sortes gothicae_ pelos conquistadores,  admittir a existencia de uma
operao que seria hoje difficil, e que ento era impossivel. Accresce
que no proprio Codigo wisigothico se acham claros indicios de que um
repartimento absoluto e completo no existiu. A diviso que se fez de
_uma poro de terras_ e de mattos--diz a lei--entre um godo e um romano
no se altere, _provando-se que houve a tal diviso_[138]. Sabemos em
geral que as hostes e tribus germanicas que se estabeleceram nas
provincias romanas eram muitissimo menos numerosas que os antigos
habitantes. Clovis, esse _koning_ que se apoderou da maior parte das
Gallias e se considera como o fundador da monarchia dos frankos, era o
chefe de cinco ou seis mil guerreiros, e a nao dos Burgundios, que
luctava com as naes barbaras circumvisinhas, compunha-se proximamente
de sessenta mil homens[139]. Se ignoramos qual era apopulao wisigoda,
podemos d'aqui inferil-o, ainda suppondo migraes successivas. Os godos
comearam por fazer assento no sul e poente das Gallias, dilatando
depois o seu predominio quem dos Pyreneus, e embora perdessem
successivamente grande parte das provincias gallo-romanas, conservaram
sempre a Septimania. As sortes gothicas no abrangiam portanto s a
Peninsula; abrangiam tambem o meio-dia das Gallias. Como, pois,
acreditar que n'uma grande extenso do actual territorio francez e em
quasi toda a Hespanha houvesse godos bastantes para se tornarem
coproprietarios de todas as propriedades grandes, mediocres, ou
pequenas? No ultimo quartel do V seculo, com as conquistas de Eurico, a
Westegothica tinha por limites no territorio da moderna Frana, ao norte
o _Liger_ (Loire), ao nascente o _Rhodanus_ (Rhne), e ao poente o mar.
Pertencia-lhe na Hespanha a Tarraconense, ao passo que, exceptuadas a
Gallecia e a Lusitania, onde dominavam os Suevos, os romanos iam pouco a
pouco cedendo aos godos o resto da Peninsula.

No chegou at ns um unico monumento que directamente descreva o facto
da diviso de uma parte da propriedade territorial entre godos e
romanos. Sabmol-o, porque as leis gothicas o presuppem. A pocha em
que se realisou; se foi um facto unico, se repetido; e que
particularidades acompanhavam essa diviso; podemos apenas
conjectural-o. A historia  n'este ponto foradamente hypothetica; mas,
para a hypothese ser acceita,  preciso que no repugne a factos
conhecidos nem  natureza das cousas.


B

Feudo


A palavra _Feudum_, _Feodum_, no apparece em nenhum documento, nem nas
leis, nem nas memorias historicas, de Leo e de Portugal, desde a
constituio do feudalismo no seculo X at a sua degenerao nos seculos
XIII e XIV, ao passo que to vulgar  nos monumentos dos povos
neo-latinos da Europa central. Este facto bastaria para levar os homens
circumspectos a duvidarem da existencia da instituio entre ns.

Ha, todavia, uma excepo a esta regra.  a _Historia Compostellana_. Em
mais de um logar os auctores d'ella se referem a terras ou bens
concedidos _in pheodum_. Entre outras, ha uma d'essas concesses que,
pelos debates a que deu origem, nos habilita para apreciarmos com que
exaco os biographos do arcebispo Gelmires usavam d'aquelle vocabulo,
verdadeiro neologismo na linguagem juridica do reino leonez n'aquella
pocha.

Existia dentro dos limites do territorio immune de Sanctiago um castello
real denominado _Cira_. Entendeu o astuto prelado que lhe convinha
adquiril-o. A razo adivinha-se: turbulento e audaz como era,
considerava-o como um padrasto que o sofreava. Propoz o negocio, e
obteve que a rainha D. Urraca lh'o vendesse por 150 marcos de parta,
ficando assim _hereditas_ da igreja de Sanctiago. Sobrevieram as
discordias da rainha com Gelmires, discordias em que frequentemente a
lucta era dissimulada sob apparencias de paz. Ento Regina castrum
illud a domino archiepiscopo _in pheodum_ petivit, cujus petitioni ipse
condescendens, municipium illud quod petebat illi concessit, ea
videlicet conditione et eo pacto ut, cm ipse vel suus successor
_castrum suum recuperare vellet_, ipsa regina domino archiepiscopo aut
suo successori, _quod suum erat et quod emerat_, quiete et absque ulla
rebellione _redderet_. Morreu a rainha deixando ordenado a um _miles_,
sub cujus jure et dominio pretaxatum castrum tenebatur,..... que....
archiepiscopo.... redderet. Repugnou. Preparou-se Gelmires para lh'o
tirar de mo armada, depois de obter de Affonso VII a confirmao e
repetio dos preceitos de sua me, e auctorisao para empregar a
fora. Vendo a resoluo em que estava o arcebispo, o _miles_ fez
_hominium et fidelitatem_ ao prelado, promettendo ir  corte e entregar
o castello _se o rei lh'o ordenasse_; mas, precedendo o arcebispo que
tambem ia para a corte, obtivera por via de proteces ut rex Scirense
castrum _in pheodum_ sibi concederet, et _hominium atque fidelitatem_
ipsi regi..... fecerat. Chegado o arcebispo queixou-se. Respondeu-lhe o
rei se castrum illud Joanni Didaci (era o _miles_) _in pheodum_ teste
curia jam dedisse, nec se illi amplius posse auferre, quod hominium et
fidelitatem pro illo castro.... jam recepisse. Continuava o arcebispo a
insistir, mas o rei respondia-lhe que se nunquam militem suum......
illo castro ablato expoliaturum, neque se quod coram omnibus curiae
primoribus fecerat, inconstantis et levis viri more, aliquatenus
cassaturum. Gelmires tractou ento de corromper os validos do rei,
dando 10 marcos de prata ao _maiordomus curiae_ (que o historiador
compostellano chama _majorinus domus regis_), promettendo outro tanto
_alii conciliario_, e por fim, dando ao proprio rei 50 marcos, obteve
uma especie de julgamento pelo qual lhe foi restituido o castello.

 da propria narrativa do compostellano que se conhece que no se
tractava de um feudo, mas do dominio e posse de um castello; e que o
_miles_, que o tinha, fazia _preito e menagem_ (hominium et fidelitatem)
ao senhor do castello, uso que subsistiu entre ns, como j existia no
seculo XI, depois de ter o systema feudal desapparecido nos paizes onde
imperou, isto , no seculo XVI. Assim, D. Urraca vende ao arcebispo o
castello. Depois elle d-lh'o _in feodum_, mas com a condio de elle ou
os seus successores lh'o tirarem cada vez que quizessem. Isto repugna 
essencia das concesses feudaes:  menos que um _beneficium_, menos
talvez que um _prestimonium_. No estado de continuas luctas civis e com
os sarracenos, a Peninsula estava coberta de castellos, que eram
verdadeiros instrumentos de guerra, postos militares que podiam importar
como meio de rebellio, de oppresso, ou de defesa, mas no como
organisao de propriedade e de rendimento. O proprio Gelmires deu o
castello de Faro a Affonso VII, porque no s estava longe de
Compostella, mas tambem porque nihil fere utilitatis ipsi
compostellano, excepto solo nomine, conferebat, immo pro eo custodiendo
et vigilando plurima stipendiariis militibus unoquoque anno erogabat.
Construia-os quem queria e podia, e, longe de serem um elemento de
organisao social e de ordem, como era o feudalismo, eram justamente o
contrario: eram apenas um instrumento de rapinas, de violencias e de
anarchia.

Os historiadores compostellanos eram francezes; tinham sido creados n'um
paiz feudal, na pocha da definitiva constituio do feudalismo. O
preito e menagem dos castellos, como as concesses de prestimonios, como
a instituio dos ricos-homens, tenentes, ou senhores de districtos,
como as doaes perpetuas de bens da coroa, assemelhavam-se nas
exterioridades s formulas da organisao feudal. No admira por isso
que, para designar esses factos diversos, usassem de uma expresso com
que estavam familiarisados e que correspondia a factos analogos do seu
paiz. Entende-se assim como, por uma excepo singular, a _Historia
Compostellana_ nos fala da existencia de feudos no occidente da
Pensinsula.

Achamos no liv. 2, c. 87,  6 outro exemplo de um castello egualmente
concedido como _hereditas_ a Sanctiago, exemplo que prova bem quanto o
senhorio d'estes castellos diversificava dos feudos, e que no passava
de uma tenencia ou concesso temporaria e amovivel. Promette Affonso VI
doar _causa mortis_ ao arcebispo Gelmires o perpetuo dominio do
_castrum_ de S. Jorge et comes Rodericus, qui illud castrum _mdo_ a
_tenet, hominium et fidelitatem_ vobis de illo castro faciat, ut _in
morte mea_ illud vobis liberum et solutum omnimodo _dimittat_; et si
Rodericus comes _mortuus fuerit_, vel castrum _quoquomodo amiserit_, et
_alius princeps  me_ acceperit, prius quam accipiat hominium et
fidelitatem similiter vobis et vestrae ecclesae faciat, ut illud castrum
vobis absque ulla rebellione tradat. A tenencia do conde Rodrigo 
menos que um _beneficium_ e talvez que um _prestimonium_:  uma funco
retribuida provavelmente pela renda de bens ou tributos annexos ao
castello (_castellaticum_).

FIM.




INDICE


HISTORIADORES PORTUGUEZES
(1839-1840)


Ferno Lopes
Gomes Eannes de Azurara
Vasco Fernandes de Lucena--Ruy de Pina
Garcia de Rezende


CARTAS SOBRE A HISTORIA DE PORTUGAL
(1842)


Carta 1.^a
     2.^a
     3.^a
     4.^a
     5.^a


RESPOSTA S CENSURAS DE VILHENA SALDANHA
(1846)


Carta ao redactor da _Revista universal_


DA EXISTENCIA E NO EXISTENCIA DO FEUDALISMO
EM PORTUGAL
(1875-1877)


I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
(IX).


ESCLARECIMENTOS


A. Sortes gothicas
B. Feudo




LIVRARIA BERTRAND

LISBOA--73, CHIADO, 75



OBRAS DE ALEXANDRE HERCULANO

*POESIAS*


1 Vol Contendo: Livro I. _A harpa do crente_.--A semana santa--A voz--A
Arribida--Mocidade e morte--Deus--A tempestade--O soldado--A victoria e
a piedade--A cruz mutilada.--Livro II. _Poesia varias_.--A perda
d'Arzilla--A rosa--O mendigo--O bom pescador--Tristezas do desterro--O
mosteiro deserto--A volta do proscripto--N'um album--A felicidade--Os
infantes em Ceuta.--Livro III. _Verses_.--O seccar das folhas
(Millevoye)--A noiva do sepulcro (imitao do inglez)--O canto do
cossaco (Branger)--O caador feroz (Burger)--O co do Louvre
(Delavigne)--Leonor (Burger)--A costureira e o pintasilgo morto
(Lamartine).


*ROMANCES*


_Eurico e Presbytero_, 1 vol. (Epocha wisigothica, 1.^o vol. do
_Monasticon_)

_O Monge de Cister_, 2 vol. (Epocha de D. Joo I--2.^o e 3.^o vol. do
_Monasticon_)

_O Bobo_, 1 vol. (Epocha de D. Theresa, 1128)

_Lendas e Narrativas_, 2 vol. Contendo: Vol. I: O Alcaide de Santarem
(950-961)--Arrhas por foro d'Hespanha (1371-1372)--O castello de Faria
(1373)--A abobada (1401).--Vol. II: A dama P-de-Cabra (seculo XI)--O
bispo negro (1130)--A morte do Lidador (1170)--O parocho da aldeia
(1825)--de Jersey a Granville (1831).


*HISTORIA*


_Historia de Portugal_, 4 vol. (1.^a Epocha, desde a oriegm da monarchia
at D. Affonso III)

_Historia da origem e estabelecimento da inquisio em Portugal_, 3 vol.


*OPUSCULOS*


Vol. I. _Questes publicas_, tom. I. Contm: Advertencia previa--A voz
do propheta (1837)--Theatro, moral, censura (1841)--Os egressos
(1842)--Da instituio das caixas economicas (1844)--As freiras de
Lorvo (1853)--Do estado dos archivos ecclesiasticos do reino (1857)--A
suppresso das conferencias do Casino (1871).

Vol. II. _Questes publicas_, tom. II. Contm: Monumentos patrios
(1838)--Da propriedade litteraria (1851) e Appendice (1872)--Carta 
academia das sciencias (1856)--Mousinho da Silveira (1856)--Carta aos
eleitores do circulo de Cintra (1858)--Manifesto da associao popular
promotora da educao do sexo feminino (1858).

Vol. III. _Controversias e estudos historicos_, tom. I. Contm: A
batalha de Ourique: I. Eu e o clero (1850).--II. Consideraes pacificas
(1850).--III. Solemnia verba (1850).--IV. Solemnia verba (1850).--V. A
sciencia arabico-academica (1851)--Do estado das classes servas na
Peninsula, desde o VIII at o XII seculo (1858).

Vol. IV. _Questes publicas_, tom. III. Contm: Os vinculos (1856)--A
emigrao (1870-1875).

Vol. V. _Controversias e estudos historicos_, tom. II. Contm:
Historiadores portuguezas (1839-1840): Ferno Lopes, Gomes Eannes de
Azurara, Vasco Fernandes de Lucena, Ruy de Pina, Garcia de
Rezende--Cartas sobre a historia de Portugal (1842)--Resposta s
censuras de Vilhena Saldanha (1846)--Da existencia do feudalismo em
Portugal (1875-1877)--Esclarecimentos: A. Sortes gothicas--B. Feudo.

Vol. VI. _Controversias e estudos historicos_, tom. IV. Contm: Uma
Villa-nova antiga--Cogitaes soltas de um homem obscuro--Archeologia
portugueza: Viagem de cardeal Alexandrino; Aspecto de Lisboa; Viagem dos
cavalleiros Tron e Lippomani--Pouca luz em muitas trevas--Apontamentos
para a historia dos bens da cora.




NOTAS


[1] Asseveram-nos que para este mester est servindo a cella chamada do
Condestavel, no convento do Carmo.--_Proh pudor_!

[2] cerca d'esta obra e do seu auctor consultem-se os curiosos artigos
de Innocencio da Silva, a paginas 401 e 407 do tomo VII do seu
_Diccionario bibliographico_. (_Os edit._)

[3] E era Ruy de Pina que alguem queria fosse auctoridade acima de toda
a excepo pelo que toca a D. Joo II!!!

[4] Ha uma edio anterior, de 1545; mas to rara, que no foi conhecida
nem de Barbosa Machado nem de Ribeiro dos Santos. (_Os edit._)

[5] _Hist. Compostellana_, l. 1, c. 20,  7.--Masdeu (_Hist. d'Espaa_,
t. 13, p. 173 e segg. e t. 20, p. 5, e segg.) pretende que isto no seja
exacto; mas o defeito de Masdeu, alis um dos melhores historiadores
d'Hespanha,  a parcialidade desmesurada pelas cousas do seu paiz.

[6] Veja-se na _Historia de Granada_ de Ebn Alkhathib, em Casiri, _Bibl.
Arabico-Hespanica_, t. 2, p. 252. O mesmo Casiri em diversas partes da
_Bibliotheca_ faz muitas vezes meno dos Egypcios (estes habitavam
Lisboa), dos Esclavonios, Syros, Persas, Nubienses ou negros, etc., e
segundo elle daqui proveio a denominao geral de Sarracenos
(_misturados_) que se deu aos arabes. Consulte-se tambem Conde, _Dom. de
los arabes_, c. 30, Paquis, _Histoire d'Espagne et de Port._, t. 1, l.
4, c. 1.

[7] Esta denominao (_Almostbara_, adscriptos) era generica entre os
arabes, para indicar todos os povos que tomavam o seu modo de viver,
lingua, etc., sujeitando-se-lhes, e no especial para os hespanhoes, que
tinham ficado debaixo do seu domnio.  por isso que nos parece pouco
conveniente. Os arabes denominavam-se a si proprios por
contraposio--_Arab-alraba_, puros e genuinos.

[8] Abu-Baker, _Vestis Serica_, em Casiri, t. 2, p. 53.

[9] Pelo tractado entre Muza e Theodemiro (_Todmir ben Gobdos_,
Theodemiro filho dos Godos) feito depois da conquista no anno da Egira
94 (712-3) os arabes se obrigaram a respeitar a honra, a fazenda, e a
religio dos vencidos, pagando cada nobre um aureo e certas medidas de
generos, e cada peo metade disso. O tractado vem por extenso nas _Vidas
dos Hespanhoes illustres_ de Abmed-ben-Amira, e transcripto por Casiri,
t. 2, pag. 105. Que este tractado se cumpria  risca deduz-se das Actas
dos martyres Voto e Felix, na _Espaa Sag._, t. 30, pag. 400 e segg.

Por uma resoluo do governador Ambesah a contribuio dos christos foi
fixada na decima dos rendimentos de cada um para os que para os que se
tinham sugeitado voluntariamente aos arabes, e no quinto para os
submettidos pela fora. Veja-se Rodericus Tolet., _Hist._, _Arab._, c.
11, em Paquis, _Hist. d'Esp. et de Port._, l. 4, c. 3--e a isto parece
referir-se Isidoro Pacense (pag. 16 da edio de Sandoval) quando diz:
Ambiza.... vectigalia christianis duplicata exagitans.

[10] Parece-me que este facto, a que se no tem dado toda a atteno
devida, servir para explicar a existencia das Behetrias, de que
fallarei n'outra parte.

[11] Liv. 3, tit. 1, lei 5.^a

[12] Vejam-se no _Ensayo_ de Martinez Marina sobre a legislao
d'Hespanha, no  249 e seguintes, as provas indubitaveis d'isto.

[13] Se attendermos a uma passagem do _Chronicon Floriacense_, quando
falla do conde Raimundo, veremos o nenhum fundamento da explicao que
se pretende dar  excluso do conde Tolosa das generosidades
extra-legaes de Affonso VI.--Tractando dos casamentos de Raimundo e de
Henrique, diz: Quam (D. Urraca) in matrimonium dedit Raimundo comiti,
_qui comitatum trans Ararim tenebat_. Alteram filiam.... Ainrico uni
filiorum filii Ducis Roberti. Eis, pois, Raimundo com o mesmo
impedimento para receber dote, que tinha o conde de Tolosa; visto que
Raimundo era j conde de Borgonha, _tendo o condado lem de Arar_
(Sane), o que se prova, no s do testemunho do Floriacense, mas dos
documentos e testemunhos irrefragaveis que colligiu Mondejar, _Orig. y
ascend. del princ. D. Ramon._ (Mss. na Biblioth. da Ajuda).

[14] A existncia de D. Elvira e de D. Sancha prova-se da _Chronica de
Pelaio_, em Flores e Sandoval, e do documento de Sahagun citado pelo
ultimo (_Reyes de Castilla y Leon_ f. 124 v.), onde accrescenta achara
feita meno de D. Sancha em outras escripturas d'estes annos. Veja-se
tambem Mondejar, _Succession del-rey D. Alonso VI_  17.

[15] Veja-se Sota, _Princ. de Astu._ Appendice d'escript.--Colmenares,
_Hist. de Segov._ c. 14,  10--Mondejar, _Success. d'Al. VI_  25.

[16] _Chron. Adefonsi Imper._ Praefatio, em Flores, _Esp. Sagr._ t.
21, p. 320.

[17] Flores, _Esp. Sagr._ t. 21, p. 307 e segg.

[18] Na fundao do mosteiro de Njera e foros da povoao, do anno de
1052: Igitur cum hujus rei voluntate, tam in aedificandae
ecclesiae constructione, quam _in dotis_ astipulari donatione....--Na
doao de Jubera  igreja de S. Andr, feita no anno de 1057: Haec
est carta _de dote_ quae dederunt vcinos de Jubera ad S.
Andreae.--_Collecc. de Privileg. de la corona de Castilla_, t. 6, p.
58 e 61 (Madrid 1833).

[19] O auctor fixou, depois, a morte do Conde no anno 1114. V. a Nota
VII no fim do tomo I da _Historia de Portugal_. (Os edit.)

[20] Estas primeiras paginas foram, posteriormente, aproveitadas para
formar a Nota VI no fim do tomo citado. (Os edit.)

[21] Pde ver-se esta materia resumida e claramente tractada na Memoria
de S. Ex.^a o actual Patriacha Eleito, no t. 12, parte 2.^a das _Mem. da
Acad._

[22] Os escriptores arabes costumam dar o nome d'_Algarb_, isto 
occidente,  Lusitania.  menos vulgar darem o mesmo nome  Africa ou
Mauritania, a que chamam _Almagreb_, para a distinguir d'aquella.
Casiri, t. 2, pag. 143.

[23] _Historia Compostel_. l. 2, c. 53. Comparada esta passagem com os
chronicons _de Pelaio_, _Conimbricense_, e _Complutense_, que referem a
conquista de Coria, Lisboa, Cintra e Santarem por Affonso VI em 1093,
pde-se crer que as perdeu em todo ou em parte logo no anno seguinte.

[24] Havia ento condes apenas titulares, que serviam junto ao Rei, e
condes que alcanavam este titulo por governarem districtos ou condados.
Consulte-se Masdeu, t. 13, pag. 37 e 38.

[25] J. P. Ribeiro, _Dissert. chronol. e crit._ t. 3.^a, p. I, pag. 33 e
34.

[26] De nenhum dos documentos, no suspeitos, colligidos por J. P.
Ribeiro (_Dissert. chr. e crit._ t. 3, p. 1, pag. 39 a 43) relativos ao
conde Henrique, e pertencentes a esta epocha, se pde concluir a sua
assistencia nas Hespanhas desde o anno de 1101 at os principios de
1106.

[27] Veja-se a nota a pag. 59.

[28] Este pacto secreto, pelo qual os dois condes repartiam entre si os
dominios d'Affonso VI, ficando Raimundo com o principal com mais
poderoso, pde vr-se em J. P. Ribeiro, _Diss. chron._ t. 3, p. 1, pag.
45.

[29] _R. Compost._ l. 1, c. 46 e 47, in princip.

[30] Outros dizem que os nobres resolveram em crtes este casamento.

[31] Sobre esta narrao consulte-se o discurso de D. Urraca perante os
nobres da Galliza (_H. Compost._ l. 1, c. 64) em que se queixa d'el-rei
a haver coberto de injurias, murros, bofetadas, pontaps, etc.

[32] O illustre sabio a que j alludi diz (_Mem. da Acad._ t. 12, p. 2,
pag. 19) que n'esta occasio Henrique estava em Galliza, fundando-se no
capitulo 48, liv. 1.^o da _Hist. Compostel._ Eu entendo exactamente o
contrario, por me parecer que Flores leu mal _acersentes_ em vez
d'_accedentes_,  vista do que segue abaixo. Eis a passagem: Und
vehementi moerore affecti, Consulem Enricum, praefati pueri avunculum,
celeriter _acersentes_, quid ex hoc rei eventu acturi essent diligenti
cura consuluerunt: _cujus prudenti consilio fortiter excitatus Consul
Petrus_ quosdam ex illis, qui jusjurandum filio Comitis (Raimundo)
mentiebantur, juxta Castrum Soricis _in itinere_ cepit, et cum eis _in
Gallaeciam_ celeri cursu _regreditur_. O que vai em italico mostra bem
que no foi o conde Henrique _chamado_  Galliza, mas que _vieram_
fallar com elle a Portugal. E at pouco de crer  que, sendo os fidalgos
de Galliza quem pedia conselho, Henrique, muito mais poderoso que elles,
_fosse chamado_ a dar-lho em vez de o virem procurar para esse fim.
Todavia a questo  de bem pouco momento, e no tocaria n'ella, se me
no parecesse poder servir para emenda aquelle logar da, para os
primeiros tempos da monarchia to importante, _Historia Compostellana_.

[33] Os _Annaes Complutenses_  era 1149 dizem: Rex Adefonsus
Aragonensis et comes Henricus occiderunt comitem Domno Gomez in campo de
Spina. Os _Annaes Compostellanos_ fallam da morte do conde Gomez, mas
no dizem, como parece da-lo a entender J. P. Ribeiro (_Diss. chron._ t.
3, p. 1, pag. 57) e o Ex^{mo}. Sr. Patriarcha Eleito (_Mem. do conde D.
Henrique_), que fosse em campo de Spina ou que ahi estivesse o conde D.
Henrique; e talvez at alludam  morte de outro conde Gomez, porque as
suas palavras so unicamente: Era 1149 occiderunt comitem Gometium.

[34] V. a not. pag. 59.

[35] _Dissert. chronol. e crit._ t. 3. p. 1, pag. 33 a 58.

[36] Veja-se Guizot, _Civilisat. en France_, desde a lio 32.^a at a
40.^a, onde a historia do feudalismo  tractada com a profunduidade e
clareza com que nenhum outro escriptor a tractou ainda.

[37] Ribeiro, _Dissert. chron. e crit._ t. 3, p. 1, pag. 49 e 50.

[38] Liv. 1, c. 23.

[39] Hallam, _Europe in the Middle-age_, c. 2, p. 2--Ducange, verbis
_Baro_, _Vavassor_, _Castellanus_.

[40] ...totamque terram, quam obtines modo a me concessam, habeas tali
pacto, _ut sis inde meus homo, et de me eam habeas domino_.

[41] Com effeito os documentos em que Ducange estriba a existencia do
_Feudum reddibile_, isto , que o suzerano podia tirar quando lhe
aprazia, pertencem aos seculos XIII e XIV. Veja-se tambem Hallam, cap.
2, p. 1 _ad finem_.

[42] O prestamo, ou aprestamo (praestimonium) era a concesso vitalicia
do usofructo d'alguma propriedade. Vide Viterbo, _Elucid._ verbo
_Prestamo_, seu _Aprestamo_.

[43] _H. Compost._ l. 1, c. 81 e l. 2, c. 87.

[44] Estas benos eram grossas quantias de ouro e prata que se enviavam
a Roma, para a resoluo dos negocios graves, e que se repartiam com
toda a lisura e honestidade entre o papa e os cardeaes.

[45] _Testamentum_ parece-me o nome mais generico n'aquelles tempos para
indicar a infinita variedade de propriedades que ento havia.

[46] De mui pouco momento, na minha humilde opinio,  a questo da
legitimidade de Dona Thereza, por isso a deixo de parte. Para confessar,
todavia, a verdade inteira, eu no a creio legitima. O principal
argumento a favor d'esta legitimidade (talvez o unico)  que na bulla de
Gregorio VII de 1080, o casamento de Affonso VI com uma parenta de sua
anterior mulher  condemnado, e que por consequencia, tendo havido
casamento, o fructo d'elle foi legitimo. Mas o que eu duvido, e se d
por provado,  que esta bulla dissesse respeito a Dona Ximena Nunez, e
no  rainha Dona Constana de Borgonha, que era prima segunda ou
terceira de Dona Ignez, primeira mulher de Affonso VI, e se achava j
casada com elle havia dois annos antes da data da bulla, e ainda depois
d'ella. O de que eu tambm duvido  que a bulla tivesse effeito, e o
casamento fosse com quem fosse se dissolvesse; porque Gorgorio VII se
aquietou (_Epistol._ l. 9, epist. 2) com a acceitao do rito romano na
Hespanha, com uma _benedictione_ avultada para a curia ou para elle, e
com uma boa abbadia para o cardeal legado em Hespanha.

[47] De proposito para no ser prolixo no ponderei a existencia do
infante D. Sancho, morto em Ucls em 1108, e que por isso vivia
forosamente quando se exarou o celebre _Pacto_, e portanto o tornava
nullo se Affonso VI podesse fazer reconhecer o filho seu successor pelas
crtes de Leo e Castella.

[48] Peleja Martinez Marina com o annotador de Mariana por este dizer
que a monarchia se tornara uma especie de morgado desde Ramiro 1.^o, e
pretende que ella foi electiva pelo menos at Affonso VII (Marina
_Ensayo_  66 e 67) e para isso apoia-e nas _formulas_ dos documentos e
nas _phrases_ dos historiadores. Parece-me que em similhante materia
este sabio ce n'um erro commum a muitos outros--o dar s expresses e
frmulas da edade media o valor absoluto e rigorosamente definido que
ellas teem nos tempos modernos.  indubitavel que o direito da eleio
subsistia; mas  no substancial da successo que elle se revela? No por
certo.  unicamente nas exterioridades.

[49] _Fuero Juzgo_, Exordio, lei 2.^a e 4.^a

[50] _Ensayo hist. crit._  71.

[51] _Partida_ 2, tit. 15, lei 5.^a

[52] Monge de Sillos, _Chron._ n.^o 103, em Marina  88.

[53] Vide a nota [19].

[54] _Annal. Toled._ III, na _Esp. Sagr._ t. 23, p. 412.

[55] Roder. Tolet. _De Rebus Hisp._ l. 7, c. 5.

[56] Eu faria uma distinco na nomenclatura das duas especies de
monumentos, que nos restam da edade mdia: uma que  a dos chronologicos
dos factos capitaes; outra que  a dos que menos ou nada attentos s
datas do mais ida da _cr local_ (perdoe-se-me a phrase que no sei
outra) da epocha, que da ordem dos successos. Chamaria aos da 1.^a
_Chronicons_, aos da 2.^a _Chronicas_. Aquelles so como o _Memorandum_
d'um povo barbaro: estas a expresso singela e poetica da sociedade na
infancia e juventude. O _Chronicon lusitano_ e o _conimbricense_ so um
typo do primeiro genero: as _Chronicas_ de Ferno Lopes so-no do
segundo. A distancia entre os dois generos  muito maior que a da
_chronica_  _historia_.

[57] _Hist. crit. de Espaa_, t. 20, pag. 1--146.

[58]  claro que se falla aqui da sujeio de _direito_ depois da morte
d'Affonso VI.--Antes d'isso  indubitavel que existia de _direito_ e de
_facto_. Depois d'ella tambem me parece incontestavel que de _facto_
comeou a independencia, a qual se fixou completamente no reinado de D.
Affonso Henriques.

[59] _Mon. Lusit._ p. 3, liv. 8, c. 14.

[60] Carta de Bern. Toled., no l. 1, c. 99, da _Hist. Compostel._

[61] D. Theresa, avisando Gelmirez da intentada priso, dizia-lhe por
seus mensageiros: Caveat sibi Archiepiscopus... Quia intimi, qui hujus
consilio interfuerunt facinoris, ipsi mihi ejus enucleaverunt modum
captionis... Note-se tambem que ahi se diz que por esta occasio
recuperou o arcebispo varias propriedades em Portugal, para a s de
Sanctiago de que andavam alheadas, e poz n'ellas os seus mordomos ou
villicos. Se a guerra no terminasse por ajustes de paz, como seria isto
possivel?

[62] _Dixares d'tudes historiques_,  12.

[63] Um dos characteres de Brando como historiador  o que eu no sei
chamar seno instincto historico. No estado da sciencia no seu tempo, o
terminar o 1.^o periodo historico com Affonso III no tinha mais
fundamento racionavel, que o termina-lo em qualquer outro reinado;
todavia Brando, que sem saber aproveitar muitas vezes a sua immensa
leitura de diplomas, estava, por assim dizer, involuntariamente
habituado  vida da edade-mdia portugueza, devia _sentir_ que essa vida
nacional mudava grandemente no reinado de D. Diniz. Porque, alis,
consideraria a continuao do seu trabalho como uma nova obra? O meu
gosto (diz elle no fim da 4.^a parte) fora sair  luz com a _obra
presente_ e ainda continuar _a que se segue_, etc.

[64] _Canones paenitentiales_ juncto ao Ritual de S. Domingos de Silos
(1052), em Berganza, _Antig. de Hespanha_, t. 2, pag. 666.--No traduzo
os relativos aos vicios contra a honestidade, porque no ha palavras
para exprimir com decencia as torpezas ou antes brutezas, a que ahi se
allude.

[65] _Hist. Compostel._, l. 1, cap. 114.

[66] _Hist. Compostel._, l. 1, c. 116.

[67] Ibid. c. 64.

[68] _Vita B. Geraldi Archiep. Brachar., auctore Bernardo ejus
discipulo_, em Baluzii _Miscell._, liv. 3, pag. 179.

[69] _Censu._--De passagem noto que nos escriptores e documentos
d'aquella edade esta palavra  frequentes vezes empregada na
significao de dinheiro, e no de direito senhorial, como alguns
intendem sempre.

[70] N'outra parte se ver qual era o cargo de _villico_.

[71] Quando se tractar das especies e condies das propriedades, se
intender melhor como D. Toda perdia a _dignidade da honra_, isto , _as
propriedades honradas_.

[72] _Chron. Gothorum_, 1178, na _Mon. Lusit._, p. 3.^a fol. 273, v.

[73] Servos, colonos.

[74] Documentos dos fins do seculo XII em Ribeiro, _Dissert. chronol._,
t. 1, pag. 254.

[75] Documento de 1260, em Ribeiro, _Diss. chron._, t. 1, pag. 267.

[76] Foral de Bragana de 1187, na _Mem. das Confirma._--Docum. 37.

[77] De _Itinere Navali_..... 1189.... _Narratio_, nas _Mem. della Acad.
di Torino_, Serie 2, t. 2, pag. 177 e segg. (1840).

[78] Lei de D. Affonso II de 1211, no _Livro das Leis e Posturas antig._

[79] Quando digo isto, no me refiro a um volume publicado por Lavanha
em Roma em 1640, que  talvez a coisa mais parva que desde o tempo de
Guttemberg fez gemer as imprensas da Europa. Fallo do _Livro_ chamado
_do conde D. Pedro_, que anda manuscripto por essas bibliothecas de
Portugal, e cujo exemplar mais antigo e precioso  o que se acha juncto
ao _Cancioneiro do Collegio dos Nobres_. Assim elle estivera completo!

[80] Quem quizer ver resumido e claramente tractado o muito que se tem
escripto acerca da topographia da antiga Lusitania, consulte Cellario,
_Notit. Orb. antiqui_, t. 1, l. 2, c. 1, sect. 1., e Flores, _Hisp.
Sagr._, t. 1, p. 206 e seg.

[81] Liv. 2, c. 1.

[82] Liv. 3, c. 7.

[83] Veja-se o esclarecimento B, no fim do volume. (_Os edit._)

[84] Le. 26.

[85] _Ensayo histor. crit._ (Madrid 1808)  63.

[86] Ibid. e  164.

[87] Schaefer, _Geschichte von Spanien_, IV Th. 2 B. k. 1.

[88] _Revue hist. de Droit fran. et trang._, 8.^o ann. (1862)
Nov.-Dec.

[89] _Ensaio sobre a historia do governo e legislao de Portugal_, 
57, nota 2.

[90] Silva Ferro, _Repertorio comm. sobre Foraes_, vol. 1, pag. 121, n.
1 e pag. 141, n. 1.

[91] _Elem. del Derecho civ. y penal_, 4.^a edic. t. 1, p. 52.

[92] _Los Codigos Espaoles concordados y anotados_, t. 1, pag. 243 e
segg.

[93] _Refutucion del opsculo Fueros francos,_ p. 30.

[94] _Entstehung und Geschichte des Westgothen-Rechts_, S. 338. A
passagem citada no diz precisamente isto: diz que o direito feudal
francez na _sua indole absoluta e violenta_ (schroffen und barschen
character) repugnava s idas juridicas peninsulares, o que  um pouco
differente. O livro a que Muoz se refere, e que debaixo do apparato da
erudio alleman encerra mais de uma d'essas levezas e erros grosseiros,
que com tanta facilidade se attribuem em Allemanha  erudio de toda a
gente e em especial  franceza, merecia mais severo exame da erudio
hespanhola do que os _Fueros francos_. Foi um fortuna vir a Hespanha o
sr. Helfferich. Sem isso ficavamos ignorando a historia social da nossa
edade media.

[95] _Refutacion_, p. 31.

[96] Ibid. p. 61.

[97] _Ensayo_, liv. 2 c. 1.

[98] _Civilisat. en France_, le. 32.

[99] _De la proprit des eaux courantes_, passim.

[100] O meu fallecido amigo, o illustre Cibrario, apesar de admittir o
anachronismo da diviso dos dominios, directo e til, na pocha feudal,
equivoco vulgar entre os jurisconsultos, que alias no se estriba em
nenhum monumento coevo, reconhece comtudo que na constituio do feudo
se envolvia um titulo mais ou menos amplo de senhorio acompanhado de
jurisdico e at de soberania. _Economia politica del medio evo_, vol.
2, p. 62 da 2.^a edi.

[101] _Essais sur l'histoire de France_, V.^e Essai.

[102] Savigny, _Roem. Rechet_, II B.  75--Laferrire, _Hist. du droit
franc._, liv. VI, ch. II, sect. 2.

[103] _Eaux courantes_,  78, 79.

[104] _Esprit des lois_, liv. 30, 31.

[105] Savigny, _Roem. Recht_, III B., k 22  156.

[106] _Hist. du droit franc._, liv. v, ch. v, sect. 1.

[107] Sobre esta origem do systema beneficiario veja-se o excellente
livro de Mr. Serrigny: _Droit public et administratif romain_, liv. 1,
tit. v, ch. 6 e segg.

[108] Pretendendo, com bons fundamentos, mostrar que a transformao da
sociedade beneficiaria em sociedade feudal no foi um facto repentino,
isto , uma revoluo, e que o feudalismo devia brotar da concesso dos
beneficios, Guizot (_IV.^e Essai sur l'histoire de France_) sustenta que
na pocha beneficiaria os beneficios no s eram concedidos com as
diversas naturezas de vitalicios de temporarios, e de posse revogavel e
incerta, mas tambem o eram s vezes com a natureza de hereditarios por
transmisso perpetua como os feudos. N'esta parte as provas que adduz 
que so demasiado debeis, ou antes nullas. Fra necessario mostrar a
impossibilidade de se alienarem n'aquelle tempo bens de raiz por doaes
gratuitas e incondicionaes, o que seria desmentido por grande numero de
documentos, ou pelo menos propr exemplos de concesses perpetuas com as
obrigaes ordinariamente impostas aos beneficios. A formula de
Marculfo, que cita em abono da sua opinio, nada contm que no possa
referir-se a doaes perpetuas alheias s concesses beneficiarias. A
lei de Chindaswintho (_Cod. wisig._, liv. V, tit. 2, l. 2), que
egualmente invoca, refere-se evidentemente a doaes feitas pelo rei sem
o caracter de beneficio. A comparao d'esta lei com a immediata, que
suppe a possibilidade de serem feitas a mulheres taes doaes, destre
o equivico de Guizot. O beneficio, que representava a retribuio de um
servio publico, sobretudo militar, no podia sem absurdo ser concedido
a mulheres.

[109] Lehurou (_Hist. des institutions merovingiennes et carloving._),
Gurard (_Prolgom. du Polyptique d'Irminon_), e Laferrire pensam que o
imposto directo romano (_capitatio_), conservado com o nome de _census_,
se fora obliterando ou se extinguira pela revoluo que substituiu a
dynastia dos Carlovingios  dos Merovingios, e que se a capitao
reapparece no tempo de Carlos Magno,  como censo ou reddito particular,
e no como tributo geral. Mr. Serrigny (_Droit public et administratif
romain_,  752) segue a mesma opinio, que alis me parece
victoriosamente refutada por Mr. Clamageran (_Hist. de l'impt_, l. 2,
ch. 2  2).

[110] Tomo I, pag, 159 a 183. (_Os edit._)

[111] Veja-se o esclarecimento A no fim do volume. (_Os edit._)

[112] Liv. II, tit. 1, l. 1, 9.

[113] O sr. Helfferich (_Entstehung_, S. 16) faz remontar o codice
toledano-gothico do _Liber Judicum_ aos fins _talvez_ do seculo VIII. O
benedictino Sarmiento, cuja competencia em paleographia hespanhola 
possivel que valesse a do moderno escriptor allemo, no lhe d mais
antiguidade do que o X seculo. Veja-se o discurso preliminar de
Lardizabal  edio do _Forum Judicum_ p. XXXV. Pela circumstancia de
ser acompanhado de notas marginaes em arabe este codice, ainda no
devidamente estudado,  provavelmente de proveniencia mosarabe.

[114] Veja-se a Introduco de Lardizabal ao _Liber Judicum_. As
observaes do sr. Helfferich a este respeito so attendiveis
(_Entstehung_, S. 19 u. f.).

[115] Ignoro se existe outra edio posterior. Os exemplares da de
Bluhme eram j raros ha vinte annos. Um que possuo obtive-o ento de
Allemanha com difficuldade.

[116] O Sr. Helfferich (_Entstehung_, S. 14) no se faz cargo da opinio
de Ptigny, ou porque no a conhecia, ou porque, sendo de um escriptor
de aquem Rheno, no valia a pena de se mencionar. Para elle os
argumentos de Bluhme so a tal ponto convincentes que no ha mais que
desejar. Entretanto as objeces de um homem to eminente como Gaupp, e
de mais a mais allemo, no mereciam egual silencio. Pela primeira razo
a favor da opinio de Bluhme exposta pelo sr. Helfferich concebe-se a
fora das outras. Lardizabal rejeitou o testemunho de Lucas de Tuy, que
attribue a Reccaredo uma redaco resumida do codigo wisigothico, por
ser singular e posterior 600 anos  pocha de Reccaredo. O sr.
Helfferich quer mais cautela com isto. Na opinio d'elle, assim como
Lucas de Tuy copiou Sebastio de Salamanca sem o citar, _podia ter
tirado de outro chronista antigo_ a noticia sobre o codigo de Reccaredo.
Por esta hermeneutica no ha fabula que no possa ser historia. Mas o
sr. Helffericha esqueceu-se de que Sebastio de Salamanca no proemio do
seu chronicon queixava-se j de no existir um escriptor _antigo_ que
tivesse continuado a historia dos Godos depois da de S. Isidoro.
Effectivamente a chamada _Chronica avulsa_ do tempo de Egica  uma
simples lista de datas de reinados, e a _Historia de Wamba_, por S.
Julio, apenas a de um reinado, ou antes do acontecimento mais
importante desse reinado, e parece que o bispo de Salamanca a
considerava como obra de S. Isidoro. O Continuador do Biclarense e
Isidoro de Beja, escriptores mosarabes, eram comparativamente modernos,
e o auctor da _Chronica de Albaida_ foi contemporaneo do proprio
Salmanticense. Ainda assim, em nenhum d'estes monumentos se acha a menor
alluso ao supposto codigo de Reccaredo, bem como se no encontra nos
dous unicos chronistas coevos S. Isidoro e o Biclarense. Sabe-se hoje
quanto Lucas de Tuy era facil em ornar com factos de sua moderna lavra
as simples narrativas dos chronicons relativas a pochas anteriores.
Posta, porm, de parte a auctoridade do bispo de Tuy, nenhuma memoria
resta que nos permitta attribuir a Reccaredo a compilao de um codigo,
e at no proprio _Liber Judicum_ os vestigios da sua actividade
legislativa so raros. Finalmente, Lucas de Tuy fala-nos de um resumo, e
nem os fragmentos do palimpsesto, nem as _antiquae_ do Codigo tem o
caracter ou condies de resumo.

[117] As duas passagens, a primeira relativa a Eurico e a segunda a
Leovigildo, so as seguintes:--Sub hoc rege (Eurico) Gothi legum
statuta in scriptis habere coeperunt. Nam antea tantum moribus et
consuetudine tenebantur.--In legibus, quoque, ea quae ab Eurico
incondit constituta videbantur correxit (Leovigildus), plurimas leges
praetermissas adjiciens, plerasque superfluas auferens.

[118] Fiscum primus iste locupletavit, primusque aerarium.... auxit.
Primusque etiam inter suos regali veste opertus in solio resedit.
Isidor. Hispal., _De Regib. Gothor._, in Leovig.

[119] Lardizabal, Introducc., p. XII.

[120] _Cod. wisig._, liv. XII, tit. 2, l. 13.

[121] _Cod. wisig._, liv. II, tit. 1, l. 9.

[122] _Cod. wisig._, liv. VI, tit. 5, l. 11.

[123] _Cod. wisig._, liv. VI, tit. 5, l. 7. Esta lei, sem nota de auctor
na maior parte dos codices, tem na rubrica do legionense _antiqua_, mas
junto  sigla RCDS, que se pode ler Reccaredus ou Recesvindus, e que por
ventura  lapso do copista.

[124] Ibid., l. 12 ad fin.

[125] _Cod. wisig._, liv. III, tit. 2, l. 1.

[126] Meyer, _Instit. Judic._, t. 1. p. 35.

[127] No latim barbaro _Ordalia_  evidente derivao de _Urtell_
(_Urtheil_ em allemo, julgamento). Judicia quae Bajoarii _Urtella_
dicunt. _Decret. Tassilon. Ducis_ (772) P. 2, art. 9.

[128] Liv. II, tit. 1, l. 32. Esta lei, que na rubrica no tem
designao de auctor, nem a de _antiqua_, constitue n'alguns codices e
na edio de Lindenbrog a lei 3 do tit. 1 do liv. VI. Parece-me ser este
o seu verdadeiro logar. Allude-se nella  lei anterior (_superiori legi
subjacebit_). Esta referencia  absurda no logar respectivo do livro II
e natural no do livro VI. Aqui a lei anterior  attribuida na maioria
dos codices a Chindaswintho. Em tal caso, a que se refere  prova
caldaria seria d'este principe ou de algum dos seus successores.

[129] Anonymim, _Vita Ludovici Pii_, apud Meyer, _Instit. judic._, t. 1,
p. 326, e em Laferrire, _Hist. du Droit_, t. 3, p. 299. Muito antes j
Cassiodoro (_Variarum_, 9, 14) attribuia ao rei Athalarico, dirigindo-se
a um conde godo, as seguintes palavras: Vos _armis_ jura defendite:
romanos sinite _legum pace_ litigare (Ibid.). A lei salica, bem como o
_Liber Judicum_, omitte essa usana, alis mantida na maior parte dos
codigos barbaros. Mas Laferrire, contradizendo a affirmativa de Meyer,
de que o silencio da lei no prova a cessao do facto, confessa em
definitiva que o combate judicial estava posteriormente generalisado
entre os frankos. A lei salica no o prohibe; omitte-o como a lei
gothica. A impugnao de Laferrire parece-me apenas uma subtileza.

[130] D. Vaissette, _Hist. du Languedoc_, t. 2, p. 56.

[131] _Cod. wisig._, liv. III, tit. 1, l. 2--liv. II, tit. 1, l. 8, 9.

[132] Guizot, _Civilisat. en France_, le. 10.

[133] _De l'origine et des diffrentes rdactions de la loi des
Bavarois_.

[134] _Recherches sur l'origine de la loi des Allemands_.

[135] Na lei 5, por exemplo, do tit. 2 do liv. X do _Cod. wisig._,
attribuida a Chindaswintho, mas que o codice legionense qualifica de
_antiqua_, a palavra _possessor_ exprime _proprietario_ sem distinco
de raa ou de condio social.

[136] Savigny, _Roem. Recht_, I B.  88, 94, 103, 117 u. f., da 2.^a
edio.

[137] Analogas duvidas occorreram a Savigny a proposito da diviso das
terras entre os burgundios e os gallo-romanos (_Roem. Recht_, I B., 
88).--Ptigny (_tudes sur les instit. mroving._, t. 3, p. 80 e
Clamageran _Hist. de l'impt_, t. 1, p. 119) pretendem positivamente que
nas monarchias barbaras, em geral, fosse comparativamente limitado o
numero das grandes propriedades assim retalhadas. Da denominao de
_tertia_ dada  parte das propriedades divididas, que cabia ao romano,
no se segue necessariamente que todas fossem assim repartidas. Alm
disso, de varias passagens de Cassiodoro, lembradas por Savigny (_Roem.
Recht_, I B.  103), se v que entre os ostrogodos se dava em geral s
terras tributarias, isto , dos romanos, o nome de _tertiae_, por serem
pagos os impostos directos, conforme o systema romano, em tres
prestaes aos teros do anno, em janeiro, maio e setembro.

[138] _Cod. wisig._, liv. X, tit. 1, l. 8. Esta lei, cuja pocha se no
indica nos codices, tem apenas no legionense a indicao _nova lex_.
Pela sua connexo com a immediata, que o mesmo codice qualifica de
_antiqua_, e pelo assumpto, as palavras _nova lex_ parecem-me erro de
copista, e que devem substituir-se por _antiqua_.

[139] Guizot, _Civilis. en France_, le. 8.^o






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Tomo V, by Alexandre Herculano

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     electronic work is discovered and reported to you within 90 days
     of receipt of the work.

- You comply with all other terms of this agreement for free
     distribution of Project Gutenberg-tm works.

1.E.9.  If you wish to charge a fee or distribute a Project Gutenberg-tm
electronic work or group of works on different terms than are set
forth in this agreement, you must obtain permission in writing from
both the Project Gutenberg Literary Archive Foundation and Michael
Hart, the owner of the Project Gutenberg-tm trademark.  Contact the
Foundation as set forth in Section 3 below.

1.F.

1.F.1.  Project Gutenberg volunteers and employees expend considerable
effort to identify, do copyright research on, transcribe and proofread
public domain works in creating the Project Gutenberg-tm
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Gutenberg Literary Archive Foundation, the owner of the Project
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Gutenberg-tm electronic work under this agreement, disclaim all
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1.F.5.  Some states do not allow disclaimers of certain implied
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work, (b) alteration, modification, or additions or deletions to any
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Section  2.  Information about the Mission of Project Gutenberg-tm

Project Gutenberg-tm is synonymous with the free distribution of
electronic works in formats readable by the widest variety of computers
including obsolete, old, middle-aged and new computers.  It exists
because of the efforts of hundreds of volunteers and donations from
people in all walks of life.

Volunteers and financial support to provide volunteers with the
assistance they need, is critical to reaching Project Gutenberg-tm's
goals and ensuring that the Project Gutenberg-tm collection will
remain freely available for generations to come.  In 2001, the Project
Gutenberg Literary Archive Foundation was created to provide a secure
and permanent future for Project Gutenberg-tm and future generations.
To learn more about the Project Gutenberg Literary Archive Foundation
and how your efforts and donations can help, see Sections 3 and 4
and the Foundation web page at http://www.pglaf.org.


Section 3.  Information about the Project Gutenberg Literary Archive
Foundation

The Project Gutenberg Literary Archive Foundation is a non profit
501(c)(3) educational corporation organized under the laws of the
state of Mississippi and granted tax exempt status by the Internal
Revenue Service.  The Foundation's EIN or federal tax identification
number is 64-6221541.  Its 501(c)(3) letter is posted at
http://pglaf.org/fundraising.  Contributions to the Project Gutenberg
Literary Archive Foundation are tax deductible to the full extent
permitted by U.S. federal laws and your state's laws.

The Foundation's principal office is located at 4557 Melan Dr. S.
Fairbanks, AK, 99712., but its volunteers and employees are scattered
throughout numerous locations.  Its business office is located at
809 North 1500 West, Salt Lake City, UT 84116, (801) 596-1887, email
business@pglaf.org.  Email contact links and up to date contact
information can be found at the Foundation's web site and official
page at http://pglaf.org

For additional contact information:
     Dr. Gregory B. Newby
     Chief Executive and Director
     gbnewby@pglaf.org

Section 4.  Information about Donations to the Project Gutenberg
Literary Archive Foundation

Project Gutenberg-tm depends upon and cannot survive without wide
spread public support and donations to carry out its mission of
increasing the number of public domain and licensed works that can be
freely distributed in machine readable form accessible by the widest
array of equipment including outdated equipment.  Many small donations
($1 to $5,000) are particularly important to maintaining tax exempt
status with the IRS.

The Foundation is committed to complying with the laws regulating
charities and charitable donations in all 50 states of the United
States.  Compliance requirements are not uniform and it takes a
considerable effort, much paperwork and many fees to meet and keep up
with these requirements.  We do not solicit donations in locations
where we have not received written confirmation of compliance.  To
SEND DONATIONS or determine the status of compliance for any
particular state visit http://pglaf.org

While we cannot and do not solicit contributions from states where we
have not met the solicitation requirements, we know of no prohibition
against accepting unsolicited donations from donors in such states who
approach us with offers to donate.

International donations are gratefully accepted, but we cannot make
any statements concerning tax treatment of donations received from
outside the United States.  U.S. laws alone swamp our small staff.

Please check the Project Gutenberg Web pages for current donation
methods and addresses.  Donations are accepted in a number of other
ways including checks, online payments and credit card
donations.  To donate, please visit: http://pglaf.org/donate


Section 5.  General Information About Project Gutenberg-tm electronic
works.

Professor Michael S. Hart is the originator of the Project Gutenberg-tm
concept of a library of electronic works that could be freely shared
with anyone.  For thirty years, he produced and distributed Project
Gutenberg-tm eBooks with only a loose network of volunteer support.

Project Gutenberg-tm eBooks are often created from several printed
editions, all of which are confirmed as Public Domain in the U.S.
unless a copyright notice is included.  Thus, we do not necessarily
keep eBooks in compliance with any particular paper edition.

Most people start at our Web site which has the main PG search facility:

     http://www.gutenberg.org

This Web site includes information about Project Gutenberg-tm,
including how to make donations to the Project Gutenberg Literary
Archive Foundation, how to help produce our new eBooks, and how to
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