The Project Gutenberg EBook of A Influencia Europea na Africa perante a
Civilisao e as Relaes Internacionaes, by Carlos Testa

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Title: A Influencia Europea na Africa perante a Civilisao e as Relaes Internacionaes
       Consideraes cerca do tratado de 30 de maio de 1879
       denominado de Loureno Marques

Author: Carlos Testa

Release Date: May 29, 2008 [EBook #25635]

Language: Portuguese

Character set encoding: ISO-8859-1

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A

INFLUENCIA EUROPEA NA AFRICA

perante a civilisao

e as relaes internacionaes


Consideraes cerca do tratado de 30 de maio de 1879 denominado de
LOURENO MARQUES

POR

Carlos Testa

Capito de mar e guerra--Lente da escola Naval


        Rationem juris gentium magistram, sequamur.

                                        BYNKERSHOEK.





LISBOA

Typographia Universal

De Thomaz Quintino Antunes, Impressor da Casa Real

Rua dos Calafates, 110

1880




I


Dos grandes continentes que compe o denominado velho Mundo, 
certamente a Africa aquelle cuja explorao hoje em dia se tornou de
preferencia o objecto da atteno geral dos governos das naes
civilisadas, e isto por to variados titulos, como os que podem dizer
respeito s investigaes geographicas, ao conhecimento da importancia
de seus productos, s condies da sua populao, e  influencia que lhe
pde caber no futuro movimento commercial do Mundo.

 na Africa que teve sde uma das mais antigas civilisaes que a
historia recorda, a egypcia, testemunhada pelas ingentes pyramides e
collossaes esphinges, que por muito tempo causaram a desesperao dos
archeologos. A Lybia, onde os phenicios levaram suas colonias  fundao
de Carthago, deixa vr a vetustidade d'aquella parte do globo, que j
para o grande poeta do Lacio fornecia inspiraes, tiradas de factos
covos de Dido e dos exules do crco de Troya.

Mas esse continente onde a historia antiga vae descobrir o ancio dos
povos, e remontar a epocas remotissimas,  aquelle que ainda hoje, apoz
os progressos da moderna geographia, deixa mais vasto campo para estudo
e indagaes, e cuja maior poro ainda se acha mal conhecida,
inexplorada, e povoada por tribus to variadas, como varios so seus
caracteres mais ou menos selvagens, e na maxima parte, ainda estranhos
aos effeitos da civilisao.

Notaveis coincidencias nos deixa vr a historia. Milhares de annos se
interpe decorridos desde que a Africa  n'ella mencionada. De pouco
mais e pouco menos de quatro seculos datam, o comeo das exploraes do
at ento desconhecido littoral do occidente africano, e o descobrimento
do limite austral d'aquella velha parte do Mundo. A esse tempo, as duas
Americas eram entidades desconhecidas, quando Colombo e Cabral d'ellas
deram noticia. Haver um seculo apenas, que Cook descobria regies
austraes at ento ignotas. E hoje as Americas e a Australia, esses
vastos continentes apenas conhecidos de to recente data, apresentam-se
na sua maxima parte povoados de cultas sociedades, em todos seus
extensos littoraes, e deixando vr n'aquellas regies transatlanticas,
novas nacionalidades e estados florescentes, oriundos da civilisao
europea, para alli transplantada, e onde a par da importancia
d'aquelles, se alarga a esphera d'aco d'esta.

E a Africa? Ainda um denso vo encobre em grande parte a sua intima
condio da existencia e modo de ser; ainda no maximo numero a sua
populao vive vida selvagem e feroz, sem que o facho da civilisao
viesse alumiar as trevas do seu primitivo estado.

 pois na Africa que o geographo, o geologo, o naturalista, e o
estadista, encontram os mais variados assumptos para estudo e
especulao, na delimitao do seu territorio, nas feies do solo, de
seus variados productos, seus extensos rios, vastos lagos, espessas
florestas e at inhospitos desertos. D'ahi o empenho, e as tentativas
que tornaram em nossos dias como o pensamento e proposito de todos os
governos das naes cultas, a explorao e civilisao da Africa.

Cousa notavel! Uma parte do globo que ha menos de quatro seculos ainda
era desconhecida, a America, hoje j se distingue, contribuindo com a
velha Europa no empenho de explorar as regies no desbravadas d'aquella
outra parte, a Africa, aliaz no ignorada desde a mais remota
antiguidade!

No decurso dos acontecimentos, de que o Mundo  o grande theatro, e em
que a humanidade  o actor, difficil cousa seria o pretender designar e
precisar taes acontecimentos como subordinados a uma regra invariavel,
de modo a sujeitar seus effeitos a causas precisas. Elementos
contingentes influem de modo que as causas s podem conhecer-se pelos
effeitos. Na contemplao pois do que possa haver contribuido para o
atrazo em que a Africa ficou perante as outras regies do globo
posteriormente descobertas, podem talvez apontar-se, a influencia de um
clima em grande parte deleterio e adusto; as difficuldades materiaes de
transpor suas aridas planicies e suas asperas cordilheiras, e mais
talvez do que isso, a natureza selvagem e em grande parte feroz dos seus
povoadores; e a influencia que a escravido e seu trafico entre taes
povos barbaros podiam ter, no desvio das praticas mais conducentes 
util explorao d'aquelle vasto continente.

Uma populao assim embrutecida e sem laos sociaes que lhe elevem o
nivel moral, constitue necessariamente um obstaculo, uma difficuldade 
realisao de quaesquer emprehendimentos no sentido de desbravar
aquellas regies.

Esta feio ethnologica poderia considerar-se como uma das que muito tem
influido e ainda influe, quando outras causas no houvessem, para
estorvar a realisao do grande pensamento em que a humanidade est
empenhada, qual o de civilisar a Africa, pensamento que o espirito do
seculo reclama, e que as naes cultas se interessam por conseguir.

Perante povos selvagens,  a aco do missionario o meio mais conducente
a abater seus instinctos ferozes ou brutaes, meio este que lanando o
germen da civilisao, mediante a influencia das crenas que actuem no
homem pelos estimulos da consciencia e pelas noes do dever, e que
tomando a moral por base da familia, institue assim esta molecula
social, por onde se chega  formao de uma sociedade cujo bem estar
reclama novas aspiraes, e d'aqui vem como resultado a necessidade do
aproveitamento do solo, de augmentar seus productos, effectuar
permutaes, e activar o commercio, obtendo-se assim vencer os
obstaculos que ainda hoje se apresentam para realisar aquella to
apetecida obra, pois  civilisando o africano, que se conseguir
civilisar a Africa.

O conseguimento pois do fim a que as naes cultas se propem na Africa,
depende de taes elementos que so a cathechese, que desbrave a fereza do
selvagem e entre elle estabelea os laos sociaes; o commercio, que
obrigue ao trabalho util e ao desenvolvimento da riqueza natural do
solo; e por ultimo, de estabelecer o predominio que resulta da fora,
como meio indispensavel para manter o prestigio da civilisao sobre a
barbarie, e para conter em respeito aquelles que por indole indomita ou
instinctos brutaes se tornem ameaadores e aggressivos, em vez de doceis
e submissos  acceitao dos meios tendentes a regenerar a sua
existencia social.

Como tem sido, ou como conviria que fossem aproveitados estes meios, e a
quem de preferencia compete attender aos seus desejados effeitos, 
assumpto que se presta a algumas ponderaes.

A historia da humanidade, assim como nos revella as variadas tendencias
de suas differentes pocas, tambem nos deixa vr exemplos de naes, s
quaes parece que a Providencia commetteu uma ou outra misso a cumprir,
em virtude de caracteres peculiares de sua existencia e condio.

Se por entre as exorbitancias a que as rudezas da edade media deram
logar, pretendermos discernir os commettimentos dignos de ser acatados,
 mister para isso destacar aquelles, nos quaes se possa descobrir um
cunho ou feio, por onde se revelle justia no procedimento, ou
conveniencia geral no seu effeito.

Coube tambem a Portugal uma boa parte e um importante papel a
desempenhar nas evolues sociaes pelas quaes o Mundo tem passado. Paiz
pequeno, mas situado na orla mais occidental onde a Europa  banhada
pelo Atlantico, foi a elle que competiu a misso de alargar os
horisontes da geographia, rompendo aquelle limite alm do qual tudo era
desconhecido. No desempenho de tal encargo, no faltou aos dictames que
a justia lhe podia impor, assim como tambem no deixou de mirar a um
objectivo que significava uma conveniencia geral, a bem da humanidade.

Assim foi, que quando ao deslisar da edade media D. Joo I conduziu suas
hostes  conquista de Ceuta, levando a guerra  Africa, obedecia ainda
quelle impulso que vinha dictado pelo antagonismo de crenas e
resentimento de armas. No estava ainda de todo extincto aquelle
espirito religioso, que quando levado at ao fanatismo, formra o ideal
do heroismo cavalheiroso das cruzadas. A guerra aos inimigos da cruz
como proseguimento das conquistas operadas sobre o crescente, e que fra
o principio em que se basera a monarchia fundada em Ourique, estava
apenas diferida mas no finda. A guerra levada  Africa era pois o
proseguimento da conquista sobre terras de mouros, to justificada
d'alm, como o fra nos Algarves d'aquem mar.

Esse pensamento de dilatar na Africa tal conquista como territorio de
Portugal e no como feitoria colonial, quando proseguido e mantido,
poderia ter dado logar a uma phase politica de grande alcance futuro, e
que haveria formado de Portugal um grande estado europeu africano.

Mas outros enlevos, outras ambies, outros calculos de interesse vinham
unir-se ao primitivo movel moral, qual o da f religiosa, desde que
outras vistas mais positivas, embora menos enthusiastas, impelliam ao
empenho de procurar novas regies, transpondo o mar, alargando os
limitados dominios em que a geographia se achava contida.

Ceuta, o primeiro baluarte da Mauritania, foi o posto avanado para
assegurar o ponto de partida e franquear o caminho, que o immortal
infante D. Henrique preparava, aos que largando de Sagres, haviam de
explorar as costas desconhecidas, desde o occidente, e a seguir para o
sul, no continente africano. A obra a emprehender era tal, que n'ella
devia predominar ora o valor do soldado, ora a coragem do marinheiro. 
consciencia da justia que auctorisava a guerra, ligava-se tambem a
perspectiva e resultados grandiosos para a sciencia, bem como de um
alcance mais subido, desde que redundavam em vantagem da humanidade.

N'esta ardua, mas gloriosa tarefa, se ao cabo Tormentoso, vencido por
Bartholomeu Dias, se seguiu o caminho do Oriente ser aberto pelo Gama;
se  escola de Sagres se deveu o que era o resultado do arrojo e denodo
dos nautas, tambem  certo que a escola de Ceuta, Tanger e Arzilla foi a
que preparou e alimentou aquelle valor guerreiro, que durante quasi um
seculo tanto contribuiu para illustrar, por seus feitos no Oriente, o
nome portuguez.

Em toda esta obra grandiosa, Portugal, procedendo em harmonia com o
espirito da poca, soube desempenhar-se nobremente da misso que lhe
competiu. Adquiriu para si uma gloria immorredoura, e alcanou uma poca
de prosperidade, que havia de ser ephemera; mas tambem preparou os
elementos de uma das maiores revolues que na ordem social, economica e
politica o Mundo viu. Foi talvez mais longe do que lhe poderia ser
moralmente exigido, ou do que o seu exclusivo interesse lhe aconselhava.
O Oriente absorveu suas attenes e seus recursos; e por isso a Africa,
ficando revelada em suas costas e no seu limite austral, deixou ento de
ser o objecto de mais aturados empenhos e esforos, quanto  explorao
das regies internas de seu vasto continente.




II


O final do seculo XV deixa vr um conjuncto de acontecimentos to
importantes e to extraordinarios, quo vastos e transcendentes foram os
seus resultados.

A passagem do cabo da Boa Esperana, o descobrimento da America que se
lhe seguiu; depois a nova derrota aberta para os mares da India, e em
seguida o percurso que Magalhes emprehendeu circumdando o globo, foram
os grandes feitos que o Mundo contemplou, e que vinham dar nova face ao
commercio e  navegao. Os portuguezes tendo em devida conta as
consequencias de taes feitos, tiraram d'ahi todo o partido no s
scientifico, mas tambem commercial e politico. Elles no se limitaram a
descobrir e a conquistar; prestaram tambem valiosos servios  sciencia,
descrevendo novos mares, seus littoraes e suas ilhas, tirando a
geographia do cahos em que se encontrava, visto que ella se limitava a
descrever pores de terras e mares, mas sem nexo e sem medio, e de
modo que se substituia por supposies, o que a ignorancia occultava
quanto s regies desconhecidas. Pelo lado commercial, o trafico das
especiarias, drogarias e outras preciosidades do Oriente, to
appetecidas na Europa, passou a tomar o novo rumo e direco, mais
conducentes a generalisal-os e a tornal-os accessiveis.

Albuquerque, fundando o dominio portuguez oriental, tomando Goa por sde
de administrao e apossando-se de Malaca e de Ormuz, assenhoreava-se do
emporio do commercio das Molucas, da feira universal da Aurea
Chersonesa; assim como expugnando Ormuz, apossava-se do entreposto por
onde se effectuava d'antes todo o trafico, que tomando pelo mar Vermelho
ou golfo persico, seguia depois at ao Nilo ou pelo valle do Euphrates,
em cafilas, aportando no Mediterraneo, concentrando-se depois em Veneza,
ento rainha do Adriatico e emporio europeu de todo aquelle vasto
commercio.

A nova derrota maritima pelo cabo da Boa Esperana, veiu no s
estabelecer um desvio d'aquella rotina, pela comparativa facilidade,
desde que o carregamento de um s navio com productos da India, excedia
o valor da maior caravana da Asia, e evitava seu trafego; mas tambem,
outra razo peremptoria tornava essa derrota obrigada, qual era a
imposio que monopolisava o commercio nas mos dos novos descobridores,
j dominantes n'aquelles mares, visto que a arabes e indios s com
salvoconducto era permittido um limitado e precario trafico costeiro;
assim como sob pena capital se prohibia a estranhos a navegao
d'aquelles mares. Era o que consignavam as ordenaes do reino no livro
5. Assi natural como estrangeiro, ditas partes, terras, mares de
Guina e Indias, e quaesquer outras terras e mares e lugares de nossa
conquista, tratar, resgatar, nem guerrear, sem nossa licena e
autoridade, sob pena que fazendo o contrario moura por ello morte
natural, e por esso mesmo feito perca pera nos todos seus beens moveis e
de rays.

Nem as ameaas do grande soldo do Egypto, o poderoso inimigo da
christandade, nem os manejos da republica dos doges, que via cortado o
nervo do seu poder e de suas riquezas, acobardaram os novos dominadores
em seus intentos. O monopolio do commercio e o exclusivo de navegao
ficou em poder dos portuguezes, cujas frotas navegavam nos golfos da
Arabia e Persia, para cortar outro transito que no fosse a derrota do
cabo, por onde tudo vinha a Lisboa, tornada assim o grande e unico
emporio do Oriente, para d'alli se espalhar pelos portos da Europa,
tanto do Oceano como do Mediterraneo.

Tal era o systema, que o interesse aconselhava, que a politica e o
espirito da epoca dictava, e que as outras naes toleravam, com aquella
differena que lhes podia resultar, onde s viam no um prejuizo
proprio, mas apenas uma alterao no ponto de abastecimento, e isto a
troco de vantagens de uma ordem geral, desde que procedendo d'esta
forma, Portugal tomava a si o encargo de desviar no Oriente a atteno
do poder sarraceno, j altivo e ameaador contra a Europa.

Pode pois dizer-se que Portugal trabalhava para si, mas tambem lidava a
pr da humanidade. Talvez que o interesse da humanidade, fosse mais do
que o proprio attendido em todos estes procedimentos! Effectivamente
Portugal foi mais longe do que a prudencia e o proprio interesse lhe
aconselhava. O Oriente era o sonho dourado de todas as especulaes a
que o seu descobrimento e posse haviam conduzido os animos. A Africa,
ficava como que abandonada a meio caminho,  semelhana do que acontece
com o viandante que em demanda de aventuras busca longiquo thesouro,
fascinado pelo qual, esquece outros valiosos attractivos com que topara
no caminho.

O Oriente era tudo, e pelo Oriente se deixava tudo o mais. Era elle o
campo favorito para as especulaes e aventuras, e para todos os engodos
que podessem ser fantasiados pelo bello idal, e pelo que o amor do
maravilhoso deixava contemplar n'aquelle longiquo dominio.

Mas um dominio, uma prosperidade que se baseava no exclusivo da
navegao e no monopolio commercial, no podia ser perduravel. Havia uma
desproporo mui grande entre os recursos da metropole e a immensidade
d'aquelle desenvolvimento de possesses longiquas. No  mister ir
buscar a causa da declinao d'esse poderio portuguez,  corrupo de
costumes que como diz J. de Barros tinham alterado a modestia e
parcimonia antigas; antes attribuil-o como o P.e Antonio Vieira s
injustias e culpas de que Portugal foi ro; nem mesmo se pde dar por
causa de tal descobrimento a carencia d'aquelle valor que illustrra
tanto o nome portuguez. Ainda quando este fosse de egual tempera ao dos
Albuquerques, Almeidas, Castros, Athaydes e Mascaranhas, elle por si s
no bastaria para manter pelo futuro um predominio, fundado em
principios de direito que ento se toleravam, mas que o progresso da
humanidade havia de banir, mais cedo ou mais tarde, por isso que
significava a negao do grande principio da liberdade dos mares.

Um seculo no era decorrido desde que o Oriente vira monopolisado o seu
commercio e dominados os seus mares, quando a monarchia de Portugal,
perdido em Alcacer Quibir o fructo de suas anteriores victorias, passava
ao regimen do rei castelhano.

Esta phase politica, por si s no alterava as condies anteriores do
paiz com relao aos seus distantes dominios. Deixava alli ainda de p o
simulacro d'aquelle grande poderio, pelo prestigio que o nome portuguez
havia adquirido indisputadamente. Mas desde que Filippe de Castella nas
suas luctas com os hollandezes prohibiu a estes o virem como d'antes ao
porto de Lisboa, emporio do commercio do Oriente, era obvio o recurso
que restava quella nao de marinheiros e commerciantes ousados.
Trataram de ir elles quelles mares orientaes, fazer por sua conta um
commercio do qual at ento s indirectamente tiravam vantagem.

Ao findar do seculo XVI, Hautman e Van Neck dirigem as primeiras
expedies hollandezas, em menoscabo das prohibies de navegar nos
mares do Oriente. Era para elles uma necessidade o irem procurar 
origem, o que lhes era vedado no interposto que Lisboa d'antes lhes
offerecia.

No iam ao Oriente renovar aquellas denodadas e cavalheirosas proezas
que tinham assignalado as conquistas realisadas pelos portuguezes entre
remotas gentes. O seu fito todo mercantil, era apoderar-se de um
commercio j existente, procurando estabelecer-se em pontos que
facilmente servissem de nucleo para dirigir aquella misso menos
gloriosa, talvez mais lenta, mas mais segura, explorando em seu favor o
animo das populaes, e especulando com aquelles meios que facilmente
occorrem a um novo dominador, quando se apresenta a povos j fatigados
de um jugo mais antigo.

A guerra que a Hollanda declarra contra Castella e Filippe, veio em
seus effeitos affectar politicamente Portugal, como dependencia que era
ento d'aquelle monarcha; assim como o affectou economicamente, desde
que por ella foi iniciado o desmoronamento d'aquelle edificio grandioso
na apparencia, mas precario na essencia, e que por isso  falta de bases
solidas cahiu com a mesma facilidade com que fora erguido.

O valor portuguez, com quanto no esmorecido, no bastava para acudir a
to vasto dominio e aos calculados manejos dos seus aggressores europeus
e asiaticos. Os navios da carreira da India que escapavam do naufragio
eram victimas da pilhagem; a decadencia de recursos d'ahi resultante,
dava quelles novos pretendentes o ensejo de se irem apoderando da maior
parte das possesses que  custa de tanto valor, cabedal e vidas, os
portuguezes tinham conquistado. Era este o estado de cousas, que ao
despontar do seculo XVII este herdava do seu predecessor.

A Inglaterra ainda no tinha elementos que a fizessem aspirar ao grande
poderio naval, quando Filippe II contra ella expediu a grande armada,
mal cognominada Invencivel. Mas a destruio d'esta imponente fora
naval e militar, enfraquecendo tambem Portugal que para ella contribuira
com os valiosos restos da sua marinha, deu margem a que as primeiras
expedies inglezas, no anno de 1601 sob o mando de Lencaster, partissem
para os mares da India, conseguindo fundar em Surate e em Madrasta
feitorias britannicas, que foram o germen d'esse grande dominio no
Indosto, para cujo desenvolvimento tanto concorreu depois a amigavel
cesso de Bombaim que passado meio seculo se estatuira no tratado entre
Portugal e a Gr-Bretanha, tratado que nos valeu a sua alliana e
auxilio na recuperao da independencia nacional.

Algumas phases notaveis apresentam as complicadas lutas d'aquella epoca,
pelas quaes se explicam as evolues operadas nos dominios europeus no
Oriente.

A revoluo de 1640, pela qual Portugal proclamou a sua emancipao da
Hespanha, deu logar  guerra com esta potencia, que j a tinha tambem
empenhada com a Hollanda. Perante o adversario commum concluiram
Portugal e Hollanda no anno seguinte uma conveno, estipulando uma
aco combinada na Europa, pelo auxilio reciproco de 20 navios de
guerra.

Mas os hollandezes, interessados n'essa aco na Europa, proseguiam no
Oriente e na America a conquistar as possesses portuguezas, e assim se
apossaram do Cabo da Boa Esperana e Ceilo, e de parte do Brasil.

Pelo tratado de Munster de 1648 entre Hollanda e Hespanha, esta
reconheceu a independencia d'aquella, cedendo-lhe no s as conquistas
j feitas nas possesses portuguezas, ao tempo que estas eram
dependentes da monarchia hespanhola, mas dando-lhe alm d'isso o direito
sobre as que de novo fossem adquirindo na India e Brasil.

Por outra parte, a paz celebrada entre a Frana e Hespanha em 1659 pelo
tratado dos Pyrineos, deixou est'ultima potencia livre e desembaraada
de inimigos para activar a guerra contra Portugal. N'este tratado o rei
de Frana obrigava-se a no dar ao reino de Portugal auxilio ou soccorro
de especie alguma, publico ou secreto, directa ou indirectamente em
homens, armas, navios, viveres ou dinheiro.

Abandonado Portugal aos seus unicos exforos, succumbiria perante o
poder d'Hespanha. Foi ento que se negociou o tratado d'alliana e
casamento com a Inglaterra em 1661, cedendo-lhe Bombaim e Tanger, e
recebendo auxilio de tropas e navios.

N'esse mesmo anno negociava Portugal a paz com a Hollanda, estatuindo
que as possesses de parte a parte ficassem ao actual possuidor na epoca
da publicao do tratado.

Os hollandezes demoraram tal publicao, para no intervallo effectuarem
novas conquistas, e ainda nos dois annos seguintes se apoderaram de
Canganor, Cananor e Cochim. D'este procedimento resultou que s em 1669
se concluiu a paz definitiva entre Portugal e Hollanda confirmando a
sta a posse de todas as conquistas, menos Cochim e Cananor, quando
Portugal dsse tres milhes de florins. Foi d'este modo que as
possesses que Portugal adquirira por obra do seu valor, foram tomadas
pelos hollandezes que mais pelo diante as haviam de perder a favor de
outra potencia.

Effectivamente, os ciumes e rivalidades entre as naes maritimas que de
novo disputavam a primazia commercial, deu causa ao systema de reciproca
excluso. Assim foi que o acto de navegao de Cromwell, estatuindo
restrices em favor da navegao ingleza, originou a guerra que a
Inglaterra moveu  Hollanda. Foi no decurso d'esta, que a Inglaterra
tomou aos hollandezes, as possesses que haviam sido portuguezas. Foi
pois esta nova posse realisada em resultado da conquista pelo direito de
guerra, no pelo roubo, como vulgarmente se insina, com mais espirito
de sanha do que de verdade.

Retrocedendo porm s phases da guerra que os hollandezes sustentaram
com tanto empenho para se apossar do que fora obra portugueza,  digno
de ser notado, que a lucta foi travada no s materialmente pelas armas,
mas tambem moralmente pelo meio da argumentao e controversias dos
publicistas. A questo entre liberdade ou restrico, entre fora ou
direito, deixou de ter por unicos arbitros a violencia e as armas. Era
submettida pela primeira vez a outra prova, em que a logica e a razo
universal era chamada a exercer o seu ascendente salutar, constrangendo
a prepotencia a ser julgada e processada na arena da discusso. Tal foi
o effeito da obra publicada em 1609 pelo celebre philosopho e publicista
hollandez H. Grocio, e que tendo por titulo _Mare Liberum_, compilou
todos os argumentos com que a logica d'aquelle genio superior, soube
demonstrar a injustia, a inconveniencia, a leso de direito universal
d'aquella preteno dos portuguezes ao dominio do mar, cuja liberdade o
autor proclama, no s para os seus conterraneos mas para todos os
povos, quando depois de appellar para os recursos da placida e austera
discusso do assumpto, exaltava a justia da guerra, que tinha tal
liberdade por objectivo, e concluia com emphase egual  convico--_Si
ita necesse est, perge geris mare invictissima, nec tantum tuam sed
humani-generis libertatem, audaciter propugna._




III


A irresistivel tendencia que tinha levado todas as attenes e
actividades por aquella inebriante senda do Oriente, deu causa como se
disse, a deixar a Africa esquecida e abandonada. Mais do que isso. A
Africa no s ficou desprezada como objecto que se ladeia e para o qual
nem se lana a vista, mas at passou a ser como que exhaurida em auxilio
e proveito de novas especulaes, que eram o resultado de outro
acontecimento notavel entre aquelles com que a edade media fechava a sua
poca.

Colombo, o ousado genovez ao servio de Castella, e que na escola de
Sagres podra aperfeioar-se na sciencia da nautica e da cosmographia,
em sua mais feliz do que talvez directa insistencia de ir ao Oriente
pelo Oeste, engolfando-se n'este rumo havia encontrado, no o Cathay de
Marco Polo, mas as ilhas que, n'essa supposio, denominou Indias
Occidentaes. Era a America, com a qual poucos annos mais tarde Cabral
tambem topra em latitude mais meridional, quando se afastra para o
Oeste em busca da melhor mono, para demandar o j devassado Cabo da
Boa Esperana.

Parece que o destino patenteava aquelle ignoto hemispherio para dar nova
expanso  humanidade; mas contrabalanava uma tal vantagem,
associando-a a outras consequencias que importariam a desgraa da
Africa, desviando d'ella as attenes e cuidados, em homenagem s
exigencias d'aquelle novo Mundo que Colombo dava  Hespanha.

Se Portugal tinha no Oriente um campo vasto para faanhas, conquistas e
exploraes, era por sua vez a Hespanha a nao  qual se offerecia
identica rea, para no Ocidente d'alm mar alargar seus vos no caminho
de aventurosas emprezas. Uma differena porm sobresahia na misso e na
tarefa que a estas duas naes cabiam. Emquanto que no Oriente os
portugueses acharam regies habitadas por povos cujo commercio j era
tradiccional e florescente, e para se asenhorear do qual lhes bastou
dominar as costas, e apossar-se dos mais ricos mercados impedindo a
estes outras sahidas, os hespanhoes  sua parte iam encontrar na
America, ilhas s habitadas por selvagens nus, ignorantes das artes, sem
historia e sem commercio conhecido ou explorado; e passando ao
continente, n'essas immensas florestas virgens, onde a natureza
ostentava sua magnificencia n'uma vegetao luxuosa opulenta e variada,
s mais tarde  que as minas de ouro e prata do Potosi e de Zacatecas
poderam offerecer uma fonte de riqueza para attrair a atteno da
metropole, pois as extorses nos desgraados indios, e a pilhagem dos
templos de Cusco e do Mexico, serviam mais para locupletarem os
invasores, do que de proveito ao governo do paiz em cujo nome se
apresentavam.

Mas uma raa inerte, fraca e enervada, no podia fornecer a estes novos
occupantes os meios de explorar vantajosamente as riquezas a extrair do
seio da terra.

As violencias que soffreram os indigenas, as crueldades n'elles
exercidas dizimavam a populao trabalhadora.

Para sanar este mal recorreu-se a outro meio apparentemente mais
plausivel, mas no menos deshumano, e to depravado, qual foi a
importao dos negros d'Africa, trafico este para o qual, a torpe
especulao mercantil queria achar pretextos que o justificassem, mas
onde o engodo do ganho fazia calar a voz da consciencia dos
especuladores d'este mercadejo de corpos opprimidos pelo trabalho e
soffrimento, e de almas embrutecidas pela servido; mercadejo infame no
qual ao ganho realisado pelo trabalho do negro, se accrescia o ganho
realisado sobre o proprio negro como cousa ou artigo de mercancia, e
objecto de regulamento.

Tal foi a origem do trafico de escravos, que desfalcando a Africa de
seus braos em vez de os convergir em seu proveito, afastou d'alli a
atteno da Europa, para tudo quanto no fosse sacrifical-a s
especulaes egoistas e inhumanas de que a America era causa e
objectivo.

Esta origem ignobil de fortunas adquiridas  custa de miserias e
aviltamento da especie humana, ainda tomou outra feio no menos
abominavel, desde que com ella se especulou, reduzindo-a a um monopolio
official adjudicado a contratadores, que tambem punham a preo a
distribuio d'esta mercadoria de carne humana com que a Africa
contribuia como adubo, do qual se fazia depender a prosperidade das
colonias do novo Mundo.

J na primeira decada do seculo XVI, o tribunal de commercio de Sevilha
prefixava em 4:000 o numero de escravos annualmente reclamados para as
Antilhas. O monopolio do trafico foi primeiramente concedido por Carlos
V aos flamengos, assim como mais tarde o foi por Filippe II aos
genovezes, como retribuio de servios, sendo sempre com o caracter de
fonte de receita que taes adjudicaes se concediam a prazos, por
contratos denominados _assientos de negros_.

N'estes contratos ou _assientos_ se regulava o numero de escravos a
transportar, designando-o por cabeas, por peas de India e at por
toneladas, como se consigna no _assiento_ com a companhia portugueza de
Guin, de 1696 a 1701, obrigando-se sta a fornecer 10:000 toneladas de
negros!  notavel que  proporo que augmentavam os lucros d'este
trafico, os contratos tomavam a frma mais solemne de tratados entre
potencias. O tratado de 1701, concedendo o monopolio do trafico 
companhia franceza de Guin, estipulava que as coras de Frana e
Hespanha ficavam interessadas, cada uma, na quarta parte dos lucros. E
depois o tratado celebrado entre Hespanha e a Gr-Bretanha em 1713,
estabeleceu em favor d'esta a adjudicao do monopolio d'este trafico
com as colonias hespanholas da America, para durante o praso de 30 annos
n'ellas importar 144:000 negros peas de India de ambos os sexos, sendo
4:800 em cada anno, e podendo os assentistas empregar n'essa conduco
os navios propriedade de Sua Magestade Britannica.

 certo, todavia, que muitas vezes a grandeza do mal marca a hora da
reaco tendente a cohibil-o. Assim, as importantes lutas internacionaes
do fim do ultimo seculo e comeo do actual, em que se debatiam grandes
questes de supremacia maritima e commercial, influiram para que
variasse a politica at ento seguida por varias naes com relao s
colonias.

Erguiam-se vozes auctorisadas nas regies da diplomacia, lanando
stygmas sobre o trafico de negros. As tentativas generosas de Clarckson
e de Wilbeforce, que ainda no comeo do seculo eram no parlamento
britannico apenas secundadas pelo echo de suas vozes, pouco tardou que
no fossem coroadas de exito durante o ministerio de coaliso de Fox e
Granville, em que a politica ingleza se declarou e se fixou
decididamente pela represso da escravatura. Proclamados estes
principios no congresso de Vienna, e acceite a doutrina pelas naes
cultas, em breve passou a ser sanccionada internacionalmente pelo
direito convencional dos tratados.

Justia deve ser feita a Portugal, que apezar da immerecida reputao de
ter sido um dos fautores d'aquelle trafico reprovado, foi todavia o que
menos tardou em acceitar todas as medidas e pactos que  restrico do
mesmo se propunham. Era com razo que o ministerio Passos-S da
Bandeira, publicando o decreto de 10 de dezembro de 1836, que prohibia a
escravatura nas possesses portuguezas da Africa, consignava no
relatorio que o precedia, que o infame trafico de escravos  certamente
uma nodoa indelevel na historia das naes modernas; mas no fomos ns
os principaes, nem os unicos, nem os peiores ros. Cumplices que depois
nos arguiram, tambem peccram mais, e mais feiamente.

Nos periodos de transio  frequente darem-se attritos e levantarem-se
dificuldades em superar os effeitos de inveteradas praticas, e mais
ainda quando uma nova ordem de coisas vem affectar interesses
systematisados. No  de admirar portanto, que no smente nos
especuladores, mas at d'entre funccionarios locaes, partissem exemplos
que dessem logar a suspeitas, de ser o engodo do lucro um movel superior
ao sentimento do dever. D'ahi surgiram desconfianas e azedumes, que
deram logar quellas presses menos razoaveis e insolitas, com que a
politica de lord Palmerston se tornou exigente e insoffrida para com
Portugal at ao ponto de ter tanto de oppressiva como pouco de generosa
e justa; politica excepcional, que mais devia servir de labo 
prepotencia do homem de estado, do que ao caracter de uma grande nao.

Foi essa effectivamente uma politica individual, caracteristicamente
prepotente, e da qual tambem outras naes sentiram a aco; e tanto
assim que Portugal teve no parlamento britannico vozes em seu favor,
entre as quaes, a do illustre guerreiro da peninsula, o duque de
Wellington.

Mas nas condies actuaes tudo  diverso. Ento era a apresentao de um
bill, lesivo da dignidade de uma nao, e que a feria no seu direito de
independencia. Agora  a negociao de um tratado, em condies de
reciprocidade e mutuas franquias, o que em principio  mais do que o
reconhecimento;  a garantia e confirmao da sua independencia e
direito de egualdade.

Ento sim que toda a repulsa era nobre e digna; agora toda a reluctancia
e desdem, so injustificados.

Os resentimentos e aggravos que n'aquelle periodo anormal se seguiram,
foram pouco depois habilmente sanados pela celebrao do tratado de 1842
entre Portugal e a Gram-Bretanha, tratado que desde logo em direito,
embora s mais tarde de facto, veiu tornar uma realidade o decrescimento
e quasi total extinco do trafico de escravos nas possesses
portuguezas da Africa. O trafico deixou de existir como regra
estabelecida e tolerada, limitando-se a dar amostra de si apenas como
excepo furtiva e condemnavel.

Mas, o ultimo passo para se chegar  sua completa extinco, est nas
leis mais modernas, que abolindo a condio de escravo e o estado
servil, consignram o que o direito natural prescreve, isto , a
liberdade do homem, sem attender a cr, condio ou logar. Foi este
decerto o golpe final n'aquella aberrao social e depravada pratica, a
escravatura, que foi um dos grandes obstaculos  civilisao da Africa.




IV


Quatro seculos encerram um periodo, cujo comeo se assignala pelo
descobrimento da America e determinao da orla maritima at aos limites
austraes da Africa, mas cujo termo nos deixa vr em nossos dias as
vastas regies centraes d'esta velha parte do Mundo, em condies que
pouco se avantajam quella, em que as deixaram os primeiros que lhes
demarcaram os contornos, emquanto que na America vemos um novo
continente explorado e colonisado em todo o littoral e interior da sua
vasta extenso nos dois hemispherios.

As transies pelas quaes passou esta grande parte do Mundo, segundo a
tendencia e indole das nacionalidades que a si vincularam sua explorao
e posse, por longo tempo a amoldaram s feies que taes elementos e
systema da colonisao lhe imprimiram.

Mas as grandes luctas de predominio e de interesses em que a Europa
andou empenhada desde o ultimo quartel do seculo passado e durante o
primeiro do actual, dando logar a vicissitudes e modificaes na
politica e na economia de varias potencias, foram causas, que prepararam
a emancipao de todos aquelles dominios.

As frotas annuaes dos galees de Cadix e das Philippinas, que combinavam
suas derrotas pelas Antilhas at Porto Bello, ou de Manilha at
Acapulco, para monopolisar o commercio d'aquellas regies e o transporte
das riquezas do Novo Mundo, deixaram de ter a sua epoca. O trafico do
Brazil restringido todo a convergir em Lisboa, cedeu o logar 
concorrencia, pela abertura dos portos s naes consumidoras de seus
productos de to geral procura e consumo.

Na America septentrional, a formao de um grande estado maritimo e
commercial, actuou nas relaes internacionaes, desde que deu fora aos
principios favoraveis  bandeira cobrir mercadoria, e a garantir os
direitos dos neutros.

A independencia politica successivamente proclamada e firmada de norte a
sul das Americas, constituindo novos e robustos estados com todos os
elementos de uma civilisao adiantada, e com todas as vantagens de um
solo fertilissimo em productos de ampla procura, teve em resultado
acabar com todas as restrices e excluses, para dar logar a um
commercio extensissimo, sempre crescendo em importancia e actividade,
com prodigioso desenvolvimento da navegao, e contribuindo no s para
o augmento das relaes com as antigas metropoles, mas tambem com os
grandes mercados e centros de consumo, tornando cada vez mais firmes e
garantidos, pela solidariedade de interesses resultantes, os principios
de direito maritimo internacional, e de economia social, em vantagem de
todos os povos.

O quadro que fica exposto, como resultado da abolio do systema
restrictivo, abrange em seus traos o que se observa percorrendo todos
os mares e regies da Asia e Oceania at aos confins do Globo.

Nas costas e portos das Indias, da peninsula Malaia, dos imperios
Birman, China e do Japo, e at da Australia e Nova Zelandia, e ainda em
volta at ao Pacifico, se encontram no s emporios commerciaes mas
tambem pontos de escala de uma navegao prodigiosa, entretida por
numerosos e explendidos navios, onde a architectura naval, a sciencia do
engenheiro, e a industria do ferro, nos deixam ver maravilhas da arte,
em typos de magnificencia, solidez e segurana, estabelecendo pela livre
concorrencia e pela rivalidade no servio, aquella activa, permanente e
admiravel rde de communicaes, que o telegrapho auxilia, e que o
caminho de ferro ramifica pelos continentes.

Vae-se hoje aos antipodas, e quasi se faz o circumgiro do globo, com a
mesma rapidez, e com maior segurana e conforto, do que ha apenas meio
seculo se ia de um ponto a outro da Europa.

A propria Australia e a Nova Zelandia que ha apenas um seculo eram,
aquella povoada de tribus antropofagas, e sta ainda desconhecida,
partilham hoje dos mesmos resultados, deixando ver, como em paragens
onde ha pouco s havia a floresta virgem, ou banquetes canibalescos do
Gunya ou do Maori selvagem, ao presente se ostentam cidades florescentes
onde a colonisao, a indole e o genio da raa anglo-saxonia, implantou
todos os progressos que a civilisao opra, e onde todos os
estabelecimentos e recursos que o commercio reclama e a industria anima,
rivalisam com os que se encontram nas mais opulentas cidades europeas.

Isto que ha um seculo pareceria um sonho phantastico, e ha meio seculo
uma utopia de visionarios,  hoje uma realidade. Por visionario e
utopista seria tido, quem exaltando o alcance d'este grande resultado de
um systema menos egoista do que o ento seguido, ousasse condemnar a
frota dos galees, os monopolios de trafico, o trabalho servil, os
exclusivos de bandeira, a vedao de portos, e as theorias do _mare
clausum_.

Infelizmente nem as theorias nem os exemplos poderam ainda conseguir,
que deixasse de haver uma excepo bem frisante n'aquelle quadro geral e
progressivo do movimento commercial do Mundo.

Mais infelizmente ainda  ter de reconhecer, que uma tal excepo, que
bem desta da regra,  a que se encontra na Africa, alli onde o dominio
portuguez mantm com uma teimosia ferrenha aquelle systema de
restrico, de ciumes e de formalidades prohibitivas, cujas ruinosas
consequencias no podem achar desculpa que lhes attenue a causa.

A questo importante e que hoje interessa a tantas naes e governos,
qual  o empenho na explorao da Africa para aproveitar os seus
recursos ao commercio e industria, e abrir alli novos mercados e centros
de consumo, no tem referencia s regies septentrionaes d'aquella
parte do Mundo, cujos estados desde Marrocos e Argel at s dependencias
suzeranas da Porta, se por um lado esto em communicao com o
Mediterraneo, por outro encontram o grande deserto impondo uma barreira
impeditiva ao caminho para as regies centraes.

A atteno fixa-se pois sobre a orla das costas occidental e oriental
africanas, que circundam o grande continente, e atravez das quaes, pelo
aproveitamento de seus accessiveis portos e extensos rios,  que pode
estabelecer-se a communicao que de ingresso s regies, cujo accesso o
commercio disputa, e a civilisao reclama.




V


 fra de duvida, que dos occupantes do littoral do Oeste e Leste da
Africa  que est dependente o franquear o transito que deve conduzir 
realisao de um grande fim, que a humanidade reclama e que a justia
sancciona.

Observando qual seja ainda hoje a feio predominante na administrao
d'estes dominios, embora elles tenham j conhecido melhoria de riqueza
publica desde a abolio do trafico d'escravatura, ali encontraremos
ainda a ausencia d'aquelles elementos que mais eficazmente contribuiriam
para a grande obra da civilisao da Africa. Assim, procurando qual seja
a aco da catechese pelas misses, veremos que  nulla, desde que se
descura e se repelle esse meio to efficaz para tirar o preto boal da
sua brutal condio, e to facil de crear amigos, de estabelecer
influencia e alargar o dominio. Em fins de 1876 consignava o governador
geral de Angola na sua allocuo  junta geral da provincia, o seguinte:
Que ali estava uma enorme provincia immersa em um profundo
obscurantismo, sem ainda sonhar com o dia em que a libertaria das
cadeias da mais estricta animalidade.

Em todo o serto de Angola e Moambique, nada ha que se assemelhe na
frma nem nos effeitos, ao que se observa de proficuidade na misso
franceza do Gabo, bem como n'essas outras que proseguem auxiliadas
pelos proprios governos heterodoxos, na sua obra civilisadora em
differentes estancias do interior da Africa. Obra humanitaria e
civilisadora, cujo empenho  dar ao indigena uma religio, um inicio de
perfeio no estado social, e o amor do trabalho, constituindo os laos
da familia. Nada d'isto se encontra nos dominios portuguezes. Ha o culto
do fetichismo, e do milongo, entre os pretos. Ha indifferentismo na
populao de origem europea. Perpetua-se a tal animalidade que o
governador d'Angola notou. E como no ha de assim acontecer se o
missionario no for ligado ao preceito da obediencia, e movido por
aspiraes mais ricas de desprendimento, por estimulos que se bazeam na
abnegao, e na coragem at ao proprio sacrificio. Tudo que isto no
seja, o missionario isolado, e sem regra de consciencia a que obedea, e
s ligado por qualquer interesse mundano, ser sempre como o soldado,
que se pretendesse tornar elemento de fora militar, mas sem chefe e sem
disciplina, livre em seus actos, e livre para deixar o servio quando
lhe aprouvesse. No se faz guerra sem tropa de linha; no ha misses
proprias sem a milicia religiosa. Segreda-se que  indispensavel, mas em
publico nega-se. A verdade  esta. No ha, como n'outros paizes, os
elementos para uma efficaz e proficua misso ultramarina. Substitue-se
essa falta, enviando todos os mezes uma leva de missionarios de
differente cunho, que partem de outra especie de convento onde se
professam outras regras, qual  o presidio do Limoeiro, para irem com o
seu exemplo e sua doutrina civilisar os pretos!

A colonisao europea na Africa portugueza, alimenta-se principalmente
com os facinoras, cujos crimes na metropole, por horrorosos que sejam,
s tem por punio, no o que serviria de terror salutar para cohibir
outros crimes, mas sem transportar o criminoso, s vezes a seu contento,
de um para outro territorio! Na epoca dos descobrimentos abandonavam-se
alguns condemnados nas plagas inhospitas da Nigricia, como por
commutao de pena, a fim de que por meio d'esses entes assim degradados
da sociedade que haviam ultrajado, se obter eventualmente informaes
dos povos indigenas. Era ento um correctivo, e ao mesmo tempo um
aproveitamento. Hoje perpetua-se o systema; o que era excepo motivada,
conserva-se como regra, mas em condies mui diversas quanto s causas e
quanto aos effeitos. Pretende-se estabelecer a pena appellando para a
morte lenta por effeito de um clima deleterio! Nem a moral, nem a
justia, nem a conveniencia pdem sanccionar tal verso. Mas no  tudo.

A fora publica que deveria ser o elemento de prestigio da auctoridade,
do predominio europeu, da manuteno da ordem, do respeito s leis, e da
segurana publica,  composta d'aquelles mesmos criminosos, que os
tribunaes condemnam e que a metropole por castigo envia, para onde
outros vo sem fazer por merecel-o; n'uma palavra, a fora publica 
composta d'aquelles elementos, para cuja represso ella tem razo de
ser. Singular anomalia sta, que por outra parte se pretende corrigir
com a monstruosidade de uma disciplina, que consiste em despedaar
creaturas humanas, com milhares de golpes de chibata, dando-lhes a morte
sem processo, sem lenitivo espiritual, e entre torturas to horrorosas,
que o consideral-as deixa a perder de vista as scenas de horrores que se
narram de povos mais barbaros.

Quanto ao commercio e communicaes, mantem-se a restrico como
systema, a ficticia proteco em logar da livre concorrencia.
Classifica-se como cabotagem o commercio maritimo para longiquos
dominios, n'um percurso nautico de milhares de legoas, dando em
resultado afastar aquella concorrencia com que lucraria o trafico, e
reduzir quasi  nullidade a navegao nacional, a no ser a que 
entretida pelas escassas linhas favorecidas. Estas so taes, que quando,
n'uma s carreira mensal entre Angola e Lisboa, se completa uma viagem
que no exceda de 30 dias, aponta-se esta como notavelmente rapida,
quando alis a quasi dupla distancia entre o canal Britannico e o cabo
da Boa Esperana,  _semanalmente_ percorrida, sem que as viagens
excedam a vinte dias, e sem prohibio ou obstaculo para quem egualmente
as queira percorrer. Obrigam-se a escala forada por Lisboa, os
productos da Africa vindo sob bandeira privilegiada; e impede-se o
trafico sob qualquer outra bandeira, embora a frete mais barato, e
portanto mais vantajoso para o commercio.

Annunciam-se linhas de navegao que de outros paizes demandam os portos
d'Africa, tocando em Lisboa; mas a legislao  tal, que obriga a que
conjunctamente tambem se annuncie:  _prohibido levar carga para os
portos portuguezes_. Isto que deveria ser incrivel,  todavia a
realidade!

A navegao dos rios por vezes sujeita a contractos de exclusivo,
impedindo a concorrencia, tem limitado a explorao ao capricho ou
interesse dos concessionarios.

 este o conjuncto de formulas, que representam o estado social e
economico dos dominios portuguezes nas costas de Africa, embora n'estas
se achem os melhores portos, e n'ellas desaguem os mais extensos e
navegaveis rios, que a Providencia destinou como para serem os meios de
communicao desde o Oceano at s regies centraes.

Medeiam entre estes dominios, as possesses inglesas do Cabo, e as da
colonia do Natal. O estado de prosperidade d'estas pode ser avaliado,
notando que no espao de quarenta annos, a actividade da raa
anglo-saxonia, e o seu systema de administrao, alli formou uma cidade
como Durban, povoada por milhares de europeus, e notavel em belleza e
explendor, pela regularidade de suas praas e ruas, onde se encontram
luxuosas lojas, sumptuosas egrejas, magnificos parques, numerosos
hoteis, escriptorios e armazens, e onde a par de um movimento activo e
ruidoso de toda a especie de vehiculos, j se ouve o silvo da
locomotiva, e se observa o bulicio das estaes dos caminhos de ferro.

Que triste  a confrontao com o que se v no nosso velho Moambique!
Mas alli, onde os esforos da arte e o aproveitamento dos recursos
naturaes, operou taes milagres da civilisao, a natureza por outro lado
no foi prodiga em conceder portos ou bahias em local adequado para
servirem de grande avenida para a Africa central. Estes, e em taes
condies encontram-se na costa mais oriental, na provincia de
Moambique, sobresaindo Loureno Marques como aquelle que por sua
capacidade e situao mais limitrophe das possesses inglezas, offerece
a perspectiva de ser destinado para o melhor e mais accessivel emporio
do commercio com o Transwaal, Orange e outras regies centraes,
tornando-se assim o interposto pelo qual se encaminhar o commercio, que
para a Africa ser um dos meios mais conducentes  obra da civilisao,
e que to louvavel  de promover e auxiliar, como seria crime de lesa
humanidade o pretender estorval-o.

Se a confrontao do estado d'aquellas differentes possesses europeas,
deixa to desagradavel impresso, por outra parte se compararmos entre
si os dominios portuguezes das costas occidentaes e orientaes, ahi
encontraremos identicas condies da existencia intima, variando porm
n'um ponto alis importante.

Na costa occidental, o nosso dominio territorial termina com o serto do
gentio, e no com estados reconhecidos pelo direito publico como fazendo
parte de naes constituidas. Alli portanto, a administrao, boa ou m,
e as praticas com os visinhos, so at certo ponto questes domesticas
ou de direito privado, que s reflectem nos dominios d'este, e no
affectam os interesses de outras potencias, nem as relaes de direito
externo.

Na costa oriental so diversas as condies, pois se por uma parte temos
por confinantes os regulos ou chefes de tribus africanas, por outro lado
temos por visinhos limitrophes os territorios sujeitos  soberania de
uma potencia europa, a Inglaterra.  pois sta uma circumstancia mui
attendivel, por isso que d'ahi resultam direitos e deveres reciprocos,
que para serem mantidos e respeitados,  mister que no se falte aos
dictames das praxes usadas internacionalmente entre estados
constituidos, e impostas pelo que recommenda a solidariedade das naes
cultas.




VI


Desde que a politica, que se pde dizer europea com relao  Africa, se
empenha pela explorao d'esta como sendo uma perspectiva de abrir novos
centros de consumo para as industrias, e vasto campo para o commercio, o
instrumento d'esta louvavel politica encontra-se unicamente nas duas
naes alli dominantes, mas que fazem parte da communho europea, e taes
so Portugal e a Inglaterra. Fra d'estas, s ha as tribus da negreria,
e quer sejam Cetewayo, Secocoeni ou Bonga os seus chefes, no podem
haver compromissos internacionaes que d'elles fiquem dependentes. Haver
alli tribus e hordas, mas no ha alli estados reconhecidos. Compete pois
quellas duas naes a honrosa e importante obrigao, de serem as mais
activas e empenhadas no emprehendimento d'esta moderna cruzada, pelo
mutuo accordo n'esta benemerita misso.

A parte que n'esta devem tomar estas duas naes, ambas independentes, e
portanto com regalias identicas perante o direito de egualdade, deve ser
commum e accorde, porque commum  o interesse material e moral que d'ahi
lhes resulta.

Portugal e Gram-Bretanha so estados amigos e alliados de antiga data na
Europa; mas ainda que o no fossem bastava-lhes o serem unicos no
dominio, e visinhos em territorio na Africa Oriental, para moralmente
serem mui especiaes as suas condies em diplomacia no continente
africano. Mas alm d'esta considerao moral, tambem a sua posio de
confinantes, faz com que nada possa obstar a que sejam visinhos
limitrophes; e desde que assim , nada pde tornar recommendavel, que em
vez de n'essa qualidade irem sempre em harmonia e desprendidos de
egoismos e rivalidades, tornassem n'um systema de desconfiana, o que s
deve ser cooperao leal, no accordo mutuo de serem os representantes da
civilisao europea perante a barbaria.

Para o conseguimento pois da grande empreza que d'estas naes depende,
no basta que de sua iniciativa partam expedies de viajantes que vo
explorar as regies ainda no conhecidas. Feitos so estes que revelam
coragem individual, e que tambem significam colheita para a sciencia
geographica, geologica ou anthropologica; mas a par d'isto tambem do a
conhecer que o mal existe e carece de remedio, mas no constituem por si
o remedio para o mal que denunciam.

 preciso mais.  preciso abrir as avenidas por onde as communicaes se
estabeleam e o commercio se encaminhe. Estas avenidas, estes focos de
proficua actividade,  mister serem franqueados, sem restrices e sem
exclusivismo. Somos senhores territoriaes de mais de 300 leguas de
costa, onde dominamos; mas por isso que somos os donos, no devemos ser
os monopolisadores. J passou a epoca do _mare clausum_. A misso agora
a cumprir nem  exclusiva de Portugal ou da Inglaterra;  da aco
combinada e accorde d'estas duas naes como unicos e solidarios
representantes alli, da civilisao e do direito publico europeu, e como
sendo as naes que mais directamente n'isso interessam, conciliando a
vantagem propria com a reciproca, e com as exigencias das naes cultas.
A hesitao em compartilhar d'esta empreza e de tomar sta feio no
campo da diplomacia com relao  Africa, seria da parte de Portugal
procedimento analogo a recusar-se na Europa em adherir a um Congresso de
potencias, negando-se a ser solidario com as suas decises. O congresso
no caso actual, cifra-se ao accordo e s decises de Portugal e
Inglaterra. No annuir a uma tal verso seria para Portugal, o mesmo que
desprezar uma phase que lhe daria importancia no conceito das outras
naes; significaria no querer sar do marsmo, a troco de escrupulos
infundados sobre a sorte dos padres de suas glorias, considerando os
restos de suas antigas conquistas como quadros de familia nos quaes no
se pde bulir. Mas visto termos padres de glorias passadas, tanto mais
razo para que stas se no offusquem ou occultem. Para isso 
necessario amoldal-os ao que o espirito da epoca recommenda, e a
humanidade exige.

Gloria no  guardar intactos e fechados em carunchosa arca, os quadros
de familia, em vez de os dispor, sacudidos da traa do passado, em
vistosa galeria onde se admire o merito dos que os adquiriram, e o bom
juizo dos que os sabem conservar com aproveitamento.

Gloria  mostrar-se digno herdeiro de preteritos feitos, sabendo
aprecial-os pelo presente, e tornal-os fecundos para o futuro. Foi
gloria navegar por mares no d'antes navegados, usando do astrolabio e
da balestilha, vencer a moura resistencia a golpes de lana e de adaga.
No seria hoje gloria deixar o sextante pelo astrolabio, nem o fuzil
pela partazana, desde que com os novos instrumentos e armas, melhor
podemos servir a causa do progresso e da humanidade.

Estas consideraes so as que resultam apenas da apreciao generica do
assumpto. O principio  applicavel como these a quaesquer que fossem os
Estados constituidos, e com soberania reconhecida na Africa.

Passando porm da thse  hypothese, ainda mais valor e cabimento ellas
tem, desde que se d n'esse caso a circumstancia de serem applicaveis a
duas naes, taes como Portugal e a Gram-Bretanha, entre as quaes
existem outras affinidades e uma reciprocidade de interesses commerciaes
e politicos, que a par de uma tradicional camaradagem na paz e na
guerra, torna natural e justificada a manuteno da melhor harmonia,
lealdade e confiana nos seus mutuos procedimentos.

As simples regras estabelecidas pelo direito das gentes, natural ou
primitivo, limitam-se a regular os procedimentos entre naes,
consideradas como entidades moraes collectivas, e s para no faltarem
entre si, aos principios que a justia natural ensina, e a razo dicta.
No so porm sufficientes quando no trato internacional se pretendem
ampliar e desenvolver outras relaes, alm d'aquellas que se referem
meramente ao respeito e guarda dos mutuos deveres e direitos.  mister
ento recorrer ao direito secundario ou positivo, pelo qual se estipulam
pactos ou convenes mutuas, cujo fim  ampliar e regular em condies
de reciprocidade os direitos e deveres communs que d'ahi se originam.

Tal  o _direito convencional_, resultante dos tratados internacionaes,
o qual constitue uma das phases mais importantes no direito publico de
todas as naes civilizadas.

Os tratados publicos so pois pactos solemnes, celebrados em nome do
principio da soberania, e cujo fim  estreitar relaes, e crear
interesses entre differentes Estados, fazendo desapparecer as
restrices que n'outros tempos eram impedimento ao commercio, 
navegao, s communicaes, e at ao ingresso nos territorios, e 
reciproca usufruio de seus productos ou attractivos.

 por elles que se baniu o _jus naufragii_, o confisco da propriedade
estrangeira por successo, e outras praticas, restos da edade media, que
Montesquieu j qualificava de _direitos insensatos_. Sem o direito
convencional, as naes da Europa estariam bem longe do estado de
civilizao e d'aquelle progresso material que d'ella so o resultado.

 em harmonia com esta doutrina, de si indisputavel, que na actualidade
e com relao  Africa oriental e austral, um tratado entre Portugal e
Inglaterra constitue uma phase de direito convencional, to
imperiosamente reclamada, que para o desmentir seria mister ir de
encontro a todas as theorias que as sciencias sociaes recommendam, que o
bom senso indica, e que o exemplo aconselha.

Duas naes europeas, dominantes na Africa, representam, ainda que o no
quizessem, a homogeneidade da civilisao perante a barbarie de pvos
incultos.

Regular as relaes reciprocas d'estas duas naes, e assim promover os
interesses de um caracter mais generico e nobre, que devem resultar da
sua aco e accordo commum,  no s uma conveniencia reciproca, mas at
uma necessidade absoluta e indeclinavel, de grande alcance material e
moral.

A Inglaterra possue territorios cuja prosperidade lhe impe a
necessidade de alargar e facilitar as communicaes com as regies
centraes da Africa. Faltam-lhe, porm, os portos espaosos e os rios
navegaveis como os que Portugal possue nos seus dominios limitrophes,
n'um extenso littoral, e os mais adequados para um grande
desenvolvimento de commercio. Deixrem-se ficar nas ctuaes condies,
seria, para uma e outra nao, perder o que uma e outra poderiam ganhar.
Equilibrar uma tal desegualdade tornando extensivas e communs a ambas o
goso e as vantagens resultantes da sua aco combinada,  quanto o
direito convencional se incumbe de realisar pelas estipulaes dos
tratados internacionaes. Tal  o procedimento que compete a todo o paiz,
que em taes circumstancias queira proceder ajuizada, patriotica e
humanitariamente, e de modo a no desmerecer do conceito de nao culta
e esclarecida.

Na governao dos estados, os procedimentos que regulam as relaes
externas carecem de ser reflectidos, sensatos, e no subordinados a
opinies sem criterio, ou a logares communs, que partindo de um desdem
muitas vezes ignaro, o vulgo acceita e repete como sentena, quando
alis no teem outra significao, nem merecem outro conceito que no
seja o de phrases gratuitas e banaes, que resentimentos partidarios s
vezes exploram, para armar a um falso sentimentalismo patriotico.

Pois com que fundamento, com qual criterio se pde allegar em these que
uma nao pequena, como Portugal, no deve celebrar tratados com uma
nao mais poderosa, como a _orgulhosa_ Inglaterra?

A Inglaterra , sem duvida, uma nao poderosa; e no o  somente pelo
dilatado dominio e pela preponderancia no systema politico do Mundo, mas
tambem pela seriedade do seu caracter nacional, seu amor  liberdade,
espirito de tolerancia e respeito s leis. Talvez que seja orgulhosa,
mas porque ter razo de o ser. Outros haver tambem que com menos razo
o sejam.  orgulho impor-se a si proprio; mas tambem o , o desdem pelo
alheio. O orgulho nos poderosos ser desvanecimento; nos pequenos 
jatancia. Ser discreto  to nobre n'aquelles, como  decoroso n'estes.

O direito convencional no se estabelece tomando a medida da maior ou
menor fora material dos contratantes, pois  preceito de direito
internacional, que s naes assiste o direito de _independencia_, bem
como o de _egualdade_, qualquer que seja a extenso de seu territorio,
foras, recursos ou riquezas. Seria, pois, uma utopia absurda a
pretenso de que os tratados s devem ser celebrados com naes menos
poderosas. Seria admittir o perigoso principio, de que s a fora suppre
o direito. Esta  que seria a pessima doutrina para as naes pequenas.

Seria tambem curioso o processo para obter o dynamometro politico que
dsse a medida de taes foras relativas. O certo  que muitos tratados
celebrou Portugal com naes poderosas, e por isso tambem occupa um
logar conhecido na communho d'ellas. Nem  indecoroso para os pequenos
o merecer a alliana dos mais fortes. Os pvos selvagens  que no
conhecem tratados, nem so por elles conhecidos.

Com a Inglaterra foram celebrados differentes tratados notaveis, entre
os quaes o de 1661 com Carlos II, tratado este denominado de alliana e
casamento, e que foi o que contribuiu para firmar a independencia do
paiz,  custa de condies onerosas certamente, mas que bem valiam o
conseguimento d'aquelle fim. Os anteriores tratados, de 1642, com Carlos
I, e de 1654, com o protectorado de Cromwel, j tinham por objecto,
aquelle o auxilio a Portugal na luta contra a Hespanha, e este ultimo 
um dos primeiros tratados em que se consignou a doutrina de que a
bandeira cobre mercadoria. Os tratados, de Methuen de 1703, e o de 1810,
que foram considerados como prejudiciaes s industrias fabris pelos
sectarios da escola prohibitiva, so differentemente avaliados em seus
resultados por varios economistas e historiadores.  certo que
favoreceram notavelmente o commercio dos productos vinicolas, e deve
notar-se em que circumstancias politicas da Europa elles foram
concluidos; aquelle, por occasio da guerra da successo de Hespanha, e
que obrigou Portugal a tomar parte na liga europa contra as pretenses
da Frana sobre a peninsula; o outro, na poca em que Napoleo dictava a
lei ao continente, e tinha pelo decreto de Milo, dois annos antes,
lanado sobre Portugal uma contribuio de guerra de cem milhes, a
titulo de resgate da propriedade!

Dos tratados de 1842, um deu o benefico resultado da cohibio da
escravatura na Africa; o outro elevou o commercio entre os dois paizes a
um grau de desenvolvimento tal em importao e exportao, que em valor
quasi equivale ao que todos os outros paizes teem com Portugal.  a
estatistica que assim o affirma. E apezar das theorias j caducas da
balana mercantil, o commercio internacional no  outra coisa seno a
applicao da diviso do trabalho a todo o genero humano.




VI


Os pontos sobre os quaes pde versar a apreciao de um tratado, so os
que dizem respeito s formalidades essenciaes para a sua negociao, e 
natureza das estipulaes n'elle consignadas, isto , o que  relativo 
frma e  essencia.

Um tratado publico, sendo uma relao de estado a estado, tendente a
ampliar ou modificar direitos primitivos, e a estabelecer novas
concesses ou obrigaes reciprocas, constitue um facto solemne entre
naes, que, como entidades collectivas so n'este caso e para effectuar
a concluso de tal facto, representadas pelos seus magistrados supremos
como aquelles que tambem so os representantes do principio da
soberania, qualquer que seja a frma de governo das naes
contractantes.

Estas entidades pessoaes, na impossibilidade ou difficuldade de se prem
em contacto, delegam poderes amplos n'aquelles seus funccionarios aos
quaes se incumbe a negociao, e que por isso se denominam
plenipotenciarios. So condies de validade para um tratado, segundo
todos os publicistas, os poderes para o negociar, o consentimento
reciproco, e a possibilidade da sua execuo.

N'estes pontos, as formulas e praxes prescriptas pelo direito
consuetudinario, foram seguidas, no tratado de 30 de maio de 1879, e por
tanto o que mais interessa na analyse d'este,  quanto diz respeito 
sua essencia, no que concerne s suas disposies e clausulas.

Convm notar que tambem so accordes todos os publicistas, em que os
tratados publicos s so realisados entre naes independentes e
constituidas, regidas por um direito publico.  pois d'isto uma
consequencia, que a concluso de um tratado como este,  uma implicita
garantia de independencia, e no um perigo ou leso para sta.

O estado de guerra entre duas naes, faz cessar o effeito de quaesquer
tratados entre ellas existentes. As pendencias entre naes passam em
tal caso a ser decididas pela fora e no reguladas pelo direito. Tem
pois os tratados por unico objecto o regular os procedimentos entre
naes durante as suas reciprocas relaes pacificas, por amisade ou por
alliana, e tendentes a promover n'esse sentido os interesses e
vantagens communs.

D'ahi resulta a praxe consuetudinaria de se consignar no preambulo ou no
texto de taes documentos, a confirmao d'essas relaes amigaveis, e o
desejo e teno reciproca de as manter e estreitar.

Ha pois nos tratados uma parte que diz respeito a formulas, ou 
confirmao de relaes j preexistentes; outra parte, a mais importante
 a que diz respeito a estatuir novos direitos e deveres reciprocos,
mediante as concesses ou clausulas com que o direito secundario vem
affectar ou ampliar os principios do direito primitivo, e assim dar
amplitude s relaes internacionaes de um modo positivo, e tendente a
um fim que haja em vista de conseguir.

Seria asss prolixa a transcripo na sua integra do tratado de 30 de
maio de 1879, conhecido por tratado de Loureno Marques a fim de
avaliar de um modo absoluto e comparativo as suas condies genericas, e
mais especialmente aquellas a respeito das quaes se tem manifestado as
mais meticulosas apprehenses.

Bastar portanto transcrevel-o em extracto; e a fim de o fazer de um
modo insuspeito, ser elle o mesmo que se apresentou n'um jornal, que
usando de um titulo que significa competencia, manifestou sempre opinio
to adversa ao tratado, a ponto de o qualificar de _monstruoso_ e
_iniquo convenio_.

Entre-se pois na analyse do assumpto, comeando pelo artigo 1. do
tratado. Concede aos subditos das duas naes contratantes
reciprocidade de direitos nos dominios da Africa do Sul e da Africa
Oriental, para residencia, transito, _posse de terrenos_ e commercio.

Este artigo no contm doutrina nem concesses que no estejam j
consignadas e ainda com maior latitude, no tratado de julho de 1842
celebrado pelos plenipotenciarios Duque de Palmella e Lord Howard de
Walden, tratado cujas disposies ainda vigoram e tem vigorado sem o
menor inconveniente, antes com grande utilidade. N'aquelle tratado de
1842 (art. 1., 2. e 3.) no s se consignou a reciproca faculdade
para os subditos das duas naes poderem nos dominios da outra gosar de
todos os privilegios, immunidades e proteco, mas tambem viajar,
residir, occupar casas e armazens, dispr de bens allodiaes, e
emphyteuticos, e de qualquer outra propriedade legalmente adquirida, por
venda, doao, escambo, ou testamento, ou por qualquer outro modo, sem o
mais leve impedimento ou obstaculo. Estabeleceram-se egualmente as
isenes de emprestimos forados, e de contribuies extraordinarias que
no sejam geraes; e as de todo o servio militar; e consignou-se que as
suas casas de habitao, armazens, e todas partes e dependencias d'elles
sejam respeitadas, e no sujeitas a visitas arbitrarias ou a buscas;
regularam-se as condies reciprocas de impostos, estabelecendo livre
exercicio da sua religio, a liberdade de enterrar seus mortos em
terrenos comprados para esse fim, e finalmente garantiu-se a liberdade
de testar e de succeder e dispr dos bens individuaes possuidos no
territorio, e de livremente agenciar seus negocios, fazerem-se
substituir e representar, nomear commissarios e agentes; e liberdade de
compra e venda, de abrir armazens e lojas a retalho, sem pagar tributos
ou importes maiores do que os nacionaes, etc. etc.

Em vista do exposto, os escrupulos patrioticos que podessem originar-se
do art. 1. do tratado de Loureno Marques, s poderiam ter logar na
mente de quem ignorasse as disposies do dito tratado de 1842.

O artigo 2. Franqueia os portos e os rios dos referidos dominios aos
subditos de ambas as naes para commercio e navegao nas condies
estabelecidas para os respectivos subditos.

Toda a doutrina e disposies d'este artigo na sua integra, esto
consignadas amplissimamente nos art. 4. e subsequentes do tratado de
1842, onde se diz que haver reciproca liberdade de commercio e
navegao entre os subditos das duas altas partes contratantes, e que os
respectivos subditos no pagaro nos portos, bahias, enseadas, cidades,
villas ou logares quaesquer que forem nos dois reinos, nenhuns outros ou
maiores direitos, tributos, contribuies ou impostos, por qualquer
nome, que se designe ou entenda, do que aquelles que forem pagos pelos
subditos da nao mais favorecida; egualmente estatue que nenhum direito
de alfandega ou outro imposto seja carregado nos generos de produco de
um dos dois paizes, que seja maior que os impostos carregados sobre
eguaes generos importados de outro paiz, e nenhuma restrico ser
imposta na importao e exportao de um para outro paiz dos generos de
respectiva produco. Consigna-se mais no tratado de 1842 a permisso de
irem os navios de uma nao s colonias da outra com generos da
respectiva produco e bem assim de exportar das colonias da outra nao
os generos de produco d'estas com egualdade de direitos, e por ultimo
foi regulado o modo de avaliar os direitos quando forem _ad valorem_ e
egualmente estabeleceu a faculdade de exportar fazendas em armazens de
reexportao, com iseno de direitos de consumo.

O art. 3. Declara livre a navegao do Zambeze e seus affluentes, e
no sujeita a monopolio ou exclusivo algum.

As disposies d'este artigo so uma homenagem aos principios no s de
direito natural, mas at ao que o direito consuetudinario tem adoptado,
em vista de estipulaes de tratados, e das declaraes de congressos
internacionaes.

Os rios so como as grandes estradas que se movem, so os grandes
conductos que a natureza estabeleceu para facilitar as communicaes
pelo interior dos continentes. Impedir, dificultar e empecer o seu uso e
a liberdade d'este,  proceder contra os dictames da natureza, e
affrontar os dons da Providencia mais aptos para estabelecer as
communicaes entre differentes povos.

Partindo da considerao generica para o caso especial do Zambeze, se
Portugal pretendesse monopolisar e impedir a navegao d'este rio, seria
proceder, no de accordo com as praxes das naes cultas, e em harmonia
com a indole da epoca; seria retrogradar at aos tempos em que a
excluso, e a restrico eram o systema tendente a afastar e no a
conciliar os interesses de todos os povos. Politica e internacionalmente
considerado, nunca se justificaria o monopolio da navegao de um rio
como o Zambeze, que se presta a ser o meio de communicao para o
interior da Africa; assim como economicamente so mais para attender as
vantagens que nos resultaro do desenvolvimento do trafico n'elle
estabelecido, do que a apathia a que este ficaria condemnado, pelo
systema impeditivo da restrico.

Com relao ao que o direito secundario pode estabelecer a tal respeito,
 doutrina hoje admittida por todas as naes, a que estabelece como
principio a liberdade da navegao dos grandes rios, quando em seu curso
no se limitam a um s paiz, mas banham differentes estados pondo-os em
communicao com os grandes Oceanos. O tratado de paz de Paris de 1814,
consignou j o principio da liberdade da navegao do Rheno, Escalda,
Meuse e Moselle. No congresso de Vienna em 1815 n'uma memoria do baro
d'Humboldt apresentada a uma commisso _ad hoc_, se enunciou como um
principio para ser geralmente acceite o mesmo principio da liberdade da
navegao fluvial. As discusses cerca da navegao do Mississipi, e do
S. Loureno, bem como do Danubio, discusses concernentes a interesses
de estados marginaes, e ao desenvolvimento do commercio universal, todas
vieram corroborar a doutrina. Wheaton, o notavel publicista americano
diz a tal respeito: Les rglements, les stipulations des traits de
Vienne et d'autres stipulations semblables, ne doivent tre regardes,
que comme un hommage rendu par l'homme au grand lgislateur de l'Univers
en affranchissant ses oeuvres des entraves auxquelles elles ont si
souvent t arbitrairement soumises.

Se em vez de recorrer a argumentos de uma ordem to generica, quizermos
achar exemplos no proprio direito convencional expresso em tratados que
nos dizem respeito, encontraremos no tratado de 31 de agosto de 1845,
entre a rainha a senhora D. Maria II e a rainha de Hespanha D.
Christina, cerca da livre navegao do rio Douro, as seguintes
estipulaes:

Declara-se livre para os subditos de ambas as naes sem restrico
alguma, e sem condio especial que favorea mais aos de uma que aos de
outra, a navegao do Rio Douro em toda a sua extenso que fr navegavel
agora, ou que o possa vir a ser para o futuro.

As duas altas partes contractantes obrigam-se a no conceder nenhum
privilegio exclusivo para o transporte pelo Douro, de generos ou
pessoas, e a deixar sempre aberta a competencia.

No vale a pena pois insistir na demonstrao de que quem condemna o
tratado de Loureno Marques, por n'elle se consignar a liberdade da
navegao do Zambeze, est em opposio no s com actos de soberania
externa da legislao patria, com o direito secundario que se deriva das
decises dos congressos internacionaes, e do direito consuetudinario,
mas at se revolta moralmente contra um poder mais alto, qual o do
grande legislador do Universo.

Outro artigo do tratado de Loureno Marques concede, 1. iseno de
direitos e encargos de qualquer natureza sobre as mercadorias em
transito do porto de Loureno Marques para a fronteira britannica e
vice-versa;--2. o direito da Inglaterra embarcar e desembarcar tropas,
petrechos, munies de guerra e livre transito d'essas tropas, munies
e petrechos para os dominios de sua magestade britannica.

 este certamente um dos artigos que mais tem incitado as
susceptibilidades economicas e brios patrioticos dos impugnadores do
tratado, que mostrando-se asss meticulosos, dizem ser isto no s uma
vantagem toda em beneficio dos portos aduaneiros inglezes do Transwaal,
mas que tambem estabelece uma iseno vergonhosa, chegando a inculcar-se
de _lesa nao_ e _lesa magestade_.

Antes porm de entrar na sua analyse convm ter presente os artigos
seguintes 5., 6. e 7. que com aquelle tem correlao e dependencia.

O art. 5. estabelece uma commisso mixta que estude e orce um caminho
de ferro do Transwaal ao porto de Loureno Marques, devendo este ser o
_terminus_ d'elle; fixa os meios para a sua execuo e cria _postos
aduaneiros mixtos_ nas raias. N'estas convenes compromettem-se os
interesses aduaneiros do districto de Loureno Marques (!) e os da parte
portugueza do caminho. O deficit ser pago pelos governos em partes
proporcionaes.

O art. 6. trata da explorao e construco de uma linha telegraphica
paga na frma adoptada para a construco do referido caminho de ferro.

O art. 7. prev o caso de que os melhoramentos a effectuar no porto de
Loureno Marques sejam mais devidos  parte ingleza do caminho de ferro,
que  portugueza, cabendo  commisso mixta decidir se essa despeza
dever ser por conta da parte britannica.

Como se disse, estes art. 5., 6. e 7., so derivados ou
amplificativos do art. 4., o qual tem duas feies por onde ser
avaliado; a feio economica ou aduaneira e fiscal, e a feio politica,
se assim a quizerem denominar, e tal  a que diz respeito  concesso da
passagem de tropas.

Ficar sta para ser depois considerada, visto ser a que mais
sobresaltos causa, e mais melindres provoca; mas pode desde j
attender-se ao outro ponto.

A iseno de direitos nos artigos de transito, e _no de consumo_, em
nada prejudica os rendimentos aduaneiros de Loureno Marques.

O commercio de transito, sendo dos artigos no destinados ao consumo do
paiz pelo qual transitam, logo que no haja essa faculdade de transitar,
deixaro esse caminho,  evidente; mas nem por isso dar mais proventos
aos pontos aduaneiros do paiz pelo qual deixar de transitar e para os
quaes se no destinava.  uma doutrina curiosa aquella, que estabelece
como sendo prejuizo proprio, aquillo que  para bem alheio, embora da
negao d'esse bem nos no resulte vantagem. No caso actual porm, deve
attender-se que todo esse transito _gratuito de direitos_, e que a no
ser tal no existir, e procurar outra via, ainda assim  proficuo
indirectamente em razo do movimento e actividade que vem crear em
localidades, alis condemnadas  inaco actual. As restrices n'este
caso seriam to pouco plausiveis, como se o dono de um terreno inculto
que nada produz, preferisse assim conserval-o, antes do que ter d'elle
algum provento, quando este tivesse por unico inconveniente o ser
aproveitavel ao terreno de um visinho, melhor e mais laborioso cultor!

A iseno de direitos no commercio de transito  hoje materia corrente,
entre paizes limitrophes, no s pelo que se refere  navegao dos rios
mas tambem ao movimento pelas linhas internas de caminhos de ferro,
fiscalisando-se nas fronteiras, mediante estaes aduaneiras mixtas, e
por isso  de accordo com esta doutrina sensata, e com sta pratica em
naes cultas e adiantadas, que ella se estabelece no tratado, com
relao ao proposto caminho de ferro; melhoramento este, bem como o do
telegrapho, que ser ocioso demonstrar que se torna hoje uma necessidade
impreterivel, attentas as condies do Transwaal, e os tratados que j
se haviam ratificado com aquella parte das possesses inglezas, e que,
como assumpto de direito internacional, no caducou perante a annexao
d'aquella republica. Mas para convencer do pouco ou nenhum fundamento
com que tanto se assustam os que accusam o tratado de lesivo, de
ruinoso, e de insolito,  conveniente lembrar o que se consigna no
tratado j referido entre Portugal e Hespanha sobre a navegao do
Douro. Alli  imposta a reciproca obrigao de crear depositos de porto
franco, tanto no Porto como na fronteira, para receber isentos de
direitos, os generos que em transito navegarem pelo Douro tanto em
barcos portuguezes como hespanhoes.

Continuando na analyse:

O art. 8. uniformisa a pauta aduaneira para os productos importados de
ambas as naes, e quando por ventura tenha de ser alterada, em termos a
crear os fundos necessarios  construco do caminho de ferro, essa
alterao ser reputada temporaria e cessar logo que as causas que a
originaram deixem de existir.

O art. 9. auctorisa uma commisso mixta a organisar uma pauta para ser
adoptada pelos governos.

Ha n'estes artigos o desenvolvimento pratico das duas differentes
medidas; uma a da uniformisao de direitos nas fronteiras, adoptando-se
uma pauta permanente, e podendo smente ser augmentada por excepo, e
para satisfazer os encargos do caminho de ferro; outra a que se refere
ao modo de confeccionar a pauta de accordo entre os dois governos.

Na verdade, quando outros estados, em mui differentes condies de vida,
de industria e de produco, tem procurado formar as ligas aduaneiras,
tendentes a supprimir, pela egualdade de direitos, as alfandegas fiscaes
da fronteira,  irrisorio que se queira ter nas possesses d'Africa um
systema de alfandegas de raia e de postos fiscaes, com pessoal
organisado e mantido para impedir o trafico, como se tal trafico podesse
existir sob taes peias, e como se tal fiscalisao fosse possivel em
terras onde tanto abunda o elemento do contrabando, como escasseia o
pessoal adequado para montar essa immensa e complicada machina fiscal.

A uniformidade de direitos est tambem consignada no tratado de
navegao do Douro, onde se estabeleceu a obrigao reciproca de fazer
as obras necessarias  facilidade da navegao, bem como que os direitos
de navegao seriam fixados por uma tarifa e regulamento, _elaborado por
uma commisso mixta_, cujas disposies fossem uniformes e perfeitamente
eguaes para os subditos de ambas as naes.

Com relao  conservao da pauta actual, sem augmento seno
excepcional e temporario, para o fim de occorrer s despezas do caminho
de ferro e obras do porto de Loureno Marques, pde dar-se como resposta
aos impugnadores o seguinte:

Em 1877 foi promulgada a pauta da alfandega da provincia de Moambique,
reduzindo enormemente os direitos de importao, e fixando-os em grande
parte _ad valorem_, pauta formulada de accordo com principios que no
so da escola prohibitiva. Soaram vozes alarmantes, profetizando o
desfalque dos rendimentos da provincia, pelo supposto motivo de que
minguaria o rendimento aduaneiro. Os factos porm vieram dar o
desmentido, que deveria convencer os espiritos menos seguros na
influencia de reformas d'esta ordem.

As alfandegas da provincia, cujo rendimento anterior  reforma no ia
alem de 80 contos, em 1877-78 que foi o primeiro anno em que vigorou a
nova pauta, renderam mais de 96 contos. E em 1878-79, subiu o rendimento
a mais de 111 contos, isto  quasi 40 por cento de augmento!

Se para os terroristas, a quem o Tratado amedronta, valessem citaes de
exemplos, e a auctoridade dos economistas e publicistas, poderia
ser-lhes apresentado o que se l n'uma obra do sr. Vicente Ferrer Netto
de Paiva, intitulada _Elementos do Direito das Gentes_, e publicada em
Coimbra desde 1843.  provavel que a doutrina liberal sustentada
n'aquella data, tenha maior cabimento hoje.

Com relao aos tratados de commercio, diz-se n'aquella publicao: 
107. Ha muito tempo que a Economia politica tem demonstrado com
raciocinios os mais proprios a convencer os espiritos, que a melhor
politica que os governos deviam seguir nas relaes commerciaes entre
naes, era renunciar s prohibies e adoptar a maxima _deixar obrar_,
 qual se deve acrescentar est'outra _dae sada aos productos da
industria, protegendo por estaes navaes o commercio em paragens
distantes_. E  27. _Se todas as naes adoptassem os verdadeiros
principios de economia politica nada de prohibies, liberdade plena de
commercio, seria consequencia necessaria a liberdade de transito de
mercadorias estrangeiras. Porm vigorando infelizmente o systema
contrario, foroso  s naes restringir muitas vezes esta liberdade de
transito em favor da industria nacional._

Venha  authoria outro artigo do tratado.  o artigo 10. authorisa os
governos a estabelecer um accordo sobre a importao e commercio de
armas e munies de guerra nos dominios respectivos.

Este artigo  um mero regulamento que se pode dizer policial e
preventivo, com applicao s condies especiaes das localidades, e das
populaes visinhas e indigenas. O seu fim  conter dentro dos limites
que a prudencia aconselha, e a segurana commum reclama, uma especie de
commercio, que sem taes restrices poderia tornar-se perigoso, e ser
conducente a favorecer rebellies, quando se manifestassem. Desde que 
to razoavel, prudente e bilateral em seus effeitos e garantias, no
pde soffrer impugnao; e quando esta lhe fosse feita, nem mereceria
ser discutida.

Proseguindo com o tratado, vejamos o outro artigo que :

O artigo 11. permitte a extradio de criminosos em condies que
sero previamente estipuladas.

Este artigo em vista da notavel differena que se d na doutrina penal
dos dois paizes, podia merecer reparo, se no ficasse dependente de uma
conveno em separado, a fim de designar as circumstancias e condies
de sua applicao. Essa dependencia est n'elle expressa.

Esto hoje generalisados os tratados de extradio de criminosos que
ainda no ha muito eram olhados com um certo desfavor. Mas as causas que
os determinam so a segurana mutua das sociedades constituindo naes,
desde que a facilidade e rapidez das communicaes, auxiliariam a
perpetrao de crimes, uma vez que para ficarem impunes, bastasse
conseguir o ingresso no territorio d'outro Estado. Ainda assim Portugal
concluiu no ha muitos annos um tratado de extradio com a Hespanha,
que vae to longe, que at o seu principal resultado  favorecer o
recrutamento da nao visinha, por isso que  extensivo ao crime de
desero. Se isto acontece em dois paizes limitrophes da Europa, mais
razo de ser se encontra para elle nos dominios d'Africa. No  este
portanto um assumpto sobre o qual possa haver increpao de valor, e
tanto mais, desde que os atritos que podessem haver na mutuidade das
condies, ficam prevenidos na clausula inclusa de _jure constituendo_.

Outro ponto do tratado, que tem servido para thema das increpaes dos
seus impugnadores,  o que diz respeito ao artigo 12. Estatue o mutuo
auxilio dos dois governos, em termos de acabar de vez com o trafico de
escravos na costa oriental d'Africa, obrigando-se o governo portuguez a
authorisar o governador de Moambique a permittir que os vazos
cruzadores inglezes operem livremente nas agoas territoriaes portuguezas
nos portos das costas de Moambique que no estejam occupados por
habitantes brancos e aonde no estejam presentes empregados portuguezes.
Os mesmos poderes sero dados, se necessarios forem para esse fim, aos
governadores inglezes do sul da Africa.

Para se avaliar a importancia d'este artigo,  necessario considerar que
a abolio do trafico da escravatura,  moral, politica e
humanitariamente um empenho e um compromisso a que Portugal est
obrigado, e do qual no ha razes que o possam desviar.

A civilisao da Africa assim o exige, a humanidade o impe; e a
politica interna e externa do governo portuguez est n'isso to
consubstanciada, que seria uma affronta aos seus precedentes e ao decoro
nacional, se ousasse desviar-se de tal proposito.

Se na costa occidental o trafico est extincto, infelizmente no
acontece outro tanto da banda oriental, onde elle encontra incentivos na
especulao dos traficantes, no auxilio dos regulos, e nas condies
locaes de uma costa extensa e abundante em pontos e angras menos
vigiadas, e at escassas de populao, e portanto privadas de
authoridades que possam velar pelo cumprimento das leis e tratados que
prohibem o infame trafico.

Taes disposies legaes e prohibitivas no so s as que resultam do
nosso direito interno, mas tambem as que so impostas internacionalmente,
e j de ha muito pelo outro tratado com a Gram-Bretanha de julho de
1842, tratado cujo fim e disposies se referem exclusivamente 
abolio do trafico.

No dito tratado j se encontram disposies, que se fossem conhecidas
pelos terroristas, que veem agora nas presentes clausulas uma offensa 
dignidade nacional, certamente no dariam to gratuita qualificao, a
uma aco commum de foras alliadas, tendentes a desempenhar um fim
tambem de commum intento e interesse.

Foi pelo tratado de 1842 declarado acto de pirataria o trafico, e como
tal d'ahi resulta, que todo o navio n'elle incurso, est perante as
naes contratantes, fra da lei das gentes. Estipulou-se mais n'aquelle
tratado, que as duas naes consentiam mutuamente que os navios
cruzadores das suas respectivas marinhas, podessem visitar e dar busca
s embarcaes das duas naes suspeitas de se empregarem no trafico, ou
esquipadas com esse intento, fazendo excepo a este reciproco direito
de busca, quando o navio suspeito se achasse fundeado em qualquer porto
ou ancoradouro pertencente a qualquer das duas partes contratantes, ou
ao alcance do tiro das baterias de terra; mas ainda n'este caso de se
achar fundeado o navio suspeito, em portos ou ancoradouro das aguas
territoriaes, far-se-hia representao s authoridades do paiz para
tomarem as medidas tendentes a no serem violadas as estipulaes do
tratado.

Se remontarmos mais longe para considerar a applicao d'esta mutua
concesso, veremos que ainda antes do tratado de 1842, foi celebrada
pelo governador d'Angola vice-almirante Noronha, com o commandante
Tucker das foras navaes inglezas, uma conveno tendente a tornar
effectivas as disposies do decreto de 1836 pela qual foi prohibido o
trafico; e n'essa conveno se estipulava que os navios de guerra
inglezes e portuguezes se coadjuvariam mutuamente quando em vista, para
o fim de capturar qualquer navio ou navios com carga de escravos.

Praticamente, ninguem ignora qual a simultaneidade de aco que desde
taes epocas sempre foi exercida nas costas d'Africa pelos cruzadores
inglezes e portuguezes, e principalmente desde que a firmeza, coragem e
energia de um bravo official portuguez, o commandante Gonalves Cardoso,
soube manter a dignidade nacional, e estabelecer a confiana na mesma,
quando antes de existir o tratado, elle se oppz pela demonstrao da
fora, s pretenes illegitimas de um official inglez, que
desconhecendo o direito alheio, ou abusando da sua misso, pretendia
visitar um navio dentro do porto onde elle se achava fundeado, e onde
por tanto havia quem representasse a authoridade da soberania local.

Um tal acto de energia, acompanhado de outros procedimentos que eram uma
garantia da boa f e da lealdade no cumprimento das obrigaes
internacionaes, foi motivo de se estabelecer ento uma confiana e
intelligencia reciproca; e no  menos digna de meno a circumstancia,
de que o proprio governo inglez no duvidou elogiar o procedimento
brioso do valente official portuguez, que assim soube honrar a bandeira
do seu paiz. A sobranceria infundada,  aborrecida. A altivez com
fundamento e dignidade,  acatada. _Noblesse oblige_, tem um grande
alcance no trato internacional.

No actual tratado, este direito commum de visita, tendente ao mesmo fim,
 confirmado, e no  portanto uma novidade. Ha porm uma ampliao ao
seu exercicio, desde que se estabelece a fortuita faculdade de formar
expedies mixtas para cooperarem de accordo, podendo as foras navaes
de qualquer das naes, ter liberdade de aco nas agoas territoriaes,
mesmo separadas das outras, mas tudo isto  subordinado s condies de
reciprocidade, e alem d'isso limitado a serem empregadas de _tempo a
tempo_, conforme recrudescer o trafico, e _s em quanto durarem taes
expedies_, de mais a mais dependentes estas de _authorisao
resultante de plenos poderes_ conferidos ao governador de Moambique,
que o habilitem a _authorisal-as_.

Ainda a cauo vae mais longe, por isso que essa _aco independente_
com taes formalidades auctorisada,  s extensiva aos pontos da costa
_no occupados por habitantes brancos_, e onde no estejam presentes
auctoridades portuguezas. Bem se deixa ver, que o fim de taes expedies
e de taes auctorisaes  motivado pelas condies locaes da costa
deserta e inhabitada, onde o dominio  smente nominal, onde o trafico
portanto se acouta, e onde a aco repressiva no  prejudicial seno ao
mesmo trafico prohibido. Pois que receio pde haver d'essa aco assim
auctorisada para um fim que  reciprocamente desejado? Se uma tal aco
fosse para um fim illegal ou propotente, no se pactuava o accordo, mas
procedia-se differentemente.

Ortolan, publicista moderno, tratando do direito de asylo, e da
immunidade das aguas territoriaes dentro da linha de respeito,
baseiando-se na auctoridade de outros publicistas, chega  seguinte
concluso: On conoit que les oprations militaires d'une nation
maritime ne comportent pas une prcision mathmatique aussi rigoureuse,
que l'officier commandant, lorsqu'il n'a eu vue qu'une cte inculte,
inhabite, denue de tout signe de la puissance territoriale, ne puisse
se laisser entraner au del de la rgle prcise, et qu'il soit vident
qu'il n'a pas eu l'intention d'offenser l'tat neutre ni de violer son
droit d'empire.

A circumstancia de uma costa maritima pertencente a um estado, ser ou
no ser habitada,  to attendivel nas questes de immunidade de aguas
territoriaes, que auctores ha que opinam, que ao belligerante
perseguindo o seu inimigo no alto mar,  licito de entrar em sua
perseguio nas aguas territoriaes, continuando o combate _dum fervet
opus_, embora esse inimigo procurasse refugio nas aguas territoriaes,
quando for em costas deshabitadas.

Se nos pontos controvertidos em direito internacional  conveniente
fixar sua interpretao quando se frmam convenes, ninguem poder
negar que no caso actual o tratado foi previdente. A circumstancia das
costas no occupadas por habitantes brancos, isto , costas selvagens,
serem o valhacouto de negreiros, tornava recommendavel a fixao de um
ponto de direito, pelo consentimento reciproco, e reciproca applicao,
e do qual resulta a desejada vantagem de mais facilmente perseguir o
trafico, sem desvantagem ou lezo para os habitantes d'aquellas costas,
desde que ellas ou no tem habitantes, ou s so povoadas pelo preto
selvagem, e no por gente branca nem por empregados que sejam o symbolo
e representao da auctoridade territorial. Qualquer pois que fosse a
feio de immunidade ou soberania das aguas territoriaes, todo o
escrupulo deve cessar desde que, alm da reciprocidade das condies,
fica justificada a mutua concesso pelo conseguimento do fim, sem
desvantagem nem desdouro pelo emprego dos meios.

Contm por ultimo o tratado mais dois artigos e so:

Art. 13. e 14. Referem-se s communicaes que se devero estabelecer
entre as auctoridades dos dois governos com respeito ao comercio de
escravos e  approvao e ratificao do tratado.

So estes artigos de natureza a no soffrerem impugnao ou discusso,
desde que tem o caracter de explicativo um, e de regulamentar o outro.
Concluiriam pois aqui as observaes sobre o que o tratado estipula, se
no restassem ainda para analysar as disposies do art. 4. na parte
que se refere ao embarque, desembarque e passagem de tropas, desde
Loureno Marques at s fronteiras britannicas do interior, e do livre
transito de taes tropas pelo caminho de ferro que dever facilitar e
tornar effectivas taes concesses.

Analyse-se pois esse ponto, para elucidao dos illudidos, e para
tranquillisar os amedrontados.




VII


Se os publicistas, em questes de direito das gentes tem conseguido
homologar opinies que estabelecem doutrinas e principios acceites
internacionalmente, egual homogeneidade de pensamento no se encontra
nos criticos, que talvez por sentimentos louvaveis, mas nem sempre
justos, se occupam em apreciar a seu talante certos factos, com aquella
facilidade que frequentemente acompanha quem tem a liberdade da censura,
sem ter a responsabilidade da aco. No admira portanto que n'essas
apreciaes to faceis como gratuitas, se encontre uma variedade notavel
de pensamentos, no s na condemnao das obras alheias, mas at na
graduao com que de preferencia se fulmina mais este do que aquelle
inconveniente entre os tantos que lhe notam. D'ahi vem que para
descriminar qual seja o ponto mais negro do carregado horisonte que os
amedronta, fica-se perplexo, desde que, para uns o nucleo da tempestade
com que o tratado nos ameaa, est na faculdade das expedies mixtas;
para outros est no livre commercio de transito com fiscalisao
reciproca; para alguns na livre navegao do Zambeze, para outros o
grande perigo, o grande compromettimento, o grande desaire nacional, a
grande quebra de independencia, est na _concesso_ do transito de
tropas e munies, effectuado mediante o aproveitamento do caminho de
ferro de Loureno Marques  fronteira dos dominios britannicos. Vejamos
qual seja a gravidade do facto.

A passagem pacifica de tropas, ou de munies atravez de um territrio,
desde que  feita por uma _concesso_ e no por uma imposio ou
violencia, tem na propria expresso que a enuncia, a prova de que se
reconheceu no consentidor, o direito que teria de negar ou facultar tal
_concesso_.

Esse direito de negar ou facultar, quando versa sobre um acto ou
procedimento alheio, e em referencia a um objecto possuido, 
implicitamente a confirmao do direito de propriedade sobre o tal
objecto.

Assim  que a _concesso_, que o tratado consignou da parte de Portugal,
para o transito no seu dominio,  a confirmao e o reconhecimento do
direito de propriedade sobre o territorio que constitue tal dominio. Ora
a confirmao de um tal direito por acto publico e solemne, ser tudo
excepto a negao d'esse direito. Portanto em vez de um perigo para a
posse,  uma garantia moral que a esta se d.

Ha um principio que a razo natural apresenta, que a conveniencia dicta,
e que a lei internacional estabelece, qual , que toda a nao
constituida e independente deve ter um territorio proprio, sobre o qual
exera um direito de plena propriedade no sentido collectivo. Desde que
existe a propriedade resulta d'ahi como consequencia o direito de
exclusivamente usar d'esse territorio, bem como de restringir ou de
facultar o seu uso.  isto, conforme Vattel, o que constitue o _dominio_
e a _soberania_ (Liv. I,  204.). Mas segundo o mesmo publicista (Liv.
II,  117.), o direito de posse territorial no deve destruir um
direito natural e primitivo que constitue uma restrico tacita
d'aquelle, qual  o do transito de pessoas no interesse geral do genero
humano, toda a vez que d'esse transito no resulte risco ou prejuizo.

O desejo de evitar numerosas citaes, no deve impedir que fique
consignada tambem a opinio do sr. Netto de Paiva, pois no seu _Elemento
de direito das gentes_, j citado ( 26), se confirma plenamente esta
doutrina, dizendo: A propriedade no tem podido tirar s naes o
direito geral de correr a terra para o commercio e outras communicaes
que os homens ho mister. Este interesse geral do genero humano abrange
todos os povos e individuos, e faz com que qualquer soberano no deva
refusar o _transito de homens_, isto , a passagem dos estrangeiros pelo
seu paiz, no lhe resultando d'ahi risco ou prejuizo.

Segue-se portanto, que o direito de propriedade que toda a nao exerce
sobre seu territrio lhe permitte negar o _transito s pessoas quando
conhea que lhe resulta um damno_; mas implicitamente impe o dever de o
no impedir quando seja innocente; e por isso Vattel (Liv. 3.  119.)
estabelece que o transito inoffensivo (innocente)  devido a todas as
naes com as quaes se vive em paz e este dever  extensivo tanto s
tropas como aos particulares.  porm ao dono do territorio que compete
decidir se tal transito  innocente, e  difficil que a passagem de um
exercito o seja.

E accrescenta n'outra parte (Liv. 2.  128.) Este direito de uso
innocente, no  um direito perfeito como o da necessidade, por isso que
 _o dono quem julga_ se o uso que se quer fazer do que lhe pertence,
lhe causar damno ou incommodo.

 pois evidente, segundo esta doutrina, que n'um estado de paz, no s 
licito a uma nao conceder o transito pelo seu territorio, mas at que
s o poder negar quando d'ahi lhe resulte prejuizo proprio.

Applicando as theorias de direito ao ponto em questo e no que diz
respeito ao transito de tropas de Loureno Marques atravez do territorio
portuguez, e em condies de paz, conclue-se que nada obsta a que a
soberania territorial tenha o direito da _concesso_. Poderia oppr-se
se o julgasse prejudicial. Mas o que  uma faculdade no  uma
obrigao. Fica pois sendo uma questo incidental aquella que diz
respeito  _conveniencia ou inconveniencia_, na perspectiva de prejuizos
ou damnos que causaria a passagem de um exercito.

Trazendo o assumpto para o terreno pratico, qual ser o damno, o
prejuizo, o incommodo que resultar para o districto de Loureno
Marques, se o caminho de ferro que para o Transwaal passar atravez do
seu territorio, tiver que augmentar em certas occasies a extenso de
seus comboyos, ou a fora de suas locomotivas, a fim de dar passagem a
soldados inglezes? Que mal, que desfalque, que risco correro as
estaes intermediarias ou terminaes da via ferrea, quando um pessoal
militar disciplinado; passe em simples transito em frente d'ellas, ou
n'ellas se abastea de artigos de consumo? Que principio de direito
interno ou externo  n'isto violado, ou offendido? Pois se ha o direito
de o permittir, se no ha obrigao de o prohibir, e se at em vez de
prejuizo houver vantagem para o trafico e explorao, que razo
plausivel se pde invocar para condemnar tal concesso?

Bem pelo contrario, tal _concesso_, implicitamente corrobora o direito
de posse territorial, bem como tem por effeito outras vantagens locaes,
que so as resultantes dos interesses auferidos pelo augmento de trafico
e de mercadejo.

E se em confirmao do principio procurarmos exemplos de outra ordem,
mas de genero analogo, quantas vezes se tem visto desembarcarem foras
navaes em paiz estrangeiro, e mesmo no nosso porto de Lisboa, para
exercicios, para apparato funebre, ou para outros fins, mediante uma
simples permisso e annuencia da auctoridade local?  porque a concesso
reconhece o direito, assim como o uso d'aquella no prejudica este.

Quanto fica exposto subentende-se ser applicavel a um estado de paz, por
isso que se trata de um transito innocente, sem inteno hostil, ou
aco oppressiva, ou que affecte os direitos d'outra nao.

 certo porm que no estado de guerra entre naes, a questo do
transito de tropas pelo territorio de um paiz, est subordinada a outras
consideraes; que so as que resultam das relaes entre belligerantes
e neutros, e que so reguladas pelos direitos e deveres reciprocos de
uns e outros.

Desde que dois estados se acham em guerra, elles so _belligerantes_;
mas outro estado que fique estranho  luta; continuando em relaes
pacificas para com um e outro belligerante,  considerado _neutro_.
D'ahi lhe resulta o _dever_ de proceder imparcialmente para com os
belligerantes, assim como o _direito_ de ter o seu territorio immune e
isento de quaesquer actos de hostilidade em que aquelles esto
empenhados. Em tal caso, a passagem de tropas pelo territorio do neutro,
que fosse concedida egualmente a ambas as naes belligerantes, embora
parecesse uma concesso reciproca; e portanto uma neutralidade passiva,
no o ser, por isso que por condies geographicas poderia tornar-se
mais aproveitavel e vantajosa para uma do que para outra das naes em
guerra. Seria este o caso de _no ser innocente_ o transito de foras, e
d'ahi resulta para os neutros o dever de o no permittir pelo seu
territorio, como sendo a reciprocidade do direito que tem 
inviolabilidade d'este.

 esta uma doutrina corrente e clara, e sobre cuja essencia no ha
discordancia entre os publicistas, pois se funda em razes to logicas
como concludentes. No  pois o _damno_ ou _prejuizo_ que causariam as
tropas em transito no territorio, o que obsta  sua passagem, mas sim a
_falta de imparcialidade_ que d'ahi resultaria para com os
belligerantes.  pois sta uma condio referida a tempo de guerra, e
no em condies de paz, como aquellas a que o tratado se refere.

Estes principios, que regulam o procedimento dos neutros, teem
applicao principalmente entre estados cujos territorios so
confinantes com um ou outro dos belligerantes; pois  evidente que
quando esta circumstancia no se apresentar, no pde praticamente
dar-se tal applicao.

Alm disso e em vista do exposto, se nas phases politicas internacionaes
da Europa, o transito de tropas sera uma falta de cumprimento dos
deveres da neutralidade, egual alcance no pde ter quando applicado ao
caso especial da Africa; pois ainda que a Inglaterra estivesse empenhada
numa guerra europea e Portugal fosse neutro, tal transito no affectava
em nada os direitos das naes belligerantes.

A neutralidade  um estado todo relativo.

Ella pde smente dar-se n'uma nao, perante outras duas ou mais naes
em guerra.

No ha estado neutro sem que hajam belligerantes.

Aquelle singular a par d'este plural, tem como consequencia, que a
neutralidade  uma phase internacional, derivada das relaes reciprocas
entre, _pelo menos, tres naes differentes_; isto , duas em guerra e
uma terceira estranha  guerra.

Esta phase que se observa frequentemente na Europa, e que pde occorrer
na America, continentes onde existem muitas naes constituidas, no
pde dar-se de egual modo onde as relaes entre estados constituidos
so limitadas s duas naes contratantes do tratado, isto , entre
Portugal e Inglaterra, e com relao aos seus dominios do sul e oriente
da Africa.

Quaesquer que possam ser as relaes entre estes visinhos territoriaes,
no ha alli uma _terceira nao_ reconhecida e constituida, perante a
qual Portugal ou a Inglaterra possam ter a condio de neutro, e
portanto claro est que no pde haver violao de neutralidade desde
que esta no tem existencia.

No  mister recorrer a um esforo de imaginao para se perceber que
no ha alli seno duas nacionalidades.

As tribus mais ou menos selvagens, sujeitas a regulos ou chefes, quer
estes sejam Cetewayos ou Bongas, no constituem estados reconhecidos
pelo direito publico internacional. D'ahi provm que as guerras na
Africa no apresentam aquelle caracter nem o alcance politico que ellas
teem na Europa. Alli, quer sejam contra zulus, cafres, ou outra
negreria, no tomam tanto a feio de guerra publica, como de um
expediente activo para reprimir aggresses, suffocar revoltas, ou
submetter rebeldes, inflingindo-lhes castigo. Por isso taes luctas no
affectam as relaes internacionaes, nem o equilibrio das potencias, que
de longe as contemplam com aquella indifferena, que s pde ser
modificada pela tendencia a preferir o predominio da civilisao
europa, sobre a barbarie africana.  s sob este ponto de vista,
meramente moral, que se no ha neutros tambem no haver indifferentes.
 o caso em que o genero se antepe  especie.

Finalmente na questo sujeita s restaria uma hypothese a considerar, e
que sera o caso de guerra entre as duas naes contratantes.

Quando tal acontecesse, caducaria _ipso facto_ o tratado, e portanto os
seus effeitos; pois  uma consequencia do estado de guerra entre duas
naes, que todas as pendencias deixam de ser resolvidas pelas regras do
direito, desde que se appella para a fora que as decida. _Inter arma
silent leges._ Em tal caso, o transito _no pacifico_ de tropas j no
seria uma concesso, nem se pediria licena para o effectuar. Cessava a
inviolabilidade e no havia que respeitar a independencia territorial,
que o tratado serviu para garantir na paz, bem como para auferir as
vantagens reciprocas que d'esse estado resultam. Portanto a doutrina
acima exposta, explica, autorisa e justifica tudo quanto o tratado
estabelece e garante a tal respeito.




VIII


Se houver de se considerar ainda o tratado no j pelas especulaes de
theorias, e rases de direito, mas pelo lado pratico, e pelo aspecto das
reciprocas vantagens, a apreciao desapaixonada de suas estipulaes, e
dos resultados que d'estas se devem seguir, levar facilmente 
convico, de que elle  no s d'uma conveniencia indisputavel mas de
uma necessidade impreterivel.

Elle  no s uma medida de grande alcance debaixo do ponto de vista
internacional das duas naes contratantes, mas tambem considerado como
a satisfao a uma exigencia da civilisao.

A Africa precisa de ser explorada e aproveitada como manancial de
riquezas e como centro de novos mercados, em beneficio do commercio e da
industria de todas as naes civilisadas.

Ha alli s duas naes da Europa, s quaes portanto incumbe facilitar os
meios, e combinar a aco commum n'esta grande obra. Contrarial-a, seria
crime de lesa humanidade. Essas duas naes so Portugal e Inglaterra.

A Inglaterra tem alli dominios importantes e prosperos, que podem e
devem ser o foco donde parta a luz que v illuminar as densas trevas do
continente negro. Portugal possue um extenso littoral, onde se encontram
os elementos geographicos e hydrographicos mais adaptados para tornar
pratica a aco d'aquelles elementos, que devem conduzir  realisao do
grande fim.

A aco commum das duas naes torna-se um meio indispensavel. Unidas, o
resultado ser util e glorioso para ambas. Desunidas e desaccordes, ser
contrariar e difficultar esse grandioso e necessario empenho.

Mas toda a teimosia em querer persistir n'aquella inaco, n'aquelle
marasmo, symbolisado e causado pelo systema de restrices, e de leis
prohibitivas, seria querer affrontar as leis do progresso, seria querer
perpetuar no seculo XIX o systema do _mare clausum_, ou aquellas
condies da existencia exclusivista, que teriam raso de ser no seculo
XVI, mas que hoje em dia para a nao que a ellas se aferrasse, seria um
motivo de desconceito entre as naes civilisadas e cultas.

 frivola a invocao de passadas glorias de seculos j decorridos, toda
a vez que para prestar-lhes culto, se deixa perder seu resultado, no as
illustrando no presente por procedimentos que mostrem ser dignos
d'ellas, os que ao invocal-as as aproveitam de accordo com as
tendencias, indole e necessidades do seculo em que vivemos. Para isso, 
urgente entrar n'uma situao de _collaboradores_, e no de impecedores,
em tudo quanto  concernente s aspiraes do progresso, no s no
regimen interno, mas nas praticas que tem mais longiquo e vasto alcance.

Na communidade de interesses que tornam as naes solidarias, no se
pde apresentar a mo espalmada para conter a onda, e apresentar to
inutil barreira com o fim de conter as tendencias do progresso. Cada
epoca tem suas aspiraes, e  baldado esforo o querer arrostar com
ellas, desde que a civilisao exija caminhar.

Quando o proprietario de um terreno o deixa inculto, reservado e
impeditivo, em prejuiso manifesto dos visinhos ou da communa, ha no
direito interno de cada paiz, os meios de o expropriar pela raso de
utilidade publica. No convem, que pelo apego a certas praticas que
destoam do systema harmonico em que todas as naes so interessadas, se
d motivo a que hajam de nos considerar como o proprietario impeditivo e
retrogrado, nem pretexto para pedirem sentena de expropriao por
utilidade internacional.

O tratado entre Portugal e Inglaterra, de 30 de maio de 1879, para
_fomentar e alargar as relaes commerciaes_ _entre os seus dominios
limitrophes na Africa, promover a completa extinco do trafico
d'escravos e auxiliar-se mutuamente a fim de cooperar na obra da
civilisao da Africa_, tem n'estas invocaes da sua causa e de seus
fins, um titulo honroso para ambas as naes contratantes.

Qualquer que fosse a nao com a qual Portugal em identidade de
condies o negociasse, ella tinha no seu titulo a sua justificao. Mas
cresce de ponto o valor d'esta, quando o seu alcance politico e
commercial  compartilhado e cooperado pela nao, com a qual Portugal
est vinculado pelas mais activas relaes commerciaes, ligaes
politicas, e inveterada alliana, como se d com a Gram-Bretanha.  esta
a nao cujo commercio com Portugal  de uma tal importancia, que s
poderia comprehender-se sua valia quando elle deixasse de existir activo
e assiduo.

 a Inglaterra a potencia com a qual Portugal no pde deixar de manter
relaes as mais amigaveis. Se suas antigas allianas so um penhor de
mutua vantagem, tambem seus passados feitos na historia tem pontos de
assimilao, que as deveriam tornar sempre solidarias na mutua amisade.
Portugal devassou o Oriente, e abriu o passo  Inglaterra n'aquellas
regies onde sta ostenta um dos mais vastos imperios do mundo. Portugal
fez o Brazil, a Inglaterra fez os Estados-Unidos d'America. Portugal e
Inglaterra foram o fulcro da alavanca que serviu para derribar o maior
potentado, que no comeo d'este seculo dispoz dos destinos da Europa.

Portugal  hoje um estado pequeno em extenso e em preponderancia
politica; a Inglaterra  uma grande potencia. O tratado  a unio do
fraco com o forte. Que importa? Se o forte pde ser altivo quando se
julgue offendido pelo fraco, tambem saber ser leal quando lealmente
considerado. O forte ser austero quando o fraco  indiscreto, mas
tambem usa ser cordato e discreto quando no fraco encontra lealdade e
dignidade. No se contraponha pois como em argumento contra o tratado, a
expresso trivial de que o _direito do mais forte prevalece sempre_.
Isto  meramente falso, porque ento em vez de direito haveria a
prepotencia, e ssa no se estipula nos tratados. Se tal affirmao
valesse, seria a negao do direito convencional, no haveria tratados
nem convenes entre naes, porque sempre haveria differena de
poderios; seria a negao do direito publico europeu; seria
implicitamente sanccionar o uso da fora, elevando sta a unico arbitro
que houvesse de prevalecer entre naes; seria proclamar as insidias na
paz e os latrocinios na guerra como a feio permanente das relaes
entre estados. N'uma palavra, seria a negao de todas as idas de
progresso e de fraternidade dos povos, e seria voltar s epocas antigas
da historia, quando as regras do direito das gentes se limitavam quella
barbara simplicidade, de considerar synonymas as qualificaes de
_barbaro, estrangeiro, inimigo_.

A uma to retrograda doutrina, ou s tendencias que para ella
conduzissem, poderia antepr-se outra, mais razoavel, mais justa e mais
conforme aos dictames que o direito publico consigna e que a civilisao
proclama, e tal , que os tratados so para as naes pequenas, uma
garantia moral e effectiva da sua _independencia_, e do seu direito de
_egualdade_ internacional, desde que os tratados publicos so phases,
que s se do entre naes independentes e como taes reconhecidas. Uma
nao que vivesse isolada, como os papuas da Nova Guin, ou como
outr'ora os estados do Dey d'Argel, ou os piratas Tunesinos de
Barbaroxa, no mereceria entre as outras, uma considerao superior
quella que um individuo merece, quando bisonhamente se encerra no
domicilio e no tem trato nem cortejo com os visinhos com quem vive
desconfiado.

Se a razo de prepotencia  to inconvenientemente invocada como regra,
tambem  extemporaneamente chamada a terreno no actual procedimento
entre Portugal e Inglaterra. A bahia de Loureno Marques j esteve em
parte em poder d'aquella nao. Disputada em pleito, foi acceite a
arbitragem de uma terceira potencia. A Inglaterra, se quizesse ser
prepotente, e se valesse o argumento da possibilidade de o vir a ser,
no teria de certo acceitado tal arbitragem, como tambem acceitou cerca
de Bolama. Ceder perante as razes de direito quando tal cedencia  da
parte mais forte e j occupante,  acto e procedimento que no authorisa
a que se chame prepotente quem assim procede.

Nem se diga que a acceitao do principio da arbitragem, estatuido como
tal no congresso de Paris de 1856, fosse n'estes casos obrigatoria. Para
o no ser, bastava seguir o precedente usado pela Frana em 1859, quando
tres annos depois d'aquelle congresso europeu effectuado na sua capital,
recusou a Portugal, o sujeitar  arbitragem a questo do negreiro
Charles & George.

Durante a campanha dos inglezes na Africa austral, contra as tribus
zulus, uma diverso de fora que desembarcando em Loureno Marques os
atacasse de flanco, teria sido operao tactica de grande vantagem para
a Inglaterra. Para assim o conseguir, alem de outros meios, teriam
aquelle to inculcado, o da prepotencia. Mas qual foi a prepotencia
usada pelos que, tendo aberto mo de Loureno Marques, nem mesmo
beliscaram o melindre dos novos occupantes, com o solicitar a
_concesso_ para effectuar tal transito?  necessario ser justo para
merecer justia.

No tratado entre Portugal e Inglaterra no ha pois para os espiritos
despreoccupados, e imparciaes, nem _leso de independencia_, como
gratuitamente allegam seus impugnadores, nem _quebra de dignidade
nacional_. Pelo contrario, ha a confirmao e reconhecimento formal de
posse e soberania territorial, com usufruio reciproca das vantagens
commerciaes, que da boa harmonia e aco commum devem resultar. Ha mais
ainda; e  o honroso encargo de contribuir para a civilisao da Africa,
em homenagem s aspiraes, e com direito aos applausos, de todas as
naes cultas. No  isto obra da prepotencia do forte, mas sim do
reciproco accordo entre duas naes, s quaes a Providencia preparou os
meios de decidir do futuro da Africa.

Estabelecer as regras de mutuos procedimentos, estipular as concesses
bilateraes, e annuir a taes compromissos, no  _quebra de dignidade_. 
seguir o exemplo do que as potencias europeas tem praticado e estatuido
nos grandes congressos internacionaes, quando se tem pretendido definir
principios e regular assumptos, no de interesse especial, mas sim de
vantagem internacional. Assim n'aquelle congresso de Paris de 1856, onde
se consignou o recurso da arbitragem, tambem se estatuiu, com adherencia
de todos os estados alli representados, a abolio do corso maritimo, a
immunidade dos carregamentos neutros sob bandeira inimiga, a notificao
e effectividade dos bloqueios, etc., e ninguem se lembrou de affirmar,
que a annuencia ou sujeio a todos estes principios assim definidos,
importasse _quebra de dignidade_ nem offensa de nacionalidade para
qualquer das potencias que os acceitavam _collectivamente_, embora
differentes fossem os interesses resultantes da sua plena e indivisa
acceitao.

Tem alguma analogia o que o congresso de 1856 fez relativamente 
Europa, com o que representa o tratado de Loureno Marques com relao 
Africa.

Ento as principaes potencias da Europa, concordavam em assumptos que
mais ou menos interessavam a politica europea.

Agora Portugal e Inglaterra, as unicas naes reconhecidas com dominio
n'Africa austral e oriental, submettem-se reciprocamente s
estipulaes, em que concordaram para interesse d'aquelles dominios, que
exclusivamente possuem n'aquella parte do Mundo, que no deve ficar fora
da lei do progresso.

Portugal no perde porque pde lucrar a Inglaterra, e esta no perde
porque lucra Portugal. Ambas lucraro materialmente; e muito lucrar
tambem Portugal moralmente quando a par e em condies de _egualdade
internacional_ com uma das primeiras naes do Mundo, poder ufanar-se da
gloria de haver contribuido para a obra grandiosa da civilisao da
Africa.




IX


Ao contemplar a situao que a Portugal cabe n'este assumpto, e a
perspectiva das vantagens ou desdouros que d'ella podem depender,
conforme a politica e procedimentos que forem adoptados, quaesquer
reflexes que nos animos desejosos do bem e da boa reputao do seu paiz
poderiam originar-se, esto bem definidas n'aquellas palavras de uma
authoridade digna do melhor conceito, pelo seu conhecimento do assumpto,
e pela sua comprovada illustrao. Tal  a do sr. Augusto de Castilho,
digno official da armada, que durante varios annos governou com superior
intelligencia o districto de Loureno Marques.

N'uma memoria a tal respeito recentemente publicada, diz elle entre
outras cousas, o seguinte:

No assumpto (de Loureno Marques) somos to directamente interessados,
que devemos tirar partido das circumstancias, e prepararmo-nos da
maneira mais vantajosa para promover a prosperidade do districto de
Loureno Marques.

Lembremo-nos de que persistindo ns na politica de _isolamento e
inaco que nos teem distinguido_, estamol-o criminosamente conservando
agrilhoado a um revoltante estacionamento; _fica inutil para ns e
inutil para os outros_.

Loureno Marques sem o caminho de ferro no passa do que tem sido ha
300 annos; no porque no tenha em si os recursos para o seu
desenvolvimento; mas porque no ha entre ns o genio colonisador, no ha
iniciativa e no ha capitaes.

A Africa felizmente  grande bastante, e tem logar para muita gente;
est porm ainda n'um tal estado de atrazo e mesmo to pouco conhecida
em geral, que ha alli muito campo para que todos trabalhemos sem nos
acotovelarmos e incommodarmos mutuamente.

Concorra cada um segundo suas foras para o concerto geral e unisono, e
veremos que os beneficos resultados se no ho de fazer esperar muito.
Pelo facto de sermos ns os possuidores do melhor porto de toda a costa
da Africa austral e oriental, desde o cabo da Boa Esperana at
Moambique, _no  licito j hoje que conservemos fechado esse porto_, e
o territorio adjacente ao nosso e os territorios estrangeiros que com
elle confinam, privados dos beneficios civilisadores que elles teem
direito a exigir da nossa dominao de tantos annos.

A politica das nossas auctoridades na costa oriental deveria ser uma
politica de _cordura_, de _intelligencia_ e de _conciliao para com os
nossos visinhos, attenuar em vez de avolumar, umas mesquinhas e mal
entendidas rivalidades_ que nascem em alguns individuos pouco
instruidos, ou mesmo mal intencionados, e a que s uma imprensa que
falseie a sua misso, pode dar importancia e corpo.

E antes de mais nada, lembremo-nos de que em assumptos africanos,
_parar  retroceder,  demolir o que est feito_,  ser inevitavelmente
atropellado. Trabalhar  a civilisao,  o engrandecimento do nosso bom
nome,  a perpetuao das nossas passadas tradies.

Trabalhemos pois, cada um no seu tanto, cada um conforme as suas
foras, cada um por seu modo, mas todos com a mira no grande lbaro
sagrado que se chama a patria.

Com aquelle enthusiasmo que nasce da convico profunda, assim se
expressava o sr. Castilho, pouco antes da nova feio que o assumpto
tomou, em vista do addiamento da sua soluo, pela recusa da camara
electiva do parlamento portuguez em ratifical-o; addiamento votado em 7
do corrente junho, um anno depois da negociao concluida, como se um
anno no fosse prazo demasiado para pensar na importancia de uma
conveno, que por seu caracter de internacional no deveria estar
sujeita quellas contingencias comesinhas, a que se subordinam as
questes concernentes s ninharias de regimen interno.

Os escrupulos sobre attribuies, alis claramente estatuidas, podem
n'um caso d'estes ser taxados, no de acto de consciencia, mas de
pretexto frivolo.

O addiar  s vezes peior do que o rejeitar. Este pde ser consequencia
de um estudo mal comprehendido; aquelle por tardio e capcioso d logar a
ser interpretado como desatteno e indifferena, menos de esperar para
com os que aguardam uma deciso, nunca presumindo que sta seja uma
extemporanea evasiva, como s vezes se usa para com os mendigos
importunos.

Addiar no  somente, como diz o sr. Castilho, _parar, retroceder,
demolir_;  tambem dar plausibilidade quella imputao que nos fez Sir
C. Napier na sua historia da guerra civil da successo, quando affirma
ser o caracter predominante dos portuguezes, mesmo nas occasies
urgentes, _no fazer hoje nada do que se pode deixar para manh_,
accrescentando que como nao nada poderemos _emquanto no riscarmos
aquella palavra manh do nosso diccionario_.

Addiar,  sempre mau, pelo que significa em absoluto; e mais ainda no
caso especial, em que a pachorra no proceder e a evasiva no decidir, do
causa a provocar para o acto, uma qualificao publica de falta de
cortezia, o que entre naes pde ser interpretado como a reserva de
outra designao, que nem  lisongeiro pensar n'ella, nem nas possiveis
consequencias.

 sempre mau o addiamento do que  urgente de resolver; mas peior 
ainda a preteno de o impr aos que no seguem o culto do _manh_ de
que falla Napier. Para alguns a dilao de um dia,  menos indifferente
do que para outros a de um anno. Por isso os assumptos internacionaes,
em que  necessario sair da politica domestica, difficilmente pdem
estar subordinados  rotina caseira que pode prejudical-os. Nem as
questiunculas de politica partidaria podem sanar quaesquer faltas,
mediante a acrimonia das recriminaes. Podero stas significar justos
desabafos, mas nada com estes lucrar a causa do Paz.

Se existe o mal, a todos cumpre desejar-lhe o remedio e procural-o, de
preferencia a apontar os culpados. Se peccar  mau, peior  ser
impenitente. No foi para estes que Metastasio disse: Cangianno i sagj
secondo il lor miglior consiglio.

Consignando estas ponderaes cerca do tratado de 30 de maio de 1879,
sua importancia e conveniencia, ha um ponto cerca do qual no resta
duvida, e tal  a persuaso de que, nem o desassombro e franqueza com
que ellas so expressas, nem a convico mais intima e leal que as
dicta, podero poupar a quem as redige, de ser apodado de
antipatriotico.

Quem assim fr peremptoriamente sentenciado no tribunal dos impugnadores
do tratado, ter como attenuao, o lembrar-se de que ficar em boa
companhia. Em todo o caso basta-lhe a consciencia de no merecer tal
sentena.

 aquelle o argumento, ou antes o recurso de que se servem, os que
encontram menos difficuldade em o dizer, do que de facilidade em o
provar; mas julgam assim acobertar a injustia do dito, escudando-o com
a invocao de um sentimentalismo, que para ter valor deveria pelo menos
no ser deslocado.

Haver quem de boa f esteja illudido nas suas apreciaes pr ou
contra; haver quem obedea s influencias de qualquer logar commum
muito vulgarisado; outros porm tero menos desculpa, e taes so os que
impugnam o tratado ainda antes de o ter lido, ou alis sem o ter
comprehendido.

O patriotismo no est smente nas vs declamaes. Os que sinceramente
desejam para Portugal uma posio honrosa e distincta, e a sua elevao
no conceito das naes cultas, no podem ser indifferentes a tudo quanto
haja de contribuir para que, mediante a sensata apreciao das cousas, a
atilada conducta dos homens de estado, e o bom juizo dos poderes
publicos, um to importante e melindroso assumpto internacional, obtenha
prompta soluo, condigna d'elle, e das naes n'elle empenhadas, de
cujo accordo, harmonia, amisade, e leal cooperao, esto dependentes,
no s os seus reciprocos interesses, como tambem outros de to vasto
alcance, quaes so os do progresso e da civilisao de uma grande parte
do Mundo.

Lisboa. Junho de 1880.





End of the Project Gutenberg EBook of A Influencia Europea na Africa perante
a Civilisao e as Relaes Internacionaes, by Carlos Testa

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