Project Gutenberg's O thesouro do rei Fernando, by Luciano Cordeiro

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Title: O thesouro do rei Fernando
       historia anecdotica de um tratado inedito

Author: Luciano Cordeiro

Release Date: August 26, 2009 [EBook #29804]

Language: Portuguese

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                                               Rita Farinha (Ago. 2009)




VESPERAS DO CENTENARIO DA INDIA

I

O THESOURO DO REI FERNANDO

HISTORIA ANECDOTICA DE UM TRATADO INEDITO

1369-1378

POR

LUCIANO CORDEIRO




COMMUNICAO  SOCIEDADE DE GEOGRAPHIA, DE UM DOCUMENTO DESCOBERTO EM
ANGERS

POR

M. CHARLES URSEAU


...esteve perto
De destruir-se o Reino totalmente,
Que um fraco Rei faz fraca a forte gente.

Cam., _Lus._, c. III.



LISBOA
IMPRENSA NACIONAL
1895




O THESOURO DO REI FERNANDO




VESPERAS DO CENTENARIO DA INDIA

I

O THESOURO DO REI FERNANDO

HISTORIA ANECDOTICA DE UM TRATADO INEDITO

1369-1378

POR

LUCIANO CORDEIRO




COMMUNICAO  SOCIEDADE DE GEOGRAPHIA, DE UM DOCUMENTO DESCOBERTO EM ANGERS

POR

M. CHARLES URSEAU


...esteve perto
De destruir-se o Reino totalmente,
Que um fraco Rei faz fraca a forte gente.

Cam., _Lus._, c. III.




LISBOA
IMPRENSA NACIONAL
1895






_A

Ernesto de Vasconcellos

e

Jeronymo da Camara Manuel_




Preparando um trabalho de investigao e de historia local, o sr. Carlos
Urseau, secretario do Bispo de Angers, monsenhor Freppel, e escriptor
excellentemente conhecido por notaveis estudos sobre o Anjou, descobriu
um documento que, de accordo com alguns dos mais doutos membros da
Academia de Inscripes de Pars, considerou como de particular
importancia para a historia da marinha portugueza.

N'esta ida, e porque no podia, desde logo, utilisar esse documento
para a sua obra, o intelligente investigador lembrou-se de pr
directamente  disposio do nosso paiz uma copia do interessante
diploma.

Em regra, os governos no se importam com estas cousas, e os nossos
esto muito longe de fazer excepo  regra.

Tendo conhecimento da descoberta do sr. Urseau e prevendo o valor que
ella poderia ter em relao a um episodio apenas vagamente alludido
pelos historiadores nacionaes, e do qual j o velho Ferno Lopes notra
a escassa tradio escripta[1], escrevi ao douto abbade francez, que
immediata e graciosamente me enviou uma bella copia do documento,
auctorisando-me a estudal-o e reproduzil-o.

Poucas palavras bastam para o explicar e esclarecer, mas so
indispensaveis essas palavras.

Digmos, desde j, que documento  este.

 uma escriptura de ratificao e confirmao plena, feita na cidade da
Guarda, em 14 de agosto de 1377 (_Era_ 1415), de um tratado pactuado e
jurado em Bictre,--_vulgariter dicto Vicestre_,--no pao do Duque de
Anjou, a 29 de junho d'aquelle anno, entre o Rei de Portugal, Dom
Fernando I e o Duque, Luiz,--irmo do Rei de Frana, Carlos V e segundo
filho do Rei Joo o _Bom_,--para juntos moverem uma guerra de
extermino, por mar e por terra, ao Rei de Arago, Dom Pedro _o do
Punhal_,--_En Pere del Punyalet_--, ou, como  mais conhecido, Dom Pedro
IV _o Ceremonioso_.

Do lado da Frana ou da casa de Anjou:--a velha e sangrenta questo da
expanso e da influencia Mediterranea, que hoje, ainda, sentimos
palpitar sob a interessante comedia da politica europa.

 fora de perfidia e de intrepidez, Pedro IV apoderra-se do reino de
Maiorca e dos dominios do Rossilho, da Ceritania, da Sardanha, etc.

 uma longa e tragica historia.

O Duque reivindicava,--e logo diremos porque,--a herana do reino
Balear.

Da parte de Portugal:--e esta parte  a que mais nos interessa,--um
gracioso episodio, apenas, uma simples anecdota do brio despeitado e
impetuoso do Rei Dom Fernando, mas episodio e anecdota que
irrecusavelmente pertence  intriga, sempre viva, tambem, das
preoccupaes e dos interesses da politica Peninsular.

Seguramente, a Escriptura foi enviada ao Duque de Anjou, attestando a
ratificao e confirmao pessoal e directa do Rei portuguez, e assim se
explica logo o encontro do documento, em Angers.

Lavrou-o o tabellio publico Alvaro Estevo, clerigo da S da Guarda, no
pao episcopal d'aquella cidade, estando presentes o Rei Dom Fernando; o
irmo, Infante Dom Joo, certamente o que mezes depois havia de matar a
mulher, a pobre Dona Maria Telles de Menezes;--o Conde de Arrayolos, Dom
Alvaro Pedro; o Conde de Neiva, Dom Gonalo Tello; Ferno Affonso de
Albuquerque, e outros fidalgos e cavalleiros; em summa, a _Curia_, o
Conselho, a Crte que a Rainha Dona Leonor Telles formra, com a sua
numerosa parentella e com os seus interesseiros partidarios, em volta do
enamorado monarcha.

Serviam nomeadamente de testemunhas: Gonalo Vaz de Azevedo; Martim
Affonso de Mello; Affonso Gomes da Silva, Senhor de Celorico; Vasco
Martins de Mello, Guarda Mr do Reino e Fronteiro do Algarve; Vasco
Fernandes Coutinho, Fronteiro da Beira; Doutor Gonalo Gomes da Silva,
Vedor, e Affonso Pedro, Tabellio Real, nomes que vieram fazendo maior
ou menor ruido at ns, pela Geneologia, uns, pela Historia, quasi
todos.

Por signal que da Geneologia quiz expulsar alguns a austeridade
patriotica de Damio de Goes:--porque se deitaram em Castella em tempo
de El-Rei Dom Joo o Primeiro[2].

Assim: Martim Affonso de Mello, se  o filho, o poderoso Rico-Homem,
Senhor de Cea, Gouveia e Linhares,--foi o primeiro que foi para El-Rei
de Castella quando entrou em Portugal pela cidade da Guarda.

Resgata-lhe a traio e a dos filhos, o irmo, um dos signatarios
tambem: Vasco Martins de Mello, o que fez depois--o bom feito--de no
assassinar o futuro Dom Joo I,--por indusimento--da Rainha e do
amante d'ella, Dom Joo Fernandes Andeiro.

Apresentou o Conselheiro privado, Joo Gonalves, os _Capitulos_ que
constituiam a Conveno negociada e jurada em Frana pelos diplomatas
portuguezes que l tinham ido: Loureno _Joo_ Fogaa, Vice-Chanceller;
o proprio apresentante, e o Archidiacono da S de Lisboa, Pedro
_Cavalerio_, que faz naturalmente lembrar o patronyimico beiro, alis
moderno, de _Cavalheiro_, hoje bem conhecido, mas que devia ser, antes,
um d'aquelles _cavalarios_,--_cabalarii: milites vilani_,--ou
cavalleiros viles que conseguiam, s vezes, medir-se e concorrer com os
mais aristocraticos e authenticos _milites_.

De _Cavalleiros_, se formou at um titulo ou appellido nobiliarchico,
para os lados de Montemr o Velho[3].

Quer dizer: o cavalleiro villo fez-se cavalleiro fidalgo.

Cabe aqui uma observao.

Ferno Lopes, fallando d'esta embaixada, fal-a composta, apenas, de
Loureno _Annes_ Fogaa,--Chanceller Mr,--e do Secretario Real, Joo
Gonalves. O _Annes_ comprehende-se que se transformasse em _Joo_
(_Johannes_) no texto, ou que parecesse tal na leitura e na copia. ,
porm, mais reparavel a differena do cargo, e em todo o caso o
Chronista esqueceu Pedro Cavalleiro.

Incluem-se, integralmente, na Escriptura esses _Capitulos_ que haviam j
sido reduzidos a outra, em Frana, pelos Tabellies e Clerigos Estevo
Borneti e Joo Orrio de Angers, na presena, igualmente, do Duque Luiz
de Anjou; dos Bispos e Conselheiros do Rei de Frana, Armerico, Milone e
Loureno; de Hugo, Abbade de So Guilherme do Deserto; do Archidiacono
Regnault de Dorman; de Pedro Statisse, Cavalleiro, e do Doutor Raymundo
Bernardo Flamech, Conselheiro Ducal.

Na mesma Escriptura se transcreve ainda a Procurao ou Carta de Crena
do Rei Portuguez e a ratificao pessoal do Duque.

Em seguida ao curioso _signal_ publico do Tabellio apparece tambem a
ratificao, de proprio punho, do Rei Dom Fernando.

D'esta summaria indicao se deduz j, irresistivelmente, o valor
notavel do desconhecido documento.

 como que a reconstruco de um Capitulo da bella Chronica de Dom
Fernando, por Ferno Lopes, confirmando, mais uma vez, a veracidade do
historiador, mas ampliando as suas investigaes e noticias; supprindo e
preenchendo as deficiencias, as hesitaes, as lacunas da breve
narrativa d'elle.

Um facto explica a participao portugueza n'este extraordinario
Tratado, mas esse facto  que no  explicado n'elle.

, pois, indispensavel fazel-o.




I


Offerece o desorientado e desastroso reinado de Dom Fernando uma lio
critica de primeira importancia:--a de mostrar, irrecusavelmente, como
na segunda metade do seculo XIV se achava j fortemente constituida a
Monarchia Portugueza n'esta sua perfeita e singular identificao com a
Independencia Nacional, que tem sido a fora e tem de ser hoje ou no
futuro, ainda, a raso melhor, a salvao unica d'essa Monarchia.

N'uma ridicula obsesso de propaganda politica costumam alguns
escriptores hespanhoes insinuar, com a maior seriedade do mundo, que a
formao e a separao de Portugal, como individualidade historica
independente, da moderna Hespanha, no foi e no tem sido mais do que o
resultado artificioso da politica e dos interesses realengos e
dynasticos.

Como certo sectarismo superficial e nescio que suppe a Religio uma
inveno de padres, os propagandistas ibericos, na mais petulante
ignorancia da Historia ou na mais atrevida viciao d'ella, simulam crer
que os systemas politicos so simples creaes arbitrarias e que os
interesses dos Reis ou das Faces  que tem realmente presidido, at
hoje,  formao e aos destinos dos Estados e das Naes.

Invertidos, porm, os termos, aquelle colossal disparate poderia obter
certos fros de acceitavel lio, pois que ao contrario, exactamente,
tem sido quasi sempre os interesses e as preoccupaes dos Politicos,
das Faces e das Familias que tem ensaiado, e que ainda diligenceiam e
doutrinam, o artificio de uma fuso ou de uma unidade Peninsular.

Se essa tem sido e , fatalmente, a illuso e a ambio da Politica
Hespanhola, mais de um cerebro de Rei Portuguez, tambem, parece ter sido
atravessado pelo mesmo inconsistente sonho, sempre, e mais ou menos
desastrosamente mallogrado e desfeito de encontro s leis implacaveis da
Natureza e da Historia que formam, constituem e garantem as
individualidades nacionaes.

Fechando tristemente a primeira Dynastia com a pretenso  Cora de
Castella e com o compromisso de uma Successo estrangeira,--compromisso
que era uma verdadeira traio  obra persistente e gloriosa d'essa
Dynastia,--Dom Fernando I, com todas as loucuras e desastres da sua
politica, no pde j dissolver e afundar a Nacionalidade Portugueza no
vortice de intrigas, de perfidias e de violencias em que tinham de ir
desapparecendo, successivamente, as outras naes da Peninsula.

Ha em Ferno Lopes um capitulo extremamente instructivo e luminoso.

 aquelle em que o grande Chronista, que viu alvorecer o seculo XV,
narra as complicadas negociaes e os significativos commentarios do
casamento da filha de Dom Fernando e de Dona Leonor Telles, a Infanta
Dona Beatriz,--herdeira da Cora Portugueza,--com o Rei de Castella, Dom
Joo, no mesmo anno em que Dom Fernando morreu.

Mal o Rei de Castella enviuvra pela morte da Princeza Aragoneza. com
quem, exactamente, chegra a desposar-se Dom Fernando, Leonor Telles e a
sua camarilha levaram o Rei Portuguez a mandar propor ao Castelhano que
lhe recebesse a filha por mulher, e um dos mais seductores argumentos
empregados pelo embaixador:--Joo Fernandes Andeiro, Conde de Ourem, o
amante da propria Rainha,--foi o de que por tal casamento o Rei de
Castella sel-o-a tambem de Portugal e facilmente se apoderaria d'este.

A sinistra adultera atraioava a Patria, como trara os dois maridos.

 claro que o Hespanhol no se fez rogar[4].

Mas porque a traio era arriscada, e convinha guardar um pouco as
conveniencias; porventura, tambem, por illudir quaesquer escrupulos de
consciencia do pobre Dom Fernando, estabeleceram-se certas reservas e
precaues, uma das quaes seria a de que havendo filho ou filha
d'aquelle consorcio, a elle ou a ella fosse devolvida a Cora de
Portugal para que a continuasse independente e soberana.

Por isso--diziam alguns fidalgos de Castella, joguetando, que antes
saberiam capar El-Rei seu Senhor por nunca haver filho nem filha, e
ajuntar o Reino de Portugal ao de Castella, e ser Rei d'elle, que haver
filho ou filha que d'elle fosse Senhor e ficar Reino sobre si[5].

Joguetariam,--assim tambem, alguns Politicos e Estadistas do nosso
tempo!...

Tudo isto, porm, se passou muito depois da epocha a que o nosso
documento pertence, e no , certamente, esta eloquente lio,--por
demais repetida,--que agora nos importa commentar.

 apenas um obscuro episodio da leviana politica de Dom Fernando que
desejmos esclarecer e definir rapidamente como necessaria introduco
ao interessante diploma encontrado pelo sr. Carlos Urseau.

Nos primeiros mezes de 1367, Dom Fernando, o novo Rei Portuguez,
recebia, quasi simultaneamente, em Alcanhes, proximo de Santarem, duas
embaixadas estrangeiras, e com ellas firmava dois tratados de paz e
alliana, inspirados em interesses e em politicas j soffrivelmente
contrarias:--um com o Rei de Arago, Dom Pedro IV, o _Ceremonioso_, o
outro com o pretendente triumphante da Cora de Castella, Dom Henrique
de Trastamara ou Dom Henrique II, o _Bastardo_.

Como, porm, n'esse anno ainda, o irmo do _Bastardo_, o foragido Rei
Castelhano, Dom Pedro o _Cruel_, reentrasse em Castella, e de Sevilha
enviasse uma embaixada a Portugal, com elle firmava Dom Fernando, em
Coimbra, uma alliana contraria  que acabava de jurar com Dom Henrique.

Havia, porventura, uma certa habilidade, um certo fundo de boa e
tradicional politica, n'esta volubilidade escandalosa, posto que muito
vulgar no tempo.

Apesar de toda a sua feliz intrepidez e do auxilio precario dos
inglezes, aquelle doido sanguinario que o pae de Dom Fernando, o nosso
Dom Pedro I, no quizera acolher e auxiliar contra o Trastamara, no
podia j inspirar-nos grandes receios. Estaria perdido se, tendo de
combater desesperadamente o Pretendente e o Arago, de um lado, sentindo
em volta crescer, ameaadoras, as ondas de sangue que derramava, no
podesse contar com a neutralidade portugueza, do outro lado.

O que nos convinha, porm, era evidentemente que os lobos que disputavam
a Cora da Monarchia Central a enfraquecessem e esphacelassem n'essa
feroz contenda, indo-nos, ns, consolidando e fortalecendo,
tranquillamente. Mas dois annos depois, assassinado Dom Pedro o _Cruel_
pelo bastardo irmo, em Montiel, Dom Fernando lembra-se do seu velho
parentesco com a Casa de Castella; acceita bruscamente a candidatura
d'essa Cora; faz um tratado com o Rei mouro de Granada contra Dom
Henrique; invade a Galliza, e negoceia com o Rei de Arago uma alliana
offensiva, mandando pedir-lhe em casamento uma filha, a Infanta Dona
Leonor.

Posto que distanciados ainda, chronologicamente, do nosso documento,
ver-se-ha que entrmos j na sua historia.

Ao mesmo tempo que em pessoa invadia e insurreccionava, ao norte, as
terras castelhanas[6], Dom Fernando expedia de Lisboa uma esquadra de
trinta naus e vinte e oito gals, para o sul, ameaando pela Andaluzia,
o _Bastardo_.

Muito ao contrario do que ainda hoje geralmente se pensa e se
escreve,--entre ns at!--a expanso maritima de Portugal, comeando com
elle, desde os primeiros reinados ensaiava os vos que haviam de leval-a
aos confins do Mundo e s culminaes da Historia.

Alguns escriptores hespanhoes do como inteiramente destroada a
expedio naval de Dom Fernando, pelas foras maritimas do Trastamara.

No  verdade.  talvez uma confuso com outra.

O Trastamara desenvolveu realmente uma prodigiosa actividade, logrando
pr no mar e reunir foras importantes.

A nossa esquadra, tendo destruido Cadiz e ameaado Sevilha,
enfraquecra-se na precipitada campanha e  approximao das foras
navaes do _Bastardo_ lanou-se ao mar alto, evitando a colliso.

Pouco depois, porm, subia, de novo, o Guadalquibir.

Os Castelhanos bloquearam, ento, a foz do rio, tendo primeiro
surprehendido na altura do Cabo de Santa Maria uma nau que se dirigia a
Barrameda, levando provises e 100:000 libras para pagamento do soldo ao
cruzeiro portuguez.

A Historia conservou o nome do Mestre d'essa nau, que, com outros, foi
morto na desigual refrega.

Chamava-se Nicolau Antonio Estominho. Contavam, pois, os Castelhanos
apoderar-se dos mais navios portuguezes, mas estes romperam o bloqueio e
salvaram-se por um curioso processo.

Descendo para o mar e avistando a numerosa armada Castelhana, em ordem
de batalha, a tolher-lhes vantajosamente a sada, as gals portuguezas
incendiaram dois navios carregados de azeite e lanaram-nos adiante, 
feio da corrente e do vento.

Evitando esta vanguarda de fogo, os navios castelhanos desordenaram-se,
e os Portuguezes ganharam o mar.

Comtudo, a campanha naval foi pouco menos que infructifera e a terrestre
tornou-se rapidamente desastrosa.

Tendo entrado na Corunha, Dom Fernando soube que o _Bastardo_ vinha
cortar-lhe a retirada e invadir-lhe o Reino. Voltou, pois,
precipitadamente, por mar, n'uma gal commandada por Nuno Martins, vindo
desembarcar no Porto e dirigindo-se para o sul do Reino, naturalmente no
pensamento de organisar a defeza.

Sabendo-o, Dom Henrique invade impetuosamente o paiz, conseguindo
apoderar-se de Braga, depois de alguns dias de vigorosa resistencia, e
abandonando-a e incendiando-a em seguida, vae pr apertado cerco a
Guimares.

Procurando, talvez, ganhar tempo e obter uma tregoa que o dsse 
concluso da alliana com o Arago, Dom Fernando expede de Evora um dos
seus fidalgos e um mercador breto de Lisboa a ensaiar negociaes de
paz com o _Bastardo_.

Mas essas negociaes mallogram-se a breve trecho, por divergencia entre
os intermediarios, e Dom Henrique levantava apressadamente o cerco de
Guimares  noticia de que o Rei Portuguez vinha dar-lhe batalha.




II


Como dissemos, Dom Fernando mandra pedir em casamento a filha do Rei de
Arago, a Infanta Dona Leonor.

Era o vinculo e penhor da projectada campanha contra Castella.

Antigas e estreitas eram as relaes de sangue e de amisade entre as
duas Coras.

Assentavam at n'uma especie de politica tradicional de ponderao e de
commum segurana contra as tendencias de hegemonia e de expanso
assimiladora da monarchia central.

O proprio Dom Pedro, o _Ceremonioso_, fra casado, pela segunda vez, bem
contra a vontade de Castella, com uma Princeza Portugueza, outra Infanta
Dona Leonor, filha do nosso Affonso IV, tia por conseguinte de Dom
Fernando.

Uma Princeza nossa vivia tambem ali: uma irm do proprio Rei de
Portugal: a Infanta Dona Maria, casada em 1354 com o irmo do
_Ceremonioso_, o celebre Infante Dom Fernando que estivera para ser-lhe
anteposto na herana da Cora aragoneza; que generosamente lh'a
conservra quando  frente da formidavel _Union_, e que acabra por lh'a
defender com as armas na mo.

 certo que no eram passados muitos annos que o Rei de Arago convidra
este irmo para banquetear-se com elle no castello de Boriana e o fizera
aleivosamente prender e matar no fim do banquete. Mas este incidente
tragico, realmente banal na politica do tempo, esquecra-o j o Rei
Portuguez, revalidando e confirmando, no comeo seu reinado, as antigas
relaes domesticas e realengas com o Arago.

At porque nos referimos a esta Dona Maria, ha de ver-se que no 
inutil dizer que a embaixada portugueza enviada ao _Ceremonioso_ se
compunha de um forasteiro, de origem genoveza, a quem Dom Fernando I se
affeiora: Balthasar de Espinola, de Affonso Fernandes de Burgos,
naturalmente um dos castelhanos insurrectos contra o _Bastardo_, e de
Martim Garcia, que tambem podemos suspeitar que o fosse.

Para definitivamente ultimar, pois, a proposta e acceita conveno,
enviou o Rei Aragonez a Lisboa um seu plenipotenciario com o qual firmou
Dom Fernando essa conveno, desposando em seguida, por palavras de
futuro, a Infanta Dona Leonor, na Igreja de So Martinho,--porquanto
El-Rei pousava ento,--diz Ferno Lopes,--nos Paos que chamam dos
Infantes, que so cerca d'esta Igreja.

Pelo que importava  alliana offensiva contra Castella, o Rei
Portuguezobrigava-se a pagar 1:500 lanas aragonezas ou aventureiras que
durante um certo praso fizessem a guerra d'aquelle lado. Para este
pagamento enviaria o oiro e a prata em que havia de amoedar-se a especie
corrente no Arago e Castella[7].

Um grande fidalgo portuguez, Joo Affonso Tello, e os primeiros
negociadores, o Balthasar de Espinola, o Martim Garcia e o Affonso de
Burgos deviam ir receber ao Arago a Infanta e ficar garantes da
Conveno, encaminhando o primeiro as cousas da guerra. Como cauo da
nossa parte offerecia o Rei Aragonez o castello de Alicante.

Tudo isto succedia vertiginosamente ao terminar o anno de 1369.

No comeo de maro do anno seguinte eram entregues a Affonso Domingues
Barateiro, thesoureiro regio escolhido para o caso, o oiro que devia
levar para o Arago, sendo conduzido, com uma escolta de trinta
besteiros, ao Algarve, onde havia de embarcar a embaixada.

Ferno Lopes averiguou os valores remettidos, e indica-os com notavel
preciso, corrigindo as diversas verses.

Para a amoedao estipulada enviou-se smente oiro, e no em pasta ou
em barra, mas em moeda, na maioria da que Dom Fernando mandra cunhar
recentemente: _dobras p de terra_, de peso igual  _dobra cruzada_ ou
de 50 por marco, e _gentis_ de tres variedades: _primeiros_ (66 por
marco), _segundos_ (75 por marco) e _terceiros_ (86 por marco).

De moeda estrangeira: dobras Castelhanas, Mourisca e miualha
Franceza,--no seriam mais de 100 marcos.

A Casa ou Pao da Moeda, que, muito provavelmente, era no proprio Pao
Real ou _Paos dos Infantes_, ao Limoeiro, concorreu com 100:000 peas
monetarias, e a _Torre do Haver_, o Erario, ao Castello, onde se
arrecadava a riqueza regia, escancarara as velhas arcas para contribuir
com outras 100:000 peas, e numerosas preciosidades destinadas a decorar
a futura Rainha de Portugal.

--Assim que seria todo o haver quanto ento foi junto at 4:000 marcos
de oiro que eram pouco menos que 18 quintaes.

Uma bonita somma de que nos podem dar approximada ida uns 600 contos de
ris de hoje, considerado, apenas, o preo actual do marco de oiro no
quilate da dobra Fernandina.

Quanto s preciosidades destinadas ao consorcio, a generosa Torre
forneceu ainda:--uma cora de oiro feita de machafemeas, obrada com
pedras de grande valor e grossos gros de aljofar a redor, e relicarios
e anneis de oiro e camapheus, e outras joias de grande preo, afra
saias e cotas e cipres de dona, e outras cousas que pertenciam a
guarnimento de mulher.

Este soberbo enxoval levava  sua guarda o chefe da misso.

Tal era o--thesouro--como geralmente lhe chamam os Chronistas.

Em 15 de maro, Dom Joo Affonso Tello, conde de Barcellos, e os seus
companheiros embarcaram no Algarve, naturalmente em Faro.

Caetano de Sousa[8] diz que os acompanhavam Dom Joo, Bispo de Evora,
que era quem devia receber a Infanta; o Bispo de Silves, tambem Dom
Joo, e Frei Martinho, Abbade de Alcobaa.

Sete gals compunham a expedio, que mais parecia de gala e de festa,
embora o tempo fosse de guerra e de rapina.

Dom Fernando sabia fazer estas cousas.

O navio destinado a trazer-lhe a noiva era a gal _Donzella_:--uma
grande e formosa gal em que havia largas e espaosas camaras, a qual
El-Rei mandou mui nobremente guarnecer de estandartes e muitos pendes e
tenda e apparelhos de corda de seda.

--E mandou pr, por nobreza, muitos e grandes dentes de porcos montezes
encastoados, ao longo da coxia, por ambas as partes da gal, e todos os
remos pintados e outros logares, por formosura.

--Os galeotes eram vestidos todos de uma maneira, e iam com ella
quarenta besteiros, asss de mancebos e homens de prol, todos vestidos
de outra libr, e cintos cobertos de veludo preto com as armas de El-Rei
bordadas.

No  smente pelo encanto da descripo do grande Chronista, que nos
demormos n'estas minudencias.

 que ellas do uma nota critica importante para a apreciao dos
acontecimentos, at do proprio documento que estamos explicando.

Uma observao de passagem: outra ida falsa muito vulgarisada, muito
romanceada at pelos nossos philosophos e historiadores modernos,  a da
nossa pobreza publica, como diriamos hoje, anteriormente  grande
florescencia ultramarina que se diz ter-nos deploravelmente desviado das
ideaes vantagens de uma austeridade pelintra.

 certo que Dom Fernando, em vez de seguir os exemplos dos seus
predecessores, accumulando thesouros, parecia apostado a exhauril-os
rapidamente.

Mas pela sua situao geographica, pelas suas aptides, pela sua
administrao intelligente e pratica,--pois que a tivemos j, e d'ella
principalmente deriva a fora economica das Naes,--Portugal foi por
largo tempo um dos Estados mais ricos da Peninsula, chegando at a ser
considerado dos mais ricos da Europa.

Sem ter soffrido a semsaboria de encontrar-se com as foras navaes do
_Bastardo_, muito occupado na invaso de Portugal e na pacificao do
seu proprio Reino, a nossa pequena armada chegou a salvamento a
Barcelona, e o--thesouro--,isto , os 18 quintaes de oiro amoedado
foram depostos n'uma camara bem cerrada e guardada, que o Rei Aragonez
teve a amabilidade de ceder no seu proprio palacio.

Comeou-se a fazer a moeda nova para o soldo da campanha, cunhando-se
logo 200:000 reaes de prata, de 4 _maravidis_ cada _real_, com os
signaes e cunhos do assassinado Dom Pedro de Castella, naturalmente para
mais facil circulao nas terras Castelhanas que haviam de ser
invadidas.

Affonso Domingues exercia, zelosa e livremente, o seu officio de
Thesoureiro; Dom Joo Affonso diligenciava contratar e assoldadar os
fidalgos empreiteiros que haviam de fornecer os homens de armas, e o
genovez Balthasar de Espinola temperava a faina diplomatica galanteando,
com excellente exito, a desolada viuva do Infante Dom Fernando, a
Infanta Dona Maria, irm do Rei Portuguez e cunhada do de Arago.

Caetano de Sousa mostra-se muito indignado por Ferno Lopes tratar--sem
necessidade... to incivilmente,--a Infanta, com a revelao d'este
galanteio e das consequencias d'elle.

Mas no prova, nem lhe seria facil, que o facto se no dsse.

Teremos talvez de voltar ao incidente, mas diga-se desde j que bem mais
confiana merece a ingenua e honrada--incivilidade--do Chronista do
seculo XV do que a postia e hypocrita gravidade cortez do Genealogista
do seculo XVIII, que ha pouco ainda tivemos occasio de surprehender a
subtrahir e truncar de um testamento a justificao de uma consciencia
briosa que ia desapparecer no tumulo, ficando na Historia com o labeu de
uma morte aleivosa e injusta[9].

Tudo parecia, pois, correr excelentemente e julgou-se at conveniente
melhorar, por conta e  custa do famoso--thesouro,--a conveno de
Lisboa, elevando a 3:000 lanas o subsidio das 1:500 que elle era
destinado a mover contra Castella. Tres mil _lanas_ correspondiam bem a
uns 12:000 homens e mais.

Sobre isto se entabolaram novas negociaes entre os dois Reis, no
sendo muito temeraria a suspeita de que por este meio procurasse o do
Arago protrahir os seus compromissos.

Apenas duas pequenas nuvens,--que no poderia suppor-se que dessem uma
grande procella,--pairavam realmente no horisonte illuminado por to
risonhos auspicios.

Era uma, a da necessidade da dispensa Pontificia para o consorcio da
Infanta Aragoneza com o primo.

Tinha este escrupulo de consciencia o homem que expolira a irm, que
esmagra o cunhado, que perseguira a madrasta e que assassinra o irmo.

Dom Pedro, o _Ceremonioso_, casara pela segunda vez, dissemol-o j, com
uma tia do Rei Dom Fernando, a Infanta Dona Leonor, que morrra em 1348.
Logo no anno seguinte desposra outra Leonor, uma irm do Rei Luiz da
Sicilia, de quem tivera a que estava agora para ser Rainha de Portugal.

Succedia ainda,--e era esta a segunda nuvem,--que a futurada Rainha,
tendo sido creada com o filho e herdeiro do _Bastardo_,--depois Joo I
de Castella,--s pela tenaz opposio da me no casava com elle, o que
no impedia que fosse esse o seu desejo, o do seu companheiro de
infancia e o do pae d'este, o proprio e habil Dom Henrique.

A politica matrimonial do tempo enredava-se s vezes na politica amorosa
dos coraes juvenis.

A Infanta aragoneza no seria positivamente uma formosura e os velhos
Portuguezes eram um pouco exigentes no assumpto.

Gostavam de Reis fortes, desempenados, viris, e de Rainhas formosas,
esbeltas, graciosas, que, alem de tudo, fossem capazes de os conceber
taes.

Por muito tempo corrra mundo a fama de belleza das Princezas
Portuguezas.

Ora Dom Fernando era, na phrase singela e expressiva do seu Chronista,
um--mancebo valente, ledo e namorado, amador de mulheres e achegador a
ellas.

Estava na conta dos bons Reis Portuguezes: e nada mais natural do que
no terem ficado muito tranquillos e satisfeitos os amigos e enviados de
Dom Fernando, ao aspecto da sua nova Rainha, no sendo ella realmente
formosa.

Ha at uma verso antiga de que lhes desagradra muito por feia e mal
feita, tirando d'ahi motivo para no apressarem o consorcio ou para o
mallograr.

Mas Ferno Lopes contradiz energicamente esta verso, como desmente
outras, observando que a raso do que succedra no fra--por ella ser
tal como alguns, historiando, feiamente a pintaram, porque de corpo e
gesto a natureza lhe dera to boa parte que a nenhum Senhor
descontentaria de a haver por mulher.

E deve ser assim. No seria uma formosura, mas pouco ou nada importou
isso para os successos futuros, at porque o Rei Portuguez no procurava
tanto a mulher, como o auxilio do Rei de Arago.

Da parte d'este ultimo  que naturalmente se disfararia na desculpa da
dispensa Pontificia a pouca vontade de se aventurar  guerra contra o
novo Rei de Castella, que elle proprio auxilira, um pouco, e conquistar
o Throno, e quem sabe se tambem qualquer rebate de desconfiana cerca
do espirito versatil de Dom Fernando, o no movia a demorar o negocio?

O que  certo  que demorando-se a Dispensa,--se  que chegra a ser
pedida pelo Rei de Arago, o que  duvidoso,--e como ao mesmo tempo se
protrahia o comeo da estipulada campanha, Dom Joo Affonso voltou a
Portugal sem a Infanta, mas com a coroa marchetada de aljofares, o que
evidentemente no parecia indicar uma perfeita confiana de que ella
tivesse de servir muito breve.

Ficaram, porm, em Barcelona--o thesouro,--e os outros negociadores,
que em 24 de julho de 1370 revalidavam ainda com o Rei do Arago as
estipulaes anteriores.

Dom Pedro, o _Ceremonioso_, enviava a Dom Fernando um novo embaixador
explicando a involuntaria tardana, offerecendo at que se tornasse
effectiva a cauo inicialmente prestada da occupao pelos Portuguezes
do Castello de Alicante.

Bisarramente, Dom Fernando no quiz usar d'esta faculdade.

Confiava no futurado sogro e tanto persistia no ajuste, que
recommendando aos insurrectos castelhanos de Carmona que se defendessem
como podessem do apertado cerco que lhes pozera Dom Henrique, porque
sentia muito no poder, de momento, soccorrel-os, em 21 de outubro
(1370) ratificava e jurava, novamente, nos Paos de Vallada, com o
embaixador aragonez, as combinaes e accordo de Barcelona.

Estava, pois, assente, confirmado e umas poucas de vezes jurado, que
dentro em pouco, o tempo necessario apenas para chegar de Roma a
Dispensa Pontificia, se ultimaria o casamento de Dom Fernando com a
filha do Rei de Arago, a Infanta Dona Leonor, iniciado j na Igreja de
So Martinho de Lisboa, e que o _Bastardo_ de Castella se acharia
mettido entre dois fogos, tendo necessariamente de acudir  sua
fronteira de leste, invadida pelos aventureiros aragonezes ao soldo de
Portugal.




III


Mal teria tempo o Embaixador aragonez de apresentar ao seu Rei a franca
e leal revalidao do ajuste, pelo de Portugal, quando no comeo de 1371
se abriam aqui, por mediao ostensiva do Legado Pontificio, as
negociaes de paz com Castella.

Terminavam em 31 de maro, em Alcoutim, estas negociaes, por um
definitivo tratado entre Dom Fernando e o _Bastardo_, em que este fazia
comprehender o Rei de Frana, seu alliado, e aquelle to perfeitamente
desinteressado se mostrava dos compromissos com o Rei do Arago, que
contratava novo casamento com uma das filhas do de Castella, outra
Infanta Dona Leonor.

Os amadores de coincidencias fatidicas podem bem appellidar Dom Fernando
o Rei das Leonores.

O vortice recrudesce de actividade, quasi no dando logar ao assombro,
como tambem no deu tempo ao Castelhano para gosar a sua plena e
singular desforra.

Muito--amador de mulheres e achegador a ellas,--como Ferno Lopes o
caracterisa, Dom Fernando, no meio d'estes extraordinarios e incommodos
acontecimentos, achegra-se por tal frma a uma irm natural, a Infanta
Dona Beatriz, que as murmuraes eram grandes e dava-se j como certo
que pretendia casar com ella--cousa nunca vista,--observa severamente
o grande Chronista.

Frequentava-lhe muito a casa em que ella, na falta de Rainha, sustentava
uma verdadeira crte, e--eram os jogos e falas entre elles to a miudo,
misturados com beijos e abraos e outros desenfadamentos de similhante
preo que fazia a alguns ter deshonesta suspeita de sua virgindade ser
por elle minguada.

Dona Beatriz fra a ultima filha dos tragicos amores de Dom Pedro I e
Dona Ignez de Castro, e casou tres annos depois, em 1374, com um grande
Senhor Castelhano, Dom Sancho, Conde de Albuquerque, producto tambem de
um amoroso enlevo: o de Affonso XI de Castella por Dona Leonor Nunes de
Gusmo, Senhora de Medina Sidonia.

Enviuvou no anno seguinte, tendo no ventre a celebre Dona Leonor Urraca
de Albuquerque--_la rica hembra_,--a que havia de ser Rainha do Arago,
como mulher de Dom Fernando o de _Antequera_, e me de duas Rainhas
tambem: Dona Leonor de Portugal, mulher de Dom Duarte, e Dona Maria,
mulher de Dom Joo II de Castella.

Parece que a gentil Infanta no se illudiu com a gravidade da situao e
com os perigos de levar aquelles desenfadamentos demasiadamente
fraternos ate  resoluo escandalosa que o doido do irmo fantasiava.

Como boa amiga lembrou-lhe o compromisso do consorcio Castelhano que
acabava de sellar a paz entre as duas Coras, e prestou-se at a entrar
n'outra intriga amorosa que repentinamente surgiu entre uma sua hospeda
e o voluvel corao do Rei Portuguez.

 ainda o que diz Ferno Lopes, que evidentemente profundava com vontade
e consciencia a Historia e estava muito longe de sacrifical-a, como os
chronistas de mais adiantadas epochas, a hypocritas e inuteis
cortezanias. Quem denunciava os desenfadamentos no hesitaria em contar
as naturaes consequencias d'elles.

Entre as damas da Infanta havia uma, Dona Maria Telles de Menezes, com a
qual viera passar algum tempo uma irm, Dona Leonor Telles, casada com
um fidalgo beiro, Martim Loureno da Cunha, Senhor de Pombeiro.

--D'esta se comeou de namorar maravilhosamente--Dom Fernando--e
ferido assim do amor d'ella, em que seu corao de todo era posto, de
dia em dia se acrescentava mais sua chaga.

Eram as duas, sobrinhas de Dom Joo Affonso, o que fra receber ao
Arago a primeira noiva Regia e voltra sem ella.

D'aqui se originou naturalmente a verso de que o Embaixador
maliciosamente concorrra para o mallogro da misso por interessado em
favorecer o impetuoso galanteio do Rei.

Mas a breve chronologia do caso poupou realmente a esta premeditao
perversa o velho fidalgo, posto no o exhima  cumplicidade das ambies
que sustentavam a manhosa resistencia da sobrinha.

Cautelosa e astuta, como naturalmente seria um seu ascendente proximo,
que merecra dos contemporaneos o appellido de---_Raposo_,--Leonor
Telles, sentindo agitar-se-lhe no ventre o primeiro producto do legitimo
consorcio, deixou-se ficar na Crte, de accordo com a parentella, e poz,
intransigente, por preo  sua honestidade de esposa e  sua prosapia de
fidalga, a Cora de Portugal.

A descendente do Rei Dom Ordonho II de Leo, a mulher do Senhor de
Pombeiro, que vinha do Rei Ramiro e era ainda bastardo bisneto de
Affonso III de Portugal[10], no se entregaria nos braos de Dom
Fernando, como simples barregam Real, embora para isso lhe prestasse
auctorisados exemplos a sua gloriosa prosapia de Telles, Menezes e
Cunhas.

Assim o declarou peremptoriamente ao Rei, por ella e pelo Conselho da
briosa familia, a irm, a Dona Maria Telles, que annos depois havia de
repetir por sua propria conta a comedia com o irmo de Dom Fernando, o
Infante Dom Joo.

Importando-se tanto com o tratado que acabava de jurar a Castela, como
jurando este se importra com o que acabra de revalidar perante o
Embaixador do Arago, Dom Fernando, aulado pela sensual obsesso e pela
manhosa resistencia d'esta terceira Leonor, desposou a mulher de Joo
Loureno da Cunha.

Dom Henrique, o _Bastardo_, teve a longanimidade, ou melhor, de certo, a
esperteza de se conformar com este brusco repudio da filha.

Nunca a politica hespanhola se doeu muito pelos acontecimentos que
podessem perturbar e arriscar a paz, a segurana ou o prestigio da Cora
Portugueza.

Comprehende-se.

Mas o Rei do Arago, a quem no parece que Dom Fernando ensaiasse
explicar, sequer, a dupla e flagrante deslealdade,  que entendeu que
devia pagar-se d'ella com outra, apoderando-se do que restava do
famoso--thesouro--enviado a Barcelona para a negociada campanha, que
alis no se mostrra muito empenhado em apressar.

Dos delegados portuguezes um houve que prudentemente se absteve de
voltar: foi o Balthasar de Espinola, que pela--affeio longa--que
tinha com a Infanta Dona Maria, fugiu com ella para Genova, onde a viuva
irm do Rei Portuguez--viveu minguadamente, morrendo muito afastada do
que  sua honra devia,--segundo attesta a--incivilidade--de Ferno
Lopes contra o improductivo e dedicado esforo dos geneologistas
cortezos em fazel-a morrer e jazer em Aveiro com fros de Santidade.

J agora, acrescentemos de passagem, a tradio que da boa fortuna
obtida com portuguezes parece ter ficado n'esta fidalguia dos Espinolas,
um seculo depois mais decentemente enxertada na nossa nobiliarchia, pela
nacionalisao de Antonio de Espinola, genovez estabelecido na
Madeira[11].

Aqui temos, pois, no expedito e desceremonioso sequestro
do--thesouro--uma das principaes origens do interessante documento
encontrado pelo sr. Carlos Urseau.

No poder, pois, dizer-se que fosse inteiramente inutil a nossa
summaria retrospeco.

O--thesouro--estava j um pouco diminuido.

Grossas sommas tinham sido distribuidas aos que se obrigavam a fornecer
combatentes; sara d'elle a paga dos delegados portuguezes, e, por
exemplo, s  sua parte, o Conde Dom Joo Affonso recebra 11 florins
por dia; logo  chegada a Barcelona havia-se distrahido a somma
necessaria para pagar  matatolagem em atrazo, de 20 gals que andavam
no cruzeiro da Andaluzia; finalmente comprra-se por 260 gentis um
abastecimento importante para o Arsenal de Lisboa.

Em summa: o Rei Aragonez smente podra lanar a mo a 2:024 marcos de
oiro, alem de 107 que lhe haviam sido directamente emprestados, e este
sequestro no parece ter desde logo preoccupado muito a politica
versatil e prodiga de Dom Fernando, que at naturalmente contava
continuar a entender-se com o Arago, provando-lhe que s forada e
ostensivamente fizera a paz e alliana com Castella.

De feito, no mesmo anno (abril 1372), em que facilmente obtinha em Tuy,
do Rei Castelhano, a alterao do tratado de Alcoutim, na parte relativa
ao casamento com a filha d'elle, to escandalosamente preterida por
Leonor Telles, Dom Fernando tratava de romper e violar esse tratado
mandando um agente, o Chantre da S de Braga, Vasco Domingues, ao Duque
de Lencastre, filho de Duarte III de Inglaterra, para que viesse
reivindicar contra o _Bastardo_ o seu pretendido direito  Cora de
Castella como marido de uma das filhas de Dom Pedro, o _Cruel_.

Alliado com o Arago, gostosamente receberia o Inglez o auxilio que lhe
era offerecido do outro lado da Peninsula, e logo em julho firmavam em
Braga os seus enviados, um emigrado castelhano Joo Fernandes Andeiro e
Roger Hoor, uma liga com o Rei Portuguez contra Dom Henrique.




IV


Tendo rebate das negociaes com os Inglezes e desilludido pela
embaixada que mandou a Portugal, de que Dom Fernando lhe no guardaria a
paz e a lealdade recentemente jurada, o _Bastardo_, com a sua habitual
intrepidez, antecipou-se, invadindo de surpreza o paiz e vindo cercar
Lisboa, no meio da leviana imprevidencia do Rei e do escandalo do seu
casamento com Leonor Telles.

A resistencia popular, e, ainda, a interveno Pontificia, abreviaram o
termo d'esta brusca campanha, e em 19 de maro de 1373, Dom Fernando
assignava em Santarem novo tratado com Castella, que fazia n'elle, mais
uma vez, comprehender a Frana, e pelo qual no smente revalidava com
estas duas Coras a paz anterior, mas se obrigava a ser sempre alliado
d'ellas contra a Inglaterra e a prestar as suas foras navaes contra o
Duque de Lencastre.

Pouco confiado, porm, naturalmente, na firmeza dos juramentos da
vontade de Dom Fernando, procuraria, ento, a politica castelhana outra
alliana mais pratica,--d'estas que se no pactuam em verbosos
diplomas,--assegurando-se da cumplicidade e da influencia dominadora da
extraordinaria mulher que encontrava junto do Rei Portuguez, presidindo
a todo o governo do Estado com a sua numerosa camarilha de parentes e
cortezos.

Certos factos e circumstancias fazem-n'o rasoavelmente suppor, e em todo
o caso, Dom Fernando pareceu, d'esta vez, positivamente deliberado no
s a manter a paz com o _Bastardo_, mas a estreital-a por vinculos de
sangue e de interesse dynastico, rompendo, definitivamente com o Arago
e procurando, at, pagar-se, exactamente com o auxilio de Castella! do
malfadado--thesouro--contra ella enviado ao Rei Aragonez.

Assim, no anno seguinte, em 1374, Dom Fernando convencionava com o
_Bastardo_ uma sria campanha contra o Arago, offerecendo contribuir
com dez gals perfeitamente armadas.

Mas o habil Trastamara que procurava fechar a Peninsula s atrevidas
pretenses do Lencastre e consolidar fortemente n'ella a sua disputada
Realeza, avisava, pouco depois, Dom Fernando de que talvez tivesse de
fazer a paz com o Rei Aragonez, insinuando vagamente que promoveria
junto d'este a reparao de quaesquer aggravos que tivesse feito a
Portugal, e pedindo que as foras navaes portuguezas fossem empregadas
em auxilial-o contra o Inglez, segundo o anterior ajuste.

Por seu lado, escusando-se  obrigao d'este auxilio, Dom Fernando,
percebendo a approximao de Castella e do Arago, procurava fazel-a
mallograr; enviava nova embaixada a Dom Henrique insistindo na guerra
contra o _Ceremonioso_, e successivamente promovia os casamentos de duas
filhas com dois filhos naturaes do _Bastardo_.

O segundo d'estes casamentos, que no havia de realisar-se, mas que
chegou a ser definitivamente pactuado e jurado pelo Rei Castelhano, a 19
de janeiro de 1377, era o de Dom Fradique, filho natural d'este ultimo,
com a filha de Dom Fernando e de Dona Leonor Telles, a Infanta Dona
Beatriz, que mais tarde havia de ser entregue ao proprio primogenito e
successor do Rei de Castella, com o direito da Successo Portugueza.

Rompendo a alliana aragoneza e associando-se a Castella, Dom Fernando
quebrra uma tradio de boa e intelligente politica nacional,
commettendo o erro, depois infelizmente repetido, de desembaraar e
facilitar as tendencias hegemonicas da Monarchia Central.

Perdido o equilibrio Peninsular, Portugal ficava sendo cumplice e
satellite d'essa monarchia, e o facto no podia deixar de ter, tambem,
uma singular importancia para a politica aragoneza, quando exactamente
graves acontecimentos a ameaavam do outro lado.

A questo do Reino da Maiorca, afogada em sangue, parecia resurgir de
novo, sob temeroso aspecto.

O filho do infeliz Dom Jayme II conseguia fugir do seu longo captiveiro
de Jetiva, e desposado pela celebre Joanna de Napoles, reivindicava o
titulo de Rei de Maiorca, com o auxilio da Frana e de Castella,
ensaiando atrevidamente uma invaso na Catalunha pelo valle do Segre.

Mallograda a tentativa, o desgraado rapaz abrigra-se em Castella,
morrendo pouco depois, em 1375, na cidade de Soria, mas outro competidor
surgira, mais para receiar, de certo, ao Rei Aragonez.

Era o Duque Luiz I, de Anjou, chefe da segunda casa de Anjou, filho de
Joo II o _Bom_, que lhe fizera o Ducado, e irmo immediato do Rei de
Frana Carlos V; homem moo, intrepido e habil, cheio de uma grande
ambio e de uma grande manha.

Luiz auxilira o Trastamara a conquistar o throno de Castella, e
recebra de uma filha de Jayme II, a Infanta Isabel, Marqueza de
Montferrat, os direitos da extincta Realeza e Senhorio de Maiorca, do
Rossilho, da Sardanha, como annos depois havia de ser instituido
herdeiro de outra Cora pela Rainha Joanna de Napoles.

Desde que o Arago e a Catalunha se haviam constituido n'uma s
Soberania sob o impulso vigoroso e habil dos Belengueres, e que um filho
de Luiz VIII de Frana fizera a conquista do Reino das Duas Sicilias, as
Casas de Anjou e do Arago, ou as influencias franceza e aragoneza,
tinham de encher o Mediterraneo occidental com o antagonismo fatidico
das suas pretenses e das suas aventuras de expanso e de predominio.

Desembaraada Castella do lado de Portugal, a alliana de Dom Henrique
com a Frana, collocaria entre dois fogos o Rei Aragonez.

Naturalmente desilludido das promessas e estimulaes inglezas, Dom
Pedro o _Ceremonioso_ acabou por ceder s disposies conciliadoras do
Rei Castelhano, fazendo com elle definitivamente a paz em 1375.

Morria-lhe n'esse anno a terceira mulher, Dona Leonor da Sicilia, que
vivamente contrarira os amores da filha, a Infanta Dona Leonor, com o
primogenito do _Bastardo_, e por isso o penhor da paz entre as duas
Coras foi exactamente o consorcio da mallograda noiva do Rei de
Portugal com o futuro Dom Joo I de Castella.

Estes acontecimentos naturalmente approximaram, pela identidade das
situaes e das vontades, Dom Fernando e o Duque de Anjou, associando-os
no interessante documento que estamos explicando.

Sentindo-se isolado, e comprehendendo que no conseguiria obter da sua
nova alliana com Castella que esta o ajudasse a desaggravar-se de Dom
Pedro de Arago, o Rei Portuguez deveria sentir um singular prazer vendo
chegar  sua Crte dois enviados do poderoso Duque a propor-lhe que
fizessem causa commum contra o _Ceremonioso_.

No proprio documento encontrado pelo sr. Urseau se confirma
positivamente a existencia d'esta primeira negociao iniciada pelos
mensageiros do Anjou:--_dominos Robertum de Nogeriis, archidiaconum
Rothomagensem et Yvonem, procuratores domini Ducis_,--ou, como diz
Ferno Lopes:--Roberto de Noyers, bacharel em Leis e Yvo de Gernal, do
seu Conselho.

Em abril de 1377 chegaram elles a Tentugal, onde Dom Fernando estava.

A alliana portugueza no podia deixar de ser desejada pelo ambicioso
pretendente francez, quando menos seguro poderia considerar-se de uma
cooperao efficaz e franca no seu proprio paiz e na Peninsula.
Excellentemente serviria tambem os interesses inglezes e os do Duque de
Lencastre. Alem de que a attitude de Portugal poderia mover as ambies
da Crte Castelhana a uma aco commum contra o Arago, e em todo o caso
lhe impediria que soccorresse este, era evidentemente de um alto valor
estrategico a concorrencia das foras navaes portuguezas operando sobre
as costas catals; fazendo diverso aos afamados recursos maritimos de
Dom Pedro, e obrigando este a dividir as suas foras terrestres,
atacado, simultaneamente, ao norte e ao sul, no Rossilho, na Ceritania,
nas Baleares e na Catalunha.

Foi, pois, acceita a ida da Liga com o Duque.

--Concordadas suas avenas em muitas cousas, ficando, porm, certos
pontos por determinar, os quaes cumpria de o Duque primeiramente
saber,--Dom Fernando commissionava, logo em 12 d'aquelle mez, Loureno
Annes Fogaa, Joo Gonalves e Pedro Cavalleiro para que fossem ultimar
e jurar o definitivo Tratado:--desejando seguir os exemplos dos nossos
predecessores que, com o auxilio de Deus, foram sempre amigos dos Reis e
da Casa Real da Frana _et vice-versa_,--como dizia a Procurao.

Seria uma campanha implacavel de conquista e de exterminio, a que haviam
de fazer os dois distanciados Principes contra o Rei do Arago--seus
filhos, herdeiros, successores, vassallos, subditos, adherentes e
alliados,--e Dom Fernando invocando a vaga lembrana das ligaes
politicas entre as Coras de Frana e de Portugal, no se esquecia
tambem da diluida consanguinidade das duas Casas Reaes, tratando por
carissimo parente,--_consanguineum nostrum carissimum_, a--Luiz, filho
do Rei dos Francezes, Duque de Anjou e Touraine, Conde de
Maine,--quando combinava com elle a destruio do que fra marido de
sua tia e estivera para ser seu sogro egualmente _carissimum_.

No se demoraram muito a jornada e os ajustes finaes, pois que dez
semanas depois, em 29 de junho, como dissemos j, estava o Tratado
concluido, em Bicetre,--em uns paos d'el-rei de Frana cerca de
Pars,--como diz, sempre exacto, Ferno Lopes, sendo reduzido a diploma
authentico com todas as imponentes ceremonias e redundancias que
costumavam revestir estes actos geralmente destinados... a ser violados
e trahidos no dia seguinte.

Uma d'essas ceremonias era a ratificao e juramento directo e de
proprio punho das Altas Partes contratantes, como se diria hoje, e
satisfeito, acto continuo, esse requisito, pelo Duque Francez, antes de
passarem outras seis semanas, em 14 de agosto, o cumpria o Rei de
Portugal, no Pao Episcopal da Guarda, com a mesma verbosa solemnidade
que Mestre Alvaro Estevo foi encarregado de pr em escriptura.

D'esta vez os diplomatas portuguezes foram mais cautelosos e parcos,
como era natural, do que o haviam sido por occasio dos ultimos tratados
com Arago e Castella.

Contentando-se ostensivamente com a bella indemnisao liquida de
200:000 dobras de oiro pelo sequestrado--thesouro,--e comprehendendo
evidentemente que o principal interessado n'aquella liga e campanha era
o Duque, parece, at, que abusaram um pouco da situao.

Rigorosamente, Portugal contribuiria apenas com um tero do numero de
gals que fosse necessario para fazer a guerra por mar, durante os mezes
de abril a setembro, mas esse tero no poderia exceder de quinze gals,
e o Duque, devendo requisital-as at o dia 15 de janeiro de cada anno,
havia de mandal-as receber por todas as suas, convenientemente armadas,
ao Estreito de Gibraltar.

Parecia, pois, reduzir-se a obrigao portugueza ao emprestimo d'essas
gals simplesmente apparelhadas para navegar.

A campanha por terra correria inteiramente por conta do Duque. A este
ficariam pertencendo, desde logo, todas as cidades, fortalezas e terras
conquistadas nas Baleares, no Rossilho, na Ceritania, em summa, no
antigo Reino Maiorquino, mas as primeiras conquistas feitas nos Reinos
de Arago e Valencia e no Condado de Barcelona seriam immediatamente
entregues a Portugal que as reteria at se achar integralmente pago das
200:000 dobras de oiro.

Cobrada que fosse esta indemnisao, todas as conquistas obtidas
n'aquelles ultimos territorios, por qualquer dos alliados, seriam
divididas entre elles na proporo das despezas e foras contribuintes
de cada um, por meio de uma arbitragem confiada a dois cavalleiros
nomeados por cada parte. O Duque, porm, ficaria de posse d'essas
conquistas at que se tivesse apoderado do Reino de Maiorca, do
Rossilho e da Ceritania, obrigando-se a cumprir, religiosa e
opportunamente, a partilha arbitrada, entendendo-se, comtudo, que
Portugal no ficava obrigado a entregar ao Duque as cidades ou terras
que lhe servissem de garantia  indemnisao.

Podia cedel-as, e as mais que lhe pertencessem, segundo a diviso
arbitral, pelo seu justo preo, se o Duque as quizesse, mediante nova
arbitragem em que, se no concordassem os arbitros, seria por elles
nomeado um terceiro.

_Nihil sub sole novi._

Parecendo contentar-se modestamente com as bellas 200:000 dobras de
oiro,--o thesouro integral dos 500 ou 600 contos,--Dom Fernando ou a
politica portugueza no desdenharia, naturalmente, a posse de alguns
postos, e sobretudo de alguns portos do outro lado da Peninsula, que lhe
fariam,-- porque no dizermos: que nos fariam?--um excellente arranjo.

Similhante resultado resgataria sobejamente os erros e aventuras
anteriores, e o leviano Rei,--at a sinistra adultera que o
dominava,--poderiam perfeitamente ter passado  Posteridade nacional
como personagens gloriosamente benemeritos.

Perdoem-nos os nossos pequenos e pacatos estadistas de hoje esta viso
impertinente e estroina!...

 que a gente lidando com estas idas e com estes atrevimentos antigos,
esquece, s vezes... a _medida_ contemporanea.

Que extraordinaria historia--do que no aconteceu--como a que
phantasiou Mery, podra fazer-se sobre este precioso documento
encontrado pelo douto abbade e nosso amigo de Angers!...

Como no convenio se estabelecia o principio de que ambas as Partes
promoveriam novas allianas em reforo e para o fim da que entre si
formavam, e como a de Castella era seguramente a que mais convinha
obter, procurava-se attrahir e estimular o Trastamara offerecendo-se-lhe
os territorios que do lado de Murcia se conquistassem, ou aquelles a que
mostrasse ter direito a Cora Castelhana, do lado de Molina.

Era avivar uma velha ferida, no cicatrizada inteiramente, ainda, pela
approximao recente dos dois paizes.

De uma e da outra parte se formulavam as mais solemnes e positivas
promessas de rigoroso cumprimento da conveno, fixando-se mesmo uma
grossa multa de 100:000 marcos de oiro  infraco parcial ou total dos
capitulos estipulados que teriam de ser ratificados e jurados
pessoalmente pelo Rei Portuguez, como desde logo o foram pelo Duque, at
ao dia de So Martinho do inverno proximo (novembro, 1377).

Sabemos j que solemnemente os ratificou e jurou Dom Fernando, na
Guarda, em 13 de agosto.




V


Esta  a historia do diploma do sr. Carlos Urseau, sem a qual elle seria
difficilmente comprehensivel.

Como indicmos j, Ferno Lopes teve e deu noticia das negociaes entre
Dom Fernando e o Duque; expoz summariamente--as avenas--ou--os
capitulos--feitos entre os dois; aponta a raso immediata que moveu o
primeiro a entender-se com o outro[12], mas esta vaga e incompleta
noticia no vale,  claro, o proprio documento, e sob nenhum aspecto
diminue o alto valor do seu achado.

De resto, depois de Ferno Lopes, e apesar da suggestiva revelao
d'elle, nenhum dos nossos escriptores de Historia poz mo curiosa no
interessante episodio, que ficou inteiramente desconhecido e esquecido;
alem de que o proprio espirito investigador e perspicaz do grande
Chronista teve de confessar, e honradamente confessou, no ter podido
devassar as trevas que j no seu tempo envolviam a tradio do caso.

...se esta guerra--diz elle--teve algum comeo ou que se fez sobre este
negocio, ns por livros nem escripturas, nenhuma cousa podemos achar que
mais pozessemos em escripto, mas, porm, entendemos que no.

 ainda ao sr. Carlos Urseau que devemos a communicao de outro
documento que definitivamente fecha a historia do Tratado, corroborando
as presumpes que laboriosamente architectramos sobre a simples
approximao critica de alguns factos e as passageiras referencias de
alguns historiadores estrangeiros.

Evidentemente, as negociaes entre Portugal e o Anjou no podiam
conservar se to secretas, apesar da rapidez com que haviam sido
iniciadas e concluidas, que no dessem logar e tempo a que ponderassem
as suas consequencias e relaes provaveis, a politica franceza e a
castelhana, esta ultima, especialmente, acariciada pelos dois alliados e
directamente interessada em desligal-os.

Tendo conseguido separar Portugal e o Arago, e, prendendo-os a si,
tornar-se de alguma maneira arbitra dos destinos Peninsulares, a
Monarchia Central no havia de ver com bons olhos a contingencia da
formao de um novo poder ou a da expanso da Casa de Anjou, do lado do
Mediterraneo, secundada ou apoiada, do outro lado, pelo Rei Portuguez.

A Navarra incommodava ainda o _Bastardo_, ao mesmo tempo que
entendendo-se com os Inglezes e dominando com elles uma parte importante
da Frana, era para esta tambem uma diverso permanente e perigosa.

Surprehendendo as negociaes do Rei Navarro,--Carlos o _Mau_,--o habil
monarcha francez tomava-lhe e arrasava lhe rapidamente as praas que
elle occupava na Normandia, convidando o Rei de Castella a fazer do seu
lado e no seu proprio interesse a guerra  Navarra, que exactamente, em
1 de agosto de 1377, pactuava com os Inglezes, entregando-lhes
Cherburgo, uma campanha commum contra o _Bastardo_.

Era indispensavel cerrar esta ultima porta  candidatura e pretenso do
Duque de Lencaster  Cora de Castella, tanto mais que a colligao nova
contra o Arago poderia favorecer excellentemente essa pretenso, se 
que desde o comeo no contra com ella.

Em poucos mezes devia romper a terrivel campanha.

No se fez esperar, porm, a interveno pacificadora do Poder
Pontifical, no inteiramente desinteressado, tambem, de um negocio que
to de perto importava  sua influencia mundana nos destinos da Italia,
e mais ponderoso e decisivo, naturalmente, interveiu o accordo
necessario dos Reis da Frana e de Castella para embargar e suster os
impetos ambiciosos do Duque de Anjou, obrigando este  quietao e 
paz.

Um Cardeal francez, Gilles Aysselin, Bispo de Tusculum, foi o arbitro
que reduziu apressadamente  raso os direitos, um pouco
tumultuariamente transmittidos ao Duque pela filha do ultimo Rei
Maiorquino: Isabel, Marqueza de Montferrat, e quando o Rei Dom Fernando
solemnemente jurava na Guarda--os capitulos--de guerra exterminadora
contra o Arago, outros, talvez, de conciliao e accordo com este, se
preparavam junto do proprio Duque de Anjou.

Lealmente, mas tambem um pouco, de certo, por conservar o alliado para
mais propicia occasio, o Duque expediu a toda a pressa tres importantes
mensageiros ao Rei Portuguez para justificar e explicar-lhe o
mallogro,--a suspenso, pelo menos--da ajustada campanha.

Eram elles: Arnaud de Hespanha, o proprio general do exercito do Duque,
Bernardo Flamench, Conselheiro Ducal e um dos mais habeis jurisconsultos
do tempo, e Joo Forest, outro legista.

Partindo de Toulouse em 26 de janeiro de 1378, parece que foram primeiro
entender-se sobre o mesmo assumpto com as Crtes da Navarra e de
Castella, e dirigindo-se d'esta ultima, naturalmente, a Portugal, em 6
de abril, chegavam, nove dias depois, a Santarem,--_Sanctam Herenam_ ou
Santa Iria,--como diz o novo documento communicado pelo sr. Carlos
Urseau, inteiramente desconhecido entre ns.

Expozeram methodicamente, por partes,--_tria per ordinem,_-- moda do
tempo, que o Duque continuando a estar furioso contra o Rei do Arago,
se vira obrigado, como demonstravam os processos e documentos que ali
traziam, a ceder, de algum modo:--_quadommodo fuit compulsus ad
exceptandam,_--dos direitos que recebera da illustre Infanta Maiorquina,
aos--condados, terras, dinheiros, regalias e proventos--do extincto
Reino Mediterraneo; que por isso, e no s por virtude do julgamento ou
tratado do Cardeal e legado Pontificio, mas por que esse julgamento e
tratado fra positivamente adoptado, como podia ver, pelo Rei de
Castella,  que se resignra a no investir com o Arago,--mas que o Rei
de Portugal, desculpando-o, lhe explicasse desenvolvidamente as rases
de queixa e de direito que tinha contra o Rei Aragonez, ficando certo de
que elle Duque no trataria nem resolveria com esse Rei o seu proprio
pleito seno tratando e resolvendo, parallela e concordemente, a questo
do Rei de Portugal, seu alliado e amigo.

Ouviu, e pela mesma ordem,--_per ordinem dictus,_--respondeu Dom
Fernando: que agradecia, mas teria dispensado, as explicaes e
documentos que o Duque lhe mandava apresentar. Confiando plenamente
n'elle e sabendo como o Rei de Arago era useiro e veseiro a injustias,
no podia duvidar, independentemente de qualquer justificao, que n'uma
contenda entre os dois, a raso e o direito estaria do lado do Duque, e
lhe prazia reconhecer quanto este procedra discretamente,--_quod valde
prudenter et discrete fuit processum in causa_. Que tinha por desculpado
o Duque, nem este teria de desculpar-se, podendo ficar certo de que
quando resolvesse fazer guerra ao Aragonez, o encontraria, a elle, Rei
de Portugal, prompto a auxilial-o com as suas foras, na frma do
ajustado,--_juxta conventiones et tractatus_.

Finalmente, que por completo e em desenvolvida exposio faria
esclarecer a consciencia do Duque cerca da injustia que lhe fazia o
Rei Aragonez.

A este ultimo ponto, delicada ou habilmente objectaram os Embaixadores
que para o Duque e para elles bastava a palavra do Rei:--_erant contenti
solo verbo dicti domini Regis_.

E n'isto se ficou, tendo tido, ainda, D. Frnando uma particular
conferencia com o Doutor Flemench, e no podendo j, por doente, receber
outra vez os Embaixadores, que graciosamente tratados por Dona Leonor
Telles, se foram de Santarem no dia 1 de maio, sem deixar rasto na
memoria dos nossos escriptores de Historia.

Rigorosamente os dois alliados no representavam uma comedia, procurando
illudir-se um ao outro, n'estes affectuosos cumprimentos. Comprehendiam
ambos que no podiam, por ento, levar por diante o seu plano, mas no
desistiam inteiramente d'elle.

O Duque no declinava os seus pretendidos direitos, que haviam de passar
mais tarde, no dote de Margarida de Anjou, para a Cora Ingleza.

Mas outra Realesa, mais pratica e viavel do que a do pobre Reino
Maiorquino, a estimular-lhe o appetite e lanal-o em nova aventura:
feito herdeiro da Rainha Joanna de Napoles, veiu a morrer miseravelmente
em 1384, simples Rei nominal de tantas imaginadas Coras.

Dom Fernando, ostentando o seu convivio amigo com Castella, em variadas
negociaes de consorcio entre as suas filhas e os principes
castelhanos, no mesmo anno (1380) em que fazia celebrar em Portalegre os
esponsaes da primogenita com o filho do novo Rei Castelhano, revalidava
a sua alliana com o Duque de Lencastre, obrigando-se a receber e a
auxiliar os Inglezes contra essa Cora e a casar aquella mesma filha e
herdeira com o filho do Conde de Cambridge!

Est terminada a agradavel tarefa que nos impozemos de explicar o
precioso Diploma encontrado e generosamente offerecido pelo sr. Carlos
Urseau, tendo podido, mais graas ao mesmo illustre investigador, dizer
o mais--que se fez sobre este negocio--que Ferno Lopes no pde
achar--por livros nem escripturas.

Lisboa, 10 de maro de 1895




DOCUMENTOS




I[13]


In Christi nomine Amen. Notum sit universis et singulis tam presentibus
quam futuris presens instrumentum publicum inspecturis quod, sub era
curente millesima quadringentesima decima quinta, decima octava die
mensis Agusti, circa horam tertie, in civitate Guardie, Egitanensis
diocesis, serenissimo principe domino Fernando, Dei gratia, Portugaliae
et Algarbii rege, illustrissimo, inclitissimo et potenti domino Johanne
infante, ejusdem domini regis fratre legitimo, nobilissimis et
potentibus viris domino Alvaro Petri, comite de Arrayolos, domino
Gonsalvo, comite de Neyva, domino Fernando Alfonso Alboquerque, aliisque
nobilissimis proceribus et militibus quam plurimis in palacio episcopali
civitatis predicte personaliter existentibus testibus, et me quoque
notario infrascriptis, ad infra scripta videnda et audienda, vocatis,
adhibis et rogatis, principaliter et specialiter constitutis ex parte et
pro parte et ex mandato dicti domini regis per venerabilem et
circumspectum virum Johannem Gunsalvi, ejusdem regis secretum
consiliarium, hostenssa, lecta et recitata fuerunt alta voce et
intelligibili in lingua ydiomatis quedam capitula vere lige
fraternitatis, unionis, confederacionis et amicitie inter prefatum
dominum regem Portugalie per nobiles et circumspectos viros Laurencium
Johannis Fogaca, vice cancelarium, et Johannem Gunsalvi, secretarium
ejusdem regis, et dominum Petrum Cavlerii, archidiaconum Ulixbonensem,
consiliarium, anbaxiatores ac nuncios speciales ad ea peragenda, et
specialiter destinatos pro eo et ejus nomine: et serenissimum principem
dominum Ludivicum, regis quandam Francorum filium, ducem andegavensem et
turonensem ac comitem cenomanensem, pro se ipsis, heredibus et
successoribus universis et causam eorum habentibus, subditis regnis,
ducatibus, comitatibus et aliis terris suis, confederatisque
adherentibus amicis et benevolis suis initatum fuit insuper hostensum,
publicatum ac lectum quoddam publicum instrumentum super predictis liga,
fraternitate, confederacione et amicicia et conventione, manu publica
confectum ac etiam magni sigilli dicti ducis appensione et ipsius
nominis propria subscriptione plenius et perfectius aparebat; in quo
quidem instrumento predictarum lige, fraternitatis, confederacionis,
amicicie et convencionis premissa capitula uniformiter sunt seriatim
inserta, ejusque instrumenti tenar de verbo ad verbum diagnoscitur esse
talis:

In nomine vitoris Christi, amen.

Cum ad illa que unionis et federis sunt animorum assyes[14] diriguntur,
quia virtus unita mayor est separata fortitudinis et potencie
multiplicacio reperitur; inde proveniunt victorie et triumphus,
vastantur vires hostium, vero plerumque eorum superbia sic percussa,
suis injusticiis et forefactis exigentibus, ad nichilum reducuntur;
sicque per talia juste belandi media ad pacis beatitudinem devenitur;
per hoc regnantibus gloria aumentatur; salusque queritur et quies
subditis preparatur, hinc est ut, per presens publicum instrumentum,
cuntis valeat manifestari quod, anno ejusdem Domini currente millesimo
trecentesimo septuagessimo septimo, die vicesima nona menssis Junii,
circa horam none, indictione quintadecima, pontificatus sanctissimi in
Christo patris et domini nostri domini Gregorii, divina providencia pape
undecimi anno septimo, serenissimo principe domino Lodivico, regis
quandam Francorum filio, duce andegavensi et turonensi ac comite
cenomanensi et venerabilibus ac circumspectis viris Laurencio Johannis
Fogaca vicecancelario, Johanne Gunsalvi sacretario consiliario et domino
Petro Cavalerii, archidiacono Ulixbonensi, procuratoribus et
ambaxiatoribus serenisimi principis domini Fernandi, Portugalie et
Algarbii regis, ad infra peragenda per ipsum dominum regem specialiter
constitutis, ordinatis et ad ipsum dominum ducem destinatis, ut de eorum
mandato et potestate constare dicitur, per quoddam publicum
procuratorium, appensione bulle seu sigilli plumbei dicti domini regis,
ut dicitur, roboratum, ejusque manu firmatum, cujus tenor de verbo ad
verbum inferius est insertus, testibus et nobis notariis infrascriptis
prensencialiter constitutis et existentibus in domo seu palacio
vulgariter dicto Vicestre satis prope Parisius in diocesi ejusdem, de
mandato et voluntate et consenssu dictorum domini ducis et procuratorum
seu ambaxiatorum domini Portugalie regis predicti, in presensia omnium
predictorum, et ipsis nobis notariis audientibus et bene
intelligentibus, articuli seu capitula infrascripta fuerunt alta voce et
intelligibili in latina lingua, prout jacent, lecta, et postea nobis
notariis tradita per venerabilem virum dominum Raimundum Bernardi
Flamench, legum doctorem, consiliarium domini ducis, ut exinde faceremus
publicum instrumentum; quorum articulorum seu capitulorum series
sequitur et est talis.

Ista que secuntur fuerunt prolocuta, tractata et ordinata inter
serenissimum principem dominum Ludovicum, regis quondam Francorum
filium, ducem andegavensem et turonensem et comitem cenomannensem ex una
parte; et nobiles Laurencium Johannis Fogaca vicecancelarium et Johannem
Gonssalvi, secratarium consiliarium, et venerabilem dominum Petrum
Cavalerii, archidiaconum Ulixbonensem, procuratores et anbaxiatores
serenisimi principis domini Fernandi, Dei gratia Portugalie et Algarbii
regis, ad infrascripta per ipsum dominum regem specialiter constitutos,
ordinatos et destinatos, ut de eorum potestate constat per quoddam
publicum procuratorium inferius descriptum, appendicione sigilli plunbei
dict domini regis comunitum, ex altera.

Primo. Quod inter serenissimos principes predictos, pro se, heredibus,
successoribus et causam suam habentibus, subditis regnis, ducatibus,
comitatibus et aliis terris suis, confederatisque et adherentibus amicis
et benevolis suis, sint, fiant et innitantur vere lige, fraternitates,
confederaciones et amicitie contra regem Aragonum qui nunc est, liberos,
heredes, successores, regna sua, vassalos, subditos, adherentes,
auxiliantes, et valitores suos et partem ipsius regis Aragonum directe
vel indirecte faventes, sub modis, capitulis et condicionibus
infrascriptis; sic quod ipsi rex Portugalie et dux Andegavensis ac eorum
heredes et successores quicunque sint de cetero boni, veri et fideles
amici, tanquam fratres confederati et ligati insimul in hoc casu contra
regem aragonie predictum, et fiant lige, fraternitates, confederaciones
et amicicie meliori modo quo fieri poterunt inter ipsos.

Item, quod ipsi rex Portugalie et dux Andegavensis, heredes et
successores quicunque eorundem, custodient, conservabunt et procurabunt,
pro posse, honorem, comodum et utilitatem alter alterius.

Item, quod si ipsi rex et dux, predicti heredes et successores sui
quicunque, scirent aut intelligerent seu presumerent quod aliquod
dampnum, impedimentum, vituperium seu malum au injuria posset seu
pararetur venire contra ipsorum alterum, palam vel occulte, directe vel
indirecte, ex parte ipsius regis Aragonum, liberorum, heredum,
successorum quorumcunque, vassalorum, subditorum suorum ant causam suam
habencium, adherencium sibi et confederatorum suorum partemque suam
forencium quorumcunque, ipsi rex Portugalie et dux Andegavensis
predicti, heredes et successores sui quicunque et causas suas habentes
et uterque ipsorum impedient illud toto posse, nec aliqualiter
consensient seu permittent quod alter ipsorum dampnum, detrimentum,
injuria seu impedimentum, per quamcunque partem regi Aragonum faventem,
inferantur; quin ymmo, alter qui primo sciverit aut presumpserit,
notificabit alteri et illum certificabit quam cicius poterit,
incontinenti, absque dilacione, sine mora.

Item, quod dictus dominus dux guerram incipiet, faciet et continuabit
contra dictum regem Aragonum, ejus heredes et successores, in regnis,
comitatibus et aliis terris quas habet et posidet seu detinet dictus
dominus rex Aragonum in illis partibus, de quibus et illis modis qui
meliores videbuntur; et quando eidem domino duci expediens vedebitur ad
utilitatem dicte lige et dampnum regis Aragonum et subditorum suorum,
tam per terram quam per mare insimul, temporibus oportunis et secundum
quod expediet utilitati communi.

Item, quod dicta guerra fienda per terram per dictum dominum ducem fiat
expensis propriis dicti domini ducis.

Item, quod in guerra fienda per mare per dictum dominum ducem, dominus
rex Portugalie ponet terciam partem navigiorum semper singulis annis,
dicta guerra durante, requisitus per dictum dominum ducem, et dominus
dux Andegavensis ponet duas partes, ita quod pars domini regis non
excedat quindecim galeas.

Item, quod omnia mobilia que capientur in guerra, tam in terra quam in
mari, per quemcunque et qualitercunque, cedant utilitati lige et
dominorum regis et ducis, pro rata expenssarum per quemlibet ipsorum
sustentarum in dicta guerra, salvo jure capitaneorum et capiencium
secundum morem guerre.

Item, quod civitates, ville, castra, fortalicia, opida et alia loca que
capientur in regno Maioricarum, in insulis Maioricarum, Evice et
Furmentarie, in comitatibus Rossilionis, Ciritanie, Confluentie et
Vallis Spirvi ac aliis terris eisdem adjacentibus, per quoscunque et
qualitercunque, sive gratis, sive per vim, illa incontinenti et sine
mora restituerentur tanquam sua propria, libere absque custu dicto
domino duci aut habenti mandatum ab eo.

Item, quod si rex Castelle se ponat in ista guerra in auxilium dictorum
dominorum regis et ducis, et ipsos juvet cum potestate sua tam per
terram quam per mare, ut dicto domino duci concessit, quecumque loca,
caatra et fortalicia que in partibus Murcie seu in quibus ostendat se
jus habere in terra Moline et per quemcumque capiantur seu acquirantur,
ipsi regi Castelle incontinenti restituentur tanquam sua propria, libere
et sine custu; de bonis autem mobilibus ibidem captis, fiat ut supra
dictum est de aliis.

Item, quod de prima conquisita civitatum, villarum, castrorum, opidorum
et fortaliciorum et aliorum quorumcunque locorum, que fiet in regnis
Aragonie et Valencie seu comitatus Barchinonensis, vel aliis
quibuscunque preter superius expressatum, regi Portugalie primo salvetur
et satisfiet, eo ipso libere, sine custu aliquo, de et super istis
civitatibus, castris, vilis et fortaliciis, de summa ducentarum mille
duplarum auri, in quibus rex Aragonie dicto domino regi Portugalie
tenetur et est obligatus; et ipsi regi Portugalie de dicto debito
integraliter satisfacto, ut est dictum, omnes alie civitates, ville,
oppida, castra fortalicia et alia loca, quecumque sint et qualitercunque
capiantur in dictis regnis Aragonie, Valencie et comitatu Barcinonensi,
communicentur inter dictos dominos reges Portugalie et Castelle et ducem
Andegavensem, et quilibes habeat partem suam in eisdem, pro rata
quantitatis sumptuum et expensarum quos eorum quilibet in dicta guerra
facerit, secundum numerum classium et gencium, armorum et aliorum
paramentorum, tam per terram quam per mare, justa ordinacionem seis
militum, duorum videlicet positorum per quemlibet ipsorum regum et
ducis; et per eosdem milites fiet divissio dictarum civitatum, villarum,
castrorum, opidorum et aliorum locorum que acquirentur in dictis regnis
Aragonie, Valencie et comitatu Barchinonensi inter ipsos reges et ducem
pro rata expensarum per quemlibet ipsorum factorum in dicta guerra, ut
est dictum.--Verumtamen, civitates, villa, castra, opida et alia loca
que capientur in comitatu Barchinonensi, regnis Aragonie et Valencie,
antequam dominus dux integraliter recuperaverit regnum Maioricarum et
dictas insulas eidem adjacentes ac comitatus Rosellionis et Ciritanie et
alias terras predictas eisdem adjacentes, deliberabuntur et tradentur
dicto domino duci incontinenti; qui dictus dominus dux ea tenebit in
manu sua quousque conquestaverit regnum Maioricarum et comitatus
Rosselionis et Ciritanie, et quidquid ad ipsum pertineat, ut est dictum.
Et dictus dominus dux dabit fidem et faciet homagium et juramentum de
restituendo cuilibet partem suam, secundum divisiones predictas, cum
conquisierit dictum regnum et comitatus, insulas et alias terras suas
integraliter ut est dictum, vel aliud composuerit cum rege Aragonum
super predictis. Intelligatur tamen quod rex Portugalie non teneatur
tradere domino duci loca super et in quibus erit sibi satisfactum de suo
debito supradicto.

Item, quod civitates, ville, castra, opida et alia loca que regi
Portugalie asignabuntur et distribuentur, tam pro suo principali debito
quam pro parte sua ipsum contingente justa divisissionem predictam, per
dictum dominum regem tradentur et liberabuntur justo precio dicto domino
duci, si ipsi dominus dux habere voluerit, justa et secundum
ordinacionem duorum militum ab utraque parte eligendorum; et si non
possint concordare, eligatur tercius per ambas partes qui possit
concordare et definire.

Item, quod si contingeret quod aliquis de sanguine regio Aragonie, aut
de sanguine regio aliquorum adherencium suorum, seu capitaneus aut
aliquis dominus aut alius notabilis homo per quemcunque, sive in terra,
sive in mari caperetur, ipse captivus, nomine dictorum regum et ducis
tenebitur nec ponetur ad financiam seu liberabitur sine consensu et
voluntate utriusque.

Item, quod, ab ista die in antea, ipsi domini rex et dux, heredes et
successores eorum quicunque aut habentes ipsorum causam, cum dicto rege
Aragonie, liberis, heredibus, successoribus, adherentibus suis
quibuscunque, tractatum, pacem, concordiam, aut aliquas amicicias
tractare, proloqui, facere, contrahere, promittere aut jurare, aut
treugas capere vel concedere non valeant seu possint sine consensu et
voluntate expressis utriusque; ymmo eorum quilibet continuabit guerram
et faciet donec quilibet recuperaverit jus suum.

Item, quod si contingeret quod, ista guerra incepta, sive ante guerram
inceptam, post tamen istas confederaciones juratas, aliquis seu aliqui,
quacunque occasione vel causa, moveat seu moveant guerram contra
predictos dominos regem Portugalie et ducem andegavensem vel eorum
alterum seu contra valitores suos, alter teneatur eum juvare requisitus
cum tota potestate sua tam per terram quam per mare, ad expensas illius
contra quem fuerit mota guerra.

Item, quod gentes que erunt in guerra per terram et ille que erunt in
navigiis per mare, teneantur se invicem juvare et defendere et sucurrere
indigenti.

Item, quod dominus dux se obligabit tenere mare contra potenciam regis
Aragonie et ejus valitorum, subditorum et colligatorum, usque ad
quadraginta quinque galeas duntaxat, computatis in dicto numero
quadraginta quinque galearum dictis quindecim galeis dicti domini regis
Portugalie.

Item, quod dictus dominus dux exiget juramentum, fidem et homagium ab
admirato suo, capitaneis et patronis classium suarum quod ipsi
succurrent et juvabunt in casu necessitatis regem Portugalie et terram
suam et gentes suas toto posse et tota diligencia, fraude et captella
cessantibus quibuscunque, sicut facerent classes proprie regis
Portugalie si ibi essent omnes armate.

Item, quod dominus dux se obliget quod totam classem suam mitit usque ad
districtum Gibaltaris exclusive ad recipiendum et recoligendum galeas
quas dictus rex Portugalie mitet in sucursum et adjutorium domini ducis,
qualibet anno quo volet dominus dux et continget armari.

Item, quod, quando dominus dux volet armatam facere, debeat notificare
domino regi Portugalie, infra quindecimam diem mensis Januarii illius
anni, quot galeas intendit armare pro tempore venienti seu illa saysone,
ad hoc quod dictus dominus rex Portugalie habeat tempus competens ad
parandum galeas suas; et tunc dictus rex mitet dictas galeas bene
armatas taliter quod recedent de portu infra quintam decimam diem mensis
Aprilis, pro veniendo in sucurssum et adjutorium dicte guerre, et
morentur in dicta guerra usque ad primam diem mensis Septembris.

Item, quod si aliqua questio oriretur inter dictos reges et ducem vel
duos ex eis occasione dicte lige, dominus Papa aut rex Francie aut alter
ipsorum sit judex in dicta questione dirimenda et de jure vel amicabili
composicione, secundum quod Papa et rex Francie seu alter ipsorum volet;
et sit in ellectione conquerentis quem dictorum dominorum, Papam et
regem, velit adire.

Post quorum articulorum seu capitulorum et dictas lectionem et
audicionem ac intelligenciam, prout dicti dominus dux et procuratores
seu anbaxiatores dicebant et asserebant, idem dominus dux, pro se et
heredibus suis et successoribus universsis, palam, publice, in presencia
dictorum procuratorum et anbaxiatorum et nostrm, notoriorum et testium
infrascriptorum, de sua certa sciencia et consultus, confessus fuit quod
ipse concordaverat cum dictis procuratoribus et anbaxiatoribus dicti
domini regis Portugalie dicta capitula et omnia et singula in eisdem
contenta, prout in eisdem describitur et continetur. Ideo dictus dominus
dux, volens et cupiens quod predicta omnia et singula in dictis
capitulis descripta et contenta suum debitum sorciantur effectum, bona
fide, per pactum sollempne et firmam stipullationem, pro se et suis
heredibus et successoribus universis, promisit dictis procuratoribus seu
anbaxiatoribus dicti domini regis Portugalie et nobis notariis
infrascriptis, stipulantibus et obligacionem recipientibus nomine dicti
domini regis Portugalie et omnium illorum quorum interest et interesse
poterit in futurum, pro se et suis heredibus et successoribus
quibuscunque, quod ipse, de puncto ad punctum, tenebit, observabit,
faciet et complebit integraliter et sine defectu omnia et singula
contenta et descripta in dictis capitulis seu articulis, et quod in
nullo contraveniet aut fieri et veniri permitet; et quod predicta, sicut
dictum est, dictus dominus dux tenebit, complebit et inviolabiliter
observabit, ad Sancta Dei evangelia dictus dominus dux corporaliter
juravit et fecit homagium, et ut regis filius dedit fidem. Et casu quo
contra predicta vel aliquid de predictis faceret, quod Deus advertat,
voluit incidere in penam centum milium marcharum auri, aplicandarum
dicto regi Portugalie tenenti et observanti predicta. Et pro securiori
cautela premissorum, dictus dominus dux obligavit dicto domino regi seu
procuratoribus et anbaxiatoribus, nomine predicto, omnia bona sua
presencia et futura; et vice versa, dicti procuratores et anbaxiatores
dicti domini regis Portugalie, palam et publice, in presentia dicti
domini ducis et nostrum, notoriorum et testium infrascriptorum, de sua
certa sciencia et consulti, confessi fuerunt quod ipsi, nomine dicti
domini regis Portugalie, concordaverunt cum dicto domino duce dicta
capitula, et omnia et singula in eisdem contenta, prout in eisdem
describitur et continetur. Ideo dicti procuratores volentes et cupientes
quod predicta omnia et singula, in dictis capitulis descripta et
contenta, suum debitum sorciantur efectum bona fide per pactum solempne
et firmam stipulationem, nomini dicti regis Portugalie, pro se et suis
heredibus et successoribus universis, promiserunt dicta domino duci
stipulanti et dictam obligacionem pro se et suis heredibus et
successoribus quibuscunque recipienti, et nobis notariis stipulantibus
et dictam obligacionem recipientibus nomine illorum omnium quorum
interest et interesse poterit in futurum, quod ipse dominus rex
Portugalie de puncto ad punctum tenebit, observabit, faciet et complebit
et integraliter et sine defectu omnia et singula contenta et descripta
in dictis capitulis seu articulis, et quod in nullo contraveniet au
faciet aut fieri vel veniri permitet.

Et quod predicta, sicut dictum est, dictus dominus rex Portugalie
tenebit, complebit et inviolabiliter observabit et ejus successores,
dicti procuratores seu anbaxiatores, ad Sancta Dei evangelia, in animam
dicti domini regis Portugalie cujus sunt procuratores et anbaxiatores,
corporaliter jura verunt et homagium fecerunt et fidem dicti domini
regis Portugalie eidem domino duci dederunt. Et nichilominus, dicti
procuratores, nomine predicto, promiserunt dicto domino duci quod dictus
dominus rex Portugalie, omnia et singula concordata inter dictos dominum
ducem ex una parte et dictos procuratores seu anbaxiatores, nomine quo
supra, ex altera, et contenta omnia in hoc presenti instrumento,
ratificabit hinc ad festum beati Martini hyemalis proxime instantis, et
ad predictorum omnium et singulorum observanciam in nullo contravenire,
per se vel per alium, directe vel indirecte se obligabit, mediantibus
fidem dantibus, juramento et homagio factis, et pene centum milium
marcharum auri adjectione et suorum bonorum presentium et futurorum
obligacione, et submissionibus et aliis clausulis necessariis et
oportunis, in omnibus et per omnia sicut dictus dux se obligavit pro
predictis.

Et fuit expresse conventum et in pactum deductum inter dictos dominum
ducem et dictos procuratores seu ambaxiatores predictos et expresse
retentum per ipsum dominum ducem quod, si dictus dominus rex Portugalie
non fecisset dictam ratificationem sicut supra dictum est hinc ad dictum
festum beati Martini hyemalis proxime instantis, quod hujuscemodi lige
tractatus, promissiones, pacta, juramenta, homagia et fides, et
generaliter omnia et singula in hoc presenti instrumento contenta, sint
venitus cassa et vana et ipso jure nulla, irrita in omnibus et per omnia
pro non facta, ac si de predictis nunquam fuiset factum verbum. Insuper
convenerunt dicte partes quod lige sive capitula concordata hactenus
inter dictum dominum regem Portugalie, ex una parte, et venerabiles et
discretos viros, dominos Robertum de Nogeriis, archidiaconum
rothomagensem et Yvonem, procuratores domini ducis, ex altera, super
ligis fiendis inter dictos dominos, sint penitus cassa, irrita atque
nulla et nullius eficacie et valoris. Et generaliter quelibet dictarum
partium renunciavit omni juri per quod poset contra predicta vel aliquid
predictarum venire.

Et pro premissis et premissorum singulis firmiter adimplendis et
inviolabiliter observandis, dictus dux se et ejus bona quecumque,
presentia et futura juridictioni et cohercitioni curie camere apostolice
domini auditoris et vice-auditoris ejus supposuit et submisit, quodque
dicti procuratores et anbaxiatores, nomine quo supra, se et dominum suum
regem Portugalie predictis curiis supposuerunt et submiserunt pro
premissis et premissorum singulis in dictis capitulis seu articulis
inviolabiliter tenendis et observandis post ratificationem dicti domini
regis ut prefertur, et in nullo contravenire in parte vel in toto,
publice vel clam, directe vel indirecte, sub penis predictis.

Voluerunt eciam dicte partes et consenserunt quod quicumque
contraverinet supradicta, in toto vel in parte, et non adimpleret, ut
prefertur, solveret dictam penam alteri tenenti et custodienti tocies
quocies contrafactum fuisset, tunc hiis omnibus et singulis in suo
robore non duraturis.

Supra qui bus omnibus et singulis, ex et pro parte serenissimi principis
dicti domini ducis andegavensis ac dictorum procuratorum et anbaxiatorum
nomine dicti serenisimi principis regis Portugalie, nos, notarii
infrascripti, fuimus instanter requisiti de et super instrumentis
conficiendis sibique dandis ac concedendis.

Acta fuerunt hec, anno, die, ora, loco, indictione, et pontiticatu
predictis, presentibus Serenissimo principe domino Ludovico duce de
Borbonis, reverendis in Christo patribus et dominis Armerico,
parisiensi, Milone, belvacensi, et Lourencio, briotensi[15], Dei gratia
episcopis et consiliariis regis Francorum, et venerabilibus Hugone,
permissione divina obbate Sancti Guillelmi de Deserto, Regnaldo de
Dormano, archidiacono in ecclesia catalaunensi, et pravidis et nobilibus
Petro Statisse, milite, ac venerabili et circumspecto viro domino
Raymundo Bernardi Flamench, legum doctore, consiliario domini ducis
andegavensis, testibus ad premissa vocatis specialiter et rogatis.

Sequitur procuratorium serenissimi principes domini regis Portugalie,
per suos procuratores seu anbaxiatores exhibitum:

Fernandus, Dei gratia, Portugalie et Algarbii rex, per presentes
litteras notum facimus universis et singulis quos nos, cupientis
nostrorum sequi vestigia predecessorum in dictis regnis qui, auxiliante
Domino, semper fuerunt amici regum et regalium Francie regni, et vice
versa, sic quod taliter se invicem dilexerunt et inter se bonas
habuerunt confederaciones et pacem et in nullo sibi fuerunt molesti;
experti et solicitam diligenciam et fidelissimam curam venerabilium
virorum Laurencii Johannis Fogaca, juris utriusque periti,
vice-cancelarii, et Johannis Gonsalvi, sacretarii, et Petri Cavalerii,
archidiaconi Ulixbonensis, dillectorum nostrorum, consulti et deliberati
in nostro pleno consilio, facimus, constituimus et ordinamus nostros
certos et speciales procuratores, nuncios et anbaxiatores, vos omnes
tres insimul, et destinamus et mitimus ad Serenissimum principem dominum
Ludovicum, regis quondam Francorum filium, ducem andegavensem et
turonensem ac comitem cenomanensem, consanguineum nostrum carissimum, ad
tractandum, faciendum et firmandum ligas inter nos ex una parte et
dictum ducem ex altera, specialiter et expresse contra regem Aragonum,
filios et heredes, successores, vassalos, subditos et valitores ipsius
et causam suam quoquomodo faventes, necnon confederatos eidem et amicos;
et ad promitendum eidem duci in juvamen ad hoc terciam partem galearum
quas ipse volet armare contra dictum regem Aragonum, ut prefertur, dum
tamen galee dicti ducis non excedant numerum quadraginta quinque
galeorum; et ad conveniendum secum super divisione tam rerum immobilium
quam mobilium, captarum in dicta guerra, eo modo quo qui vobis videbitur
et poterit convenire cum ipso; et omnia facienda que vobis videbuntur et
fuerunt oportuna; et pro predictis sic tractatis et conventis cum ipso
duce complendis, ad nos obligandum et bona nostra presentia et futura
eidem duci, et jurandum in animam nostram, et dandam sibi nostram fidem
regiam, et pro nobis et nomine nostro faciendum homagium et promitendum
predicta cum dicto duce consanguineo nostro concordata, sub penis que,
ad validandum dictas ligas, vobis videbuntur expedire; et ad promitendum
quod nos, omnia et singula tractata et concordata per vos, nostro
nomine, cum ipso, infra certum tempus ratificabimus, confirmabimus cum
roboracione juramenti per nos prestandi et homagii faciendi; et quod
fidem regiam dabimus de predictis, et cum obligacione bonorum nostrorum
presencium et futurorum, illis eisdem modis et formis quibus ipse dux
consanguineus noster se obligabit pro predictis; et quod possitis nos et
bono nostra submittere curie camere apostolice et ejus auditori aut
vice-auditori et in ipsos juridicionem prorogare; et ad recipiendum
similiter ab eadem duce consanguineoque carissimo, nomine nostro,
quecunque homagia, obligaciones, promissiones et juramenta per que
posint dicte lege firmius validari. Et Nos, etiam de presenti,
promittimus omnia et singula, que cum ipso consanguineo nostro
concordaverunt, ratificare cum talibus firmitatibus et cautelis,
juramentis, homagiis et fidei dacione, obligacionibus et submissionibus
equalibus ipse consanguineus noster firmaverit predicta. Et in
testimonium premissorum, vobis fieri fecimus presentem litteram sive
cartam, nostre bulle sive sigilli plunbei appendicione seu apposicione
et nostre manus regie subscriptione munitam et raboratam.

Quod est actum in paladio nostro de Tentugal, Colimberiensis diocesis,
duodecima die mensis aprilis, anno Domini millesimo trecentesimo
septuagesimo septimo.--Sic signatum: Rex vidit.

Et seqintur: Nos vero, dux andegavensis predictus, ad premissorum
confirmationem, presens instrumentum, per nostri magni sigilli
appendicionem et nostri nominis manu propria subscriptionem roboravimus
et roboramus: Loys.

Et sequebatur ultra:

Ego Stephanus Borneti, clericus lingonensis, publicus apostolice et
imperiali auctoritatibus notarius, qui, premissis concordie, lige et
fraternitatis oblgacionibus, promissionibus, submissionibus et aliis
omnibus, dum ut supra fierent et agerentur, una cum notario et testibus
supra et infra scriptis, presens interfui, ideoque presens publicum
instrumentum alia manu, me aliunde legitime impedito, scriptum, signo
meo solito et publico signavi, huicque me subscripsi ad premissa et
premissorum singula instanter requisitus, in testimonium premissorum
vocatus specialiter et rogatus.

Et sequebatur in fine:

Et ego Johannes Orrii, clericus andegavensis diocesis, publicus
auctoritate apostolica et imperiali notarius, predictis concordi, lige
promissionibus, submissionibus, juramenti prestatione et omnibus aliis
et singulis, dum per dominum ducem et procuratores predictos agerentur
et fierent, una cum prenominatis testibus presens fui, eaque fieri vidi
et audivi; ideo huic presenti publico instrumento per alium scripto, me
circa alia legitime prepedito, et signo notarii suprascripti signato,
signum meum solitum apposui, requisitus, licet illa articula post
ratificationem non sint in eodem ordine in alio simili instrumento
posita.

Quibus quidem capitulis ac instrumento premissis, hostensis, lectisque
seriatim, auditis et clarissime intellectis, prout dictus dominus rex
asserebat, tunc memoratus dominus rex Portugalie palam et publice, in
presencia mei notarii infrascripti ac testium infrascriptorum, de sua
certa sciencia, consultus, confessus fuit et viva voce expressit se
omnia et singula, per nominatos procuratores et anbaxiatores suos, cum
predicto principe ac duce andegavensi contracta, jurata et concordata,
ac per eosdem promissa et stipulata ipsius nomine, prout jacent et in
predictis capitulis et instrumento plenius continentur et describuntur,
ex tune quo prius inita et firmata fuerunt et ex nunc grata, rata et
firma habere in perpetuum et tenere, eaque prout concordata et firmata
sunt laudavit, approbavit et confirmavit. Et volens insuper et cupiens
quod omnia et singula, in predictis capitulis descripta et contenta,
suum debitum sorciantur effectum bona fide per pactum solemnem et firmam
stipulacionem, pro se suisque heredibus et successoribus universis
promisit in sua fide regia et mihi notario infrascripto stipulanti et
obligacionem recipienti, nomine predicti ducis andegavensis et omnium
illorum quorum interest et interesse poterit in futurum, quod ipse rex
de puncto ad punctum tenebit et observabit, faciet et complebit
integraliter et sine defectu omnia et singula contenta et descripta in
dictis capitulis seu articulis et quod in nullo contraveniet, aut faciet
aut fieri aut veniri directe vel indirecte permitet. Et quod predicta
sic ut dictum est, idem dominus rex tenebit et complebit et
inviolabiliter observabit, ad sancta Evangelia per eum corporaliter
tacta juravit et homagium fecit et ut rex in fide sua regia dedit fidem.
Et casu quo contra predicta vel aliquid de predictis faceret, quod Deus
advertat, consensit et voluit incidere in penam centum milium marcaram
auri aplicandarum dicto duci andegavensi tenenti et observanti predicta
ut in predictis articulis seu capitulis continetur. Et pro securiori
cautela premissorum, dictus dominus rex obligavit dicto domino duci et
mihi notario, ipsius nomine stipulanti et obligacionem pro eo recipienti
omnia bona presentia et futura, et sub premissis data fide, juramento et
homagio factis, ut premittitur, et pene centum milium marcarum auri
addictione, et suorum bonorum presentium et futurorum obligacione, ac
submissionibus et aliis clausulis necessariis et oportunis, in omnibus
et per omnia sicut dictus dominus rex se obligavit pro predictis.

Et generaliter renunciavit omni juri per quod posset contra predicta vel
aliquid predictorum venire.

Et pro premissis et pre missorum singulis firmiter adimplendis et
inviolabiliter observandis, idem dominus rex se et ejus bona quecumque
presencia et futura, jurisdictioni et cohercitioni curie camere
apostolice et domini auditoris et vice auditoris ejus subposuit et
submisit.

Super quibus omnibus et singulis, ex parte memorati domini regis, ego,
notarius infrascriptus, fui instanter requisitus de et super
instrumentis conficiendis sibique dandis et concedendis.

Acta fuerunt hec, era, die, hora et loco predictis, presentibus
nobilissimis proceribus et militibus Gonsalvo Valaci de Azevedo, Martino
Alfonssi de Mello, Alfonsso Gomecii de Silva, domino de Celorico,
Valasco Martini de Mello, custode majore regis et preside in regno
Algarbii, Valasco Fernandi Coutinho, preside in provincia de Beira,
Gonsalvo Gomecii de Silva, pincerna majori dicti domini regis,
venerabili Alfonsso Dominici, utriusque juris perito, consiliario, et
Alfonsso Petri, notario prefati domini regis Portugalie, testibus ad
premissa vocatis specialiter et rogatis.

Ego, Alvarus Stephani, clericus egitaniensis diocesis, publicus
apostolica auctoritate notarius, qui premissis ratificationi,
promissionibus, obligacionibus, stipulacionibus et submissionibus, et
penarum interpositione et juramenti delacione et aliis omnibus, dum ut
supra fierent et agerentur, una cum predictis testibus suprascriptis
presens fui, ideoque presens publicum instrumentum, manu mea scriptum,
signo meo solito et publico signavi, huic me subscripsi, ad premissa et
premissorum singula instanter requisitus, in testimonium premissorum
vocatus specialiter et rogatus.

[Figura]

Nos vero, rex Portugalie predictus, ad premissorum confirmacionem,
presens instrumentum, per nostri magni sigilli appendicionem et nostri
nominis manu propria subscriptione roboravimus et roboramus.

                   (Pour copie conforme. _Ch. Urseau_, secrtaire
                                           de l'evch d'Angers.)




II[16]


In nomine Domini nostri Jesus Christi, Amen.

Sequitur legatio explicito per prudentes virus dominos Arnandum de
Yspania, militem, Senescallum Carcossone, Raymundum Bernardum Flamenchi,
legum doctorem et Johannem Foresii, in legibus licentiatum, legatos sive
ambaxiatores per dominum ducem andegavensem; principem inclitum, ad
dominos reges Castelle et Portugalie principaliter destinatos.

...Die sexta mensis aprilis [al Incarnatione Domini anno millesimo
trecentesimo septuagesimo septimo][17], jamdicti ambaxiatores
arripuerunt eorum iter pro accedendo ad dominum regem Portugalie, et,
continuatis dictis seu diebus continuis, accesserunt ad Sanctam Herenam
regni Portugalie, in quo loco applicuerunt die quinta decima dicti
mensis aprilis, ubi erot dominus rex Portugalie. Cui impenderunt
reverentiam die decima septima dicti mensis, et eidem domino regi,
premissis salutationibus debitis ex parte dicti domini ducis fieri
assuetis, presentaverunt ex eadem parte litteras quasdam, quibus visis
per dictum dominum regem, dixit dictis ambaxiatoribus ut in crastinum
Pasce Domini, que fuit die decima nona dicti mensis, venirent ad eum ad
dicendum et proponendum coram eo quicquid vellent.

Quo die decima nona, dicti ambaxiatores venerunt ad presentiam dicti
domini regis Portugalie; cui proposuerunt in presentia sui magni
consilii tria per ordinem.

Et primo, qualiterdominus dux mittebat eos ad eum pro ostendendo suo
regie Majestati jura et justificationes que habet contra regem Aragonum
et injustitiam quam fecit sibi dictus rex Aragonum; propter quod
dixerunt dicti ambaxiatores eidem domino regi quod dominus dux, ad
informandum melius conscientiam dicti domini regis, miserat sibi omnes
processus, instrumenta et alia munimenta dicti negotii, per que
evidenter apparere poterant cause rationabiles per quas dictus dominus
dux quodammodo fuit compulsus ad exceptandum jura et eorum actiones
super regno, comitatibus, terris, pecuniis, jocalibus, fructibus et
aliis juribus superius dictis per personam illustris domine Ysabellis,
infantisse Majoricarum, contra regem Aragonum sepe dictum. Dixerunt
etiam dicti ambaxiatores dicto domino regi, et eidem ostenderunt
processus factos coram Sommo Pontifice, necnon processus [seu] tractatus
domini cordinalis, ac etiam allegationes juris et facti, et etiam
ceteras justificationes dicti domini ducis seu ejus juris. Secundo,
proposuerunt eidem domino regi excusationes propter quas idem dominus
dux non potuit armare seu armatam facere contra regem Aragonum, quod
evenit tam propter tractatum dicti domini cardinalis quam propter
dominum regem Castelle supradictum, qui dictum tractatum pro bono pacis,
et concordie ad se noviter resumpserat.

Tertio, proposuerunt et dicto domino regi dixerunt ex parte dicti domini
ducis quod placeret sue regie Majestati eis declarare jura que habet
idem dominus rex contra regem Aragonum, ad finem ut dictus dominus dux
et ejus gentes possint melius contendere et deffendere questionem dicti
domini regis Portugalie, eo casu quo dictus dominus dux condescenderet
ad aliquem amicabilem tractatum cum rege Aragonum, per manum dicti
domini regis Castelle aut per alias quascumque, dicentes quod nom erat
aliqualis intentio dicti domini ducis suam questionem concordare quoquo
modo, nisi questio dicti domini regis Portugalie pariter concordaretur.

Ad que per ordinem dictus dominus rex Portugalie respondit.

Et primo, ad primum, quod ipse regratiabatur dicto domino duci quod sic
sibi placuerat eidem domino regi mittere suos processus, instrumenta et
alia munimenta, dicens quod ipse adeo confidit de bona conscientia et
prudentia dicti domini ducis, quod ipse nunquam acceptasset dicta jura
contra regem Aragonum nisi cum magna justa et rationabili causa; dicens
etiam quod rex Aragonum sempre consuevit facere injustitiam cuicumque et
denegare rationem, propter quod diyit quod dictus dominus dux non potest
habere malam causam contra eum, posito quod alia justificatio non esset
ex parte dicti domini ducis. Dixit etiam idem dominus rey quod de bono
ordine quem dictus dominus dux servavit in suo negotio ipse dominus rex
quamplurimum gaudebat; dicens quod valde prudenter et discrete fuit
processum in causa.

Ad secundum, respondit idem dominus rex quod ipse haberet dictum dominum
ducem excusatum, et quod non oportebat sibi mittere ad excusandum,
quinymo dixit quod, quandocumque placuerit dicto domino duci facere
armatam contra dictum regem Aragonum, idem dominus rex est paratus et se
paratum obtulit armare et suam armatam facere contra dictum regem
Aragonum, juxta conventiones et tractatus initos inter eum et dictum
dominum ducem, dum tamen idem dominus dux mandet sibi tempore congruo,
juxta formam et modum in dicti tratactu et conventionibus contentis et
declaratis.

Ad tertium, respondit idem dominus rex, quod ipse per gentes sui
consilii mandaverat informare consciantiam dicti domini ducis de juribus
que ipse dominus rex habet contra regem Aragonum, et de injustitia quam
sibi facit dictus rex Aragonum, attamen dixit idem dominus rex quod ipse
faceret libenter describi sive scribi totam suam querelam et totum
quicquid in dicto querela fuit agitatum, de capite ad finem, et mitteret
ad dictum dominum ducem. Ad quod responderunt dicti ambaxiatores dicto
domino regi quod istud nom oportebat facere, quia dictus dominus dux et
etiam dicti ambaxiatores erant contenti solo verbo dicti domini regis.
Quibus sic peractis, recesserunt dicti ambaxiatores, et accesserunt ad
dominam reginam Portugalie incontinenti; cui, premissis salutationibus
debitis ex parte dicti domini ducis et domine duxisse fieri consuetis,
presentaverunt litteras tam dicti domini ducis, quam dicte domine
duxisse; quos quidem litteras dicta domina regina leta fronte recepit,
et de bona sanitate et prosperitate dicti domini ducis, domine ducisse
et domini Ludovici, ipsorum communis filii, fuit quamplurimum leta et
gavisa.

In crastinum vero [dicte] diei, quod fuit vicesima dicti mensis aprilis,
venerunt ambaxiatores ad presentiam dicti domini regis Portugalie; cui
dixerunt si volebat eis aliquid precipere, aut dicto domino duci
scribere, quia intendebant, cum ejus bona gratia, ad dictum dominum
ducem redire. Qui quidem dominus rex respondit quod ipse adhuc volebat
loqui cum uno dictorum ambaxiatorum, scilicet cum domino Raymundo
Bernardo Flamenchi, et dixit quod veniret in crastinum, cum idem dominus
rex esset modicum gravatus. Qua dicto die crastina, que fuit dies
vicesima prima dicti mensis, et aliis quinque diebus tunc proximo
sequentibus, idem dominus rex fuit adeo infirmus et in persona sua
gravatus, quod dicti ambaxiatores nec alii nisi ejus servitores non
potuerunt ipsum videre propter dictam infirmitatem, licet dictus dominus
Raymundus ex post fuerit cum dicto domino rege loqutus, scilicet die
vicesima septima dicti mensis.

Post que, die prima mensis madii tunc proximo instantis, dicti
ambaxiatores acceperunt congedium a dictis dominis rege et regina.




Notas:

[1] ...mas se esta guerra houve algum comeo, ou que se fez sobre este
negocio, ns por livros nem escripturas, nenhuma cousa podmos achar que
mais pozessemos em escripto, mas porm entendemos que no. _Chr. de D.
Fern._, cap. XCVII.

[2] _Livro das Linh._, MS.

[3] _Familia do Apelido de Cavaleiros_, por Antonio Correia da Fonseca,
capito mr da villa de Montemr o Velho. _Manso Lima_, Ms. da Bibl.
Nac. letra C.

Diz Fonseca que--o mais antigo que achei vivesse n'esta villa--foi
Joanne Glz. _Cavaleiro_, vereador, ali, em 1490.  curioso o braso
attribuido aos _Cavalleiros_: em campo vermelho um leo de oiro; timbre
azul _com tres flores de liz_ em oiro. Villasboas, _Nobil. port._

[4] ...havendo-a por mulher, sendo herdeira depois de seu pae, que tal
casamento lhe era azo mui grande para cobrar o Reino e ser Rei d'elle.
_El-Rei_ (de Castella) _folgou muito com este recado... crendo por tal
ajuntamento haver o Reino de Portugal por seu_. F. Lopes, cap. CLVII.

[5] F. Lopes, l. c.

[6] Como El-Rei Dom Pedro (de Castella) foi morto, alguns dos que
tinham os logares por elle tomaram voz por El-Rei Dom Henrique; outros
que lhe obedecer no quizeram, escreveram logo a El-Rei de Portugal que
se sua merc fosse de os haver por seus, que levantariam voz por elle e
que comeasse a entrar por Castella e que lhe dariam as villas, e o
receberiam por Senhor, fazendo-lhe d'ellas menagem. El-Rei Dom Fernando
mui ledo d'aquillo respondeu a todos que lhe prazia muito e que os havia
por seus... F. Lopes, l. c., cap. XXV.

[7] ...e porquanto estas gentes de armas cumpria de haver pagamento por
moeda que se costumasse a correr no Reino do Arago, foi firmado em esta
preitesia que El-Rei Dom Fernando mandasse l tanto oiro e prata de que
se podesse lavrar moeda de florins e reaes que abastasse para paga das
gentes que houvessem de fazer guerra, as quaes no comessem andando na
terra de El-Rei de Arago. F. Lopes, cap. CXXIV.

[8] _Hist. Geneaolog._

[9] Test. do Duque D. Jayme. Vide a _Senhora Duqueza_, do author.

[10] Martim Loureno da Cunha, pae de Joo Loureno da Cunha, casra com
uma filha de Gonalo Annes de Brito e de Dona Maria de Araujo, filha de
Martim Affonso do Sousa Chichorro, irmo bastardo de El-Rei Dom Diniz.
Joo Loureno da Cunha foi casado com D. Leonor Telles de Menezes, a
qual mulher lhe tomou El-Rei Dom Fernando do Portugal, estando o marido
vivo e se casou com ella, estando prenhe do dito Joo Loureno da Cunha,
de quem houve Alvaro da Cunha.--Damio de Goes, _Liv. das Linh._ MS.

[11] Por carta regia, de 19 de abril, 1496.

[12] ...tendo El-Rei gro sentimento do oiro que lhe tomra El-Rei de
Arago e a no boa maneira que tivera em aquelle feito muito contrario
do que cuidava, e para haver de todo emenda, tratou amisade com Dom
Luiz, Duque Danjo filho de El-Rei de Frana, que fossem ambos de um
accordo em fazer guerra a El-Rei de Arago. _Chr. de D. Fern._, cap.
XCVII.

[13] Em nome de Christo, amen. Saibam quantos, em geral, e cada um em
particular, presentes e futuros, tenham de ver este instrumento publico,
que na Era millesima quadringentesima decima quinta, no decimo oitavo
dia do mez de Agosto, cerca das tres horas, na cidade da Guarda, Diocese
Egitaniense, achando-se presentes o Serenissimo Principe Senhor
Fernando, por Graa de Deus Rei de Portugal e dos Algarves, o
Illustrissimo, Inclitissimo e Poderoso Senhor Infante Joo, irmo
legitimo do mesmo Senhor Rei, o nobilissimo e poderoso baro Senhor
Alvaro Pedro, Conde de Arrayolos, o Senhor Gonalo, Conde de Neyva, o
Senhor Ferno Affonso Albuquerque e outros nobilissimos fidalgos e
cavalleiros, pela maior parte chamados, convocados e convidados ao Pao
Episcopal da mesma Cidade, comigo Tabellio abaixo assignado, para, como
testemunhas, pessoalmente verem e ouvirem o que se segue:--por parte, da
parte e por mandado do mesmo Senhor Rei, pelo veneravel e circumspecto
baro Joo Gonsalves, Conselheiro privado do mesmo Rei, foram
apresentados, lidos e recitados, em voz alta e intelligivel, em
linguagem, alguns capitulos relativos  liga de fraternidade, unio,
confederao e amisade contratada entre o dito Senhor Rei de Portugal,
pelos nobres e prudentes bares Loureno Joo Fogaa, Vice-Chanceller,
Joo Gonsalves, Secretario do mesmo Rei e Senhor Pedro Cavalleiro,
Archidiacono lisbonense, conselheiros, embaixadores e enviados especiaes
e especialmente encarregados para por elle e em seu nome concluir esses
capitulos,--e o Serenissimo Principe Senhor Luiz; filho do Rei dos
Francezes, Duque Andegavense e Turonense e Conde Cenomanense, por si
proprio e, em geral, seus herdeiros e successores e seus partidarios,
reinos, ducados, condados e outras terras suas, ou confederados,
adherentes e amigos, nos termos do instrumento da predicta liga,
alliana, confederao, amisade e conveno que foi apresentado e lido,
e  feito por official publico, assellado com o sello grande do dito
Duque, em seu nome e por elle proprio sobscripto, em boa e perfeita
frma, no qual predicto instrumento se acham insertos, uniforme e
successivamente, os capitulos fundamentaes da Liga, alliana,
confederao, amisade e conveno. E o theor do mesmo instrumento,
palavra por palavra, fica entendido ser o seguinte.

Em nome de Christo Victorioso: amen.

Por quanto para a unio e alliana convergem os animos, reconhecendo que
o valor associado vale mais do que desunido, pois que a fortaleza e o
poder se multiplicam assegurando a victoria e o triumpho, destroando as
hostes inimigas, abatendo frequentemente a sua soberba e anniquilando-a,
como exigem as injustias que tem praticado e poderiam praticar ainda;
e igualmente, por esta suave maneira se consegue alcanar a felicidade
da paz com a qual se acrescenta a gloria dos imperantes, se obtem a
segurana e se prepara o socego dos subditos:--daqui se segue ser de
proveito manifestar se a todos, pelo presente instrumento publico que no
anno corrente do Senhor, millessimo tricentesimo septuagessimo septimo,
dia vigesimo nono do mez de julho, cerca da hora nona, na Indico
decima quinta, no septimo anno do Pontificado do Santissimo Padre em
Christo e Senhor nosso, Senhor Gregorio, pela Graa divina Papa
undecimo, presentes o Serenissimo Principe Senhor Luiz, filho do Rei dos
Francezes, Duque Andegavense e Turonense e Conde Cenomanense e os
veneraveis e prudentes bares Loureno Joo Fogaa, Vice-Chanceller,
Joo Gonsalves, Secretario Conselheiro e Senhor Pedro Cavalerio,
Archidiacono lisbonense, procuradores e embaixadores do Serenissimo
Principe Senhor Fernando, Rei de Portugal e dos Algarves, especialmente
constituidos, mandados e nomeados pelo mesmo Senhor Rei para por elle
concluir o contrato abaixo, como consta dos seus mandato e poderes em
instrumento de publica procurao roborado e firmado do proprio punho e
com o sello pendente de chumbo do mesmo Senhor Rei, que vae em seguida
transcripto, palavra por palavra; e bem assim as testemunhas e ns
tabellies abaixo assignados presencialmente convocados e reunidos nas
casas ou Palacio vulgarmente chamado Vicestre, proximo de Pars e sua
Diocese, por mandado e accordo dos dicto Senhor Duque e procuradores e
embaixadores do dicto Senhor Rei de Portugal; em presena de todos os
mencionados e de ns tabellies que ouvimos e bem entendemos, foram
lidos os artigos ou capitulos infra-escriptos, em voz alta e
intelligivel e em lingua latina, como estam, e depois entregues a ns
tabellies pelo veneravel baro Senhor Raymundo Bernardo Flamench,
Doutor em leis, Conselheiro do Senhor Duque, para que os reduzissemos a
publico Instrumento, os quaes artigos e capitulos so, por sua ordem, os
seguintes:

Estes capitulos que seguem foram os discutidos, tratados e ordenados
entre o Serenissimo Principe Senhor Luiz, filho do Rei dos Francezes,
Duque Andegavense e Turonense e Conde Cenomanense, de uma parte, e por
outra os nobres Loureno Joo Fogaa, Vice-Chanceller e Joo Gonsalves,
Secretario Conselheiro e o veneravel Senhor Pedro Cavalleiro,
Archidiacono da S de Lisboa, procuradores e embaixadores do Serenissimo
Principe Senhor Fernando, por Graa de Deus Rei de Portugal e dos
Algarves, para o que vae abaixo escripto especialmente constituidos,
mandados e nomeados pelo mesmo Senhor Rei, como consta dos seus poderes
em procurao publica adiante transcripta, tendo o sllo pendente de
chumbo do dito Senhor Rei:

Primeiro. Que entre os mesmos Serenissimos Principes, por si, seus
herdeiros, successores, partidarios e reinos, ducados, condados e outras
terras suas, e confederados e adherentes, amigos e affeioados, haja e
seja feita e mantida verdadeira Liga fraterna, reciproca e amiga contra
o Rei d'Arago, que agora , seus filhos, herdeiros e successores, e
contra seus reinos, vassallos, subditos, partidarios, auxiliares,
protectores e quantos favoream a parte do mesmo Rei d'Arago, directa
ou indirectamente, nos termos e segundo os capitulos e condies abaixo
escriptas, e outro sim que os mesmos Rei de Portugal e Duque
Andegavense, seus herdeiros e successores, faam Liga fraterna,
reciproca e amiga como entre si, do melhor modo que ser possa, seja com
quem for e com seus bons, verdadeiros e fieis amigos, como irmos,
confederados e alliados, para este caso, contra o mesmo Rei de Arago.

Item, que os mesmos Rei de Portugal e Duque Andegavense, seus herdeiros
e successores guardem, conservem e promovam quanto importe  honra,
commodo e utilidade de cada um, reciprocamente.

Item, que se os mesmos Rei e Duque, seus herdeiros e successores
quaesquer que sejam, souberem, conhecerem ou presumirem que se prepara
ou intenta algum damno, impedimento, vituperio ou prejuizo ou injuria
contra qualquer d'elles, clara ou secretamente, directa ou
indirectamente, da parte do mesmo Rei de Arago ou de seus filhos,
herdeiros ou de quaesquer vassallos ou subditos seus, ou partidarios,
adherentes, ou quaesquer confederados, ou auxiliares d'elle, os mesmos
preditos Rei de Portugal e o Duque Andegavense, os predictos herdeiros
ou successores quaesquer, ou partidarios seus, ou cada um d'elles de per
si, o impeam com todas as suas foras; nem do mesmo modo consintam ou
permittam, que por qualquer parte auxiliar do Rei d'Arago se commetta o
dito damno, detrimento, injuria ou impedimento; assim como tambem
aquelle que primeiro o souber, ou o presumir, notificar ao outro e o
certificar, o mais depressa que podr, em continente, sem delongas, nem
demora.

_Item_, que o dicto senhor Duque comece a guerra e a faa e continue
contra o dito Rei d'Arago e seus herdeiros e successores nos reinos,
nos condados e em outras terras que tenha e possua ou conserve o dito
senhor Rei d'Arago n'estas partes, por todos os modos, que melhores
julgar; e, quando o mesmo Senhor julgar de utilidade para a dicta Liga,
e de damno para o Rei d'Arago e seus subditos, intentar ao mesmo tempo
a guerra por mar e por terra, o far em occasio opportuna, como
convenha  utilidade commum.

_Item_, que a dita guerra que houver de ser feita por terra, ser feita
pelo dito senhor Duque a expensas suas.

_Item_, que na guerra que houver de ser feita por mar pelo dito Senhor
Duque, o Senhor Rei de Portugal entrar com a tera parte dos navios,
sempre e em cada anno, por todo o tempo que a mesma guerra durar,
segundo o requerer o mesmo Senhor Duque; e o Senhor Duque Andegavense
entrar com duas partes, de modo que a parte do Senhor Rei no exceda o
numero de quinze gals.

_Item_, que todas as cousas moveis que forem tomadas na guerra, quer na
terra quer no mar, por quem quer que seja, reverta em utilidade da Liga,
e dos Senhores Rei e Duque, _pro rata_ das despezas por qualquer d'elles
feitas para sustentar a guerra; salvo porm o direito dos capites e dos
aprezadores segundo o costume da guerra.

_Item_, que as cidades, villas, castellos, fortalezas, praas fortes e
outros logares que forem tomados no reino dos maioricos, nas ilhas dos
maioricos Evice e Furmentaria, nos condados do Rossilo, Ceritania,
Confluencia e Valle Spirvi, e em outras terras s mesmas adjacentes, por
quem quer que seja, com violencia ou sem ella, sejam em continente e sem
demora restituidas, como suas proprias, e livres de todo o encargo, ao
dito Senhor Duque, ou a quem apresentar mandato d'elle.

_Item_, que se o Rei de Castella quizer tomar parte n'esta guerra, em
auxilio dos ditos Senhores Rei e Duque e ajudal-os com o seu poder, por
mar e por terra, convindo ao dicto Senhor Duque, todos os logares,
castellos e fortalezas que nas partes de Murcia ou n'aquellas a que
mostrar ter direito, na terra de Molina, forem tomadas ou adquiridas
seja por quem for, sero desde logo entregues, como cousa propria, ao
mesmo rei de Castella, e livres de todo o encargo; pelo que diz respeito
porm, a quaesquer bens moveis, proceder-se-ha cerca d'elles da mesma
maneira que j acima se disse com relao a outros.

_Item_, que as primeiras conquistas de cidades, villas, castellos,
fortalezas e logares fortificados e de outros quaesquer logares, que
forem feitas nos reinos de Arago e Valencia, ou no condado de
Barcelona, ou n'outros quaesquer, acima no designados, sero
primeiramente entregues, livres e sem encargos, ao Rei de Portugal, at
que seja pago e satisfeito da somma de duzentas mil dobras de oiro, que
o Rei de Arago retem e por que  obrigado ao dito Senhor Rei de
Portugal; ficando garantes d'esta quantia as ditas cidades, castellos,
villas e fortalezas; e depois do Senhor Rei de Portugal ser
integralmente pago da referida quantia, como dicto , todas as outras
cidades, villas, praas fortes, fortalezas e mais logares, quaesquer que
sejam, que forem tomados por quem quer que for, nos dictos Reinos
d'Arago, Valencia e condado de Barcelona sero divididos entre os
dictos Senhores reis de Portugal e Castella e o Duque andegavense, e
cada um ter a sua parte n'ellas, _pro rata_ dos gastos e despezas que
cada um tiver feito na dicta guerra conforme o numero de navios, gente,
armas e outros petrechos para o exercito e para a armada; e, convem a
saber, segundo a ordenao feita por seis cavalleiros, escolhidos, dois
por cada um dos Reis e Duque; e pelos mesmos cavalleiros ser feita a
diviso das dictas cidades, villas, castellos, praas fortes e outros
logares que se adquiriram nos dictos reinos de Arago, Valencia e
condado de Barcelona entre os mesmos Reis e Duque, _pro rata_ das
despezas, por qualquer d'elles feitas, na dita guerra, como dicto .

Com relao porm s cidades, villas, castellos, praas fortes e outros
logares, que forem aprezados no condado de Barcelona, nos reinos
d'Arago e Valencia, emquanto o Senhor Duque no recuperar integralmente
o Reino dos Maioricos e as dictas ilhas adjacentes, e o condado de
Rossillo e Ceritania e as mais terras predictas adjacentes, sero logo
entregues ao Senhor Duque; as quaes o dicto Senhor Duque conservar em
sua posse, at conquistar o Reino dos Maioricos e o condado de Rossillo
e Ceritania, e tudo quanto lhe pertena, como dicto . E o dicto Senhor
Duque prestar f, e homenagem e juramento de restituir a todos a parte
que lhes tocar, na conformidade das divises predictas, logo que
conquistar o dicto reino e condado, ilhas e outras terras suas
integralmente como dicto , ou que tenha entrado por outra frma em
composio com o Rei de Arago a este respeito. Fique porm entendido
que o Rei de Portugal no  obrigado a entregar ao Senhor Duque os
logares sobre os quaes e nos quaes rece a garantia do pagamento da
quantia que lhe  devida e de que acima se fallou.

_Item_, que as cidades, villas, castellos, praas fortes e outros
logares que forem designados e distribuidos ao Senhor Rei de Portugal,
tanto por seu principal credito, como pela parte que lhe possa
pertencer, segundo a predicta diviso, podero ser entregues pelo dito
Senhor Rei, por seu justo preo, ao dito Senhor Duque, se o mesmo Senhor
Duque quizer ficar com ellas e nos termos e conformidade com a ordenao
dos seis cavalleiros, nomeados por cada uma das partes; e se no vierem
a um accordo, ser eleito um terceiro com a acceitao de ambos, que
possa realisar o accordo e chegar a um resultado definitivo.

_Item_, que se acontecer que alguem do sangue Real d'Arago ou de sangue
Real de alguns adherentes seus, ou algum senhor ou pessoa notavel, for
aprisionado por quem quer que seja, no mar ou em terra, em nome dos
ditos reis e duque, no ser posto em remisso, nem em liberdade, sem o
consenso e vontade de um e outro.

_Item_, que anterior ao dia d'este contrato, se os mesmos Senhores Rei e
Duque, seus herdeiros e successores ou os que seguem a sua causa,
tiverem feito com o dito Rei de Arago ou com seus filhos ou herdeiros
ou successores ou adherentes d'elles, algum contrato de pazes,
concordia, proposto, feito, contrahido, promettido ou jurado tomar
treguas ou concedel-as: no valha nem possa valer similhante contrato,
sem o consentimento e vontade expressa de um e outro; e pelo contrario o
que o houve feito continuar a guerra e a far, at que cada um recupere
o seu direito.

_Item_, que se acontecer que no comeo da guerra ou antes d'ella
comeada, estando comtudo j jurados estes capitulos, alguem ou alguns,
em qualquer occasio ou por qualquer motivo, mova ou movam guerra contra
os predictos Senhores Rei de Portugal e Duque andegavense, ou contra
qualquer d'elles ou contra os seus auxiliares, o outro  obrigado, sob
juramento, a auxilial-o com todo o seu poder, por terra e por mar,
correndo as despezas por conta d'aquelle contra o qual foi movida a
guerra.

_Item_, que as gentes que entrarem n'esta guerra, quer pertenam ao
exercito, quer pertenam  armada, so obrigadas sob juramento a
defender-se reciprocamente e a prestar auxilio s que d'elle carecer.

_Item_, que o Senhor Duque se obrigar a ter no mar contra o poder do
Rei d'Arago, e contra os auxiliares d'elle, subditos e alliados, at
quarenta e cinco gals, computados n'este numero de quarenta cinco as
quinze ditas gals do Senhor Rei de Portugal.

_Item_, o dito Senhor Duque exigir juramento de fidelidade e homenagem
ao seu Almirante, capites e patres dos seus navios, de que elles
soccorrero e no deixaro de soccorrer o Rei de Portugal, em caso de
necessidade, e as suas terras e gentes, com todo o poder e diligencia,
sem fraudes e restrices cessantes, como fariam os proprios navios do
rei de Portugal se ali estivessem todos armados.

_Item_, que o Senhor Duque se obriga a mandar toda a sua armada ao
districto de Gibraltar, exclusivamente, para receber e recolher as gals
que o dito Senhor Rei de Portugal tem de mandar em auxilio e ajuda do
Senhor Duque e que lhe pertence armar em cada anno quando o Senhor Duque
o exigir.

_Item_, que quando o Senhor Duque quizer apromptar a armada, dever
notifical-o ao senhor Rei de Portugal at o dia quinze do mez de janeiro
d'aquelle anno em que pretender armar as gals, por ter chegado a
occasio propria, a fim de que o dito Senhor Rei de Portugal, tenha o
tempo necessario para apparelhar as suas gals; e ento o dito Rei
mandar as suas gals bem armadas, de tal modo que levantem do porto
antes do decimo quinto dia do mez de abril, a fim de irem em auxilio e
ajuda da dita guerra, e n'ella se demoraro at o primeiro dia do mez de
setembro.

_Item_, que se se levantar alguma questo entre os ditos Reis e Duque ou
entre dois d'elles por occasio d'esta liga, o Senhor Papa ou o Rei de
Frana ou um d'elles ser o juiz na deciso da dita questo ou de jure
ou de composio amigavel, segundo como o Papa ou o Rei de Frana ou
qualquer d'elles quizer; e ser para a eleio parte queixosa aquelle
dos ditos senhores que queira apresentar-se ao Papa ou ao Rei.

Depois da leitura e audio e intelligencia d'estes ditos capitulos ou
artigos, assim como o Senhor Duque e procuradores ou embaixadores diziam
e asseguravam, o mesmo Senhor Duque, por si, por seus herdeiros e todos
os seus successores, clara e publicamente, em presena dos ditos
procuradores e embaixadores, e de ns notarios e testemunhas abaixo
inscriptas, de sua certa sciencia e deliberao confessou que elle
concordava com os ditos procuradores e embaixadores do dito Senhor Rei
de Portugal em todos os capitulos e em tudo quanto em cada um d'elles se
continha, como nos mesmos se achava escripto e contido.

Por isso o dito Senhor Duque querendo e desejando que todas as
determinaes e cada uma d'ellas de per si, que se achavam consignadas e
contidas nos mesmos capitulos produzissem o seu devido effeito, em boa
f, por pacto solemne e firme estipulao, por si e por seus herdeiros e
por todos os seus successores prometteu aos ditos procuradores e
embaixadores do Rei de Portugal e a todos a quem interessava ou podia
interessar de futuro, por si e por seus herdeiros e quaesquer
successores, que elle, ponto por ponto cumpriria, observaria, faria
observar e cumprir integralmente e  risca, tudo quanto se acha
determinado em todos e em cada um dos ditos capitulos ou artigos, e no
infringiria nenhum nem consentiria que se lhes fizesse ou fosse feita
nenhuma infraco; e que o dicto Senhor Duque manter, cumprir e
inviolavelmente observar os predictos capitulos. O dicto Senhor Duque
jurou corporalmente sobre os Santos Evangelhos e prestou homenagem, e,
como filho de Rei, deu sua f. E no caso de ir contra os predictos
capitulos, ou contra alguma determinao d'elles, o que Deus no
permitta, quer soffrer a pena de cem mil marcos de oiro que devero ser
dados, n'este caso, ao dicto Rei de Portugal mantenedor e observador do
contrato. E para mais segura garantia das premissas, o dicto Senhor
obrigou ao dicto Senhor Rei ou aos seus procuradores ou embaixadores, no
seu predito nome, todos os seus bens presentes e futuros. E vice-versa
os dictos procuradores e embaixadores do dicto Senhor Rei, manifesta e
publicamente, na presena do dicto Senhor Duque e de ns notarios e
testemunhas infra scriptas, de sua certa sciencia e deliberao
certificaram que elles, em nome do dicto Senhor Rei de Portugal
concordavam com o dicto Senhor Duque nos dictos capitulos e em tudo
quanto n'elles se contm, e determinado nos mesmos, litteralmente, como
n'elles se descreve e contm. E para que produzam o seu devido effeito,
em boa f e por pacto solemne e firme estipulao, em nome do dicto Rei
de Portugal, por si e por seus herdeiros e por todos os seus successores
prometteram ao Senhor Duque estipulante, a dicta obrigao por si e por
seus herdeiros e successores quaesquer, a elle Senhor Duque e a ns
notarios estipulantes, que nos responsabilismos pela dicta obrigao,
em nome de todos, e a quem interessa e poder de futuro interessar, que
o mesmo Senhor Rei de Portugal, ponto por ponto, manter, observar e
far manter e observar, e cumprir integralmente e inteiramente todas as
determinaes e cada uma de per si, contidas e descriptas nos ditos
capitulos ou artigos, e em nada contravir, ou far contravir, nem
permittir que se faa ou execute. E que os predictos capitulos, como
dicto , o dicto Senhor Rei de Portugal manter, cumprir e
inviolavelmente observar, assim como tambem os successores d'elle; e os
dictos procuradores ou embaixadores juraram corporalmente, sobre os
Santos Evangelhos de Deus, em nome do dicto Rei de Portugal, cujos
procuradores e embaixadores so, prestaram f em nome do dicto Senhor
Rei de Portugal ao mesmo Senhor Duque.

E ainda mais, os dictos procuradores, no predicto nome, prometteram ao
dicto Senhor Duque que o dicto Senhor Rei de Portugal ractificar tudo o
que foi concordado entre o dicto Senhor Duque de uma parte, e os dictos
procuradores ou embaixadores, no nome acima mencionado, da outra, todo o
contedo no presente instrumento d'aqui at  festa do bemaventurado
Martinho, no proximo futuro inverno, se obrigar  observancia dos
predictos accordos, de cada um d'elles, e a no proceder em contrario,
nem por si nem por outro, nem directa ou indirectamente, prestando os
mediadores f e juramento e fazendo homenagem, e alm d'isso  pena de
cem mil marcos de oiro e  hypotheca de todos os seus bens presentes e
futuros; e com estas submisses e outras clausulas necessarias e
opportunas em todas as cousas, e por todas ellas, como dicto , o dicto
Duque se obrigou ao seu cumprimento.

E foi expressamente convencionado e deduzido em pacto entre os dictos
Senhor Duque e dictos procuradores ou embaixadores, e expressamente
combinado pelo mesmo Senhor Duque, que, se o dicto Senhor Rei de
Portugal no fizesse a dicta ractificao, como acima se disse, d'aqui
at  dicta festa do bemaventurado Martinho no inverno proximo futuro,
que tudo juncto, liga, tratados, promessas, pactos, juramentos,
homenagens e fidelidades, e geralmente todas as cousas e cada uma
d'ellas, que se acham contidas n'este presente instrumento, sejam
totalmente cassadas e inutilisadas, e de direito nullas e sem effeito
nenhum, em todas e em tudo, como se nunca se tivessem feito nem se
escrevesse uma palavra d'elle. Alem d'isso concordaram as dictas partes
que a liga ou capitulos ajustados at hoje entre o dito Senhor Rei de
Portugal, de uma parte, e os veneraveis e discretos senhores, os
senhores Roberto de Nogerio, archidiacono Rothomagense e Yvone,
procuradores do Senhor Duque, da outra relativamente s avenas feitas
entre os ditos senhores, sero totalmente cassados, irritos e nullos e
de nenhuma efficacia e valor. E geralmente cada uma das dictas partes
renunciar a o todo direito, pelo qual podesse ir contra o que fica
ajustado, no todo ou em parte.

E para mais firme cumprimento e inviolavel execuo das premissas e de
cada uma d'ellas, o dicto Duque sujeitou e submetteu a sua pessoa e
todos os seus bens havidos e por haver  jurisdico e disposio do
senhor auditor e vice-auditor da curia da camara apostolica, e logo
tambem os dictos procuradores e embaixadores, no referido nome acima
sujeitaram e submetteram as suas pessoas e o Senhor seu Rei de Portugal
 predicta curia, a fim de que as premissas e cada uma d'ellas contidas
nos dictos capitulos ou artigos fossem inviolavelmente observadas e
cumpridas depois de ratificadas pelo dicto Senhor Rei, como acima se
disse, e em ponto, nenhum alteradas, em parte ou no todo publica ou
secretamente, directa ou indirectamente, sob as penas predictas.

Quizeram tambem as ditas partes e mutuamente convieram que aquelle que
faltasse no todo ou em parte e as no cumprisse, como se disse, pagasse
a dita pena ao outro que as observava e guardava, tantas vezes quantas
fossem as infraces, emquanto todos estes capitulos e cada um d'elles
no estivessem em todo o seu pleno vigor.

Sobre estas cousas e cada uma em particular, fomos rogados instantemente
por parte do serenissimo principe o dito Senhor Duque andegavense, e por
parte dos dictos procuradores e embaixadores em nome do serenissimo
principe Rei de Portugal, ns notarios infrascriptos, para lavrar os
respectivos instrumentos a fim de lhes serem dados e distribuidos.

Estes actos tiveram logar no anno, dia, hora, local, indico e
pontificado j designados, estando presentes o serenissimo principe
Senhor Luiz, Duque de Bourbon, os reverendos em Christo padres e
senhores Armerico, parisiense, Milone, belvacense, e Laurencio,
briocense, por graa de Deus bispos e conselheiros do Rei dos francezes,
e os veneraveis Hugo, por permisso divina abbade de So Guilherme do
Deserto, Regnaldo de Dormano, archidiacono da Igreja catalunnense, e os
prvidos e nobres Pedro Statisse, cavalleiro, e o veneravel e
circumspecto senhor, o senhor Raymundo Bernardo Flamech, doutor em leis,
conselheiro do Senhor Duque andegavense, testemunhas nomeadas
especialmente e escolhidas para as negociaes.

Segue-se a procurao do serenissimo principe o Senhor Rei de Portugal
apresentada por seus procuradores ou embaixadores:

Fernando, por graa de Deus, Rei de Portugal e dos Algarves, pelas
presentes cartas fazemos saber a todos em geral e a cada um em
particular que ns desejosos de seguir os exemplos dos nossos
predecessores nos ditos reinos, que, com o auxilio de Deus, foram sempre
amigos dos reis e das pessoas reaes do Reino de Frana e vice-versa, de
tal modo que sempre se amaram mutuamente, e entre si tiveram boas
confederaes e paz, e em cousa nenhuma se molestaram uns ao outros;
conhecendo a solicita diligencia e fidelissimo cuidado dos veneraveis
bares Loureno Joo Fogaa, perito em um e outro direito,
vice-chanceller, e de Joo Gonsalves, secretario, e de Pedro Cavalleiro,
archidiacono lisbonense, nossos dilectos amigos; por consulta e
deliberao do nosso pleno conselho, vos fazemos, constituimos e
nomemos, a vs todos tres, juntamente, nossos certos e especiaes
procuradores, e vos envimos e dirigimos n'esta qualidade, ao
serenissimo principe o Senhor Luiz, filho do Rei dos Francezes, Duque
andegavense e turonense e conde cenomanense, nosso consanguineo
carissimo, para contractar, effectuar e formar uma liga entre ns, de
uma parte, e da outra parte o dito Duque, especialmente e expressamente
contra o Rei de Arago e seus filhos e herdeiros, successores,
vassallos, subditos e auxiliares d'elle, e contra os que de qualquer
modo favoream a sua causa e tambem contra os federados e amigos d'elle;
e para prometter ao mesmo Duque, sob juramento _ad hoc_, a tera parte
das gals que elle queira armar contra o Rei de Arago, como se disse,
uma vez que as gals do dicto Duque no excedam o numero de quarenta e
cinco gals; e para combinar com elle cerca da repartio, tanto dos
objectos immobiliarios, como dos mobiliarios apresados na dita guerra,
pelo modo que vos parecer e poder concordar com o mesmo; e para realisar
todas aquellas cousas que vos parecer, e forem convenientes; e para que
ellas assim tratadas e convencionadas com o mesmo Duque sejam cumpridas,
poder obrigar os nossos bens presentes e futuros para com o dicto Duque
e jurar em nossa alma, e prestar a nossa regia f, e por ns e em nosso
nome prestar homenagem e prometter a observancia das predictas
concordatas com o dicto Duque, nosso consanguineo, sob as penas que,
para validar as dictas concordatas, vos parecer impor; e para prometter
em nosso nome que ns ractificaremos todas as cousas e cada uma d'ellas
de per si, que houverem sido tratadas e combinadas com o mesmo Duque,
dentro de um certo tempo e que as confirmaremos com a fora do
juramento, e que havemos de prestar f e homenagem; e que cerca das
predictas hypothecmos os nossos bens havidos e por haver, pelo modo e
frma, pela qual o mesmo Duque, nosso consanguineo, se obrigar para o
mesmo effeito; e que podereis submetter  jurisdico do auditor ou
vice-auditor nas curias da camara apostolica a nossa pessoa e nossos
bens e prorogar nos mesmos a dicta jurisdico; e igualmente para
receber do mesmo Duque e carissimo consanguineo todas e quaesquer
homenagens, obrigaes, promessas e juramentos, pelos quaes possam ellas
tornar-se mais vlidas e firmes perante a lei. E ns tambem desde j
ratificamos todas as cousas e cada uma d'ellas que com o mesmo nosso
consanguineo concordaram, com taes firmezas e garantias, juramentos e
homenagens, prestao de f, obrigaes e submisses iguaes s que o
nosso consanguineo firmar para o mesmo fim. E em testemunho do que fica
exposto vos mandmos passar o presente instrumento ou carta, munida e
roborada com o nosso sllo de chumbo pendente, e assignada pela nossa
real mo.

Feito no nosso palacio de Tentugal, diocese de Coimbra, no duodecimo dia
de abril do anno do Senhor millesimo tricentesimo septuagesimo septimo.
Assim assignado--O Rei viu.

E segue-se: Ns tambem predicto Duque andegavense corrobormos e
corrobormos, para confirmao do que fica exposto, o presente
instrumento, ao qual vae appenso o nosso sllo grande e com o nosso
nome,  assignado de proprio punho: Luiz.

E mais seguia-se;

Eu, Estevo Borneto, clerigo lingonense, tabellio publico, com
auctoridade apostolica e imperial, fui presente s premissas, concordia,
liga e fraternidades, promessas, submisses e todas as mais cousas, pelo
modo como acima foram feitas e tratadas juntamente com o notario e
testemunhas supra e infraassignadas, e por isso que o presente
instrumento publico vae escripto por outra mo, por eu me achar ausente
com impedimento legitimo, o assignei com o meu signal publico do costume
e o subscrevi, sendo instantemente chamado especialmente e nomeado para
testemunha das premissas e de cada uma d'ellas.

E seguia-se no fim:

E eu, Joo Orrio, clerigo andegavense e da mesma Diocese, taballio
publico com auctoridade apostolica e imperial, fui presente ao predicto
tratado de concordia, liga, promessas, submisses, juramentos, prestao
de f, e a todas as outras cousas e a cada uma de per si, pelo modo
porque foram tratadas e feitas pelo Senhor Duque, e os predictos
procuradores, juntamente com as citadas testemunhas, e vi e ouvi como
tudo foi feito; e por ser este presente instrumento publico, escripto
por outro, visto achar-me por impedimento legitimo em outro logar, e
munido com o signal de notario supra scripto inscripto, lhe appuz o meu
signal do costume, para o que fui requisitado, embora aquelles artigos,
depois da ractificao, no sigam a mesma ordem em que esto n'outro
similhante.

Depois d'estes capitulos e instrumento serem manifestados e lidos
successivamente ouvidos e claramente entendidos, taes quaes o dicto
Senhor Rei os mandou inserir; o mesmo Senhor Rei de Portugal, clara e
publicamente, na minha presena, tabellio abaixo assignado, e na das
testemunhas infra inscriptas, de sua certa sciencia e deliberao
confessou de viva voz, e declarou expressamente que elle desde j tinha
para sempre como acceitas, ratificadas e firmes todas as cousas e cada
uma de per si, que por seus procuradores e embaixadores nomeados tinham
sido contratadas, juradas e ajustadas com o predicto principe
andegavense, e por elles promettidas, e estipuladas em nome do mesmo,
como se continham nos predictos capitulos, e mais plenamente se
designavam e declaravam no instrumento, e estas mesmas, taes quaes se
acham concordadas e firmadas as louvou, confirmou e approvou. E querendo
alm d'isso, e desejando que todas as clausulas e cada uma d'ellas,
descriptas e contedas nos predictos capitulos produzam os seus devidos
effeitos, de boa f, por pacto solemne e firme estipulao, por si e por
seus herdeiros e por todos os seus successores prometteu por sua regia
f, e eu tabellio infra inscripto, em nome do predicto Duque
andegavense, e de todos quantos isto possa interessar de futuro e
interessa presentemente, recebi a declarao de que o mesmo Rei, ponto
por ponto, observar, cumprir e far cumprir integralmente e sem
excepo todas as cousas e cada uma d'ellas, contedas e descriptas nos
dictos capitulos ou artigos; e que nunca ir contra nenhuma d'ellas, nem
permittir que o faam, nem directa nem indirectamente. E jurou
corporalmente, com a mo sobre os Santos Evangelhos, guardar, cumprir e
inviolavelmente observar os predictos como dicto , e d'isto prestou,
como Rei, homenagem, e a sua f real. E no caso que v contra os
predictos ou qualquer das disposies d'elles, o que Deus tal no
permitta, consentiu e quiz sujeitar-se  pena do pagamento de cem mil
marcos de oiro, que deve ser feito ao dicto Duque andegavense,
mantenedor e observador de tudo quanto se contm nos predictos artigos
ou capitulos. E para mais segura garantia do promettido, o dicto Senhor
Rei hypothecou ao dicto Senhor Duque e a mim tabellio em nome d'elle
estipulante, e por elle aceitando a obrigao, todos os seus bens
havidos e por haver, e por esta promessa prestou f e juramento e
homenagem, como est estabelecido, e sob pena de pagar cem mil marcos de
oiro, e hypotheca de seus bens presentes e futuros, obrigaes e
submisses e outras clausulas necessarias e opportunas em todas as
cousas, do mesmo modo como o dicto Senhor Rei se obrigou para o mesmo
fim.

E geralmente renunciou a todo e qualquer direito que lhe possa advir,
para contrariar os predictos ou qualquer disposio especial d'elles. E
para que a execuo das negociaes e de cada uma d'ellas seja mais
firme e inviolavelmente observada, o mesmo Senhor Rei submetteu e
sujeitou a sua pessoa e bens actuaes e vindouros  jurisdico e coero
do senhor auditor e vice-auditor nas curias da camara apostolica.

D'estas cousas em geral e em particular fui instantemente requerido por
parte do referido Senhor Rei para, como tabellio infra inscripto,
lavrar os instrumentos e dar e conceder copias d'elles.

Foram estes actos feitos na era, dia, hora e logar predictos, em
presena dos nobilissimos proceres e cavalleiros Gonalves Vasques de
Azevedo, Martim Affonso de Mello, Affonso Gomes da Silva, senhor de
Celorico; Vasco Martins de Mello, Guarda-mr do Rei e Fronteiro do Reino
do Algarve; Vasco Fernando Coutinho, Fronteiro da provincia da Beira;
Gonalo Gomes da Silva, mordomo mr do dicto Senhor Rei, formado em um e
outro direito, Conselheiro, e Affonso Pedro, Tabellio do predicto
Senhor Rei de Portugal, testemunhas especialmente designadas para as
negociaes.

Eu Alvaro Estevo, clerigo da diocese Egitanense, tabellio publico com
auctoridade apostolica, que fui presente s premissas, ratificao,
promessas, obrigaes, estipulaes e submisses e imposio de penas e
prestaes de juramento e a todas as mais cousas, pelo modo como acima
se fizeram e trataram, juntamente com as predictas testemunhas supra
inscriptas, e por ser o presente instrumento escripto por minha mo, o
assignei com o meu signal publico do costume e me subscrevi, requerido
instantemente para as negociaes e para cada uma d'ellas, chamado
especialmente e nomeado em testemunho de tudo.

(_Segue-se o signal reproduzido acima, no texto._)

Ns predicto Rei de Portugal para confirmao dos capitulos,
corrobormos e corrobormos o presente instrumento, com o nosso sllo
grande que mandmos appr, e com a assignatura feita por nossa propria
mo.

[14] Acies.

[15] Briocensi.

[16] Em nome de Nosso Senhor Jesus Christo, amen.

Segue-se a Embaixada especial composta pelos prudentes senhores Arnaldo
de Hespanha, cavalleiro, senescal de Carcassone, Raymundo Bernardo de
Flamench, doutor legista e Joo de Foresio, licenciado em leis,
delegados ou embaixadores, enviados pelo Senhor Duque andegavense,
inclito Principe, principalmente, aos Senhores Reis de Castella e de
Portugal.

...No sexto dia do mez de abril (da Encarnao do Senhor, anno
millessimo trecentesimo septuagesimo septimo), os j dictos
embaixadores, puzeram-se a caminho para a crte de Portugal, e
continuando, em dias successivos, chegaram no decimo quinto dia do dicto
mez de abril, a Santa Herena (Santarem) do Reino de Portugal, onde
souberam que pousava o mesmo Senhor Rei de Portugal, ao qual foram
respeitosamente cumprimentar, no decimo septimo dia do dicto mez; e
depois de haverem feito as devidas saudaes do costume ao mesmo Senhor
Rei, em nome do dicto Senhor Duque, apresentaram-lhe as suas
credenciaes, e o mesmo dicto Senhor Rei, depois de as ter lido, disse
aos dictos Embaixadores que na manh do _Parce Domini_, que foi no
decimo nono dia do dicto mez, voltassem, para dizer e propor, na sua
presena, quanto quizessem.

No qual dia decimo nono, os dictos Embaixadores se apresentaram ao dicto
Senhor Rei de Portugal, a quem expozeram, na presena do seu grande
Conselho, tres assumptos por sua ordem:

Primeiramente: como o Senhor Duque os mandava perante sua Real Magestade
para lhe mostrar os direitos e justificaes que tinha contra o Rei de
Arago, e contra a injustia que o dicto Rei de Arago lhe fizera; por
causa do que os dictos Embaixadores disseram ao mesmo Senhor Rei, que o
Senhor Duque, a fim de melhor esclarecer a consciencia do dicto Senhor
Rei lhe mandava todos os processos, instrumentos e outros documentos que
instruiam o dicto negocio, dos quaes evidentemente constavam as causas
racionaes que obrigaram o dicto Senhor Duque a ceder, de algum modo, dos
seus direitos e effeitos d'elles, sobre o reino, condados, terras,
dinheiros, regalias, proventos, e de outros direitos acima dictos que
recebera da pessoa da illustre senhora Izabel, Infanta dos Maioricos,
contra o dicto Rei de Arago.

Disseram tambem os dictos Embaixadores ao dicto Senhor Rei que traziam,
e mostraram os processos feitos na presena do Summo Pontifice, no s o
processo ou tratado do Senhor Cardeal[18], como tambem as allegaes de
direito e de facto, e ainda outras justificaes do dicto Senhor Duque
comprobatives do seu direito.

Segundo: Exposeram ao mesmo Senhor Rei os motivos de desculpa pelos
quaes o mesmo Senhor Duque no pde armar ou proceder de mo armada
contra o Rei de Arago, e que eram provenientes no s do tratado do
dicto Senhor Cardeal, como tambem do Senhor Rei de Castella, acima
dicto, o qual ultimamente tomra sob seu favor o dicto tratado de boa
paz e concordia.

Terceiro: Propozeram ao dicto Senhor Rei, e pediram em nome do dicto
Senhor Duque que aprouvesse a sua Real Magestade declarar-lhes os
direitos que tem o mesmo Senhor Rei contra o Rei de Arago, a fim de que
o dicto Senhor Duque e suas gentes podessem melhor derimir e defender a
questo do dicto Senhor Rei de Portugal, no caso que o dicto Senhor
Duque condescendesse em fazer algum tratado amigavel com o Rei de
Arago, por mo do dicto Senhor Rei de Castella, ou por outro qualquer
meio, declarando os mesmos Embaixadores que no era inteno do dicto
Senhor chegar a qualquer accordo na sua questo, sem que a do dicto
Senhor Rei de Portugal fosse igualmente resolvida no mesmo accordo.

Ao que pela mesma ordem o dicto Senhor Rei de Portugal respondeu:

Primo. Quanto ao primeiro ponto, que elle muito agradecia ao dicto
Senhor Duque a lembrana de lhe mandar os seus processos, instrumentos e
outros documentos que os acompanhavam, dizendo que a plena confiana que
tinha na boa consciencia e prudencia do dicto Senhor Duque era to
grande que elle nunca consideraria os dictos direitos contra o Rei de
Arago, seno como fundados em causa muito justa e racional;
acrescentando ainda que o Rei de Arago teve sempre por uso e costUme
fazer injustias a todos, e negar-lhes raso; pelo que disse que o dicto
Duque no pde ter m causa contra elle, supposto mesmo que no houvesse
qualquer justificao da parte do dicto Senhor Duque. Disse tambem o
mesmo Senhor Rei que muito folgra de ver a boa ordem que o Senhor Duque
havia observado no seu negocio, declarando que muito prudente e
discretamente tinha andado no processo da sua causa.

Ao segundo ponto, respondeu o mesmo Senhor Rei, que tinha por desculpado
o dicto Senhor Duque, e nem este tinha necessidade de desculpar-se, e
que portanto quando aprouvesse ao dicto Senhor Duque usar de armas
contra o dicto Rei de Arago, o mesmo Senhor Rei estava preparado e
offerecia o seu exercito e armada contra o Rei de Arago, na
conformidade das convenes e tratados contrahidos entre elle e o dicto
Duque, com tanto que o mesmo Senhor Duque o prevenisse em tempo
opportuno, nos termos, frma e modo, contidos e declarados no dicto
tratado e convenes.

Ao terceiro ponto, respondeu o mesmo Senhor Rei que elle, por pessoas do
seu Conselho, mandaria esclarecer a consciencia do dicto Senhor Duque,
cerca dos direitos que o mesmo Senhor Rei tem contra o Rei de Arago, e
da injustia que lhe faz o mesmo dicto Rei. Alem d'isso dice o mesmo
Senhor Rei que elle faria escrever francamente toda a sua queixa, e o
mais que se houvesse n'ella tratado, desde o principio at o fim, e
mandaria tudo ao dicto Senhor Duque. A isto responderam os dictos
Embaixadores ao Senhor Rei, que no era necessario fazel-o porque o
dicto Senhor Duque, e tambem elles Embaixadores, se contentavam s com a
palavra do dicto Senhor Rei. Depois de se achar assim tudo concluido
retiraram-se os dictos Embaixadores, e dirigiram-se logo  presena da
Senhora Rainha de Portugal,  qual depois de haverem feito as saudaes
da praxe e do estylo, em nome do Senhor Duque, apresentaram as cartas,
tanto do Senhor Duque, como tambem da Senhora Duqueza, as quaes cartas
foram por ella recebidas com muita alegria, e mostrou o maior
contentamento e satisfao pela boa saude e prosperidade do mesmo Senhor
Duque, da Senhora Duqueza e do filho dos dois, o Senhor Luiz.

Na manh do dia seguinte, que foi o vigessimo dia do mez de abril,
voltaram os Embaixadores  presena do dicto Senhor Rei de Portugal, ao
qual perguntaram se lhes queria dar algumas ordens, ou escrever ao dicto
Senhor Duque, pois que tencionavam, com a sua graa, voltar para junto
do dicto Senhor Duque. A isto o dicto Senhor Rei respondeu que ainda
queria fallar com um dos dictos Embaixadores, isto , com o Senhor
Raymundo Bernardo de Flamench, e disse-lhe que voltasse no dia seguinte,
pois que se sentia um pouco indisposto de saude.

N'este dia seguinte que foi o vigessimo primeiro do dicto mez, e nos
outros cinco dias immediatos, o mesmo Senhor Rei esteve to enfermo e
incommodado da sua pessoa, que ninguem, a no ser os seus creados, lhe
pde fallar, por causa da sua enfermidade; e s depois o dicto Senhor
Raymundo esteve em conferencia com o Senhor Rei e isto foi no dia
vigesimo septimo do dicto mez.

Finalmente no primeiro dia de maio proximo immediato, os dictos
Embaixadores despediram-se dos dictos Senhores Rei e Rainha[19].

[17] 6 abril, 1377.

[18] Gilles Aysselin, filho do Senhor de Montaigut, em Auvergne, antigo
Bispo de Theronanne, cardeal Bispo de Tusculum.

[19] Bibliotheca nacional de Pars. Seco dos manuscriptos francezes,
3884.




Lista de erros corrigidos


Aqui encontram-se listados todos os erros encontrados e corrigidos:


  +----------+---------------------+----------------------+
  |          |      Original       |      Correco       |
  +----------+---------------------+----------------------+
  |#pg.   20| Porguez             | Portuguez            |
  |#pg.   43| es Algarbii         | et Algarbii          |
  |#pg.   43| veneralibem         | venerabilem          |
  |#pg.   49| Portngalie          | Portugalie           |
  |#pg.   50| doimnus             | dominus              |
  |#pg.   53| Portagalie          | Portugalie           |
  |#pg.   54| faturum             | futurum              |
  |#pg.   56| an?baxiatores       | ambaxiatores         |
  |#pg.   57| ontravenire         | contravenire         |
  |#pg.   70| qnod                | quod                 |
  |          |                     |                      |
  |#nota   13| pardarios           | partidarios          |
  |#nota   13| confedrados         | confederados         |
  |#nota   13| coucordava          | concordava           |
  |#nota   13| federad?s           | federados            |
  |#nota   17| 1878                | 1377                 |
  +----------+---------------------+----------------------+

Correco de frase na #nota 17:

(...)toda a sua queixa, e o mais que se houvesse n'ella tratado, desde
o principio at o faria escrever francamente fim, (...)

passa a:

(...)faria escrever francamente toda a sua queixa, e o mais que se
houvesse n'ella tratado, desde o principio at o fim, (...)





End of Project Gutenberg's O thesouro do rei Fernando, by Luciano Cordeiro

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